Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o beneficiário (GERALDO LOPES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o beneficiário (GERALDO LOPES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c33cf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. Thiago Souza Barros DESPACHO Compulsando a conta judicial, verifico que foram transferidos pela 2ª Vara do Trabalho de Diadema (Processo 1000769-77.2015.5.02.0262), o valor de R$ 54.222,09, em 09/09/2026. ID 5cbf43e. A Secretaria da Vara procedeu com a atualização dos valores devidos. Tendo em vista os valores transferidos pela 2ª VT de Diadema, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 54.222,09 - 09/09/2026, eis que incontroverso. Após, sobreste-se o feito, aguardando-se o decurso do prazo deferido no despacho de ID c1c9d66. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c33cf0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. Thiago Souza Barros DESPACHO Compulsando a conta judicial, verifico que foram transferidos pela 2ª Vara do Trabalho de Diadema (Processo 1000769-77.2015.5.02.0262), o valor de R$ 54.222,09, em 09/09/2026. ID 5cbf43e. A Secretaria da Vara procedeu com a atualização dos valores devidos. Tendo em vista os valores transferidos pela 2ª VT de Diadema, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 54.222,09 - 09/09/2026, eis que incontroverso. Após, sobreste-se o feito, aguardando-se o decurso do prazo deferido no despacho de ID c1c9d66. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c9d66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista o decurso do prazo do executado. São Paulo, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Tendo em vista os valores transferidos pela 2ª VT de Diadema, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 76.732,36 - 18/08/2026, eis que incontroverso. Após, prossiga-se a execução. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5cd37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa ARPEN anexada, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0568523 proferido nos autos. Defiro a realização dos convênios CRC-JUD. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044d314 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20/03/2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Considerando que a penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de recebimento do crédito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4795b97 proferido nos autos. CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001069-69.2017.5.02.0003 EXEQUENTE: GERALDO LOPES DA SILVA EXECUTADA: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME CPF/CNPJ: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-40; LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-34; GUILHERME FABRICCIO COSTA, CPF: 369.***.***-14; MARIO CLEBER COSTA, CPF: 224.***.***-03 ENDEREÇO: RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME e outros (3) COMPLEMENTO: CIDADE/UF CEP: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1000769-77.2015.5.02.0262, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - . Data de Atualização - 10/2019 Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22336c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. DESPACHO #id:ce9e64e. Defiro. reexpeça-se o mandado de penhora em face do executado GUILHERME FABRICCIO COSTA, nos termos do despacho de #id:06f2fc8. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c9d66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista o decurso do prazo do executado. São Paulo, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Tendo em vista os valores transferidos pela 2ª VT de Diadema, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 76.732,36 - 18/08/2026, eis que incontroverso. Após, prossiga-se a execução. Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c20e33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Id f3876dc. Requer o exequente a liberação dos valores transferidos pela 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA nos autos do processo 1000769-77.2015.5.02.0262 (penhora no rosto . Compulsando os autos, verifico que a 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA procedeu, equivocadamente, com a transferência do valor para o processo 1001403-06.2017.5.02.0003. JÁ foi determinada a transferência do valor de R$ 75.726,21 para estes autos. Aguarde-se a conclusão da transferência supra. Após, venham os autos conclusos para as atualizações e liberações devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c20e33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... Id f3876dc. Requer o exequente a liberação dos valores transferidos pela 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA nos autos do processo 1000769-77.2015.5.02.0262 (penhora no rosto . Compulsando os autos, verifico que a 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA procedeu, equivocadamente, com a transferência do valor para o processo 1001403-06.2017.5.02.0003. JÁ foi determinada a transferência do valor de R$ 75.726,21 para estes autos. Aguarde-se a conclusão da transferência supra. Após, venham os autos conclusos para as atualizações e liberações devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5cd37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa ARPEN anexada, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4795b97 proferido nos autos. CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1001069-69.2017.5.02.0003 EXEQUENTE: GERALDO LOPES DA SILVA EXECUTADA: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME CPF/CNPJ: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-40; LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-34; GUILHERME FABRICCIO COSTA, CPF: 369.***.***-14; MARIO CLEBER COSTA, CPF: 224.***.***-03 ENDEREÇO: RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME e outros (3) COMPLEMENTO: CIDADE/UF CEP: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1000769-77.2015.5.02.0262, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema,, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 100.000,00. Data de Atualização - 10/2019 Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cb995 proferido nos autos. #id:9d7ec8c. Providencie-se a retirada de indisponibilidade do imóvel matriculado nº 12.608 do Ofício de Registro de Imóveis de Anita Garibaldi/SC (protocolo nº 202203.1221.02048933-IA-650) conforme requerido. DÊ-se ciência ao exequente acerca da certidão do oficial de justiça de #id:c6ae52f, ficando ainda intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: GERALDO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe #id:df90336. DÊ-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f2fc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:7031828. Reexpeça-se o mandado id fdc606d em detrimento do executado GUILHERME FABRICCIO COSTA no endereço RUA TORRES DA BARRA, 75, ap. 2605, AGUA BRANCA, SAO PAULO-SP. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f2fc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:7031828. Reexpeça-se o mandado id fdc606d em detrimento do executado GUILHERME FABRICCIO COSTA no endereço RUA TORRES DA BARRA, 75, ap. 2605, AGUA BRANCA, SAO PAULO-SP. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3af574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:fce6a46 e #id:1f66916. DÊ-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3af574 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:fce6a46 e #id:1f66916. DÊ-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc293a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:5e2a778. Defiro a expedição de mandado de livre penhora de bens a ser cumprido na residência dos sócios executados GUILHERME FABRICCIO COSTA e MARIO CLEBER COSTA, nos endereços indicados pelo Reclamante na petição supra mencionada. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc293a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:5e2a778. Defiro a expedição de mandado de livre penhora de bens a ser cumprido na residência dos sócios executados GUILHERME FABRICCIO COSTA e MARIO CLEBER COSTA, nos endereços indicados pelo Reclamante na petição supra mencionada. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37305d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 18/06/2025. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do ofício #id:a8b6a23. 1 - Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37305d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 18/06/2025. DESPACHO DÊ-se ciência ao Reclamante do ofício #id:a8b6a23. 1 - Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c3860 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão #id:f5dce12 negou provimento ao agravo do Reclamante. #id:561bd73. Defiro a realização do convênio FNSEG. O expediente deverá ser enviado pela parte interessada. Aguarde-se resposta por 30 dias. OFICIO Ao Sr. Superintendente da FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DA CAPITALIZAÇÃO RUA SENADOR DANTAS, 74, 13º ANDAR, CENTRO, CIDADE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP: 20031-205. Prezado Senhor, Pelo presente e para instruir procedimento executivo nos autos do processo supra, solicito a V.Sa informações acerca da existência de apólices de seguros, título de capitalização ou previdência privada de titularidade da executada e seus sócios, abaixo elencados, ressalvando que eventual demora ou recusa na prestação das respectivas informações poderá acarretar sanções, tanto de caráter administrativo quanto penal. Em caso positivo, seja de imediata a transferência para este juízo. Nomes das reclamadas: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME - CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-40; lanchonete requinte de perdizes ltda - me - CNPJ: 09.***.***/0001-34; guilherme fabriccio costa - CPF: 369.***.***-14; mario cleber costa - CPF: 224.***.***-03. Poderá enviar a resposta para o e-mail institucional [email protected]. Atenciosamente, SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c3860 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO O Acórdão #id:f5dce12 negou provimento ao agravo do Reclamante. #id:561bd73. Defiro a realização do convênio FNSEG. O expediente deverá ser enviado pela parte interessada. Aguarde-se resposta por 30 dias. OFICIO Ao Sr. Superintendente da FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DA CAPITALIZAÇÃO RUA SENADOR DANTAS, 74, 13º ANDAR, CENTRO, CIDADE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP: 20031-205. Prezado Senhor, Pelo presente e para instruir procedimento executivo nos autos do processo supra, solicito a V.Sa informações acerca da existência de apólices de seguros, título de capitalização ou previdência privada de titularidade da executada e seus sócios, abaixo elencados, ressalvando que eventual demora ou recusa na prestação das respectivas informações poderá acarretar sanções, tanto de caráter administrativo quanto penal. Em caso positivo, seja de imediata a transferência para este juízo. Nomes das reclamadas: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME - CNPJ/CPF: 08.***.***/0001-40; lanchonete requinte de perdizes ltda - me - CNPJ: 09.***.***/0001-34; guilherme fabriccio costa - CPF: 369.***.***-14; mario cleber costa - CPF: 224.***.***-03. Poderá enviar a resposta para o e-mail institucional [email protected]. Atenciosamente, SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f5dce12 SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f5dce12 SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f5dce12 SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO 1001069-69.2017.5.02.0003 : GERALDO LOPES DA SILVA : LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:f5dce12 SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
Processo 1001069-69.2017.5.02.0003 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 2 na data 29/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24113000301503500000251665521?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbdbec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: e216e79. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbdbec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO ID: e216e79. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1229fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04/11/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID:4207ba0. Requer o autor a pesquisa emitido pelo sistema radar, da Refeita Federal do Brasil, os dados do referido sistema, fornecidos pelas instituições financeiras, envolvem quebra de sigilo bancário e, por isso, deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT), o que não é o caso dos autos, razão pela qual INDEFIRO. Assim, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b58710 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 22 de outubro de 2024. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para tomar ciência dos convênios realizados (PREVJUD e CAGED) e para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do § 1º do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5d2be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. SÃO PAULO, 26/09/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO O Acórdão id: 45aaa8c deferiu a expedição de ofício PREVJUD visando a obtenção de informações sobre salários e rendimentos/benefícios previdenciários dos executados (pessoas físicas) Assim, em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Providencie-se a realização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001069-69.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO LOPES DA SILVA AGRAVADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:45aaa8c SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe501a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Vistos etc. Requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS (PREVJUD) a fim de localizar eventual benefício previdenciário em nome dos executados, visando futura penhora. Indefiro o requerido, eis que os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido: PROC.TRT/SP nº 0030800-38.1991.5.02.0004AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª VT/SÃO PAULOAGRAVANTE: : JOAQUIM PINTO DA SILVAAGRAVADO : OESVE SEGURANCA E VIGILANCIA S/A E OUTROS (5) EMENTAEmenta. impenhorabilidade de SALÁRIOS. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários, como regra geral, deve ser aplicada. Mantenho. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030800-38.1991.5.02.0004; Data: 15-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL) ************* PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 0213200-86.1997.5.02.0302AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁAGRAVANTE: ADELAIDE RABELO DE ARAUJO AGRAVADOS: RENOVA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., MAURICIO PARIZI, MINI MERCADO M I LTDA.EMENTA PENHORA SOBRE SALÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. A impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é irrestrita, resultando que ofende a garantia legal a penhora sobre parcela do salário ou sobre os benefícios do INSS, uma vez que a exceção prevista no parágrafo 2º tem como alvo apenas a prestação alimentícia que, por certo, não tem a mesma origem e o mesmo destino do crédito laboral, uma vez que o trabalhador não conta com o resultado da reclamatória, incerto e imprevisível, para garantir o sustento diário da célula familiar. Pertinente o indeferimento, eis que compete ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias. Decisão mantida.(TRT da 2ª Região; Processo: 0213200-86.1997.5.02.0302; Data: 14-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 2 - 2ª Turma; Relator(a): ROSA MARIA VILLA) Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução.Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5d2be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. SÃO PAULO, 26/09/2024. MARCELA GADELHA DESPACHO O Acórdão id: 45aaa8c deferiu a expedição de ofício PREVJUD visando a obtenção de informações sobre salários e rendimentos/benefícios previdenciários dos executados (pessoas físicas) Assim, em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, passei a admitir, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Providencie-se a realização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário ou benefício previdenciário. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante, por cinco dias. Quanto ao pedido de penhora, é certo que a quantia equivalente a 1 salário mínimo, correspondente atualmente a R$ 1.412,00, não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas do trabalhador previstas no art. 7º, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), sendo, portanto, impenhorável. Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana do devedor, defere-se apenas a penhora de salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor para satisfação do crédito trabalhista, do valor que superar 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde a R$ 3.114,08 (R$ 7.786,02 x 40%). Do valor que superar R$ 3.114,08, deve-se admitir a penhora no percentual de 30%. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001069-69.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO LOPES DA SILVA AGRAVADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:45aaa8c SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE ARABIN LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001069-69.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO LOPES DA SILVA AGRAVADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:45aaa8c SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE REQUINTE DE PERDIZES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001069-69.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO LOPES DA SILVA AGRAVADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:45aaa8c SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME FABRICCIO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO AP 1001069-69.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: GERALDO LOPES DA SILVA AGRAVADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:45aaa8c SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CLEBER COSTA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-69.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: GERALDO LOPES DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE ARABIN LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe501a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Vistos etc. Requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS (PREVJUD) a fim de localizar eventual benefício previdenciário em nome dos executados, visando futura penhora. Indefiro o requerido, eis que os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido: PROC.TRT/SP nº 0030800-38.1991.5.02.0004AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04ª VT/SÃO PAULOAGRAVANTE: : JOAQUIM PINTO DA SILVAAGRAVADO : OESVE SEGURANCA E VIGILANCIA S/A E OUTROS (5) EMENTAEmenta. impenhorabilidade de SALÁRIOS. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários, como regra geral, deve ser aplicada. Mantenho. (TRT da 2ª Região; Processo: 0030800-38.1991.5.02.0004; Data: 15-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL) ************* PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 0213200-86.1997.5.02.0302AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁAGRAVANTE: ADELAIDE RABELO DE ARAUJO AGRAVADOS: RENOVA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., MAURICIO PARIZI, MINI MERCADO M I LTDA.EMENTA PENHORA SOBRE SALÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA JUDICIAL. PERTINÊNCIA. A impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é irrestrita, resultando que ofende a garantia legal a penhora sobre parcela do salário ou sobre os benefícios do INSS, uma vez que a exceção prevista no parágrafo 2º tem como alvo apenas a prestação alimentícia que, por certo, não tem a mesma origem e o mesmo destino do crédito laboral, uma vez que o trabalhador não conta com o resultado da reclamatória, incerto e imprevisível, para garantir o sustento diário da célula familiar. Pertinente o indeferimento, eis que compete ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias. Decisão mantida.(TRT da 2ª Região; Processo: 0213200-86.1997.5.02.0302; Data: 14-12-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 2 - 2ª Turma; Relator(a): ROSA MARIA VILLA) Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução.Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.Intime-se SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.