Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: EVELLYN CARLOS CALIXTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa EVELLYN CARLOS CALIXTO intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0273a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975d000 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Ao interpor agravo de petição, a reclamada deverá delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, de molde a permitir a execução imediata da parte incontroversa dos cálculos e liberação à parte autora, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do parágrafo 1º, artigo 897, da CLT. Diante do exposto, DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamada, ante a falta de delimitação dos valores incontroversos da execução. Aguarde-se o decurso do prazo para os devidos fins legais. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a97628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, por não garantida a execução e inexistir interesse recursal. Por fim, vale ressaltar que não há efeito suspensivo devido a apresentação da presente medida, e que eventual agravo de petição terá o seu seguimento denegado por inexistir decisão de mérito dos embargos à execução (art.893, §1º da CLT e Súmula nº 214 do C.TST). Intime-se. No mais, retorne o feito concluso para a distribuição do saldo do depósito de id e18c9a5 (fl. 1389). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a290d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A 2ª reclamada apresentou os cálculos de liquidação no ID 1310b2e, elaborados em consonância ao julgado. A reclamante, devidamente intimada no ID 111928e, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 12.399,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 28/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 10.948,09 relativos ao principal e R$ 1.451,13 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 172,71 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 112,47. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 1.239,92, em favor do patrono do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: R$ 312,93. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada () responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 1ª reclamada (CONTAX S.A.) encontra-se em recuperação judicial, conforme cópia da r. decisão no ID 716674c, exarada nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.. Tratando-se a responsável principal (1ª reclamada) de recuperanda judicial/falida, resta evidente a sua incapacidade financeira para suportar as obrigações trabalhistas e que não possui bens livres e desembaraçados para respondê-las. Assim, entende-se que, diante dos princípios que norteiam esta Justiça Especializada, especialmente os da proteção do trabalhador, economia e celeridade processuais, e com vistas a evitar a realização de atos processuais improdutivos, em evidente prejuízo ao credor trabalhista, no caso de decretação de recuperação judicial ou falência da devedora principal, a execução deverá prosseguir em face dos devedores subsidiários pelo adimplemento da obrigação, consoante determinação contida na Súmula nº 331, IV e V, do C.TST, sendo que eventual direito de regresso ou ressarcimento desses responsabilizados poderão ser requeridos no Juízo da Recuperação Judicial. Pelo exposto, a 2ª reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f21d5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Concedo o prazo suplementar de 10 dias, conforme requerido em #id:d6a3aa0, para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, aguarde-se o transcurso dos demais prazos estabelecidos para apresentação dos cálculos pelas partes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001069-50.2023.5.02.0006 (ROT) RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TICKET SERVICOS SA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. c3da0c1), alegando omissão quanto ao valor da causa e custas processuais. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Não há que se falar em omissão quanto ao valor da causa, vez que a sentença de origem restou mantida em relação às demais matérias, dentre as quais se incluem o valor da causa e das custas processuais fixadas em primeira instância. Ressalte-se que, consoante exegese do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são calculadas sobre o valor da condenação, cujo montante somente passa a ser definitivo após a liquidação da sentença. Isso porque o valor da condenação previamente estabelecido no título executivo é fixado por mera estimativa, com o fito de viabilizar o preparo recursal e por consequência o exercício do duplo grau de jurisdição, não limitando, por isso, o "quantum debeatur" a ser fixado em exatos valores em regular liquidação do título judicial. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no .026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001069-50.2023.5.02.0006 (ROT) RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TICKET SERVICOS SA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. c3da0c1), alegando omissão quanto ao valor da causa e custas processuais. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Não há que se falar em omissão quanto ao valor da causa, vez que a sentença de origem restou mantida em relação às demais matérias, dentre as quais se incluem o valor da causa e das custas processuais fixadas em primeira instância. Ressalte-se que, consoante exegese do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são calculadas sobre o valor da condenação, cujo montante somente passa a ser definitivo após a liquidação da sentença. Isso porque o valor da condenação previamente estabelecido no título executivo é fixado por mera estimativa, com o fito de viabilizar o preparo recursal e por consequência o exercício do duplo grau de jurisdição, não limitando, por isso, o "quantum debeatur" a ser fixado em exatos valores em regular liquidação do título judicial. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no .026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0273a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975d000 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Ao interpor agravo de petição, a reclamada deverá delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, de molde a permitir a execução imediata da parte incontroversa dos cálculos e liberação à parte autora, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do parágrafo 1º, artigo 897, da CLT. Diante do exposto, DENEGO processamento ao agravo de petição da reclamada, ante a falta de delimitação dos valores incontroversos da execução. Aguarde-se o decurso do prazo para os devidos fins legais. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a97628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, por não garantida a execução e inexistir interesse recursal. Por fim, vale ressaltar que não há efeito suspensivo devido a apresentação da presente medida, e que eventual agravo de petição terá o seu seguimento denegado por inexistir decisão de mérito dos embargos à execução (art.893, §1º da CLT e Súmula nº 214 do C.TST). Intime-se. No mais, retorne o feito concluso para a distribuição do saldo do depósito de id e18c9a5 (fl. 1389). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a290d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A 2ª reclamada apresentou os cálculos de liquidação no ID 1310b2e, elaborados em consonância ao julgado. A reclamante, devidamente intimada no ID 111928e, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 12.399,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 28/02/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 10.948,09 relativos ao principal e R$ 1.451,13 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 172,71 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 112,47. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 1.239,92, em favor do patrono do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: R$ 312,93. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (TICKET SERVICOS SA) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. A 1ª reclamada (CONTAX S.A.) encontra-se em recuperação judicial, conforme cópia da r. decisão no ID 716674c, exarada nos autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.. Tratando-se a responsável principal (1ª reclamada) de recuperanda judicial/falida, resta evidente a sua incapacidade financeira para suportar as obrigações trabalhistas e que não possui bens livres e desembaraçados para respondê-las. Assim, entende-se que, diante dos princípios que norteiam esta Justiça Especializada, especialmente os da proteção do trabalhador, economia e celeridade processuais, e com vistas a evitar a realização de atos processuais improdutivos, em evidente prejuízo ao credor trabalhista, no caso de decretação de recuperação judicial ou falência da devedora principal, a execução deverá prosseguir em face dos devedores subsidiários pelo adimplemento da obrigação, consoante determinação contida na Súmula nº 331, IV e V, do C.TST, sendo que eventual direito de regresso ou ressarcimento desses responsabilizados poderão ser requeridos no Juízo da Recuperação Judicial. Pelo exposto, intime-se a 2ª reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-50.2023.5.02.0006 : EVELLYN CARLOS CALIXTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f21d5 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Concedo o prazo suplementar de 10 dias, conforme requerido em #id:d6a3aa0, para cumprimento da obrigação de fazer. No mais, aguarde-se o transcurso dos demais prazos estabelecidos para apresentação dos cálculos pelas partes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8559f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11/02/2025. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo mantida. Preliminarmente, intime-se a segunda reclamada para comprovação do recolhimento dos valores relativos à contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias. No mais, considerando o prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada, intime-a para cumprimento da decisão nos seguintes termos: Obrigação de fazer Deverá a ré informar nos autos, em cinco dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário, onde a parte autora poderá comparecer para que sejam entregues as guias TRCT e CD/SD hábeis para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa pelo descumprimento de cada obrigação, conforme determinado em sentença. Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 671, de 23 de 08 de novembro de 2021, do Ministério da Economia, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019) quanto a Carteira de Trabalho Digital é equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 8 dias, proceder às anotações, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas na CTPS física, excepcionalmente (art. 6º da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021), e, se o caso, retirada das guias TRCT/CD para habilitação no benefício do Seguro-desemprego e/ou Guias TRCT para levantamento do FGTS. A retificação deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente feito no sistema PJe para fins de ciência das datas, horários e local de entrega, sendo de sua responsabilidade retirar seu documento nas dependências da reclamada. O silêncio da ré em indicar data e local para a entrega da CTPS será entendido pelo juízo como ato protelatório e, sendo assim, estará sujeita à aplicação da multa fixada no julgado, sem prejuízo de outras sanções legais. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8559f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11/02/2025. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo mantida. Preliminarmente, intime-se a segunda reclamada para comprovação do recolhimento dos valores relativos à contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias. No mais, considerando o prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada, intime-a para cumprimento da decisão nos seguintes termos: Obrigação de fazer Deverá a ré informar nos autos, em cinco dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário, onde a parte autora poderá comparecer para que sejam entregues as guias TRCT e CD/SD hábeis para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa pelo descumprimento de cada obrigação, conforme determinado em sentença. Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 671, de 23 de 08 de novembro de 2021, do Ministério da Economia, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019) quanto a Carteira de Trabalho Digital é equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 8 dias, proceder às anotações, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas na CTPS física, excepcionalmente (art. 6º da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021), e, se o caso, retirada das guias TRCT/CD para habilitação no benefício do Seguro-desemprego e/ou Guias TRCT para levantamento do FGTS. A retificação deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente feito no sistema PJe para fins de ciência das datas, horários e local de entrega, sendo de sua responsabilidade retirar seu documento nas dependências da reclamada. O silêncio da ré em indicar data e local para a entrega da CTPS será entendido pelo juízo como ato protelatório e, sendo assim, estará sujeita à aplicação da multa fixada no julgado, sem prejuízo de outras sanções legais. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001069-50.2023.5.02.0006 (ROT) RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TICKET SERVICOS SA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. c3da0c1), alegando omissão quanto ao valor da causa e custas processuais. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Não há que se falar em omissão quanto ao valor da causa, vez que a sentença de origem restou mantida em relação às demais matérias, dentre as quais se incluem o valor da causa e das custas processuais fixadas em primeira instância. Ressalte-se que, consoante exegese do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são calculadas sobre o valor da condenação, cujo montante somente passa a ser definitivo após a liquidação da sentença. Isso porque o valor da condenação previamente estabelecido no título executivo é fixado por mera estimativa, com o fito de viabilizar o preparo recursal e por consequência o exercício do duplo grau de jurisdição, não limitando, por isso, o "quantum debeatur" a ser fixado em exatos valores em regular liquidação do título judicial. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no art. 1.026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TICKET SERVICOS SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001069-50.2023.5.02.0006 (ROT) RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TICKET SERVICOS SA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (id. c3da0c1), alegando omissão quanto ao valor da causa e custas processuais. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 897-A da CLT, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Não há que se falar em omissão quanto ao valor da causa, vez que a sentença de origem restou mantida em relação às demais matérias, dentre as quais se incluem o valor da causa e das custas processuais fixadas em primeira instância. Ressalte-se que, consoante exegese do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são calculadas sobre o valor da condenação, cujo montante somente passa a ser definitivo após a liquidação da sentença. Isso porque o valor da condenação previamente estabelecido no título executivo é fixado por mera estimativa, com o fito de viabilizar o preparo recursal e por consequência o exercício do duplo grau de jurisdição, não limitando, por isso, o "quantum debeatur" a ser fixado em exatos valores em regular liquidação do título judicial. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no art. 1.026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN CARLOS CALIXTO
Processo 1001069-50.2023.5.02.0006 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 02/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300301465100000236953934?instancia=2
Processo 1001069-50.2023.5.02.0006 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 02/08/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001069-50.2023.5.02.0006-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES:1. EVELLYN CARLOS CALIXTO2. CONTAX S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDOS: OS RECORRENTES e TICKET SERVIÇOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. a86824d), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. 316a9b7, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada.Recurso Ordinário interposto pela autora(id. 25469b8), pretendendo a reforma do julgado no tocante: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 477, § 6º da CLT; multa do artigo 467 da CLT; falta de depósito fundiário; indenização por danos morais; honorários de sucumbência do patrono da recorrente.Recurso isento de preparo.Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 70f2275), postulando a reforma da sentença no que tange: inexistência de reversão da justa causa em rescisão indireta - verbas rescisórias e seguro-desemprego; inexistência de dano extrapatrimonial - ausência de requisitos ensejadores de danos morais; inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada; justiça gratuita; afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da autora; condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa aos patronos da ré; desoneração no pagamento do INSS - cota patronal; encargos legais; compensação/dedução.Custas recolhidas (fls. 1081).Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Asob Id. 50b9018, arguindo ilegitimidade de parte e exclusão da lide e no mérito que seja afastada a condenação em responsabilidade subsidiária; caso mantida, deve ser limitada ao período que a recorrida comprovar a prestação de serviços; requer benefício de ordem; pede seja julgado improcedente o pedido de verbas rescisórias por rescisão indireta, bem como FGTS com multa de 40%; descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; indevida a indenização por danos morais, caso mantida, deverá ser observada a Súmula n. 439 do TST; requer a reforma para afastar a determinação de suspensão da obrigação da autora pagar os honorários advocatícios ao Banco; mantida a condenação, pede aplicação dos juros e correção monetária conforme o julgamento das ADCs 58 e 59.Preparo e recolhimento de custas efetuado (fls. 1125/1142).Contrarrazões da reclamante aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas (Id. bd4f4da e Id. f06c559); contrarrazões da 2ª reclamada ao apelo da autora (id. 8694952); contrarrazões da 3ª ré ao apelo da reclamante (Id. 2cfb68e); contrarrazões da 1ª reclamada ao apelo da reclamante (Id. b4c31bf).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, com exceção do tópico das diferenças de depósitos de FGTS, por falta de interesse recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razão lógica 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2.1.1. Da inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada. Da ausência de responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade de parte da recorrente.Argúi a primeira reclamada, ora recorrente, que a 2ª ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tinha tão somente relação de natureza civil com a 1ª demandada, não podendo ser a 2ª reclamada responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora.A recorrente não tem legitimidade para defender direito de terceiros.Rejeito.2.1.2. Da reversão da justa causa em rescisão indiretaNão se conforma a reclamada com o entendimento do Juízo de origem, que deferiu o pedido autoral, revertendo a justa causa aplicada, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Pretende a reclamada seja reconhecida a justa causa por abandono de emprego, informa que a obreira foi demitida em 22/08/2023 por abandono de emprego.Examina-se.Ao ingressar com a presente reclamatória, ajuizada em 20/07/2023, a reclamante informou que trabalhou até 13/07/2023 e que ajuizava a presente ação para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: "ocorrera a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, tendo em vista que durante o pacto laboral esta deixa de observar e cumprir diversas obrigações para com a reclamante, como a falta de depósitos fundiários, o atraso e até mesmo o não pagamento dos salários, as diferenças salariais, além da transferência abusiva, caracterizando, desta forma, as "faltas" patronais e o prejuízo à trabalhadora."Postulou a rescisão do contrato de trabalho na forma do artigo 483 da CLT, conforme alíneas "b", "d" e "e" da CLT.O abandono de emprego, falta capitulada no artigo 482, "i", da CLT, exige para a sua caracterização, como leciona José Augusto Rodrigues Pinto, "uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandiou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego". (in Curso de Direito Individual de Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, p. 409)Em igual sentido, pontua Alice Monteiro de Barros que "o abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do emprego de não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias". (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 716).No caso sob exame, não há ânimo de abandono de emprego, eis que a reclamante ajuizou a presente reclamatória em 20/07/2023, anteriormente à justa causa, aplicada em 22/08/2023.Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245)Restou comprovada a falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do salário do mês de junho/2023.Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.Mantenho a sentença.2.1.3. Dano extrapatrimonialRestou evidenciado que a ré não remunerou corretamente a autora, deixando de pagar salários, bem como não efetuou os devidos depósitos do FGTS.O ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS da reclamante, bem como deixar de pagar salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa), que se vê desprovido de direito constitucionalmente assegurado na Carta Magna Brasileira, o que repercute negativamente na vida do trabalhador, malferindo os direitos da personalidade.Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pela reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Nego provimento.2.1.4. Justiça gratuitaA priori, urge salientar que o reclamante ajuizou ação trabalhista em 20/07/2023 e, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.JÁ o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos:Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017:Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC).Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica da reclamante (id. 2bd4370 - fl. 13 do PDF), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT.Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz, sim, jusao benefício da gratuidade judiciária.No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante não onera a recorrente, uma vez que os encargos oneram a União, não havendo, na realidade interesse recursal da ré.Mantenho a sentença.2.1.5. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuitaNo caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT.Por isso, fica mantida a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios.No tocante ao percentual arbitrado, a matéria será examinada com o recurso da reclamante.2.1.6. Da desoneração no pagamento do INSS cota patronal - Da alegada bitributaçãoA Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte:Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida norma, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei 8212/1991 nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB.Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim, ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011, conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal.Por tais razoes, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).Recurso parcialmente provido.2.1.7. Dos encargos legaisMantida a procedência parcial, mantém-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observado o quanto deferido no tópico 2.1.6. acima, da desoneração previdenciária.2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE2.2.1. Das diferenças salariais e reflexosAduz a reclamante que a reclamada adotava o salário mínimo como base salarial e que continuava recebendo o valor de R$ 1.212,00, sendo que a partir de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo passou a R$ 1.320,00, sendo devidas as diferenças salariais.Aqui não prospera o apelo, uma vez que de acordo com a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022, o piso salarial mensal é de R$ 1.212,00 a partir de 01/06/2022, considerando o cálculo proporcional, para a carga horária mensal de 180 horas (Id. c38202f - fl. 647).Mantenho a sentença.2.2.2. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLTSalienta a reclamante que De acordo com a nova redação do § 6º, do artigo 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação também deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.Indevida as multas no caso vertente, em razão da controvérsia que envolve a matéria.Mantenho.2.2.3. Indenização por danos moraisPostula a reclamante a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que foi submetida a situações degradantes de trabalho, que foi submetida a tratamentos rigorosos e que os pagamentos eram efetuados em média com 02 meses de atraso.No caso vertente, restou comprovado o ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS do autor e de atrasar o pagamento dos salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa).Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pelo reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Ocorre que a obreira não se desincumbiu de seu onus probandi de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não demonstrou os alegados tratamentos rigorosos, eis que não produziu prova oral, dispensou a oitiva das suas testemunhas presentes à audiência (Id. 533ef2b).Por fim, atentando-se para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e capacidade econômica das partes, determino a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita.Dou provimento parcial.2.2.4. Majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré. Majoro para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais, estando de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido, mostrando-se absolutamente razoável e justo.Dou provimento.2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RECLAMADO - BANCO SANTANDER S/A2.3.1. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços. Da extensão da responsabilidade subsidiária. Aduzem a segunda reclamada, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de natureza puramente civil; a primeira demandada forneceu serviços de execução de mão de obra, a recorrente não contratou a autora, afirma que não houve prestação de serviços da obreira a seu favor.As razões recursais não prosperam.A segunda reclamadabeneficiou-se dos serviços prestados pela demandante, por meio do respectivo contrato firmado para a prestação de serviços, conforme Id. eb53952.Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST, que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Depreende-se do verbete sumular mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador.Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial (art. 2º, caput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC); e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil).Nesse contexto, é forçoso reconhecer que além de a Súmula nº 331, item IV, não exigir prova da má-fé do tomador dos serviços, não padece de inconstitucionalidade, tampouco de ilegalidade, justamente porque se trata de verbete sumular, o qual não se submete ao controle concentrado e não tem carga de normatividade cogente qualificada.Desse modo, em sendo a 2ª reclamada tomadora da mão de obra da reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST.Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária das recorrentes, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando.Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo das tomadoras dos serviços, eis que lhes caberia a cautela na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados.Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato).Em suma, as tomadoras de serviços, ora recorrentes, devem ser responsabilizadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiram com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriram seu dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando.Mantenho as condenações por responsabilidade subsidiária, inclusive quanto aos períodos determinados na sentença de origem. 2.3.2. Extensão da responsabilidade subsidiáriaGize-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331 do C. TST:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis das responsáveis subsidiárias todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as multas legais e convencionais, verbas rescisórias ou indenizatórias, inclusive condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, nesse contexto, nego provimento ao apelo. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamante; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001069-50.2023.5.02.0006-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES:1. EVELLYN CARLOS CALIXTO2. CONTAX S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDOS: OS RECORRENTES e TICKET SERVIÇOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. a86824d), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. 316a9b7, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada.Recurso Ordinário interposto pela autora(id. 25469b8), pretendendo a reforma do julgado no tocante: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 477, § 6º da CLT; multa do artigo 467 da CLT; falta de depósito fundiário; indenização por danos morais; honorários de sucumbência do patrono da recorrente.Recurso isento de preparo.Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 70f2275), postulando a reforma da sentença no que tange: inexistência de reversão da justa causa em rescisão indireta - verbas rescisórias e seguro-desemprego; inexistência de dano extrapatrimonial - ausência de requisitos ensejadores de danos morais; inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada; justiça gratuita; afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da autora; condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa aos patronos da ré; desoneração no pagamento do INSS - cota patronal; encargos legais; compensação/dedução.Custas recolhidas (fls. 1081).Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Asob Id. 50b9018, arguindo ilegitimidade de parte e exclusão da lide e no mérito que seja afastada a condenação em responsabilidade subsidiária; caso mantida, deve ser limitada ao período que a recorrida comprovar a prestação de serviços; requer benefício de ordem; pede seja julgado improcedente o pedido de verbas rescisórias por rescisão indireta, bem como FGTS com multa de 40%; descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; indevida a indenização por danos morais, caso mantida, deverá ser observada a Súmula n. 439 do TST; requer a reforma para afastar a determinação de suspensão da obrigação da autora pagar os honorários advocatícios ao Banco; mantida a condenação, pede aplicação dos juros e correção monetária conforme o julgamento das ADCs 58 e 59.Preparo e recolhimento de custas efetuado (fls. 1125/1142).Contrarrazões da reclamante aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas (Id. bd4f4da e Id. f06c559); contrarrazões da 2ª reclamada ao apelo da autora (id. 8694952); contrarrazões da 3ª ré ao apelo da reclamante (Id. 2cfb68e); contrarrazões da 1ª reclamada ao apelo da reclamante (Id. b4c31bf).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, com exceção do tópico das diferenças de depósitos de FGTS, por falta de interesse recursal. 2. . Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razão lógica 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2.1.1. Da inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada. Da ausência de responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade de parte da recorrente.Argúi a primeira reclamada, ora recorrente, que a 2ª ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tinha tão somente relação de natureza civil com a 1ª demandada, não podendo ser a 2ª reclamada responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora.A recorrente não tem legitimidade para defender direito de terceiros.Rejeito.2.1.2. Da reversão da justa causa em rescisão indiretaNão se conforma a reclamada com o entendimento do Juízo de origem, que deferiu o pedido autoral, revertendo a justa causa aplicada, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Pretende a reclamada seja reconhecida a justa causa por abandono de emprego, informa que a obreira foi demitida em 22/08/2023 por abandono de emprego.Examina-se.Ao ingressar com a presente reclamatória, ajuizada em 20/07/2023, a reclamante informou que trabalhou até 13/07/2023 e que ajuizava a presente ação para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: "ocorrera a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, tendo em vista que durante o pacto laboral esta deixa de observar e cumprir diversas obrigações para com a reclamante, como a falta de depósitos fundiários, o atraso e até mesmo o não pagamento dos salários, as diferenças salariais, além da transferência abusiva, caracterizando, desta forma, as "faltas" patronais e o prejuízo à trabalhadora."Postulou a rescisão do contrato de trabalho na forma do da CLT, conforme alíneas "b", "d" e "e" da CLT.O abandono de emprego, falta capitulada no , "i", da CLT, exige para a sua caracterização, como leciona José Augusto Rodrigues Pinto, "uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandiou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego". (in Curso de Direito Individual de Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, p. 409)Em igual sentido, pontua Alice Monteiro de Barros que "o abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do emprego de não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias". (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 716).No caso sob exame, não há ânimo de abandono de emprego, eis que a reclamante ajuizou a presente reclamatória em 20/07/2023, anteriormente à justa causa, aplicada em 22/08/2023.Nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245)Restou comprovada a falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do salário do mês de junho/2023.Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.Mantenho a sentença.2.1.3. Dano extrapatrimonialRestou evidenciado que a ré não remunerou corretamente a autora, deixando de pagar salários, bem como não efetuou os devidos depósitos do FGTS.O ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS da reclamante, bem como deixar de pagar salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa), que se vê desprovido de direito constitucionalmente assegurado na Carta Magna Brasileira, o que repercute negativamente na vida do trabalhador, malferindo os direitos da personalidade.Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pela reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Nego provimento.2.1.4. Justiça gratuitaA priori, urge salientar que o reclamante ajuizou ação trabalhista em 20/07/2023 e, portanto, após a entrada em vigor da .Segundo a nova redação do § 3º do da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.JÁ o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do do CPC, bem como no da , vejamos: do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. da - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da 13.467/2017:Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o , §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (.º da º 7.115/1983 e .º, do CPC).Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica da reclamante (id. 2bd4370 - fl. 13 do PDF), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do da CLT.Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do da CLT, §3º do do CPC, bem como no da , conclui-se que a reclamante faz, sim, jusao benefício da gratuidade judiciária.No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante não onera a recorrente, uma vez que os encargos oneram a União, não havendo, na realidade interesse recursal da ré.Mantenho a sentença.2.1.5. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuitaNo caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no -A da CLT.Por isso, fica mantida a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios.No tocante ao percentual arbitrado, a matéria será examinada com o recurso da reclamante.2.1.6. Da desoneração no pagamento do INSS cota patronal - Da alegada bitributaçãoA Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos e 8º da , de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu o seguinte:. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do da , de 1991.§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da , de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do da referida norma, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB.Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do , da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao , da . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do da . Outrossim, ressaltou que o da dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no e III, da . Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela , ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota nos termos do da , conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal.Por tais razoes, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).Recurso parcialmente provido.2.1.7. Dos encargos legaisMantida a procedência parcial, mantém-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observado o quanto deferido no tópico 2.1.6. acima, da desoneração previdenciária.2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE2.2.1. Das diferenças salariais e reflexosAduz a reclamante que a reclamada adotava o salário mínimo como base salarial e que continuava recebendo o valor de , sendo que a partir de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo passou a , sendo devidas as diferenças salariais.Aqui não prospera o apelo, uma vez que de acordo com a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022, o piso salarial mensal é de a partir de 01/06/2022, considerando o cálculo proporcional, para a carga horária mensal de 180 horas (Id. c38202f - fl. 647).Mantenho a sentença.2.2.2. Das multas dos e 477 da CLTSalienta a reclamante que De acordo com a nova redação do § 6º, do da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação também deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.Indevida as multas no caso vertente, em razão da controvérsia que envolve a matéria.Mantenho.2.2.3. Indenização por danos moraisPostula a reclamante a majoração da indenização por danos morais para o importe de (setenta mil reais). Afirma que foi submetida a situações degradantes de trabalho, que foi submetida a tratamentos rigorosos e que os pagamentos eram efetuados em média com 02 meses de atraso.No caso vertente, restou comprovado o ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS do autor e de atrasar o pagamento dos salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa).Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pelo reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Ocorre que a obreira não se desincumbiu de seu onus probandi de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não demonstrou os alegados tratamentos rigorosos, eis que não produziu prova oral, dispensou a oitiva das suas testemunhas presentes à audiência (Id. 533ef2b).Por fim, atentando-se para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e capacidade econômica das partes, determino a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais), pois suficiente para compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita.Dou provimento parcial.2.2.4. Majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré. Majoro para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais, estando de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido, mostrando-se absolutamente razoável e justo.Dou provimento.2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RECLAMADO - BANCO SANTANDER S/A2.3.1. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços. Da extensão da responsabilidade subsidiária. Aduzem a segunda reclamada, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de natureza puramente civil; a primeira demandada forneceu serviços de execução de mão de obra, a recorrente não contratou a autora, afirma que não houve prestação de serviços da obreira a seu favor.As razões recursais não prosperam.A segunda reclamadabeneficiou-se dos serviços prestados pela demandante, por meio do respectivo contrato firmado para a prestação de serviços, conforme Id. eb53952.Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST, que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Depreende-se do verbete sumular mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador.Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial (aput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito ( do CC); e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil).Nesse contexto, é forçoso reconhecer que além de a Súmula nº 331, item IV, não exigir prova da má-fé do tomador dos serviços, não padece de inconstitucionalidade, tampouco de ilegalidade, justamente porque se trata de verbete sumular, o qual não se submete ao controle concentrado e não tem carga de normatividade cogente qualificada.Desse modo, em sendo a 2ª reclamada tomadora da mão de obra da reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST.Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária das recorrentes, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando.Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo das tomadoras dos serviços, eis que lhes caberia a cautela na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados.Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato).Em suma, as tomadoras de serviços, ora recorrentes, devem ser responsabilizadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiram com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriram seu dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando.Mantenho as condenações por responsabilidade subsidiária, inclusive quanto aos períodos determinados na sentença de origem. 2.3.2. Extensão da responsabilidade subsidiáriaGize-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331 do C. TST:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis das responsáveis subsidiárias todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as multas legais e convencionais, verbas rescisórias ou indenizatórias, inclusive condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, nesse contexto, nego provimento ao apelo. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais); b) majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamante; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001069-50.2023.5.02.0006-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES:1. EVELLYN CARLOS CALIXTO2. CONTAX S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDOS: OS RECORRENTES e TICKET SERVIÇOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. a86824d), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. 316a9b7, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada.Recurso Ordinário interposto pela autora(id. 25469b8), pretendendo a reforma do julgado no tocante: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 477, § 6º da CLT; multa do artigo 467 da CLT; falta de depósito fundiário; indenização por danos morais; honorários de sucumbência do patrono da recorrente.Recurso isento de preparo.Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 70f2275), postulando a reforma da sentença no que tange: inexistência de reversão da justa causa em rescisão indireta - verbas rescisórias e seguro-desemprego; inexistência de dano extrapatrimonial - ausência de requisitos ensejadores de danos morais; inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada; justiça gratuita; afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da autora; condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa aos patronos da ré; desoneração no pagamento do INSS - cota patronal; encargos legais; compensação/dedução.Custas recolhidas (fls. 1081).Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Asob Id. 50b9018, arguindo ilegitimidade de parte e exclusão da lide e no mérito que seja afastada a condenação em responsabilidade subsidiária; caso mantida, deve ser limitada ao período que a recorrida comprovar a prestação de serviços; requer benefício de ordem; pede seja julgado improcedente o pedido de verbas rescisórias por rescisão indireta, bem como FGTS com multa de 40%; descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; indevida a indenização por danos morais, caso mantida, deverá ser observada a Súmula n. 439 do TST; requer a reforma para afastar a determinação de suspensão da obrigação da autora pagar os honorários advocatícios ao Banco; mantida a condenação, pede aplicação dos juros e correção monetária conforme o julgamento das ADCs 58 e 59.Preparo e recolhimento de custas efetuado (fls. 1125/1142).Contrarrazões da reclamante aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas (Id. bd4f4da e Id. f06c559); contrarrazões da 2ª reclamada ao apelo da autora (id. 8694952); contrarrazões da 3ª ré ao apelo da reclamante (Id. 2cfb68e); contrarrazões da 1ª reclamada ao apelo da reclamante (Id. b4c31bf).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, com exceção do tópico das diferenças de depósitos de FGTS, por falta de interesse recursal. 2. . Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razão lógica 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2.1.1. Da inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada. Da ausência de responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade de parte da recorrente.Argúi a primeira reclamada, ora recorrente, que a 2ª ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tinha tão somente relação de natureza civil com a 1ª demandada, não podendo ser a 2ª reclamada responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora.A recorrente não tem legitimidade para defender direito de terceiros.Rejeito.2.1.2. Da reversão da justa causa em rescisão indiretaNão se conforma a reclamada com o entendimento do Juízo de origem, que deferiu o pedido autoral, revertendo a justa causa aplicada, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Pretende a reclamada seja reconhecida a justa causa por abandono de emprego, informa que a obreira foi demitida em 22/08/2023 por abandono de emprego.Examina-se.Ao ingressar com a presente reclamatória, ajuizada em 20/07/2023, a reclamante informou que trabalhou até 13/07/2023 e que ajuizava a presente ação para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: "ocorrera a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, tendo em vista que durante o pacto laboral esta deixa de observar e cumprir diversas obrigações para com a reclamante, como a falta de depósitos fundiários, o atraso e até mesmo o não pagamento dos salários, as diferenças salariais, além da transferência abusiva, caracterizando, desta forma, as "faltas" patronais e o prejuízo à trabalhadora."Postulou a rescisão do contrato de trabalho na forma do da CLT, conforme alíneas "b", "d" e "e" da CLT.O abandono de emprego, falta capitulada no , "i", da CLT, exige para a sua caracterização, como leciona José Augusto Rodrigues Pinto, "uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandiou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego". (in Curso de Direito Individual de Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, p. 409)Em igual sentido, pontua Alice Monteiro de Barros que "o abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do emprego de não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias". (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 716).No caso sob exame, não há ânimo de abandono de emprego, eis que a reclamante ajuizou a presente reclamatória em 20/07/2023, anteriormente à justa causa, aplicada em 22/08/2023.Nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245)Restou comprovada a falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do salário do mês de junho/2023.Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.Mantenho a sentença.2.1.3. Dano extrapatrimonialRestou evidenciado que a ré não remunerou corretamente a autora, deixando de pagar salários, bem como não efetuou os devidos depósitos do FGTS.O ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS da reclamante, bem como deixar de pagar salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa), que se vê desprovido de direito constitucionalmente assegurado na Carta Magna Brasileira, o que repercute negativamente na vida do trabalhador, malferindo os direitos da personalidade.Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pela reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Nego provimento.2.1.4. Justiça gratuitaA priori, urge salientar que o reclamante ajuizou ação trabalhista em 20/07/2023 e, portanto, após a entrada em vigor da .Segundo a nova redação do § 3º do da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.JÁ o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do do CPC, bem como no da , vejamos: do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. da - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da 13.467/2017:Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o , §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (.º da º 7.115/1983 e .º, do CPC).Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica da reclamante (id. 2bd4370 - fl. 13 do PDF), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do da CLT.Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do da CLT, §3º do do CPC, bem como no da , conclui-se que a reclamante faz, sim, jusao benefício da gratuidade judiciária.No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante não onera a recorrente, uma vez que os encargos oneram a União, não havendo, na realidade interesse recursal da ré.Mantenho a sentença.2.1.5. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuitaNo caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no -A da CLT.Por isso, fica mantida a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios.No tocante ao percentual arbitrado, a matéria será examinada com o recurso da reclamante.2.1.6. Da desoneração no pagamento do INSS cota patronal - Da alegada bitributaçãoA Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos e 8º da , de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu o seguinte:. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do da , de 1991.§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da , de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do da referida norma, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB.Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do , da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao , da . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do da . Outrossim, ressaltou que o da dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no e III, da . Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela , ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota nos termos do da , conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal.Por tais razoes, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).Recurso parcialmente provido.2.1.7. Dos encargos legaisMantida a procedência parcial, mantém-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observado o quanto deferido no tópico 2.1.6. acima, da desoneração previdenciária.2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE2.2.1. Das diferenças salariais e reflexosAduz a reclamante que a reclamada adotava o salário mínimo como base salarial e que continuava recebendo o valor de , sendo que a partir de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo passou a , sendo devidas as diferenças salariais.Aqui não prospera o apelo, uma vez que de acordo com a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022, o piso salarial mensal é de a partir de 01/06/2022, considerando o cálculo proporcional, para a carga horária mensal de 180 horas (Id. c38202f - fl. 647).Mantenho a sentença.2.2.2. Das multas dos e 477 da CLTSalienta a reclamante que De acordo com a nova redação do § 6º, do da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação também deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.Indevida as multas no caso vertente, em razão da controvérsia que envolve a matéria.Mantenho.2.2.3. Indenização por danos moraisPostula a reclamante a majoração da indenização por danos morais para o importe de (setenta mil reais). Afirma que foi submetida a situações degradantes de trabalho, que foi submetida a tratamentos rigorosos e que os pagamentos eram efetuados em média com 02 meses de atraso.No caso vertente, restou comprovado o ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS do autor e de atrasar o pagamento dos salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa).Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pelo reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Ocorre que a obreira não se desincumbiu de seu onus probandi de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não demonstrou os alegados tratamentos rigorosos, eis que não produziu prova oral, dispensou a oitiva das suas testemunhas presentes à audiência (Id. 533ef2b).Por fim, atentando-se para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e capacidade econômica das partes, determino a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais), pois suficiente para compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita.Dou provimento parcial.2.2.4. Majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré. Majoro para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais, estando de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido, mostrando-se absolutamente razoável e justo.Dou provimento.2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RECLAMADO - BANCO SANTANDER S/A2.3.1. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços. Da extensão da responsabilidade subsidiária. Aduzem a segunda reclamada, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de natureza puramente civil; a primeira demandada forneceu serviços de execução de mão de obra, a recorrente não contratou a autora, afirma que não houve prestação de serviços da obreira a seu favor.As razões recursais não prosperam.A segunda reclamadabeneficiou-se dos serviços prestados pela demandante, por meio do respectivo contrato firmado para a prestação de serviços, conforme Id. eb53952.Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST, que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Depreende-se do verbete sumular mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador.Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial (aput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito ( do CC); e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil).Nesse contexto, é forçoso reconhecer que além de a Súmula nº 331, item IV, não exigir prova da má-fé do tomador dos serviços, não padece de inconstitucionalidade, tampouco de ilegalidade, justamente porque se trata de verbete sumular, o qual não se submete ao controle concentrado e não tem carga de normatividade cogente qualificada.Desse modo, em sendo a 2ª reclamada tomadora da mão de obra da reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST.Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária das recorrentes, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando.Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo das tomadoras dos serviços, eis que lhes caberia a cautela na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados.Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato).Em suma, as tomadoras de serviços, ora recorrentes, devem ser responsabilizadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiram com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriram seu dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando.Mantenho as condenações por responsabilidade subsidiária, inclusive quanto aos períodos determinados na sentença de origem. 2.3.2. Extensão da responsabilidade subsidiáriaGize-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331 do C. TST:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis das responsáveis subsidiárias todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as multas legais e convencionais, verbas rescisórias ou indenizatórias, inclusive condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, nesse contexto, nego provimento ao apelo. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais); b) majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamante; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001069-50.2023.5.02.0006 RECORRENTE: EVELLYN CARLOS CALIXTO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001069-50.2023.5.02.0006-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES:1. EVELLYN CARLOS CALIXTO2. CONTAX S/A -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDOS: OS RECORRENTES e TICKET SERVIÇOS S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. a86824d), que julgou parcialmente procedente a ação, complementada pela decisão Id. 316a9b7, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada.Recurso Ordinário interposto pela autora(id. 25469b8), pretendendo a reforma do julgado no tocante: diferenças salariais e reflexos; multa do artigo 477, § 6º da CLT; multa do artigo 467 da CLT; falta de depósito fundiário; indenização por danos morais; honorários de sucumbência do patrono da recorrente.Recurso isento de preparo.Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 70f2275), postulando a reforma da sentença no que tange: inexistência de reversão da justa causa em rescisão indireta - verbas rescisórias e seguro-desemprego; inexistência de dano extrapatrimonial - ausência de requisitos ensejadores de danos morais; inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada; justiça gratuita; afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do patrono da autora; condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa aos patronos da ré; desoneração no pagamento do INSS - cota patronal; encargos legais; compensação/dedução.Custas recolhidas (fls. 1081).Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Asob Id. 50b9018, arguindo ilegitimidade de parte e exclusão da lide e no mérito que seja afastada a condenação em responsabilidade subsidiária; caso mantida, deve ser limitada ao período que a recorrida comprovar a prestação de serviços; requer benefício de ordem; pede seja julgado improcedente o pedido de verbas rescisórias por rescisão indireta, bem como FGTS com multa de 40%; descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; indevida a indenização por danos morais, caso mantida, deverá ser observada a Súmula n. 439 do TST; requer a reforma para afastar a determinação de suspensão da obrigação da autora pagar os honorários advocatícios ao Banco; mantida a condenação, pede aplicação dos juros e correção monetária conforme o julgamento das ADCs 58 e 59.Preparo e recolhimento de custas efetuado (fls. 1125/1142).Contrarrazões da reclamante aos recursos da 1ª e da 2ª reclamadas (Id. bd4f4da e Id. f06c559); contrarrazões da 2ª reclamada ao apelo da autora (id. 8694952); contrarrazões da 3ª ré ao apelo da reclamante (Id. 2cfb68e); contrarrazões da 1ª reclamada ao apelo da reclamante (Id. b4c31bf).É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, com exceção do tópico das diferenças de depósitos de FGTS, por falta de interesse recursal. 2. . Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razão lógica 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2.1.1. Da inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada. Da ausência de responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade de parte da recorrente.Argúi a primeira reclamada, ora recorrente, que a 2ª ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tinha tão somente relação de natureza civil com a 1ª demandada, não podendo ser a 2ª reclamada responsabilizada, ainda que subsidiariamente, pelos créditos da autora.A recorrente não tem legitimidade para defender direito de terceiros.Rejeito.2.1.2. Da reversão da justa causa em rescisão indiretaNão se conforma a reclamada com o entendimento do Juízo de origem, que deferiu o pedido autoral, revertendo a justa causa aplicada, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Pretende a reclamada seja reconhecida a justa causa por abandono de emprego, informa que a obreira foi demitida em 22/08/2023 por abandono de emprego.Examina-se.Ao ingressar com a presente reclamatória, ajuizada em 20/07/2023, a reclamante informou que trabalhou até 13/07/2023 e que ajuizava a presente ação para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: "ocorrera a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, tendo em vista que durante o pacto laboral esta deixa de observar e cumprir diversas obrigações para com a reclamante, como a falta de depósitos fundiários, o atraso e até mesmo o não pagamento dos salários, as diferenças salariais, além da transferência abusiva, caracterizando, desta forma, as "faltas" patronais e o prejuízo à trabalhadora."Postulou a rescisão do contrato de trabalho na forma do da CLT, conforme alíneas "b", "d" e "e" da CLT.O abandono de emprego, falta capitulada no , "i", da CLT, exige para a sua caracterização, como leciona José Augusto Rodrigues Pinto, "uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandiou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego". (in Curso de Direito Individual de Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, p. 409)Em igual sentido, pontua Alice Monteiro de Barros que "o abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do emprego de não mais retornar ao trabalho, e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias". (in Curso de direito do trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 716).No caso sob exame, não há ânimo de abandono de emprego, eis que a reclamante ajuizou a presente reclamatória em 20/07/2023, anteriormente à justa causa, aplicada em 22/08/2023.Nos termos do da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do da Consolidação Trabalhista". (in Curso de direito do trabalho, 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1245)Restou comprovada a falta de recolhimento do FGTS, falta de pagamento do salário do mês de junho/2023.Portanto, sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra "d", do da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.Mantenho a sentença.2.1.3. Dano extrapatrimonialRestou evidenciado que a ré não remunerou corretamente a autora, deixando de pagar salários, bem como não efetuou os devidos depósitos do FGTS.O ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS da reclamante, bem como deixar de pagar salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa), que se vê desprovido de direito constitucionalmente assegurado na Carta Magna Brasileira, o que repercute negativamente na vida do trabalhador, malferindo os direitos da personalidade.Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pela reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Nego provimento.2.1.4. Justiça gratuitaA priori, urge salientar que o reclamante ajuizou ação trabalhista em 20/07/2023 e, portanto, após a entrada em vigor da .Segundo a nova redação do § 3º do da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.JÁ o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do do CPC, bem como no da , vejamos: do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. da - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da 13.467/2017:Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o , §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (.º da º 7.115/1983 e .º, do CPC).Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica da reclamante (id. 2bd4370 - fl. 13 do PDF), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do da CLT.Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do da CLT, §3º do do CPC, bem como no da , conclui-se que a reclamante faz, sim, jusao benefício da gratuidade judiciária.No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante não onera a recorrente, uma vez que os encargos oneram a União, não havendo, na realidade interesse recursal da ré.Mantenho a sentença.2.1.5. Honorários sucumbenciais. Justiça gratuitaNo caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no -A da CLT.Por isso, fica mantida a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios.No tocante ao percentual arbitrado, a matéria será examinada com o recurso da reclamante.2.1.6. Da desoneração no pagamento do INSS cota patronal - Da alegada bitributaçãoA Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos e 8º da , de 14 de dezembro de 2011, estabelece no seu o seguinte:. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do da , de 1991.§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da , de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do da referida norma, no período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à CPRB.Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela "cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação, acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa violação do , da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao , da . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. . O Tribunal Regional declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada, conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol constante no § 4º do da . Outrossim, ressaltou que o da dispunha especificamente sobre a substituição das contribuições previdenciárias previstas no e III, da . Não obstante, a Corte de origem afastou a incidência da ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador, deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST. Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído pela , ou seja, recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária, não se aplica a no caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019).Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde 01/12/2015, recolhendo alíquota nos termos do da , conforme Parecer Normativo Cosit nº 25, de 05 de dezembro de 2013, da Receita Federal.Por tais razoes, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).Recurso parcialmente provido.2.1.7. Dos encargos legaisMantida a procedência parcial, mantém-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, observado o quanto deferido no tópico 2.1.6. acima, da desoneração previdenciária.2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE2.2.1. Das diferenças salariais e reflexosAduz a reclamante que a reclamada adotava o salário mínimo como base salarial e que continuava recebendo o valor de , sendo que a partir de janeiro de 2023 o valor do salário-mínimo passou a , sendo devidas as diferenças salariais.Aqui não prospera o apelo, uma vez que de acordo com a cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022, o piso salarial mensal é de a partir de 01/06/2022, considerando o cálculo proporcional, para a carga horária mensal de 180 horas (Id. c38202f - fl. 647).Mantenho a sentença.2.2.2. Das multas dos e 477 da CLTSalienta a reclamante que De acordo com a nova redação do § 6º, do da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação também deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.Indevida as multas no caso vertente, em razão da controvérsia que envolve a matéria.Mantenho.2.2.3. Indenização por danos moraisPostula a reclamante a majoração da indenização por danos morais para o importe de (setenta mil reais). Afirma que foi submetida a situações degradantes de trabalho, que foi submetida a tratamentos rigorosos e que os pagamentos eram efetuados em média com 02 meses de atraso.No caso vertente, restou comprovado o ilícito patronal de não recolher corretamente o FGTS do autor e de atrasar o pagamento dos salários (fato incontroverso) gera patente abalo na sua esfera íntima (danum in re ipsa).Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pelo reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais.Ocorre que a obreira não se desincumbiu de seu onus probandi de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não demonstrou os alegados tratamentos rigorosos, eis que não produziu prova oral, dispensou a oitiva das suas testemunhas presentes à audiência (Id. 533ef2b).Por fim, atentando-se para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e capacidade econômica das partes, determino a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais), pois suficiente para compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e punir o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita.Dou provimento parcial.2.2.4. Majoração do percentual a título de honorários sucumbenciais a serem pagos pela ré. Majoro para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais, estando de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido, mostrando-se absolutamente razoável e justo.Dou provimento.2.3. DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RECLAMADO - BANCO SANTANDER S/A2.3.1. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços. Da extensão da responsabilidade subsidiária. Aduzem a segunda reclamada, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, de natureza puramente civil; a primeira demandada forneceu serviços de execução de mão de obra, a recorrente não contratou a autora, afirma que não houve prestação de serviços da obreira a seu favor.As razões recursais não prosperam.A segunda reclamadabeneficiou-se dos serviços prestados pela demandante, por meio do respectivo contrato firmado para a prestação de serviços, conforme Id. eb53952.Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST, que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".Depreende-se do verbete sumular mencionado que o Colendo TST sedimentou entendimento no sentido de que, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador.Sem sombra de dúvidas, o objetivo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações tais em que restar inadimplente a empresa prestadora dos serviços.É certo, ademais, que, seguindo a linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado (in Curso de direito do trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 454), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços deriva de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: 1) risco empresarial (aput, da CLT); 2) vedação ao abuso do direito ( do CC); e 3) prevalência conferida pelo sistema jurídico-constitucional pátrio ao valor social do trabalho (princípio fundante da República Federativa do Brasil).Nesse contexto, é forçoso reconhecer que além de a Súmula nº 331, item IV, não exigir prova da má-fé do tomador dos serviços, não padece de inconstitucionalidade, tampouco de ilegalidade, justamente porque se trata de verbete sumular, o qual não se submete ao controle concentrado e não tem carga de normatividade cogente qualificada.Desse modo, em sendo a 2ª reclamada tomadora da mão de obra da reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n. 331, IV, do C. TST.Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados que conferem lastro à responsabilização subsidiária das recorrentes, esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando.Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo das tomadoras dos serviços, eis que lhes caberia a cautela na escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados.Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no e 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único do da Consolidação das Leis do Trabalho,porquanto cabia à tomadora dos serviços vigiar o cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas em relação aos obreiros que são disponibilizados para a prestação dos serviços, obrigação esta de natureza objetiva (dever de fiscalização do contrato).Em suma, as tomadoras de serviços, ora recorrentes, devem ser responsabilizadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa contratada, porque (1) agiram com culpa in eligendo ao contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira que garantisse a satisfação total dos créditos de seus empregados e (2) descumpriram seu dever de fiscalizar o serviço, tendo deixado de tomar as necessárias providências quando constatadas as irregularidades de índole trabalhista, conforme se evidencia do decreto condenatório a quo, incorrendo em culpa in vigilando.Mantenho as condenações por responsabilidade subsidiária, inclusive quanto aos períodos determinados na sentença de origem. 2.3.2. Extensão da responsabilidade subsidiáriaGize-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cristalizada no item VI da Súmula 331 do C. TST:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)Acerca da amplitude do preceito sumular, trago à colação os apontamentos doutrinários dos juristas Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, para quem: "Essa responsabilidade abrangerá a totalidade das verbas decorrentes da condenação, ou seja, verbas de natureza salarial (salário, férias, 13º salário, comissões, adicionais etc.) e indenizatória (vale-transporte, salário-família, diária para viagem etc.) Aliás, mesmo as parcelas conexas ao contrato de trabalho, por exemplo, eventual indenização por danos morais, serão de responsabilidade do tomador)". (in Súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 155). (grifo no original)Portanto, seguindo o entendimento consolidado do E. TST, são exigíveis das responsáveis subsidiárias todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as multas legais e convencionais, verbas rescisórias ou indenizatórias, inclusive condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, nesse contexto, nego provimento ao apelo. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, CONTAX, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a não incidência - exceto quanto a SAT, que continua sendo devida - da cota patronal dos recolhimentos previdenciários relativamente ao período em que restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que a empresa esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar a elevação do valor da indenização por danos morais para (cinco mil reais); b) majorar para 10% sobre o valor da causa o percentual a ser pago pela reclamada a título de honorários sucumbenciais a favor do patrono da reclamante; bem como CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CRISTINA MARIA ABEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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