Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2187478 proferido nos autos. DESPACHO Id ea7b469- Vistos I)CONTEXTO: Em 2023, id ae36108, foi homologado acordo celebrado entre as partes no qual pactuaram o pagamento pelos réus de R$ 63.000,00 em parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/07/2023 e a última em 13/10/2026, além de depósito de FGTS de R$ 2.500,00 em 10/12/2026. Ajustaram, em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado das parcelas restantes. Em 2024, após denúncia de inadimplemento de parcelas, a ré quitou as quantias com atraso , tendo o autor desistido da execução -id 8da96a7, f36a5f9 e 5d129a0. Sem manifestações posteriores das partes, sobreveio a petição do exequente de id ea7b469, de 17/07/2026, pleiteando multa de 50% sobre parcelas pagas em atraso de junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª); parcelas vencidas e não pagas de maio até julho de 2026 com multa de 50% (35ª a 37ª); e parcelas vincendas e FGTS com multa de 50%. Passo à análise dessa última petição. II) parcelas pagas com atraso- junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª)- indeferimento da multa: O atraso no pagamento das parcelas do acordo configura mora, e não inadimplemento, portanto, não há que se falar em execução por mora, ante a inexistência de previsão específica. Constata-se do acordo homologado que a multa estipulada entre as partes somente é aplicável na hipótese de inadimplemento (inadimplência) do acordo, e não de mora na quitação das parcelas, as quais foram pagas, o que evidencia a boa-fé da reclamada e sua intenção de honrar o acordo entabulado em Juízo. Entende o Juízo que a cláusula penal para ter aplicação deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação e referir-se à inexecução completa da obrigação, dando lugar à Teoria do Cumprimento Substancial, fundada na boa-fé objetiva, levando em conta o adimplemento do principal em detrimento à obrigação acidental e acessória, para avaliar seu aspecto essencial. Registre-se, outrossim, que, por se tratar de cláusula penal, sua hipótese de incidência não comporta interpretação ampliativa. Ao contrário, a cláusula penal deve ser interpretada restritivamente e aplicada com ponderação e razoabilidade, a fim de que se evitar o enriquecimento sem causa do credor. Ademais, não poderia deixar de ponderar sobre a finalidade da fixação da cláusula penal em situações como a presente, que é justamente a de coagir o adimplemento, ou seja, impõe-se uma penalidade para que a parte obrigada ao pagamento sinta-se compelida a cumprir a obrigação, sob pena de ter que arcar com um novo - e considerável - ônus. Tanto que a legislação pátria traz inúmeros parâmetros ao julgador com vistas a amenizar o rigor na fixação da pena moratória quando se deparar com acontecimentos que mereçam a devida atenção, como entende ser o caso ora analisado. O art. 413 do Código Civil dispõe, como dever do magistrado: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ademais, em que pese o princípio da força vinculante dos pactos, é certo que o Reclamante recebeu as parcelas do acordo pagas posteriormente, sem fazer qualquer ressalva à época dos vencimentos, não fazendo sentido agora (em julho de 2026) pretender a execução de multa sobre prestações pretéritas, sob pena de violação à boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium"). Com base em tais considerações, quanto às parcelas de junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª), reputo satisfeito o crédito, na forma do art. 924, II do CPC. III) parcelas inadimplidas de maio/2026 até julho/2026 (35ª a 37ª), parcelas vincendas e FGTS: Intime-se a reclamada para que comprove, em 15 dias, o pagamento das parcelas vencidas a partir de maio de 2026 em diante. Comprovado o pagamento, dê-se vista ao autor, ficando advertido quanto a eventual procedimento temerário e suas consequências. Não havendo comprovação do pagamento nas datas aprazadas, ou no silêncio, execute-se pelo valor de R$ 18.273,90. Expeça-se para essa finalidade mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud, Arisp, Infojud, incluindo DOI e DITR, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. Int. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2187478 proferido nos autos. DESPACHO Id ea7b469- Vistos I)CONTEXTO: Em 2023, id ae36108, foi homologado acordo celebrado entre as partes no qual pactuaram o pagamento pelos réus de R$ 63.000,00 em parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/07/2023 e a última em 13/10/2026, além de depósito de FGTS de R$ 2.500,00 em 10/12/2026. Ajustaram, em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado das parcelas restantes. Em 2024, após denúncia de inadimplemento de parcelas, a ré quitou as quantias com atraso , tendo o autor desistido da execução -id 8da96a7, f36a5f9 e 5d129a0. Sem manifestações posteriores das partes, sobreveio a petição do exequente de id ea7b469, de 17/07/2026, pleiteando multa de 50% sobre parcelas pagas em atraso de junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª); parcelas vencidas e não pagas de maio até julho de 2026 com multa de 50% (35ª a 37ª); e parcelas vincendas e FGTS com multa de 50%. Passo à análise dessa última petição. II) parcelas pagas com atraso- junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª)- indeferimento da multa: O atraso no pagamento das parcelas do acordo configura mora, e não inadimplemento, portanto, não há que se falar em execução por mora, ante a inexistência de previsão específica. Constata-se do acordo homologado que a multa estipulada entre as partes somente é aplicável na hipótese de inadimplemento (inadimplência) do acordo, e não de mora na quitação das parcelas, as quais foram pagas, o que evidencia a boa-fé da reclamada e sua intenção de honrar o acordo entabulado em Juízo. Entende o Juízo que a cláusula penal para ter aplicação deve ser estipulada conjuntamente com a obrigação e referir-se à inexecução completa da obrigação, dando lugar à Teoria do Cumprimento Substancial, fundada na boa-fé objetiva, levando em conta o adimplemento do principal em detrimento à obrigação acidental e acessória, para avaliar seu aspecto essencial. Registre-se, outrossim, que, por se tratar de cláusula penal, sua hipótese de incidência não comporta interpretação ampliativa. Ao contrário, a cláusula penal deve ser interpretada restritivamente e aplicada com ponderação e razoabilidade, a fim de que se evitar o enriquecimento sem causa do credor. Ademais, não poderia deixar de ponderar sobre a finalidade da fixação da cláusula penal em situações como a presente, que é justamente a de coagir o adimplemento, ou seja, impõe-se uma penalidade para que a parte obrigada ao pagamento sinta-se compelida a cumprir a obrigação, sob pena de ter que arcar com um novo - e considerável - ônus. Tanto que a legislação pátria traz inúmeros parâmetros ao julgador com vistas a amenizar o rigor na fixação da pena moratória quando se deparar com acontecimentos que mereçam a devida atenção, como entende ser o caso ora analisado. O do Código Civil dispõe, como dever do magistrado: . A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ademais, em que pese o princípio da força vinculante dos pactos, é certo que o Reclamante recebeu as parcelas do acordo pagas posteriormente, sem fazer qualquer ressalva à época dos vencimentos, não fazendo sentido agora (em julho de 2026) pretender a execução de multa sobre prestações pretéritas, sob pena de violação à boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium"). Com base em tais considerações, quanto às parcelas de junho de 2025 a abril de 2026 (24ª a 34ª), reputo satisfeito o crédito, na forma do do CPC. III) parcelas inadimplidas de maio/2026 até julho/2026 (35ª a 37ª), parcelas vincendas e FGTS: a reclamada para que comprove, em 15 dias, o pagamento das parcelas vencidas a partir de maio de 2026 em diante. Comprovado o pagamento, dê-se vista ao autor, ficando advertido quanto a eventual procedimento temerário e suas consequências. Não havendo comprovação do pagamento nas datas aprazadas, ou no silêncio, execute-se pelo valor de . Expeça-se para essa finalidade mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud, Arisp, Infojud, incluindo DOI e DITR, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à , e para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo -A, CLT. Int. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8eb45 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 01/08/2024 Viviane FariasAnalista JudiciárioDESPACHO
Vistos.Pet. id 5d129a0: Sobreste-se o feito até o cumprimento integral do acordo.Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de agosto de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BARBOSA DA SILVA
- ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8eb45 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 01/08/2024 Viviane FariasAnalista JudiciárioDESPACHO
Vistos.Pet. id 5d129a0: Sobreste-se o feito até o cumprimento integral do acordo.Intimem-se. SANTOS/SP, 02 de agosto de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfe8fe proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 05/07/2024VIVIANE FARIASDiretor de Secretaria DESPACHO 1) O Reclamante alega que a partir da 12ª parcela não houve pagamento. 2) Intime-se a reclamada para que comprove, em 15 dias, o pagamento.Comprovado o pagamento, dê-se vista ao autor, ficando advertido quanto a eventual procedimento temerário e suas consequências. 3) Não havendo comprovação do pagamento nas datas aprazadas, ou no silêncio, execute-se pelo valor de R$ 70.153,40.Expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud, Arisp, Infojud, incluindo DOI e DITR, Renajud, CNIB e SerasaJud). 4) O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente.O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade.Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução.Por outro lado visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente poderá promover, se for o caso, a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível, indicando nome dos sócios ou responsáveis para instauração de IDPJ - incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, devendo juntar cópia completa e atualizada da ficha cadastral da junto à JUCESP ou outro documento atualizado que demonstre a efetiva participação da pessoa indicada na empresa (art. 855-A CLT).Manifeste-se, no mesmo prazo acima, expressamente sobre as pesquisas realizadas, sobretudo a(s) matrícula(s) constante(s) nos autos, se for o caso, sob pena de preclusão e imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade, por desistência.Havendo interesse na indicação à penhora de imóvel localizado pelo sistema ARISP, deverá a parte exequente em igual prazo informar o atual e completo endereço do imóvel, inclusive cadastro junto à municipalidade, a fim de viabilizar a constrição do imóvel indicado.Consigno que o não atendimento do quanto solicitado inviabiliza a constrição, a qual restará indeferida, além de importar em preclusão quanto à indicação do bem em particular.Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações, em especial para análise do pedido de constrição do bem imóvel.Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC.Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT).Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 05 de julho de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-79.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA MATOS RECLAMADO: ANDERSON BARBOSA DA SILVA 222.***.***-81 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfe8fe proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 05/07/2024VIVIANE FARIASDiretor de Secretaria DESPACHO 1) O Reclamante alega que a partir da 12ª parcela não houve pagamento. 2) Intime-se a reclamada para que comprove, em 15 dias, o pagamento.Comprovado o pagamento, dê-se vista ao autor, ficando advertido quanto a eventual procedimento temerário e suas consequências. 3) Não havendo comprovação do pagamento nas datas aprazadas, ou no silêncio, execute-se pelo valor de R$ 70.153,40.Expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud, Arisp, Infojud, incluindo DOI e DITR, Renajud, CNIB e SerasaJud). 4) O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente.O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade.Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução.Por outro lado visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente poderá promover, se for o caso, a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível, indicando nome dos sócios ou responsáveis para instauração de IDPJ - incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, devendo juntar cópia completa e atualizada da ficha cadastral da junto à JUCESP ou outro documento atualizado que demonstre a efetiva participação da pessoa indicada na empresa (-A CLT).Manifeste-se, no mesmo prazo acima, expressamente sobre as pesquisas realizadas, sobretudo a(s) matrícula(s) constante(s) nos autos, se for o caso, sob pena de preclusão e imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade, por desistência.Havendo interesse na indicação à penhora de imóvel localizado pelo sistema ARISP, deverá a parte exequente em igual prazo informar o atual e completo endereço do imóvel, inclusive cadastro junto à municipalidade, a fim de viabilizar a constrição do imóvel indicado.Consigno que o não atendimento do quanto solicitado inviabiliza a constrição, a qual restará indeferida, além de importar em preclusão quanto à indicação do bem em particular.Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações, em especial para análise do pedido de constrição do bem imóvel.Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do do CPC.Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no -A c/c -A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, T e T).Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 05 de julho de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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