Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-84.2019.5.02.0719 : SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA : CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f7666 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:9dab566 Tendo em vista que a Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista") introduziu o artigo 11-A na CLT tratando especificamente da prescrição intercorrente e ainda a revogação do inciso VIII do artigo 2º da Instrução Normativa nº39/2016 do TST pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, indefiro a suspensão da execução requerida por inaplicável o art. 921 do CPC à Justiça do Trabalho. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-84.2019.5.02.0719 : SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA : CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f7666 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:9dab566 Tendo em vista que a Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista") introduziu o artigo 11-A na CLT tratando especificamente da prescrição intercorrente e ainda a revogação do inciso VIII do artigo 2º da Instrução Normativa nº39/2016 do TST pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, indefiro a suspensão da execução requerida por inaplicável o art. 921 do CPC à Justiça do Trabalho. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-84.2019.5.02.0719 : SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA : CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69442c0 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:6884435 CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001069-84.2019.5.02.0719 : SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA : CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69442c0 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:6884435 CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8050f65 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Secretaria da Fazenda/Nota Fiscal Paulista/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de crédito do programa Nota Fiscal Paulista, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8050f65 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Secretaria da Fazenda/Nota Fiscal Paulista/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de crédito do programa Nota Fiscal Paulista, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA #id:ed7f24d: Ciência ao reclamante. Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b144c38 proferido nos autos. LBP DESPACHO O(a) exequente pleiteia a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da executada com nomeação de administrador judicial para cumprimento da ordem. A experiência cotidiana demonstra que, recorrentemente, tal expediente revela-se inócuo ou até mesmo prejudicial, não apenas à empresa, mas também aos credores em execuções trabalhistas e demais empregados ainda em atividade no estabelecimento. Ademais, se em cada execução em face da devedora houver a nomeação de um administrador judicial, a medida torna-se absolutamente inexequível. A reforçar o descabimento da providência, a reclamante, em seu requerimento, não aponta quais seriam os proveitos efetivos para o deslinde da execução com a nomeação de perito administrador judicial, não trazendo indícios robustos de que a executada estaria procedendo com improbidade na condução de seu negócio ou ocultando faturamento, apresentando mera suposição. É necessário que se diga que a própria Corregedoria deste Regional editou norma, ainda em plena vigência, que recomenda a não nomeação de perito "administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento" (Recomendação CR 46/2007). Por fim, requerimentos como o ora em análise buscam, no mais das vezes, que o perito administrador judicial aja como verdadeiro investigador, na busca por provas de eventuais ligações entre o devedor e terceiros estranhos à lide ou de existência de algum patrimônio não identificado pelos atos executórios já praticados. Nesses casos, trata-se de providência meramente especulativa, que, também por isso, não comporta deferimento, podendo a investigação ser feita pelo próprio exequente, por meio de análise de resultados de pesquisas CCS ou SIMBA, por exemplo. Nesse diapasão, diante de várias experiências pretéritas malsucedidas e do ato normativo deste Regional, o Juízo não dispõe de nenhum perito que realize a medida requerida pelo autor. Em face de tudo quanto exposto, indefiro o requerimento do exequente de penhora de faturamento com nomeação de administrador judicial. Alternativamente, por entender mais efetivo, determino a expedição de mandado de constatação, de penhora na boca do caixa e de livre penhora, com acompanhamento do(a) advogado(a) do(a) reclamante, em face da(s) executada(s) , ESTRADA DE ITAPECERICA, 4043, 2 Andar, Sala 08, VILA MARACANA, SAO PAULO/SP - CEP: 05835-005, com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) acompanhamento obrigatório do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à diligência (caso não haja acompanhamento, o oficial de justiça pode devolver o mandado sem cumprimento - , da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2); 2) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado com análise de documentos ou planilhas que informem a origem do faturamento/crédito, com qualificação dos clientes e quais os bens ou valores passíveis de penhora; 3) penhora em boca de caixa e livre penhora de quaisquer bens e/ou valores do executado; 4) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado se na localidade há máquinas de cartão de crédito e débito em funcionamento, oportunidade em que o oficial deverá exigir a reimpressão do último comprovante de venda (crédito ou débito) para verificação do CPF/CNPJ recebedor dos valores; 5) remoção dos bens ou de valores penhorados na posse do advogado (caso concorde em ficar na posse dos bens); 6) se necessário, autorizada a utilização da força policial, arrombamento, transposição de barreiras e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do do Código de Processo Civil; 7) relatar o oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. O(A) exequente deverá fornecer os dados para contato com oficial de justiça para acompanhamento, no prazo de 5 dias (tels. e e-mails). Após a informação do(a) exequente, expeça-se o mandado, constando os dados de contato. Se inerte o reclamante, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1001069-84.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES AGRAVADO: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:bcd93cf se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a98f1 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:8739deb SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP, CNPJ: 04.***.***/0001-14; CELIO ALVES GOMES, CPF: 148.***.***-09; ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES, CPF: 355.***.***-15. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a98f1 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:8739deb SNIPER. Defiro o pleito autoral de realização de pesquisa no sistema Sniper em face dos devedores: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP, CNPJ: 04.***.***/0001-14; CELIO ALVES GOMES, CPF: 148.***.***-09; ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES, CPF: 355.***.***-15. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718224f proferido nos autos. GCS DESPACHO Ante o determinado no r. acórdão #id:bcd93cf, oficie-se o INSS, requerendo a cessação da penhora no benefício previdenciário de ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES,CPF: 355.***.***-15. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Providencie a Secretaria a transferência bancária dos valores constantes na conta judicial à executada ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES, Id cdc6003, que deverá fornecer os dados bancários em 05 dias, sob pena do crédito ser liberado para a conta do seu patrono. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718224f proferido nos autos. GCS DESPACHO Ante o determinado no r. acórdão #id:bcd93cf, oficie-se o INSS, requerendo a cessação da penhora no benefício previdenciário de ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES,CPF: 355.***.***-15. Por celeridade, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara ao destinatário por e-mail ([email protected]). DADOS PARA RESPOSTA DO OFÍCIO (FAVOR USAR REFERÊNCIA O NÚMERO DO PRESENTE PROCESSO): preferencialmente ao e-mail [email protected], ou, alternativamente, à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP - AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 2, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Providencie a Secretaria a transferência bancária dos valores constantes na conta judicial à executada ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES, Id cdc6003, que deverá fornecer os dados bancários em 05 dias, sob pena do crédito ser liberado para a conta do seu patrono. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1001069-84.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES AGRAVADO: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:bcd93cf se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1001069-84.2019.5.02.0719 AGRAVANTE: ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES AGRAVADO: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA E OUTROS (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:bcd93cf se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
Processo 1001069-84.2019.5.02.0719 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 3 na data 30/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100301109500000244535679?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a99a82 proferida nos autos. GCSDECISÃO#id:661c5e5: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a99a82 proferida nos autos. GCSDECISÃO#id:661c5e5: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
- ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af84d proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:8d3c93b: Diante da resposta positiva da penhora de benefício previdenciário, suspenda-se o processo por três meses, a fim de aguardar os primeiros depósitos mensais da penhora.Int. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af84d proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:8d3c93b: Diante da resposta positiva da penhora de benefício previdenciário, suspenda-se o processo por três meses, a fim de aguardar os primeiros depósitos mensais da penhora.Int. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8505cc proferido nos autos. LBPDESPACHO INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) CELIO ALVES GOMES, CPF: 148.***.***-09; ELIANE MARGARETE AGUIAR DA SILVA GOMES, CPF: 355.***.***-15.Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001069-84.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA RECLAMADO: CEALUN COLOCACAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: SANDRO VASCONCELLOS DE SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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