Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0507d70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo contábil, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, retornem os autos conclusos para homologação de contas. FRANCO DA ROCHA/SP, 14 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0507d70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo contábil, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, retornem os autos conclusos para homologação de contas. FRANCO DA ROCHA/SP, 14 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00aa66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DESPACHO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil. Para o mister, nomeia-se o Sr. Rafael de Salles Bueno, que deverá entregar seu laudo em 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ciência às partes. Intime-se o perito nomeado. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3fdb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Manifeste-se o autor sobre as impugnações aos seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, retornem os autos conclusos. FRANCO DA ROCHA/SP, 13 de julho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d875d25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste sobre os novos cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, observando as diretrizes de id 4fbac6c. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de junho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 Destinatário: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 18b4183. FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de dezembro de 2025. PAULO JORGE PERALTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8fe32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Não conheço dos embargos de declaração opostos (ID 2a1966c), por manifesta intempestividade. Com efeito, a publicação da sentença ocorreu em 01/09/2025 (ID 73918cb), ao passo que a petição recursal somente foi protocolada em 13/10/2025, extrapolando o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 897-A da CLT. Ausente, portanto, pressuposto extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento da medida se impõe. Registre-se e intimem-se. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e00aa66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DESPACHO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil. Para o mister, nomeia-se o Sr. Rafael de Salles Bueno, que deverá entregar seu laudo em 30 (trinta) dias. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ciência às partes. Intime-se o perito nomeado. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d875d25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste sobre os novos cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, observando as diretrizes de id 4fbac6c. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de junho de 2026. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbac6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentar e contestar cálculos de liquidação, as partes divergem basicamente em relação ao FGTS + 40%. Entretanto, nenhuma das partes apresentou cálculos de liquidação aptos à homologação. Intime-se o autor para que, no prazo de 8 dias, reapresente cálculos de liquidação, preferencialmente utilizando o PJe-Calc. Os cálculos devem conter a data de atualização, o total do principal atualizado e dos juros de mora e a apuração das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme os parâmetros discriminados na r. sentença de mérito. Cumprido, intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Na eventual inércia do autor, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. FRANCO DA ROCHA/SP, 18 de junho de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 Destinatário: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 18b4183. FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de junho de 2026. PAULO JORGE PERALTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b4183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Manifeste-se o autor sobre as impugnações aos seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de dezembro de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 Destinatário: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). FRANCO DA ROCHA/SP, 14 de novembro de 2025. PAULO JORGE PERALTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcddf58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Concedo o prazo adicional de 05 dias para que o reclamado cumpra a determinação de id d6f8730 e regularize sua representação processual. Em adição, assinalo o prazo suplementar de 15 dias subsequentes para que o autor junte aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido e informe sobre a percepção do benefício do Seguro-Desemprego, bem como apresente cálculos de liquidação. Na omissão, o feito aguardará no arquivo provisório, sem prejuízo da incidência do art. 11-A, da CLT. FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de novembro de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcddf58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO Concedo o prazo adicional de 05 dias para que o reclamado cumpra a determinação de id d6f8730 e regularize sua representação processual. Em adição, assinalo o prazo suplementar de 15 dias subsequentes para que o autor junte aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido e informe sobre a percepção do benefício do Seguro-Desemprego, bem como apresente cálculos de liquidação. Na omissão, o feito aguardará no arquivo provisório, sem prejuízo da incidência do art. 11-A, da CLT. FRANCO DA ROCHA/SP, 03 de novembro de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8fe32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Não conheço dos embargos de declaração opostos (ID 2a1966c), por manifesta intempestividade. Com efeito, a publicação da sentença ocorreu em 01/09/2025 (ID 73918cb), ao passo que a petição recursal somente foi protocolada em 13/10/2025, extrapolando o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 897-A da CLT. Ausente, portanto, pressuposto extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento da medida se impõe. Registre-se e intimem-se. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f8730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. Janaina Ramos Torricelli - Analista Judiciária DESPACHO Em havendo obrigação de fazer, cumpra a reclamada, em 05 dias, nos termos e sob as penas impostas em sentença. Em adição, cumpra o reclamante as determinações de sentença no prazo de 30 dias (juntar aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido e informar sobre a percepção do benefício do Seguro-Desemprego). Após o prazo do cumprimento das determinações acima elencadas, o reclamante deverá apresentar cálculos, no prazo de 8 dias, apontando em separado principal e juros, destacando as respectivas bases de incidência de contribuições ao INSS e IR (indicando as respectivas alíquotas e descontos legais, bem como, para o crédito previdenciário, cota parte trabalhador, empregador, SAT e grau de risco), e eventual multa cabível pelo descumprimento da obrigação de fazer. Utilize-se do sistema PJe-Calc, formato paisagem. Na omissão, o feito aguardará no arquivo provisório, sem prejuízo da incidência do art. 11-A, da CLT. Cumprido, dê-se vista à reclamada, pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se, sendo a reclamada por Oficial de Justiça e Edital. FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de setembro de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 EDITAL - INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, mediante o presente INTIMA Waldemar Bender 009.***.***-30, CNPJ: 14.***.***/0001-26 para ciência da DECISÃO proferida na reclamação trabalhista, cujo teor transcreve-se: " Em havendo obrigação de fazer, cumpra a reclamada, em 05 dias, nos termos e sob as penas impostas em sentença. Em adição, cumpra o reclamante as determinações de sentença no prazo de 30 dias (juntar aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido e informar sobre a percepção do benefício do Seguro-Desemprego). Após o prazo do cumprimento das determinações acima elencadas, o reclamante deverá apresentar cálculos, no prazo de 8 dias, apontando em separado principal e juros, destacando as respectivas bases de incidência de contribuições ao INSS e IR (indicando as respectivas alíquotas e descontos legais, bem como, para o crédito previdenciário, cota parte trabalhador, empregador, SAT e grau de risco), e eventual multa cabível pelo descumprimento da obrigação de fazer. Utilize-se do sistema PJe-Calc, formato paisagem. Na omissão, o feito aguardará no arquivo provisório, sem prejuízo da incidência do art. 11-A, da CLT. Cumprido, dê-se vista à reclamada, pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se, sendo a reclamada por Oficial de Justiça e Edital. " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça, na forma da Lei. Nada mais. FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de setembro de 2025. FABIO ROGERIO SETEM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão de IDPJ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, mediante o presente INTIMA a parte ré WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 (CNPJ 14.***.***/0001-26) para ciência da SENTENÇA ID 5bb27b5, cuja parte DISPOSITIVA transcreve-se: "III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS em face de WALDEMAR BENDER 009.***.***-30, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar a parte Reclamada a pagar, no prazo legal: 1. Saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio e Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3 constitucional, também considerada a projeção do aviso prévio; 2. Multa do artigo 477 da CLT. No prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ainda a parte Reclamada comprovar os depósitos em atraso do FGTS acrescidos da indenização de 40% (ressalvando-se que não há incidência respectiva sobre as férias indenizadas - OJ 195 da SBDI-I do C. TST), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, o que será executado em conjunto com as demais verbas ora deferidas. Expeça-se ALVARÁ para levantamento do FGTS eventualmente já depositado na conta vinculada da parte reclamante, decorrente do vínculo trabalhista em questão, e habilitação no programa de seguro desemprego, atribuindo-se à presente sentença, assinada digitalmente, força de alvará judicial (Ex-Empregador: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 - CNPJ: 14.***.***/0001-26; PIS: 122.78831.60-9; CTPS/Série: 103362/63848, Período contratual: 23/06/2023 - 14/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 17/05/2025). Caberá aos órgãos competes analisar e verificar o implemento das condições legais para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Por esta razão, na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do -A da introduzido pela , o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. No prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência formal desta decisão, a parte reclamante deverá juntar aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido, sob pena de não serem reconhecidas quaisquer outras diferenças futuras, relativa aos depósitos efetuados, como requeridos na inicial. No mesmo prazo acima, a parte reclamante deverá informar sobre a percepção do benefício Seguro Desemprego, sob pena de ser indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos e 460 do CPC/73, e dos atuais e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Não há dedução a ser observada, uma vez que foram deferidos títulos não pagos pela parte reclamada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no da . Haverá recolhimentos do imposto de renda ( e 12-A da , da e e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (, da ) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (ei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo , parágrafo único, da CLT, incluído pela , caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do -A da . Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas da parte ré no valor de , calculado sobre , valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais". E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça, na forma da Nada mais. FRANCO DA ROCHA/SP, 01 de setembro de 2025. PATRICIA MARQUES MACHADO Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb27b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS em face de WALDEMAR BENDER 009.***.***-30, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar a parte Reclamada a pagar, no prazo legal: Saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2025 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio e Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3 constitucional, também considerada a projeção do aviso prévio;Multa do artigo 477 da CLT. No prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ainda a parte Reclamada comprovar os depósitos em atraso do FGTS acrescidos da indenização de 40% (ressalvando-se que não há incidência respectiva sobre as férias indenizadas - OJ 195 da SBDI-I do C. TST), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, o que será executado em conjunto com as demais verbas ora deferidas. Expeça-se ALVARÁ para levantamento do FGTS eventualmente já depositado na conta vinculada da parte reclamante, decorrente do vínculo trabalhista em questão, e habilitação no programa de seguro desemprego, atribuindo-se à presente sentença, assinada digitalmente, força de alvará judicial (Ex-Empregador: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 - CNPJ: 14.***.***/0001-26; PIS: 122.78831.60-9; CTPS/Série: 103362/63848, Período contratual: 23/06/2023 - 14/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 17/05/2025). Caberá aos órgãos competes analisar e verificar o implemento das condições legais para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego. Por esta razão, na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. No prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência formal desta decisão, a parte reclamante deverá juntar aos autos cópia do documento do FGTS que comprove o valor soerguido, sob pena de não serem reconhecidas quaisquer outras diferenças futuras, relativa aos depósitos efetuados, como requeridos na inicial. No mesmo prazo acima, a parte reclamante deverá informar sobre a percepção do benefício Seguro Desemprego, sob pena de ser indeferido qualquer pedido de natureza indenizatória. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Não há dedução a ser observada, uma vez que foram deferidos títulos não pagos pela parte reclamada. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas da parte ré no valor de R$ 240,00, calculado sobre R$ 12.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, faz saber que: estando a(s) reclamada(s) WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 em lugar incerto e não sabido, fica(m) CITADA(S) NA FORMA DO ART. 841, § 1º, DA CLT, para ciência dos termos do processo 1001069-97.2025.5.02.0291, entre as partes RECLAMANTE CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS e RECLAMADO WALDEMAR BENDER 009.***.***-30, bem como para ciência da audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 27/08/2025 12:30, que será realizada na Plataforma Zoom. A audiência será realizada de forma telepresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário, constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual; partes, advogados e testemunhas devem antes da sessão designada verificar todas as questões para se assegurarem da sua regular participação em referida audiência. Comparecimento obrigatório das partes, na forma do artigo 844, CLT. Testemunhas na forma do artigo 825, CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça, na forma da Lei. Nada mais. FRANCO DA ROCHA/SP, 15 de agosto de 2025. PAULO JORGE PERALTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30
Processo 1001069-97.2025.5.02.0291 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 24/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001069-97.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: WALDEMAR BENDER 009.***.***-30 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792b9d9 proferida nos autos. Vistos. Para concessão da medida antecipatória, ex vi do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, dois aspectos fundamentais devem ser atendidos, a um, consoante o caput do artigo 300, a evidência da probabilidade do direito, a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação; a dois, nos termos do parágrafo terceiro de indigitado artigo, como condição ao deferimento da tutela, que a antecipação dos efeitos não seja irreversível. Na hipótese sob análise, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, diante da ausência de prova inequívoca do alegado pela parte reclamante, sendo necessários no presente caso o contraditório e a dilação probatória. Considerando que a liberação das guias para levantamento do FGTS e seguro - desemprego requer análise de fundo sobre o seu direito, somente o envolvimento do mérito é que se pode dizer se ele existe ou não, sendo desaconselhável a concessão da medida em questão antes do exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFERE-SE a concessão da tutela pretendida. Desde já, designo audiência UNA RS para 27/08/2025 12:30, que será realizada na Plataforma Zoom (constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual), facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual. Portanto, partes, advogados e testemunhas deverão, antes da sessão designada, verificar os itens acima mencionados para a participação em referida audiência. Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia, na forma do artigo 844, CLT, eis que a audiência será realizada, com a colheita de provas orais, se necessário. Testemunhas na forma do artigo 852-H, § 2º, CLT. A(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar habilitação e defesa no sistema PJE antes da data da audiência, a fim de possibilitar o acesso a sala virtual. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, e cite-se a(s) reclamada(s), por Oficial de Justiça/via postal/DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO. "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (Resolução CNJ 455/2022)". A recusa ou inadequada observação do Domicílio Judicial Eletrônico, implicará na citação pelos demais meios convencionais, desde logo alertando-se o réu a que deverá na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese de citação negativa, venham os autos conclusos para extinção do feito (Art. 852-B, II, § 1º). FRANCO DA ROCHA/SP, 28 de junho de 2025. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO FELISBERTO BORGES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR BENDER 009.***.***-30