Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2bfca proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
- JOSE CICERO FERREIRA
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2bfca proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
- JOSE CICERO FERREIRA
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cadfc proferida nos autos. ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARSHALS SEGURANCA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrente: Advogado(s): 2. MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA TATIANA DE SOUZA (SP220351) Recorrido: Advogado(s): GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA ROBERTO DE ACIOLI ROMA (PE22849) Recorrido: Advogado(s): TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA (MG59326) RECURSO DE: MARSHALS SEGURANCA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 6bb3756,092ad66; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id e053d50). Regular a representação processual (Id 08b015a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 838134e; Custas processuais pagas no RR: id19fdc13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto. Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/5/2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR-1659-43.2014.5.20.0011, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665-62.2015.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; RR-2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/4/2018; RR-233-16.2013.5.03.0104, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-494-02.2014.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR-1347-12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade à Súmula do TST, nos termos do , "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cadfc proferida nos autos. ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARSHALS SEGURANCA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrente: Advogado(s): 2. MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (SP212432) Recorrido: Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA TATIANA DE SOUZA (SP220351) Recorrido: Advogado(s): GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA ROBERTO DE ACIOLI ROMA (PE22849) Recorrido: Advogado(s): TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA (MG59326) RECURSO DE: MARSHALS SEGURANCA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 6bb3756,092ad66; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id e053d50). Regular a representação processual (Id 08b015a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 838134e; Custas processuais pagas no RR: id19fdc13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar a fruição do intervalo intrajornada quando não há pré-assinalação nos cartões de ponto. Nesse sentido: E-ED-RR-2913-59.2011.5.02.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 22/5/2015; Ag-ARR-777-03.2012.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/11/2018; RR-1448-89.2012.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/6/2019; Ag-AIRR-1659-43.2014.5.20.0011, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 31/8/2018; ARR-20665-62.2015.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; RR-2562-59.2014.5.02.0050, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/4/2018; RR-233-16.2013.5.03.0104, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-494-02.2014.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/2/2017; AIRR-1347-12.2014.5.05.0132, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade à Súmula do TST, nos termos do , "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do nciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do , da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga ( e 70 da CLT; da ; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do aput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do , da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no aput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no -A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do , da CLT, com redação dada pela , observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da INTERVALO INTERJORNADA O da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas ( da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do , da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da , a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o -B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do -A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do , da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do , da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no , parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o , da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do , da CLT e do do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, ) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no da CLT. IV. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de 0,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação () CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do nciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do , da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga ( e 70 da CLT; da ; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do aput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do , da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no aput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no -A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do , da CLT, com redação dada pela , observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da INTERVALO INTERJORNADA O da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas ( da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do , da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da , a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o -B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do -A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do , da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do , da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no , parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o , da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do , da CLT e do do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, ) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no da CLT. IV. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de 0,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação () CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do nciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do , da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga ( e 70 da CLT; da ; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do aput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do , da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no aput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no -A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do , da CLT, com redação dada pela , observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da INTERVALO INTERJORNADA O da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas ( da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do , da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da , a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o -B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do -A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do , da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do , da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no , parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o , da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do , da CLT e do do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, ) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no da CLT. IV. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de 0,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação () CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
- JOSE CICERO FERREIRA
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e69eaff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001069-72.2025.5.02.0073- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JOSE CICERO FERREIRA RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID.480d5ed, pretendendo o prequestionamento de matérias e alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID ffc576a. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos, porque tempestivos e subscritos por profissional com poderes devidamente constituídos nos autos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulados e não quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum, ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no capítulo das horas extras. No entanto, não prosperam as alegações. O v. Acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando, de forma clara, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a ausência de prova apta a desconstituí-los, mantendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de horas extras e feriados. De igual modo, restou devidamente fundamentada a manutenção da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada, à luz dos arts. 71 e 66 da CLT, diante da ausência de comprovação de concessão regular e da inexistência de previsão normativa válida a autorizar o fracionamento do intervalo intrajornada. A desconsideração dos horários de entrada e saída não contradiz, portanto, o argumento para condenação do intervalo interjornada. Quanto ao acordo de compensação, este foi juntado pela ré sob ID 9e3fc35, sendo certo que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica que considerasse as folgas compensatórias evidenciadas nos cartões de ponto, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. No tocante ao adicional aplicável, restou expressamente consignado no v. Acórdão: Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. Assim, quanto a esta matéria, ressalvou-se o fundamento da r. sentença, registrando a existência do adicional de 60%, mas reconheceu-se que este encontra previsão normativa e contratual apenas para hipóteses de prorrogação da jornada além do limite normal (inclusive no contrato de trabalho, quando excedidas duas horas diárias), não se estendendo, contudo, às parcelas de natureza diversa, como os intervalos. Ademais, cumpre reforçar que, considerada que a vigência do contrato se deu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista a natureza indenizatória da parcela (e não de horas extras, portanto), por expressa disposição legal (art. 71, §4º da CLT): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da mesma forma, a OJ 355 da SDI-I do TST, referente ao intervalo interjornada, prevê os mesmos efeitos do art. 71 da CLT acima consignado, vejamos: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também por força de norma legal expressa, tratando-se de indenização, não se cogita de pagamento do adicional convencional de 60% ao intervalo intrajornada e interjornada. Quanto às demais matérias suscitadas, igualmente não se verifica a existência de vícios, tendo o V. Acórdão apreciado de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que a parte embargante busca é a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Consequentemente, quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT), completamente rejeitados. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de intuito protelatório, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente a embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR os embargos de declaração opostos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e69eaff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001069-72.2025.5.02.0073- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JOSE CICERO FERREIRA RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID.480d5ed, pretendendo o prequestionamento de matérias e alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID ffc576a. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos, porque tempestivos e subscritos por profissional com poderes devidamente constituídos nos autos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulados e não quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum, ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no capítulo das horas extras. No entanto, não prosperam as alegações. O v. Acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando, de forma clara, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a ausência de prova apta a desconstituí-los, mantendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de horas extras e feriados. De igual modo, restou devidamente fundamentada a manutenção da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada, à luz dos arts. 71 e 66 da CLT, diante da ausência de comprovação de concessão regular e da inexistência de previsão normativa válida a autorizar o fracionamento do intervalo intrajornada. A desconsideração dos horários de entrada e saída não contradiz, portanto, o argumento para condenação do intervalo interjornada. Quanto ao acordo de compensação, este foi juntado pela ré sob ID 9e3fc35, sendo certo que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica que considerasse as folgas compensatórias evidenciadas nos cartões de ponto, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. No tocante ao adicional aplicável, restou expressamente consignado no v. Acórdão: Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. Assim, quanto a esta matéria, ressalvou-se o fundamento da r. sentença, registrando a existência do adicional de 60%, mas reconheceu-se que este encontra previsão normativa e contratual apenas para hipóteses de prorrogação da jornada além do limite normal (inclusive no contrato de trabalho, quando excedidas duas horas diárias), não se estendendo, contudo, às parcelas de natureza diversa, como os intervalos. Ademais, cumpre reforçar que, considerada que a vigência do contrato se deu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista a natureza indenizatória da parcela (e não de horas extras, portanto), por expressa disposição legal (art. 71, §4º da CLT): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da mesma forma, a OJ 355 da SDI-I do TST, referente ao intervalo interjornada, prevê os mesmos efeitos do art. 71 da CLT acima consignado, vejamos: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também por força de norma legal expressa, tratando-se de indenização, não se cogita de pagamento do adicional convencional de 60% ao intervalo intrajornada e interjornada. Quanto às demais matérias suscitadas, igualmente não se verifica a existência de vícios, tendo o V. Acórdão apreciado de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que a parte embargante busca é a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Consequentemente, quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT), completamente rejeitados. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de intuito protelatório, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente a embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR os embargos de declaração opostos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e69eaff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001069-72.2025.5.02.0073- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JOSE CICERO FERREIRA RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID.480d5ed, pretendendo o prequestionamento de matérias e alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID ffc576a. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos, porque tempestivos e subscritos por profissional com poderes devidamente constituídos nos autos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulados e não quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum, ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no capítulo das horas extras. No entanto, não prosperam as alegações. O v. Acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando, de forma clara, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a ausência de prova apta a desconstituí-los, mantendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de horas extras e feriados. De igual modo, restou devidamente fundamentada a manutenção da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada, à luz dos arts. 71 e 66 da CLT, diante da ausência de comprovação de concessão regular e da inexistência de previsão normativa válida a autorizar o fracionamento do intervalo intrajornada. A desconsideração dos horários de entrada e saída não contradiz, portanto, o argumento para condenação do intervalo interjornada. Quanto ao acordo de compensação, este foi juntado pela ré sob ID 9e3fc35, sendo certo que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica que considerasse as folgas compensatórias evidenciadas nos cartões de ponto, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. No tocante ao adicional aplicável, restou expressamente consignado no v. Acórdão: Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. Assim, quanto a esta matéria, ressalvou-se o fundamento da r. sentença, registrando a existência do adicional de 60%, mas reconheceu-se que este encontra previsão normativa e contratual apenas para hipóteses de prorrogação da jornada além do limite normal (inclusive no contrato de trabalho, quando excedidas duas horas diárias), não se estendendo, contudo, às parcelas de natureza diversa, como os intervalos. Ademais, cumpre reforçar que, considerada que a vigência do contrato se deu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista a natureza indenizatória da parcela (e não de horas extras, portanto), por expressa disposição legal (art. 71, §4º da CLT): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da mesma forma, a OJ 355 da SDI-I do TST, referente ao intervalo interjornada, prevê os mesmos efeitos do art. 71 da CLT acima consignado, vejamos: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também por força de norma legal expressa, tratando-se de indenização, não se cogita de pagamento do adicional convencional de 60% ao intervalo intrajornada e interjornada. Quanto às demais matérias suscitadas, igualmente não se verifica a existência de vícios, tendo o V. Acórdão apreciado de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que a parte embargante busca é a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Consequentemente, quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT), completamente rejeitados. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de intuito protelatório, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente a embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR os embargos de declaração opostos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e69eaff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001069-72.2025.5.02.0073- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JOSE CICERO FERREIRA RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID.480d5ed, pretendendo o prequestionamento de matérias e alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID ffc576a. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos, porque tempestivos e subscritos por profissional com poderes devidamente constituídos nos autos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulados e não quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum, ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no capítulo das horas extras. No entanto, não prosperam as alegações. O v. Acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando, de forma clara, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a ausência de prova apta a desconstituí-los, mantendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de horas extras e feriados. De igual modo, restou devidamente fundamentada a manutenção da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada, à luz dos arts. 71 e 66 da CLT, diante da ausência de comprovação de concessão regular e da inexistência de previsão normativa válida a autorizar o fracionamento do intervalo intrajornada. A desconsideração dos horários de entrada e saída não contradiz, portanto, o argumento para condenação do intervalo interjornada. Quanto ao acordo de compensação, este foi juntado pela ré sob ID 9e3fc35, sendo certo que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica que considerasse as folgas compensatórias evidenciadas nos cartões de ponto, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. No tocante ao adicional aplicável, restou expressamente consignado no v. Acórdão: Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. Assim, quanto a esta matéria, ressalvou-se o fundamento da r. sentença, registrando a existência do adicional de 60%, mas reconheceu-se que este encontra previsão normativa e contratual apenas para hipóteses de prorrogação da jornada além do limite normal (inclusive no contrato de trabalho, quando excedidas duas horas diárias), não se estendendo, contudo, às parcelas de natureza diversa, como os intervalos. Ademais, cumpre reforçar que, considerada que a vigência do contrato se deu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista a natureza indenizatória da parcela (e não de horas extras, portanto), por expressa disposição legal (art. 71, §4º da CLT): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da mesma forma, a OJ 355 da SDI-I do TST, referente ao intervalo interjornada, prevê os mesmos efeitos do art. 71 da CLT acima consignado, vejamos: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também por força de norma legal expressa, tratando-se de indenização, não se cogita de pagamento do adicional convencional de 60% ao intervalo intrajornada e interjornada. Quanto às demais matérias suscitadas, igualmente não se verifica a existência de vícios, tendo o V. Acórdão apreciado de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que a parte embargante busca é a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Consequentemente, quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT), completamente rejeitados. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de intuito protelatório, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente a embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR os embargos de declaração opostos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e69eaff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001069-72.2025.5.02.0073- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JOSE CICERO FERREIRA RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, ID.480d5ed, pretendendo o prequestionamento de matérias e alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão de ID ffc576a. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos, porque tempestivos e subscritos por profissional com poderes devidamente constituídos nos autos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulados e não quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum, ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no capítulo das horas extras. No entanto, não prosperam as alegações. O v. Acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, consignando, de forma clara, a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como a ausência de prova apta a desconstituí-los, mantendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de horas extras e feriados. De igual modo, restou devidamente fundamentada a manutenção da condenação relativa aos intervalos intrajornada e interjornada, à luz dos arts. 71 e 66 da CLT, diante da ausência de comprovação de concessão regular e da inexistência de previsão normativa válida a autorizar o fracionamento do intervalo intrajornada. A desconsideração dos horários de entrada e saída não contradiz, portanto, o argumento para condenação do intervalo interjornada. Quanto ao acordo de compensação, este foi juntado pela ré sob ID 9e3fc35, sendo certo que a parte autora não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica que considerasse as folgas compensatórias evidenciadas nos cartões de ponto, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. No tocante ao adicional aplicável, restou expressamente consignado no v. Acórdão: Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. Assim, quanto a esta matéria, ressalvou-se o fundamento da r. sentença, registrando a existência do adicional de 60%, mas reconheceu-se que este encontra previsão normativa e contratual apenas para hipóteses de prorrogação da jornada além do limite normal (inclusive no contrato de trabalho, quando excedidas duas horas diárias), não se estendendo, contudo, às parcelas de natureza diversa, como os intervalos. Ademais, cumpre reforçar que, considerada que a vigência do contrato se deu integralmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%, sem reflexos, em vista a natureza indenizatória da parcela (e não de horas extras, portanto), por expressa disposição legal (art. 71, §4º da CLT): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Da mesma forma, a OJ 355 da SDI-I do TST, referente ao intervalo interjornada, prevê os mesmos efeitos do art. 71 da CLT acima consignado, vejamos: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, também por força de norma legal expressa, tratando-se de indenização, não se cogita de pagamento do adicional convencional de 60% ao intervalo intrajornada e interjornada. Quanto às demais matérias suscitadas, igualmente não se verifica a existência de vícios, tendo o V. Acórdão apreciado de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível constatá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/06/2016). Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que a parte embargante busca é a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Consequentemente, quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT), completamente rejeitados. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de intuito protelatório, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente a embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR os embargos de declaração opostos. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001069-72.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eea7e43 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001069-72.2025.5.02.0073 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) RECORRIDOS: JOSE CICERO FERREIRA (reclamante) e MARSHALS SEGURANCA LTDA (primeira reclamada) MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA (segunda reclamada); GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA (terceira reclamada; TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA (quarta reclamada) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Raquel Tavares Paula EMENTA RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença ID. 686e203, proferida pela MM. Juíza Raquel Tavares Paula, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem recurso ordinário o reclamante e a primeira reclamada. A primeira reclamada, pelas razões de ID. bf79d02, pugna pela reforma da r. decisão no tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Por sua vez, o reclamante, pelas razões de ID. a845bdb, insurge-se contra o decidido relativamente às horas extras e respectivos reflexos, feriados, adicional de horas extras, adicional noturno, diárias de viagem e participação nos lucros e resultados (PLR). Foram apresentadas contrarrazões pela primeira reclamada (ID. a1ea0d9) e pelo reclamante (ID. 22e5724). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A primeira reclamada colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas e depósito recursal (ID. cde278d e seguintes). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO II.1- HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA - RECURSO COMUM ÀS PARTES O reclamante recorre da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e feriados, alegando labor habitual em sobrejornada sem a devida contraprestação. Sustenta que não exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada e que, embora reconhecida a validade formal dos cartões de ponto, subsistem diferenças a seu favor, demonstradas por amostragem. Aduz, ainda, a nulidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a incorreção do indeferimento dos feriados e da não aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a redução do intervalo e os fracionamentos realizados estariam amparados em norma coletiva da categoria profissional. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do intervalo interjornada, sob o argumento de que eventuais extrapolações decorreriam das peculiaridades da atividade de vigilância e escolta armada, bem como que a existência de folgas compensatórias ao longo do contrato de trabalho evidenciaria o respeito aos limites legais de jornada. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. HORAS EXTRAS O reclamante narra que habitualmente laborava em sobrelabor, sem a devida contraprestação. Por sua vez, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era registrada e conferida pelo empregado. A empresa traz aos autos controles de ponto cujas jornadas eram registradas pelos próprios trabalhadores. A teor do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST, o empregador, ao colacionar os controles de jornada regularmente subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para a parte autora o dever processual de provar o labor extraordinário alegado na inicial. Para a desconstituição de um documento escrito e assinado pelas partes, faz-se necessária a produção de provas cabais e dotadas de idoneidade, capazes de convencer o julgador da real existência de fraude, o que não ocorre no presente caso. Na hipótese dos autos, em relação à validade dos registros de horários, as anotações são variadas, registrando prorrogações da jornada, inclusive em relação ao trabalho em horário noturno. Por outro lado, a prova oral produzida se mostra frágil e insuficiente para desqualificar os controles de jornada apresentados. Isso porque foram constatadas contradições entre as narrativas constantes da petição inicial e dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, houve divergência entre os depoimentos prestados pelo reclamante e pela testemunha Edilson neste processo e nos autos ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, no qual a atual testemunha figura como reclamante e o atual reclamante figurou como testemunha. Além disso, há controvérsias também em relação ao depoimento pessoal do autor na presente demanda. Na exordial, o autor afirmou que deveria anotar o término da jornada da escolta em horário diverso do realmente ocorrido, com redução de 2 (duas) a 3 (três) horas. Em depoimento prestado a este Juízo, relatou que existia um desfalque de aproximadamente 4 (quatro) horas nas jornadas noturnas, e que anotava os horários em folha de ponto, a qual era posteriormente digitalizada pela empresa, sem relatar qualquer obrigação de registrar horário distinto do real. Nesse aspecto, a testemunha Edilson, ouvida a seu rogo, afirma expressamente que assinava o horário que está anotado na folha manual, mas que havia alteração no processo de digitalização, sendo que o correto é o que foi anotado e não o que foi digitado. Ademais, o autor mencionou que, durante as missões (viagens longas), os horários de parada eram informados via WhatsApp à empresa e eram registrados nas folhas de ponto, embora não corretamente. Afirmou ainda que, nessas folhas, os horários de almoço eram raramente anotados. A testemunha Edilson, por sua vez, narrou que não havia anotação das paradas nas folhas de ponto. Não obstante, o reclamante afirmou nesses autos que o registro de ponto era feito de forma esporádica e manual, mas apenas no retorno das missões, de modo que o horário de início da jornada não era registrado. JÁ a testemunha Edilson relatou que era a dupla do senhor José Cícero e fazia anotações de registro de horário no cartão de ponto, tanto na chegada quanto no retorno das missões. Nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, o atual reclamante apresentou outra versão, afirmando que "marcavam folha manual, mas, às vezes, chegavam e já estava assinado" e que "na viagem interestadual, só marcavam a entrada, e o horário final era colocado pelo depoente ou pela empresa". Nos mesmos autos, o Sr. Edilson, ao depor como parte, afirmou que, nas missões interestaduais, fazia 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço e jantar. JÁ na presente demanda, como testemunha, afirmou que o tempo de almoço variava, mas que poderia ser de 1 (uma) hora ou 30 (trinta) minutos. Portanto, diante das inúmeras contradições, não é possível aferir a veracidade dos fatos a partir das narrativas divergentes produzidas pela parte autora e pela testemunha por ela convocada. Todavia, a testemunha José Augusto, ouvida a rogo das reclamadas, apresentou depoimento verossímil, pois narrou fatos favoráveis e desfavoráveis a ambas as partes. De uma lado, afirmou que os registros digitalizados no final do mês conferiam com o que era anotado na folha, e que os horários informados pelo WhatsApp também eram incluídos na parte digitalizada. De outro, confirmou que o motorista era quem definia o horário de parada, e que, se fosse um horário menor do que 1 (uma) hora, compensava depois com outra parada. Ressalte-se que os fatos narrados por essa testemunha coincidem com a versão dada por ele mesmo nos autos do processo ATOrd 1000709-58.2025.5.02.0067, quando também foi ouvido como testemunha. Embora tenha relatado nunca ter participado de viagens (missões) com o reclamante e, portanto, não possa relatar sobre os horários efetivos praticados pelo autor, o depoimento do Sr. José Augusto serve para contradizer parte das alegações autorais, confirmando, por exemplo, a idoneidade dos registros de horários. Outrossim, para comprovar a idoneidade dos registros de jornada, a 1ª reclamada apresentou folha de ponto digital para ser confrontada com o cartão de ponto preenchido manualmente e juntado aos autos pelo próprio reclamante (Id 0eec347). Nem todas as folhas acostadas pela parte autora contêm o mês e o ano a que se referem. Dessa forma, foi levada em conta, por amostragem, a folha de ponto referente ao mês de abril/2021, porquanto há a indicação no respectivo documento. Em uma análise conjunta e comparativa dos documentos, verifico que os horários de entrada e saída registrados à mão pelo obreiro correspondem àqueles digitalizados na folha apresentada pela empresa (Id 4a8e6b9), o que corrobora a tese da defesa. Aliado a isso, o reclamante, em seu depoimento, reconheceu uma mensagem interna mencionando a conferência das anotações dos vigilantes com as folhas de ponto para pagamento de diárias. Por conseguinte, considero inservível o depoimento da testemunha Edilson para fins de prova, pois não fidedigno, e reputo válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, no que concerne aos horários de entrada e saída. Da leitura conjunta dos cartões de ponto com os contracheques do autor, verifico que o trabalho extraordinário, inclusive em feriados, foi devidamente registrado e remunerado ou compensado durante toda a contratualidade. Em réplica, o reclamante apresentou demonstrativo apontando a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor que não pode ser acolhido. O demonstrativo aponta horas extras inadimplidas, mas desconsidera a compensação de jornada adotada durante a vigência do contrato de trabalho. A título de exemplo, no período de 26/12/2020 a 25/01/2021, o reclamante teve 18 (dezoito) folgas, sendo 06 (seis) de forma consecutiva (fls. 457); no período de 26/04/2021 a 25/05 /2021, o reclamante teve 10 (dez) folgas e tais compensações foram ignoradas no apontamento do autor. Desta feita, concluo pela regular quitação das horas extras praticadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Os dias de trabalho em feriados, civis e religiosos, ou no repouso semanal remunerado, devem ser pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 67 e 70 da CLT; art. 9º da Lei nº 605/1949; Súmula 146 do TST; OJ nº 410 da SDI-I do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Os contracheques acostados aos autos comprovam que as parcelas de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados já foram devidamente quitadas, em conformidade com os registros de jornada. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, o reclamante não demonstra a existência de diferenças em seu favor (art. 818, I, da CLT), limitando-se a afirmar que a parcela não foi corretamente adimplida ou concedida a folga compensatória, pelo que não merece acolhida o seu pleito. Improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Definida a jornada do autor acima de 6 (seis) horas diárias, faz jus ao intervalo intrajornada de, pelo menos, 1 (uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. O autor alega que usufruía apenas de 30 minutos de intervalo por dia. A reclamada aduz que, por ser trabalhador externo, o reclamante era livre para gozar do tempo que quisesse de intervalo intrajornada. Até o dia 25/03/2022, os cartões de ponto não contavam com a anotação dos horários de intervalo, mas tão somente entrada e saída. A partir de 26/03 /2022, o horário intervalar passou a ser registrado. No período sem registro do intervalo, presume-se verdadeira a alegação da inicial quanto ao tempo de repouso usufruído, por incidência do art. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Nesse sentido, há jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região e do C. TST: "Horas extras. Supressão do intervalo intrajornada. Ausência de pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. A ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto faz presumir a inexistência de pausa, circunstância que pode ser elidida por prova em contrário . Não infirmada a presunção por outros elementos probatórios, é devido o pagamento das horas extras correspondentes.c" (TRT-2 10003358620205020303 SP, Relator.: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/06/2021) "(...) 2) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . A ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, seja por marcação efetiva ou pré-assinalação, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Reconhecida a supressão parcial, devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória conforme art. 71, § 4º da CLT. (...)" (TRT-2 - ROT: 10016476820235020311, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/05/2025) "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) No que diz respeito ao período com anotações do horário de intervalo, ficou demonstrado nos autos que a 1ª ré fiscalizava o tempo de intervalo do reclamante, na medida em que o Sr. José Augusto, testemunha convidada pela ré, confirmou que os horários das viagens eram informados por WhatsApp para a empresa, o que inclui os horários das paradas. A mesma testemunha relatou que as pausas para alimentação eram feitas de acordo com os horários definidos pelo motorista do veículo escoltado pelo reclamante, e que, se ele estabelecesse pausa em horário inferior a 1 (uma) hora, havia compensação depois com outra parada. Diante disso, considero que havia fracionamento indevido do intervalo intrajornada, em contrariedade ao disposto no art. 71, caput, da CLT, na medida em que o reclamante exercia a função de vigilante e, portanto, não se enquadra na exceção legal prevista no §5º do art. 71 da CLT, destinada à categoria dos motoristas. Embora a 1ª ré alegue em defesa que a redução do intervalo intrajornada está amparada em norma coletiva autorizadora, não menciona a cláusula em que, supostamente, constaria a autorização, pelo que considero não observados os requisitos legais previstos no art. 611-A, I, da CLT. Considerando que não consta nos registros de jornada a anotação fracionada do intervalo, mas tão somente de 1 (uma) hora contínua, desconsidero os documentos neste particular e presumo verdadeira a alegação autoral de que usufruía, em média, de 30 (trinta) minutos de intervalo. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada suprimido, durante todo o período contratual imprescrito, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264, C. TST; dias efetivamente trabalhados; e adicional de 50%. São indevidos reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos da lei. INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Trata-se do intervalo interjornada ou entre jornadas, cujo desrespeito enseja o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT c/c OJ 355 da SDI-1 do TST). No presente caso, foram validados os cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, conforme capítulo anterior referente às horas extras. Ademais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que todos os dias trabalhados foram registrados. Em réplica, o autor indicou diferenças ao intervalo interjornada não usufruídos regularmente. De fato, há ocasiões em que não foi observado o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT). Analisando os holerites juntados pela 1ª ré, também não verifico rubrica específica que sinalize o pagamento dessa espécie intervalar. Isto posto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante os períodos suprimidos de intervalo interjornada, a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, com o adicional de 50% e conforme os parâmetros já fixados no capítulo referente ao intervalo intrajornada. É indevido o alegado adicional convencional de 60%, arguido na inicial, tendo em vista que o reclamante não indicou qual é a norma coletiva que ampara sua pretensão. Na ausência de algum cartão deve ser considerada a média apontada nos demais meses, tendo em conta que o período não coberto pela prova documental foi pequeno à vista do tempo total do vínculo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST). São indevidos reflexos, diante da previsão na OJ 355 da SDI-1 do TST de que o desrespeito ao intervalo interjornada gera os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (...) Procedente." Verifica-se da r. decisão que não houve aplicação do art. 62, I, da CLT, que trata do trabalho externo incompatível com controle de jornada. Ao revés, conforme expressamente consignado, os controles de ponto apresentados revelam registros variáveis, foram considerados válidos e encontram respaldo nos depoimentos colhidos em audiência, não tendo a prova oral produzido elementos suficientes para infirmar sua idoneidade. Assim, reconhecida a validade dos cartões de ponto, e considerando os demonstrativos de pagamento (ID. 80c629e), que evidenciam a quitação das horas extras, competia ao reclamante comprovar, de forma específica, a existência de diferenças não adimplidas. De tal ônus, contudo, o autor não se desincumbiu em réplica (ID. 7fd3c0a), uma vez que os próprios cartões de ponto demonstram a fruição de folgas compensatórias, inclusive de forma consecutiva, circunstância desconsiderada na amostragem apresentada, na qual o reclamante computou como extraordinárias todas as horas e feriados, sem realizar compensações. Cumpre acrescentar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B da CLT. Assim, ausente a demonstração de diferenças válidas, mantém-se a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e feriados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a título de reforço argumentativo, registre-se que a redução ou o fracionamento do intervalo somente é válida quando expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva específica, nos termos do art. 611-A, I, da CLT. No caso dos autos, embora a reclamada alegue a existência de autorização normativa, indica, em seu arrazoado, cláusula que condiciona a redução do intervalo à celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, inexistente nos autos. Ademais, inexiste previsão legal que autorize a compensação do intervalo intrajornada, mostrando-se igualmente correta a desconsideração dos controles de ponto nesse aspecto, porquanto os registros de jornada consignam apenas a fruição de 1 (uma) hora contínua de intervalo, sem qualquer anotação de fracionamento, em manifesta divergência com a prova oral produzida nos autos. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, mantém-se hígida a condenação imposta na origem ao pagamento do período suprimido, nos exatos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Do mesmo modo, quanto ao intervalo interjornada, igualmente não há previsão legal de compensação, tampouco a função de vigilante exercida pelo reclamante, por si só, é suficiente para afastar o direito ao descanso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Por fim, mantém-se a improcedência do pedido de aplicação do adicional convencional de 60%, porquanto a previsão normativa é que o referido percentual se destina exclusivamente às horas que extrapolam a jornada normal, não se aplicando às parcelas decorrentes da violação do intervalo interjornada, cujo fato gerador é distinto e possui disciplina legal própria. II.2- ADICIONAL NOTURNO - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante insurge-se, ainda, contra o julgamento improcedente do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que, embora tenha laborado em jornada noturna e em sua prorrogação, a reclamada limitou-se a pagar o adicional apenas no período compreendido entre 22h e 5h. Afirma que apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças por amostragem, evidenciando a ausência de pagamento do adicional sobre as horas prorrogadas da jornada noturna, o que não foi devidamente apreciado pelo MM. Juízo. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em razão da continuidade da penosidade do labor. No caso concreto, da análise dos cartões de ponto e contracheques, verifica-se que a reclamada comprovou apenas o pagamento do adicional noturno restrito ao período das 22h às 5h, não demonstrando a quitação da prorrogação do adicional quando a jornada noturna se estendia além desse marco. Além disso, ao contrário do apontado pelo MM Juízo, o reclamante apresentou, em réplica, demonstrativo de diferenças que respeitam o entendimento acima. Assim, prospera a irresignação do reclamante, devendo, ainda, ser seguido o entendimento previsto no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT e na Súmula 60, II, do C. TST, também quanto à redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada após 5h, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...). ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018). (grifos nossos) Sendo assim, reforma-se r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. II.3- PLR- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando, em síntese, que a parcela estaria prevista em norma coletiva aplicável à categoria profissional juntada aos autos, fazendo jus ao seu recebimento durante todo o período contratual. Razão não lhe assiste. No caso concreto, o reclamante fundamenta sua pretensão na cláusula 14ª da CCT, segundo a qual "permanece válido o acordo para manutenção do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos firmado, às empresas da categoria de Escolta Armada, nos percentuais ajustados na CCT/2014, atualmente em 25% (vinte e cinco por cento) do piso da categoria". Todavia, referida disposição não institui, por si só, o direito ao pagamento da PLR, remetendo aos termos fixados em acordo anterior, qual seja, a CCT de 2014, que não foi juntada aos autos. Assim, a ausência da convenção coletiva de 2014 impede a verificação dos requisitos, critérios, metas e condições que supostamente regeriam o pagamento da parcela. Cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, proceder à juntada do instrumento normativo que embasaria sua pretensão, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 376 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por estes fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido. II.4- DIÁRIAS DE VIAGEM- recurso do reclamante Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem, sustentando, em síntese, que "realizava deslocamentos fora da base contratual, sem que houvesse ressarcimento proporcional e tempestivo das despesas incorrida". A r. sentença examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto e reitero como razões de decidir: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a ré não indenizava os gastos com alimentação e durante as viagens. A reclamada argumenta que para as viagens de longa distância efetuava o pagamento sob a rubrica "ajuda de custo" para alimentação e outras despesas dos empregados durante a viagem. Os holerites anexados com a defesa comprovam o pagamento da parcela "ajuda de custo". O reclamante não indicou a existência de previsão legal ou convencional de pagamento do aludido benefício, bem como sequer provou gastos realizados sob tais títulos. Assim, ante os recibos de pagamento apresentados pela defesa, reputo ressarcidas as despesas com alimentação nos períodos de viagem. Improcedente." Nada a reformar, no tema. II.5- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - recurso da primeira reclamada No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Dispõe o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, a r. sentença trouxe elementos suficientes a caracterizar uma relação de coordenação entre as empresas e, consequentemente, a existência de grupo econômico entre elas, senão vejamos: "GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos documentos de Id dcc887a e Id 1d012c0,a primeira e segunda rés possuem um mesmo sócio e identidade de objeto social (ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO), bem como estão localizadas em endereços contíguos e compareceram em juízo representadas pela mesma patrona e mesma preposta. Esses fatos evidenciam que há "interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta" (CLT, art. 2º, § 3º) que caracteriza o grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª ré em relação às obrigações fixadas nesta decisão judicial. Logo, mantida a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenando-as a responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, por força do disposto no art. 2º, § 2º da CLT. IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, e, no mérito, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno de 20%, considerando o tempo em prorrogação e sua integração na base de cálculo de horas extras, conforme OJ n.º 97 da SDI-1 do C. TST e do adicional de periculosidade, conforme cláusula 13 da CCT, com reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada da parte reclamante. Custas, pelas reclamadas, arbitradas para o importe de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente rearbitrado à condenação (R$ 100.000,00) CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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Processo 1001069-72.2025.5.02.0073 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 15/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6894a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela 1ª reclamada, encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6492ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA MONTEIRO DE SOUZA DESPACHO Vistos, Petição id b6f2fbc: Requer a parte autora que seja deferida sua participação, na modalidade telepresencial, vez que residente em outro Estado. Defiro, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto a audiência já designada em SEMIPRESENCIAL para o mesmo dia e horário, mantidas as cominações anteriores. A audiência será telepresencial apenas em relação à parte autora. Os demais participantes, inclusive advogados, deverão se dirigir à sala de audiências da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa: Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 13º andar, Várzea da Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01139-000, inclusive advogados, onde as partes/testemunhas prestarão depoimentos, sob pena de confissão e/ou perda da prova. Os dados para acesso à sala virtual constarão da certidão a ser juntada pela Assistente desta Vara. A parte autora deverá acessar diretamente a sala virtual, conforme instruções que constarão da certidão supra mencionada, sem necessidade de recebimento de convite/email para tanto, sendo que as partes deverão se certificar antecipadamente de suas condições de acesso e de suas testemunhas, eis que a audiência não será redesignada por motivo de insuficiência de qualidade de som/imagem (inclusive no caso de pessoas em movimento ou local inapropriado para prestar depoimento ou com interferência de ruídos, p.ex, como carro/trem/metrô/ônibus) e/ou sinal fraco de internet - hipóteses em que ocorrerá preclusão quanto à oportunidade de ouvir referida pessoa como testemunha ou confissão, no caso de se tratar da própria parte. Observe-se que a audiência estará sendo realizada presencialmente na sala de audiências da Vara, pelo que será possível o acesso diretamente deste local. Local: Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco B. Bairro: Barra Funda- Cep 01139-001. São Paulo/SP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
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Processo 1001069-72.2025.5.02.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/06/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6894a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela 1ª reclamada, encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab6962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. THAYNA GOMES SANTOS Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab6962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. THAYNA GOMES SANTOS Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se as reclamadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686e203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CICERO FERREIRA em face de MARSHALS SEGURANCA LTDA, MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA, GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Acolher a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Ficam as referidas parcelas, por conseguinte, extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas de forma principal e solidária, e a 3ª e a 4ª reclamadas, de forma subsidiária (com responsabilidade limitada aos períodos de prestação de serviço em seu favor, nos termos da fundamentação) a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), contados do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) período suprimido do intervalo interjornada, com o adicional de 50%, a título indenizatório (e sem quaisquer reflexos), nos termos do art. 71, §4º, CLT; b) período suprimido do intervalo interjornada, com o adicional de 50%, a título indenizatório (e sem quaisquer reflexos), nos termos do art. 71, §4º, CLT e OJ nº 355 da SDI-I do TST; c) depósitos de FGTS referentes aos meses de maio, junho e agosto do ano de 2020, acrescidos da indenização de 40%, a serem efetivados na conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei n. 8.036/1990); d) valores a título de ticket café da manhã, nos termos previstos na norma coletiva da categoria; e) indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício de justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A 1ª reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 60.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686e203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CICERO FERREIRA em face de MARSHALS SEGURANCA LTDA, MARSHALS SERVICOS ESSENCIAIS EM SEGURANCA LTDA, GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Acolher a prescrição das pretensões anteriores a 30/06/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Ficam as referidas parcelas, por conseguinte, extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª e a 2ª reclamadas de forma principal e solidária, e a 3ª e a 4ª reclamadas, de forma subsidiária (com responsabilidade limitada aos períodos de prestação de serviço em seu favor, nos termos da fundamentação) a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), contados do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) período suprimido do intervalo interjornada, com o adicional de 50%, a título indenizatório (e sem quaisquer reflexos), nos termos do art. 71, §4º, CLT; b) período suprimido do intervalo interjornada, com o adicional de 50%, a título indenizatório (e sem quaisquer reflexos), nos termos do art. 71, §4º, CLT e OJ nº 355 da SDI-I do TST; c) depósitos de FGTS referentes aos meses de maio, junho e agosto do ano de 2020, acrescidos da indenização de 40%, a serem efetivados na conta vinculada do trabalhador (art. 26 da Lei n. 8.036/1990); d) valores a título de ticket café da manhã, nos termos previstos na norma coletiva da categoria; e) indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro o benefício de justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A 1ª reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 60.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6492ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA MONTEIRO DE SOUZA DESPACHO Vistos, Petição id b6f2fbc: Requer a parte autora que seja deferida sua participação, na modalidade telepresencial, vez que residente em outro Estado. Defiro, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, converto a audiência já designada em SEMIPRESENCIAL para o mesmo dia e horário, mantidas as cominações anteriores. A audiência será telepresencial apenas em relação à parte autora. Os demais participantes, inclusive advogados, deverão se dirigir à sala de audiências da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa: Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 13º andar, Várzea da Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01139-000, inclusive advogados, onde as partes/testemunhas prestarão depoimentos, sob pena de confissão e/ou perda da prova. Os dados para acesso à sala virtual constarão da certidão a ser juntada pela Assistente desta Vara. A parte autora deverá acessar diretamente a sala virtual, conforme instruções que constarão da certidão supra mencionada, sem necessidade de recebimento de convite/email para tanto, sendo que as partes deverão se certificar antecipadamente de suas condições de acesso e de suas testemunhas, eis que a audiência não será redesignada por motivo de insuficiência de qualidade de som/imagem (inclusive no caso de pessoas em movimento ou local inapropriado para prestar depoimento ou com interferência de ruídos, p.ex, como carro/trem/metrô/ônibus) e/ou sinal fraco de internet - hipóteses em que ocorrerá preclusão quanto à oportunidade de ouvir referida pessoa como testemunha ou confissão, no caso de se tratar da própria parte. Observe-se que a audiência estará sendo realizada presencialmente na sala de audiências da Vara, pelo que será possível o acesso diretamente deste local. Local: Marquês de São Vicente, 235, 13º andar do bloco B. Bairro: Barra Funda- Cep 01139-001. São Paulo/SP. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-72.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE CICERO FERREIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante JOSE CICERO FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 02/10/2025 14:40 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. ROL DE TESTEMUNHAS: Deverá ser apresentado em 05 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem independente de intimação. As partes deverão providenciar a impressão das intimações e encaminhar às testemunhas arroladas. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO FERREIRA