PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-60.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES E OUTROS (3) RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183d8d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior (acórdão ID nº 7a533b0), sendo dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, “para determinar a observância, no tocante à correção monetária, a observância, a partir da sua data de vigência, do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”, e sendo dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, “para determinar a observância do adicional de 100% para o labor em feriados e acrescer à condenação a indenização prevista na Súmula nº 291 do E. Tribunal Superior do Trabalho, cujo valor será apurado em liquidação de sentença”, além de “para que indenização por danos materiais sejam calculada considerado o valor correspondente a 50% da última remuneração, qual seja, R$ 1.281,91 (mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e o deságio de 1% (um por cento) ao ano de antecipação, devendo ser considerado concretamente o ano civil do efetivo depósito em juízo ou pagamento da parcela, ponderado o termo final do pensionamento em 2035”, mantida, no mais, a r. sentença de ID nº 8151098. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Cumpra-se o v. Acórdão. Trânsito em julgado em 12/09/2024. Exclua-se o ESPOLIO DE LUIZ PAULO FERNANDES da lide. Julgado IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda com relação à autora VERONICA CAROLINE DA SILVA FERNANDES. Intimem-se os reclamantes para que, no prazo de 15 dias, apresente as contas de liquidação, que devem envolver, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, sob pena de sobrestamento dos autos, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11- A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Apresentados os cálculos, em conformidade com o artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se a reclamada para, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO DA SILVA FERNANDES
- EVERTON LUIZ DA SILVA FERNANDES
- DOUGLAS FERNANDES