Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538fc52 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA SENTENÇA Homologo os termos do acordo para que produza seus efeitos jurídicos (R$10.000,00, em 5 parcelas , primeira para 20/08/25 ). Sem contribuições previdenciárias a serem recolhidas, tendo em vista a discriminação das verbas apresentada pelas partes. Custas pelo reclamante das quais fica isento, ante aos termos da declaração de hipossuficiência juntada. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Cumprido, arquive-se. BARUERI/SP, 18 de agosto de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538fc52 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA SENTENÇA Homologo os termos do acordo para que produza seus efeitos jurídicos (R$10.000,00, em 5 parcelas , primeira para 20/08/25 ). Sem contribuições previdenciárias a serem recolhidas, tendo em vista a discriminação das verbas apresentada pelas partes. Custas pelo reclamante das quais fica isento, ante aos termos da declaração de hipossuficiência juntada. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Cumprido, arquive-se. BARUERI/SP, 18 de agosto de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d459e2b proferido nos autos. Recebido do E.TRT. Mantida a decisão de 1ª grau (Id 303aa37 - Sentença). Intima-se a Demagna Consultoria para que comprove o pagamento em 05 dias. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d459e2b proferido nos autos. Recebido do E.TRT. Mantida a decisão de 1ª grau (Id 303aa37 - Sentença). Intima-se a Demagna Consultoria para que comprove o pagamento em 05 dias. BARUERI/SP, 07 de agosto de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2707f9 proferida nos autos. AP 1001071-49.2016.5.02.0205 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) Recorrido: CIELO S.A. Recorrido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA EMPRESAS DE SEGURO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrido: DEMETRIO MAGNANI DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EVELYN PEREIRA SANTOS ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (SP259276) Recorrido: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA Recorrido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Recorrido: PAYBRASIL SOLUCOES LTDA Recorrido: REDECARD S/A Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido: Advogado(s): POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) RECURSO DE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id d00c575,409bd27; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 734b5e3). Regular a representação processual (Id b9b6592). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
Processo 1001071-49.2016.5.02.0205 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300302000000263067831?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001071-49.2016.5.02.0205 : EVELYN PEREIRA SANTOS : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303aa37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001071-49.2016.5.02.0205 : EVELYN PEREIRA SANTOS : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303aa37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2707f9 proferida nos autos. AP 1001071-49.2016.5.02.0205 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) Recorrido: CIELO S.A. Recorrido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA EMPRESAS DE SEGURO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrido: DEMETRIO MAGNANI DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EVELYN PEREIRA SANTOS ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (SP259276) Recorrido: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA Recorrido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Recorrido: PAYBRASIL SOLUCOES LTDA Recorrido: REDECARD S/A Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido: Advogado(s): POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) RECURSO DE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id d00c575,409bd27; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 734b5e3). Regular a representação processual (Id b9b6592). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b2707f9, proferida nos autos. AP 1001071-49.2016.5.02.0205 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) Recorrido: CIELO S.A. Recorrido: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA EMPRESAS DE SEGURO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrido: DEMETRIO MAGNANI DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EVELYN PEREIRA SANTOS ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (SP259276) Recorrido: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA Recorrido: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Recorrido: PAYBRASIL SOLUCOES LTDA Recorrido: REDECARD S/A Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido: Advogado(s): POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (SP113910) RECURSO DE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id d00c575,409bd27; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 734b5e3). Regular a representação processual (Id b9b6592). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001071-49.2016.5.02.0205 AGRAVANTE: DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: EVELYN PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMETRIO MAGNANI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001071-49.2016.5.02.0205 : EVELYN PEREIRA SANTOS : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d600561 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DECISÃO Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pela executada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhe-se ao E.TRT. BARUERI/SP, 01 de abril de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001071-49.2016.5.02.0205 : EVELYN PEREIRA SANTOS : POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d600561 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DECISÃO Tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que o AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pela executada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhe-se ao E.TRT. BARUERI/SP, 01 de abril de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db8d56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL DESPACHO Vistos... Considerando a devolução das notificações dos suscitados DEMETRIO MAGNANI CONSULTORIA DE VENDAS E MARKETING LTDA e POPCORN PLUS FRANCHISE LTDA, proceda-se à pesquisa de endereços por meio do convênio INFOJUD. Restando negativo, intimem-se por edital. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de outubro de 2024. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db8d56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL DESPACHO Vistos... Considerando a devolução das notificações dos suscitados DEMETRIO MAGNANI CONSULTORIA DE VENDAS E MARKETING LTDA e POPCORN PLUS FRANCHISE LTDA, proceda-se à pesquisa de endereços por meio do convênio INFOJUD. Restando negativo, intimem-se por edital. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 14 de outubro de 2024. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEMAGNA CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e5c05c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos.BARUERI/SP, data abaixo.LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos...#id:623dde9: intime-se o patrono do autor para analisar se o convênio traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se traz algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte via instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o § 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo prossiga, em sede de contraditório diferido, com os convênios CNIB, SERASAJUD, SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD, sendo o silêncio interpretado negativamente.Caso se manifeste positivamente, deverá o autor:Juntar a ficha cadastral JUCESP simplificada, sob pena de não processamento da medidaDeclinar o rol de executados que serão abrangidos pela medida, com identificação de CNPJ/CPFPosicionar-se, expressamente, acerca do requerimento, ou não, da tutela de urgência, sob pena de não processamento da medida.Prazo de 15 dias.Transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. BARUERI/SP, 01 de julho de 2024. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001071-49.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA SANTOS RECLAMADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da88733 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos.BARUERI/SP, data abaixo.ANA ALICE MARCOLINO YAMAMOTO GIMAEL DECISÃO Vistos...Determino o prosseguimento da execução via convênio SNIPER a ser realizado pela r. secretaria , em face dos seguintes executados:POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI, CNPJ: 19.***.***/0001-10; DEMETRIO MAGNANI DA SILVA, CPF: 112.736.178-35Atente a r. Secretaria para a necessidade de cadastramento de todos os executados no polo passivo, bem como deverá certificar nos autos o resultado.É mister esclarecer que a ferramenta, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, trata-se de uma solução tecnológica (desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”) que propicia apenas a identificação de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (órgãos públicos e/ou privados), de forma visual (no formato de grafos) e, assim, poderá (ou não) identificar eventuais relações de interesse dos processos judiciais. Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. BARUERI/SP, 17 de junho de 2024. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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