Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25fe0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 52.250,69 em favor do (a) reclamante , referente ao principal e juros; - R$ 3.956,22 na conta vinculada do (a) reclamante, referente ao FGTS; - R$ 6.019,73 ao patrono do (a) reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.116,77, ao perito Willian Blasques, referente à perícia contábil. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Defere-se o prazo de 30 dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários. Após, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 02.10.2026. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25fe0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 52.250,69 em favor do (a) reclamante , referente ao principal e juros; - R$ 3.956,22 na conta vinculada do (a) reclamante, referente ao FGTS; - R$ 6.019,73 ao patrono do (a) reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.116,77, ao perito Willian Blasques, referente à perícia contábil. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Defere-se o prazo de 30 dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários. Após, declara-se extinta a execução, nos termos do do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 02.10.2026. Intimem-se. . LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac23f28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao recurso da reclamada (ID c8aea8a e 7490cd7). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Cumpra-se a sentença líquida transitada em julgado. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da reclamada, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 813d3e3). HÁ nos autos apólice de seguro garantia recursal (ID 10ae3d5). O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Não cabem embargos à execução ou impugnação a cálculos, porque a sentença foi líquida. Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar atualização de cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001069-73.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS PROCESSO NÚMERO : 1001069-73.2025.5.02.0008 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7490cd7, proferido nos autos 1001069-73.2025.5.02.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26060112113168300000300442427 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001069-73.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS PROCESSO NÚMERO : 1001069-73.2025.5.02.0008 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : c8aea8a, proferido nos autos 1001069-73.2025.5.02.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022109201659700000289527391 SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
2025
Processo 1001069-73.2025.5.02.0008 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 26/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700301058900000283880772?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Processo nº 1001069-73.2025.5.02.0008 Destinatário: RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS Advogado(a) do(a) reclamante. LEONARDO MESSIAS TERRA, CPF: 500.***.***-65 NOTIFICAÇÃO de AUDIÊNCIA PJe ao RECLAMANTE A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda. São documentos essenciais a procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá informar o local de prestação de serviços, para fixação da competência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL, haja vista estar cessada a pandemia, bem como as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA agendada para o dia 17/09/2025 15:20 horas, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, com tentativa de conciliação e realização de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, caso necessário. Da audiência deverão participar as partes, sob pena de confissão, seus advogados e eventuais testemunhas, estas sob pena de preclusão. A ausência da parte à audiência importa confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Com base no princípio da duração razoável do processo (CF/88, 5º, LXXVII) e, inexistindo impedimento legal para tanto, é facultado às partes, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, arrolarem testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as precisamente (nome, CPF e endereço completos, inclusive CEP), para oportuna intimação, mesmo as residentes fora da Comarca de São Paulo, que poderão ser ouvidas de forma telepresencial. Solicita-se ao autor que, em caso de não habilitação da ré até um mês antes da audiência, faça a juntada da ficha cadastral da JUCESP completa e requeira a reiteração de citação da reclamada no endereço dos sócios, por Oficial de Justiça, a fim de se garantir a eficácia do ato, evitando-se o adiamento da audiência. O atendimento ao público vem sendo realizado através do e-mail [email protected], no horário regular das 11h30 às 18h. . SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac23f28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao recurso da reclamada (ID c8aea8a e 7490cd7). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Cumpra-se a sentença líquida transitada em julgado. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da reclamada, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 813d3e3). HÁ nos autos apólice de seguro garantia recursal (ID 10ae3d5). O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Não cabem embargos à execução ou impugnação a cálculos, porque a sentença foi líquida. Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar atualização de cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001069-73.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS PROCESSO NÚMERO : 1001069-73.2025.5.02.0008 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : 7490cd7, proferido nos autos 1001069-73.2025.5.02.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26060112113168300000300442427 SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. PATRICIA SANT ANA SIMOES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001069-73.2025.5.02.0008 RECORRENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. RECORRIDO: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS PROCESSO NÚMERO : 1001069-73.2025.5.02.0008 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : c8aea8a, proferido nos autos 1001069-73.2025.5.02.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26022109201659700000289527391 SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c183c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c183c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e53253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e53253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f847f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 232.244,78. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela reclamada, com documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha a rogo da parte reclamante. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação infrutífera. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado, deixando de executar as atividades originárias. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Não fosse isso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, tais como, pintura, manutenção hidráulica, carregamento e movimentação de mesas e cadeiras, além do descarregamento de mercadorias, conforme alegado na petição inicial e corroborado pela testemunha, não configura o acúmulo de funções que justifique um plus salarial. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do , parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e consectários. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO A parte reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, com 1 hora e 12 minutos de intervalo intrajornada. Adicionalmente, afirmou que permanecia em regime de sobreaviso aos finais de semana, a partir das 17h dos sábados, com imposição de disponibilidade via celular para atender a emergências elétricas, tendo sido acionado frequentemente, inclusive de madrugada, o que restringia sua locomoção. Fundamentou seu pedido no , da CLT e na Súmula 428 do TST. A parte reclamada, por sua vez, nega a existência de sobreaviso, argumentando que a parte reclamante não era obrigado a atender demandas fora do horário de trabalho ou manter o celular ligado. Sustenta que o sobreaviso exige cerceamento da liberdade de locomoção, o que não foi comprovado, e invoca a Súmula 428, I, do TST, além de atribuir o ônus da prova à parte reclamante. Não há controvérsia quanto à quantidade de empregados de que dispunha a reclamada, sendo notório que possui mais de 20 empregados. Com isso, os controles de ponto são o meio de aferição dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, devendo ser anexados pelo empregador ao processo (, da CLT). Quando a empresa não faz a juntada de tais documentos, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então, incide a regra inserta na Súmula 338, inciso I, do TST, prevalecendo a jornada declinada na inicial, com as balizas constantes da prova oral. No caso, a parte reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do regime de sobreaviso. A prova oral produzida demonstrou que a parte reclamante estava, de fato, à disposição da reclamada fora de sua jornada regular. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que "ficava em sobre aviso, à disposição da empresa; que há um setor chamado ICAF, onde são realizados experimentos, e acontecia de cair a energia; que não havia escala para isso; que foi acionado muitas vezes durante os 8 anos em que trabalhou lá; que quando o depoente não era acionado, o reclamante ia atender o chamado; (...) que o sobre aviso não era anotado por recomendação do gestor". A reclamada, por sua vez, não apresentou outras provas aptas a desconstituir a prova testemunhal. , cotejando as alegações formuladas na inicial com os depoimentos prestados e a ausência de controles de ponto, para a apuração fixo que a parte reclamante, durante o vínculo empregatício, cumpriu a seguinte jornada: Jornada fixada: a) De segunda a sexta-feira: das 12h00 às 22h00, com 1h12min de intervalo intrajornada. b) Regime de sobreaviso: nos finais de semana, a partir das 17h00 dos sábados, até o início da jornada regular de segunda-feira. Para o cálculo das horas de sobreaviso, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Adicional: 1/3 (um terço) do valor da hora normal, conforme , da CLT. b) Base de cálculo: O salário-hora normal da parte reclamante, respeitando sua evolução salarial e os dias efetivamente em regime de sobreaviso. c) As horas de sobreaviso assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. d) Deverão ser observados os termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST e do IRR Tema 9, que estabelecem que os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas são indevidos para o período posterior a 20 de março de 2023. e) Divisor 220 Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante alega que, embora tenha recebido regularmente o adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de considerá-lo no momento da rescisão contratual, suprimindo-o indevidamente do cálculo das verbas rescisórias. A parte reclamada, por sua vez, defende que o adicional de periculosidade é devido apenas enquanto subsistir a prestação laboral em condições de risco, cessando com o término do contrato. Argumenta que, com a rescisão, não há mais exposição a agentes perigosos, o que impediria a projeção do adicional para verbas de natureza indenizatória ou referentes a período futuro. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamante recebeu o adicional de periculosidade durante o tempo trabalhado, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (ID. e0ba715). A controvérsia reside, portanto, na integração ou não deste adicional nas verbas rescisórias. A Súmula 132, I, do TST, estabelece que "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Ressalto que, uma vez pago habitualmente, o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das verbas rescisórias de natureza salarial, como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A cessação do risco com o término do contrato não afasta a integração do adicional na base de cálculo dessas verbas, que são calculadas com base na última ou média remuneração que inclui parcelas habituais. Desse modo, a não inclusão do adicional de periculosidade, pago habitualmente, no cálculo das verbas rescisórias configura um prejuízo à parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. MULTA DO T Quanto à multa do , da CLT, e em conformidade com o entendimento vinculante do IRR 164 do TST, que estabelece que: IRR 164 - TST "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no , da CLT." Considerando que o reclamante recebeu um valor inicial quando do pedido de demissão, a controvérsia reside apenas em eventuais diferenças. JULGO IMPROCEDENTE. MULTA DO CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, JULGO IMPROCEDENTE a multa do T. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que a parte reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no , §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no , do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do -A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios consta na planilha de cálculo anexa, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (-A da e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (aput, ) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a introduziu alterações nos e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (aput , da ); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela , pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora ( do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Na ação ajuizada por , em face de , nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - Condenar a reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, conforme parâmetros fixados na fundamentação, devendo ser observados: Adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal do reclamante;Base de cálculo: O salário-hora normal da parte reclamante, respeitando sua evolução salarial e os dias efetivamente em regime de sobreaviso.As horas de sobreaviso assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9).Divisor: 220. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título conforme contracheques existentes nos autos. - Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Condeno a reclamante no pagamentos de honorários advocatícios no valor de (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em , em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. Custas pela parte reclamada no importe de , calculadas sobre , valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-73.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS RECLAMADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f847f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 232.244,78. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela reclamada, com documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha a rogo da parte reclamante. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação infrutífera. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado, deixando de executar as atividades originárias. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Não fosse isso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, tais como, pintura, manutenção hidráulica, carregamento e movimentação de mesas e cadeiras, além do descarregamento de mercadorias, conforme alegado na petição inicial e corroborado pela testemunha, não configura o acúmulo de funções que justifique um plus salarial. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do , parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e consectários. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO A parte reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, com 1 hora e 12 minutos de intervalo intrajornada. Adicionalmente, afirmou que permanecia em regime de sobreaviso aos finais de semana, a partir das 17h dos sábados, com imposição de disponibilidade via celular para atender a emergências elétricas, tendo sido acionado frequentemente, inclusive de madrugada, o que restringia sua locomoção. Fundamentou seu pedido no , da CLT e na Súmula 428 do TST. A parte reclamada, por sua vez, nega a existência de sobreaviso, argumentando que a parte reclamante não era obrigado a atender demandas fora do horário de trabalho ou manter o celular ligado. Sustenta que o sobreaviso exige cerceamento da liberdade de locomoção, o que não foi comprovado, e invoca a Súmula 428, I, do TST, além de atribuir o ônus da prova à parte reclamante. Não há controvérsia quanto à quantidade de empregados de que dispunha a reclamada, sendo notório que possui mais de 20 empregados. Com isso, os controles de ponto são o meio de aferição dos pedidos vinculados à jornada de trabalho, devendo ser anexados pelo empregador ao processo (, da CLT). Quando a empresa não faz a juntada de tais documentos, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então, incide a regra inserta na Súmula 338, inciso I, do TST, prevalecendo a jornada declinada na inicial, com as balizas constantes da prova oral. No caso, a parte reclamante se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência do regime de sobreaviso. A prova oral produzida demonstrou que a parte reclamante estava, de fato, à disposição da reclamada fora de sua jornada regular. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que "ficava em sobre aviso, à disposição da empresa; que há um setor chamado ICAF, onde são realizados experimentos, e acontecia de cair a energia; que não havia escala para isso; que foi acionado muitas vezes durante os 8 anos em que trabalhou lá; que quando o depoente não era acionado, o reclamante ia atender o chamado; (...) que o sobre aviso não era anotado por recomendação do gestor". A reclamada, por sua vez, não apresentou outras provas aptas a desconstituir a prova testemunhal. , cotejando as alegações formuladas na inicial com os depoimentos prestados e a ausência de controles de ponto, para a apuração fixo que a parte reclamante, durante o vínculo empregatício, cumpriu a seguinte jornada: Jornada fixada: a) De segunda a sexta-feira: das 12h00 às 22h00, com 1h12min de intervalo intrajornada. b) Regime de sobreaviso: nos finais de semana, a partir das 17h00 dos sábados, até o início da jornada regular de segunda-feira. Para o cálculo das horas de sobreaviso, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Adicional: 1/3 (um terço) do valor da hora normal, conforme , da CLT. b) Base de cálculo: O salário-hora normal da parte reclamante, respeitando sua evolução salarial e os dias efetivamente em regime de sobreaviso. c) As horas de sobreaviso assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. d) Deverão ser observados os termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST e do IRR Tema 9, que estabelecem que os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas são indevidos para o período posterior a 20 de março de 2023. e) Divisor 220 Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante alega que, embora tenha recebido regularmente o adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de considerá-lo no momento da rescisão contratual, suprimindo-o indevidamente do cálculo das verbas rescisórias. A parte reclamada, por sua vez, defende que o adicional de periculosidade é devido apenas enquanto subsistir a prestação laboral em condições de risco, cessando com o término do contrato. Argumenta que, com a rescisão, não há mais exposição a agentes perigosos, o que impediria a projeção do adicional para verbas de natureza indenizatória ou referentes a período futuro. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamante recebeu o adicional de periculosidade durante o tempo trabalhado, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (ID. e0ba715). A controvérsia reside, portanto, na integração ou não deste adicional nas verbas rescisórias. A Súmula 132, I, do TST, estabelece que "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Ressalto que, uma vez pago habitualmente, o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das verbas rescisórias de natureza salarial, como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A cessação do risco com o término do contrato não afasta a integração do adicional na base de cálculo dessas verbas, que são calculadas com base na última ou média remuneração que inclui parcelas habituais. Desse modo, a não inclusão do adicional de periculosidade, pago habitualmente, no cálculo das verbas rescisórias configura um prejuízo à parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. MULTA DO T Quanto à multa do , da CLT, e em conformidade com o entendimento vinculante do IRR 164 do TST, que estabelece que: IRR 164 - TST "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no , da CLT." Considerando que o reclamante recebeu um valor inicial quando do pedido de demissão, a controvérsia reside apenas em eventuais diferenças. JULGO IMPROCEDENTE. MULTA DO CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas, JULGO IMPROCEDENTE a multa do T. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que a parte reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no , §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no , do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do -A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios consta na planilha de cálculo anexa, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (-A da e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (aput, ) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a introduziu alterações nos e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (aput , da ); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela , pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora ( do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Na ação ajuizada por , em face de , nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - Condenar a reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, conforme parâmetros fixados na fundamentação, devendo ser observados: Adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal do reclamante;Base de cálculo: O salário-hora normal da parte reclamante, respeitando sua evolução salarial e os dias efetivamente em regime de sobreaviso.As horas de sobreaviso assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (OJ 394 da SDI - 1 do C. TST e IRR Tema 9).Divisor: 220. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título conforme contracheques existentes nos autos. - Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração do adicional de periculosidade no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Condeno a reclamante no pagamentos de honorários advocatícios no valor de (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em , em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. Custas pela parte reclamada no importe de , calculadas sobre , valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS
Processo 1001069-73.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417590119200000408772369?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ZEFERINO DOS SANTOS