Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECORRIDO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Turma - Cadeira 1 Processo nº 1001069-54.2020.5.02.0071 RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECORRIDO: ESPORTE CLUBE SIRIO e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho. São Paulo, 10 de agosto de 2026. MARCIA CUNHA TEIXEIRA DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, conceda-se vista à reclamante dos Embargos Declaratórios opostos nos autos pela reclamada. Intimem-se as partes. São Paulo, 10 de agosto de 2026. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargador(a) Federal do Trabalho Relator(a) SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LORETA APARECIDA LEONARDO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECORRIDO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) PROC. Nº1001069-54.2020.5.02.0071- 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO. RECORRIDOS: ESPORTE CLUBE SÍRIO e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM HOTELARIA, EVENTOS E RESTAURANTES - COOPER-CAPITAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trabalho cooperado. Fraude. Vínculo direto com o tomador. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedente a ação; postula reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período em que a autora prestou serviços à primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, como suposta cooperada da segunda reclamada. Requer a reforma da sentença, para que, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré no período pleiteado, seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas correspondentes, nos termos da inicial. Pleiteia sejam as reclamadas condenadas solidariamente. Examina-se. A cooperativa, como definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71, trata-se de "sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados" (g.n.), ou em regime de reciprocidade. Em outras palavras, as cooperativas giram em torno de pessoas que a compõem, do que decorre a participação do cooperado como associado e como usuário dos serviços da sociedade. O saudoso mestre Valentin Carrion, em artigo denominado "Cooperativas de Trabalho - Autenticidade e Falsidade", publicado na Revista LTr, v.63-02/167, página 168, assim se manifestou sobre o tema: "A cooperativa de trabalho ou de serviço é a que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que, distribuindo-se as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um" Na linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado, "para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico e social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. (in Curso de direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 317) Seguindo, o ilustre doutrinador esclarece que "o princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações." (Idem, ob. Cit. p. 318). E prossegue: "Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros." (Idem, ibdem) No tocante ao princípio da retribuição pessoal diferenciada, o juslaboralista leciona que se trata de uma "diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica". (Idem, p. 319) Pois bem. Essas são as verdadeiras características do cooperativismo, tal como definido no da e que atraem a aplicação do parágrafo único do da CLT. No entanto, a situação dos autos é completamente diversa. É que não restou atendido o princípio da dupla qualidade, inexistindo evidências de que a autora era tratada como beneficiário da cooperativa reclamada. O que houve, na verdade, foi uma mera oferta de trabalho à segunda reclamada. Não bastasse, também não está comprovado que cooperativa assegurou complexo de vantagem muito superior ao patamar que a autora obteria caso estivesse situada sem a proteção cooperativista. Nesse contexto, o princípio da retribuição material diferenciada também não foi atendido. Ora, a cooperativa que deixa, por qualquer motivo, de cumprir essas finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo (notadamente os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada), simplesmente arregimentando trabalhadores, rotulando-os "cooperados", para prestação de serviços a terceiros, em nítida locação de mão de obra, divorcia-se completamente da sua própria razão de existir. Além disso, resta incontroverso que não houve nenhuma alteração das atividades prestadas pela obreira, sempre foram as mesmas funções, desde quando prestou o suposto trabalho cooperado e depois, quando foi registrada pelo ESPORTE CLUBE SÍRIO, em 16/08/2016. Isso é o que se conclui do exame da prova oral, conforme transcrição efetuada a partir de Id. 8ae029a, dos depoimentos prestados na audiência realizada (Id. 7e15c45). Aliás, essa foi a declaração efetuada pela reclamante, ao responder ao Magistrado o que havia dito ao gerente do Clube, 1ª ré, ao ser convidada para trabalhar registrada por essa demandada: "que já estava trabalhando pelo clube, pela cooperativa." (fl. 617. Observe-se o depoimento pessoal da 1ª reclamada, ao ser perguntada se houve alguma diferença nas funções, entre os dois contratos: "(...) Magistrado: TÁ. Teve alguma diferença nas funções dela ao longo dos contratos? Depoente: Não, só de horário. Magistrado: Em relação ao período que ela esteve na cooperativa e ao Sírio, teve diferençanas funções ou ela continuou fazendo a mesma coisa? Depoente: A mesma função. (...)" -fl. 624.(grifei) A testemunha ouvida a rogo da 2ª reclamada declarou, conforme transcrição de fl. 627, que trabalhou no Clube Sírio pela cooperativa e informou quais eram as atividades prestadas pela reclamante: "(...) Magistrado: E a senhora fazia o que lá no Sírio? Depoente: Eu era recepcionista. Magistrado: Recepcionista. Entendi. E a senhora, por acaso, conhece a senhora Loreta? Depoente: Sim. Magistrado: Sim? Ela fazia o que lá? Depoente: Na Copa. Ela trabalhava na Copa. E também de garçonete (...)". Dessume-se por tal transcrição que as funções da reclamante que estão intrinsecamente ligadas à atividade-fim da 1ª demandada, o Clube Sírio, uma vez que a obreira atendia os frequentadores do Clube. Reitere-se, os depoimentos prestados nos autos comprovam que não houve alteração na forma de prestação de serviço após o registro do vínculo de emprego pela 1ª reclamada, Clube Sírio. Portanto, não restam dúvidas de que a suposta cooperativa atuou como mero disfarce da existência do vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes previstos na Súmula nº. 331, I, do TST, que prevê que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." , presentes os requisitos inerentes à relação de emprego, previstos nos e 3º da CLT, reformo a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego de período anterior ao registro, tem direito a reclamante ao aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício. A reforma parcial do julgado de origem remete à fixação de critérios a serem observados em liquidação de sentença, relativamente a correção monetária, juros de mora, recolhimento e comprovação das contribuições fiscais e previdenciárias. - Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). - Contribuições fiscais e previdenciárias. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo à parte autora arcar com o pagamento do imposto de renda e com sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias, tudo nos termos da Súmula 368 do C. TST. Ao fim, nos termos da OJ 400, da SBDI-1, do C.TST: "os juros de mora decorrentes dos inadimplementos de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo do CC/02 aos juros de mora". 2.2. Honorários advocatícios No caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no -A da CLT, em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 15% do valor da liquidação. III - D I S P O S I T I V O. , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016, condenando-se a 1ª ré a pagar aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da liquidação a cargo das reclamadas, em favor do patrono da reclamante. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em (dez mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f6b09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DESPACHO Vistos, Considerando a transcrição dos depoimentos colhidos (certidão anexada ao ID 865e890), remeta-se os autos ao 2º grau, nos termos da decisão da ID791775e. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LORETA APARECIDA LEONARDO
Intimado(s) / Citado(s)
- LORETA APARECIDA LEONARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECORRIDO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) PROC. Nº1001069-54.2020.5.02.0071- 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO. RECORRIDOS: ESPORTE CLUBE SÍRIO e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM HOTELARIA, EVENTOS E RESTAURANTES - COOPER-CAPITAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trabalho cooperado. Fraude. Vínculo direto com o tomador. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedente a ação; postula reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período em que a autora prestou serviços à primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, como suposta cooperada da segunda reclamada. Requer a reforma da sentença, para que, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré no período pleiteado, seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas correspondentes, nos termos da inicial. Pleiteia sejam as reclamadas condenadas solidariamente. Examina-se. A cooperativa, como definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71, trata-se de "sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados" (g.n.), ou em regime de reciprocidade. Em outras palavras, as cooperativas giram em torno de pessoas que a compõem, do que decorre a participação do cooperado como associado e como usuário dos serviços da sociedade. O saudoso mestre Valentin Carrion, em artigo denominado "Cooperativas de Trabalho - Autenticidade e Falsidade", publicado na Revista LTr, v.63-02/167, página 168, assim se manifestou sobre o tema: "A cooperativa de trabalho ou de serviço é a que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que, distribuindo-se as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um" Na linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado, "para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico e social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. (in Curso de direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 317) Seguindo, o ilustre doutrinador esclarece que "o princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações." (Idem, ob. Cit. p. 318). E prossegue: "Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros." (Idem, ibdem) No tocante ao princípio da retribuição pessoal diferenciada, o juslaboralista leciona que se trata de uma "diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica". (Idem, p. 319) Pois bem. Essas são as verdadeiras características do cooperativismo, tal como definido no artigo 4º da Lei 5.764/1971 e que atraem a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT. No entanto, a situação dos autos é completamente diversa. É que não restou atendido o princípio da dupla qualidade, inexistindo evidências de que a autora era tratada como beneficiário da cooperativa reclamada. O que houve, na verdade, foi uma mera oferta de trabalho à segunda reclamada. Não bastasse, também não está comprovado que cooperativa assegurou complexo de vantagem muito superior ao patamar que a autora obteria caso estivesse situada sem a proteção cooperativista. Nesse contexto, o princípio da retribuição material diferenciada também não foi atendido. Ora, a cooperativa que deixa, por qualquer motivo, de cumprir essas finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo (notadamente os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada), simplesmente arregimentando trabalhadores, rotulando-os "cooperados", para prestação de serviços a terceiros, em nítida locação de mão de obra, divorcia-se completamente da sua própria razão de existir. Além disso, resta incontroverso que não houve nenhuma alteração das atividades prestadas pela obreira, sempre foram as mesmas funções, desde quando prestou o suposto trabalho cooperado e depois, quando foi registrada pelo ESPORTE CLUBE SÍRIO, em 16/08/2016. Isso é o que se conclui do exame da prova oral, conforme transcrição efetuada a partir de Id. 8ae029a, dos depoimentos prestados na audiência realizada (Id. 7e15c45). Aliás, essa foi a declaração efetuada pela reclamante, ao responder ao Magistrado o que havia dito ao gerente do Clube, 1ª ré, ao ser convidada para trabalhar registrada por essa demandada: "que já estava trabalhando pelo clube, pela cooperativa." (fl. 617. Observe-se o depoimento pessoal da 1ª reclamada, ao ser perguntada se houve alguma diferença nas funções, entre os dois contratos: "(...) Magistrado: TÁ. Teve alguma diferença nas funções dela ao longo dos contratos? Depoente: Não, só de horário. Magistrado: Em relação ao período que ela esteve na cooperativa e ao Sírio, teve diferençanas funções ou ela continuou fazendo a mesma coisa? Depoente: A mesma função. (...)" -fl. 624.(grifei) A testemunha ouvida a rogo da 2ª reclamada declarou, conforme transcrição de fl. 627, que trabalhou no Clube Sírio pela cooperativa e informou quais eram as atividades prestadas pela reclamante: "(...) Magistrado: E a senhora fazia o que lá no Sírio? Depoente: Eu era recepcionista. Magistrado: Recepcionista. Entendi. E a senhora, por acaso, conhece a senhora Loreta? Depoente: Sim. Magistrado: Sim? Ela fazia o que lá? Depoente: Na Copa. Ela trabalhava na Copa. E também de garçonete (...)". Dessume-se por tal transcrição que as funções da reclamante que estão intrinsecamente ligadas à atividade-fim da 1ª demandada, o Clube Sírio, uma vez que a obreira atendia os frequentadores do Clube. Reitere-se, os depoimentos prestados nos autos comprovam que não houve alteração na forma de prestação de serviço após o registro do vínculo de emprego pela 1ª reclamada, Clube Sírio. Portanto, não restam dúvidas de que a suposta cooperativa atuou como mero disfarce da existência do vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes previstos na Súmula nº. 331, I, do TST, que prevê que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." Ante o exposto, presentes os requisitos inerentes à relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, reformo a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego de período anterior ao registro, tem direito a reclamante ao aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício. A reforma parcial do julgado de origem remete à fixação de critérios a serem observados em liquidação de sentença, relativamente a correção monetária, juros de mora, recolhimento e comprovação das contribuições fiscais e previdenciárias. - Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). - Contribuições fiscais e previdenciárias. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo à parte autora arcar com o pagamento do imposto de renda e com sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias, tudo nos termos da Súmula 368 do C. TST. Ao fim, nos termos da OJ 400, da SBDI-1, do C.TST: "os juros de mora decorrentes dos inadimplementos de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art.404 do CC/02 aos juros de mora". 2.2. Honorários advocatícios No caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 15% do valor da liquidação. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016, condenando-se a 1ª ré a pagar aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da liquidação a cargo das reclamadas, em favor do patrono da reclamante. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPORTE CLUBE SIRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECORRIDO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) PROC. Nº1001069-54.2020.5.02.0071- 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LORETA APARECIDA LEONARDO. RECORRIDOS: ESPORTE CLUBE SÍRIO e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM HOTELARIA, EVENTOS E RESTAURANTES - COOPER-CAPITAL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Trabalho cooperado. Fraude. Vínculo direto com o tomador. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedente a ação; postula reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada no período em que a autora prestou serviços à primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, como suposta cooperada da segunda reclamada. Requer a reforma da sentença, para que, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré no período pleiteado, seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas correspondentes, nos termos da inicial. Pleiteia sejam as reclamadas condenadas solidariamente. Examina-se. A cooperativa, como definida no art. 4º da Lei nº 5.764/71, trata-se de "sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados" (g.n.), ou em regime de reciprocidade. Em outras palavras, as cooperativas giram em torno de pessoas que a compõem, do que decorre a participação do cooperado como associado e como usuário dos serviços da sociedade. O saudoso mestre Valentin Carrion, em artigo denominado "Cooperativas de Trabalho - Autenticidade e Falsidade", publicado na Revista LTr, v.63-02/167, página 168, assim se manifestou sobre o tema: "A cooperativa de trabalho ou de serviço é a que nasce espontaneamente da vontade de seus próprios membros, todos autônomos, que assim continuam e que, distribuindo-se as tarefas advindas ao grupo com igualdade de oportunidades, repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um" Na linha doutrinária de Maurício Godinho Delgado, "para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico e social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. (in Curso de direito do trabalho, 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 317) Seguindo, o ilustre doutrinador esclarece que "o princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações." (Idem, ob. Cit. p. 318). E prossegue: "Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros." (Idem, ibdem) No tocante ao princípio da retribuição pessoal diferenciada, o juslaboralista leciona que se trata de uma "diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica". (Idem, p. 319) Pois bem. Essas são as verdadeiras características do cooperativismo, tal como definido no artigo 4º da Lei 5.764/1971 e que atraem a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT. No entanto, a situação dos autos é completamente diversa. É que não restou atendido o princípio da dupla qualidade, inexistindo evidências de que a autora era tratada como beneficiário da cooperativa reclamada. O que houve, na verdade, foi uma mera oferta de trabalho à segunda reclamada. Não bastasse, também não está comprovado que cooperativa assegurou complexo de vantagem muito superior ao patamar que a autora obteria caso estivesse situada sem a proteção cooperativista. Nesse contexto, o princípio da retribuição material diferenciada também não foi atendido. Ora, a cooperativa que deixa, por qualquer motivo, de cumprir essas finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo (notadamente os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada), simplesmente arregimentando trabalhadores, rotulando-os "cooperados", para prestação de serviços a terceiros, em nítida locação de mão de obra, divorcia-se completamente da sua própria razão de existir. Além disso, resta incontroverso que não houve nenhuma alteração das atividades prestadas pela obreira, sempre foram as mesmas funções, desde quando prestou o suposto trabalho cooperado e depois, quando foi registrada pelo ESPORTE CLUBE SÍRIO, em 16/08/2016. Isso é o que se conclui do exame da prova oral, conforme transcrição efetuada a partir de Id. 8ae029a, dos depoimentos prestados na audiência realizada (Id. 7e15c45). Aliás, essa foi a declaração efetuada pela reclamante, ao responder ao Magistrado o que havia dito ao gerente do Clube, 1ª ré, ao ser convidada para trabalhar registrada por essa demandada: "que já estava trabalhando pelo clube, pela cooperativa." (fl. 617. Observe-se o depoimento pessoal da 1ª reclamada, ao ser perguntada se houve alguma diferença nas funções, entre os dois contratos: "(...) Magistrado: TÁ. Teve alguma diferença nas funções dela ao longo dos contratos? Depoente: Não, só de horário. Magistrado: Em relação ao período que ela esteve na cooperativa e ao Sírio, teve diferençanas funções ou ela continuou fazendo a mesma coisa? Depoente: A mesma função. (...)" -fl. 624.(grifei) A testemunha ouvida a rogo da 2ª reclamada declarou, conforme transcrição de fl. 627, que trabalhou no Clube Sírio pela cooperativa e informou quais eram as atividades prestadas pela reclamante: "(...) Magistrado: E a senhora fazia o que lá no Sírio? Depoente: Eu era recepcionista. Magistrado: Recepcionista. Entendi. E a senhora, por acaso, conhece a senhora Loreta? Depoente: Sim. Magistrado: Sim? Ela fazia o que lá? Depoente: Na Copa. Ela trabalhava na Copa. E também de garçonete (...)". Dessume-se por tal transcrição que as funções da reclamante que estão intrinsecamente ligadas à atividade-fim da 1ª demandada, o Clube Sírio, uma vez que a obreira atendia os frequentadores do Clube. Reitere-se, os depoimentos prestados nos autos comprovam que não houve alteração na forma de prestação de serviço após o registro do vínculo de emprego pela 1ª reclamada, Clube Sírio. Portanto, não restam dúvidas de que a suposta cooperativa atuou como mero disfarce da existência do vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes previstos na Súmula nº. 331, I, do TST, que prevê que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário." Ante o exposto, presentes os requisitos inerentes à relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, reformo a sentença para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego de período anterior ao registro, tem direito a reclamante ao aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício. A reforma parcial do julgado de origem remete à fixação de critérios a serem observados em liquidação de sentença, relativamente a correção monetária, juros de mora, recolhimento e comprovação das contribuições fiscais e previdenciárias. - Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). - Contribuições fiscais e previdenciárias. As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo à parte autora arcar com o pagamento do imposto de renda e com sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias, tudo nos termos da Súmula 368 do C. TST. Ao fim, nos termos da OJ 400, da SBDI-1, do C.TST: "os juros de mora decorrentes dos inadimplementos de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo de imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art.404 do CC/02 aos juros de mora". 2.2. Honorários advocatícios No caso vertente, em razão da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela reclamada, com fulcro no art. 791-A da CLT, em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 15% do valor da liquidação. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período anterior ao registro, de 01.10.2015 a 15.08.2016, condenando-se a 1ª ré a pagar aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% nos termos da inicial, tópicos de 5 a 9 (fl. 10). Reconhecida a unicidade contratual, deverá a 1ª reclamada retificar a anotação na CTPS obreira, para constar um único contrato de trabalho com a primeira ré, ESPORTE CLUBE SÍRIO, de 01.10.2015 a 15.09.2020, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão da fraude perpetrada, deverão as reclamadas responder solidariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho. Autoriza-se a dedução das verbas pagas sob idêntico fundamento. Questões de ofício na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor da liquidação a cargo das reclamadas, em favor do patrono da reclamante. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f6b09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TAMARA DA SILVA DESPACHO Vistos, Considerando a transcrição dos depoimentos colhidos (certidão anexada ao ID 865e890), remeta-se os autos ao 2º grau, nos termos da decisão da ID791775e. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067af6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RODOLFO BRAMBILLA DE CAMARGO DESPACHO Visto. Considerando que o juiz titular desta Vara do Trabalho está temporariamente afastado, transcreva-se os depoimentos colhidos, conforme manda despacho de Id bec7a2d. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067af6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RODOLFO BRAMBILLA DE CAMARGO DESPACHO Visto. Considerando que o juiz titular desta Vara do Trabalho está temporariamente afastado, transcreva-se os depoimentos colhidos, conforme manda despacho de Id bec7a2d. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001069-54.2020.5.02.0071 RECLAMANTE: LORETA APARECIDA LEONARDO RECLAMADO: ESPORTE CLUBE SIRIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10066ee proferido nos autos. Visto. A Secretaria da 71ª Vara do Trabalho, assoberbada de serviço, não está à disposição para atender a solicitação da d. Relatora, diante de sua preferência. Eventuais problemas de acesso podem ser resolvidos pelo setor próprio do TRT da 2ª Região, em suporte técnico para lhe atribuir o acesso necessário. Parece-me claro , se compreende necessária a transcrição dos depoimentos, que seu gabinete a realize em auxílio à sua preferência. Tal como me manifestei anteriormente, os depoimentos estão perfeitamente indexados na forma da RESOLUÇÃO CSJT Nº 313, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, que dispensa a transcrição dos depoimentos. HÁ precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, indicado anteriormente nos autos, nesse sentido. Por essas razões, suspendo o processo, pois submeterei a matéria à d. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em pedido de providências, para solucionar se a Secretaria de Vara deve atender preferência da d. Relatora ou isso deve ser realizado por seu próprio gabinete, eis que a audiência gravada INDEXOU CADA TEMA, exatamente como disposto na RESOLUÇÃO CSJT Nº 313, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
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