Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a2560 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANNA CLAUDIA GUEDES DE MIRANDA FUSCO DESPACHO Vistos. Diante do acórdão de #id:c345dc8, confiro força de ofício à presente decisão, a ser entregue pelo próprio autor ou por seu patrono empresas elencadas (IFOOD, 99 TAXI, UBER e QUINTO ANDAR) a fim de que informem, em 10 dias, quanto à existência de créditos em favor dos executados até o valor atualizado de R$ 21.033,00 (01/07/2019): BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-65; MARIA JOSE PEREIRA SANTANA, CPF 274.***.***-18; VICTORIA AKEMI SANTOS SHIGUENO, CPF 445.***.***-03; Caso existente crédito em favor dos executados, tais valores ficam desde já penhorados e deverão ser imediatamente bloqueados e transferidos para uma conta judicial em favor deste Juízo no Banco do Brasil através do link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Apenas respostas positivas devem ser enviadas por e-mail [email protected] ou por protocolo de petição nos autos. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando-se o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Aguarde-se eventual resposta positiva por 30 dias. Decorrido o prazo acima sem resposta, deverá o autor indicar meios válidos para prosseguimento do feito em 10 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:c345dc8 SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE PEREIRA SANTANA
Processo 1001072-53.2018.5.02.0079 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 22/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 200deb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo, dispensado de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o agravo de petição. Intime-se a parte contrária da presente decisão para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos ao 2º Grau, o protocolo de petições só é admitido pelo sistema PJe-JT de 2ª instância. Assim, eventual protocolo no Pje 2º Grau de procuração e substabelecimentos, inclusive sem reservas, devem ser reiterados pela parte interessada no Pje de 1º grau quando do retorno dos autos, para exclusão/inativação do nome do(a) advogado(a) na autuação. Da mesma forma quanto ao requerimento de que as publicações ocorram em nome de advogado(a) específico(a), o(a) interessado(a) deverá proceder à habilitação automática no Pje de 1º grau, realizada pelo(a) próprio(a) advogado(a) através do menu 'Processos > Outras ações > Solicitar habilitação', a fim de se garantir o direcionamento correto das intimações, não podendo alegar eventual nulidade por falta de habilitação oportuna no Pje de 1º grau. Decorrido o prazo, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001072-53.2018.5.02.0079 : VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE : BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622ae81 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência ao autor da resposta da pesquisa para que indique, em 10 dias, meios válidos para prosseguimento do feito. Os documentos sigilosos estão com visibilidade atribuída apenas às partes do processo, devendo ser respeitada sua confidencialidade, sob as penas da lei. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada) apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 310cc68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Nos termos do acórdão de #id:7a42f39, oficie-se "à Receita Federal, por meio dos módulos DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA" para obter informações que subsidiem o exequente a buscar meios de obter seu crédito junto aos executados abaixo: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-65 MARIA JOSE PEREIRA SANTANA, CPF: 274.***.***-18 VICTORIA AKEMI SANTOS SHIGUENO, CPF: 445.***.***-03 Por medida de celeridade processual, o presente despacho possui força de ofício. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0cdb3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos.O E-Financeira - antigo DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira) obriga as instituições bancárias informarem à Receita Federal as operações financeiras efetuadas pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados, desde que superiores à R$ 5.000,00, se for pessoa física, e R$ 10.000,00, se for pessoa jurídica. Foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02/07/2015, sendo obrigadas a apresentar ao e-Financeira:i - as pessoas jurídicas:a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ouc) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; eii - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.Nesse sentido, considerando que os executados não fazem parte do grupo obrigatório para a apresentação do E-financeira, em atenção aos princípios da utilidade e efetividade processuais, indefiro o quanto requerido.No mais, consta do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 341/2003 que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Nesse sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração da IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas.Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou a penhora de valores, ou seja, as informações obtidas não indicam eventual crédito da executada, mas apenas o montante recebido com as operações com cartão de crédito, razão pela qual indefiro o quanto requerido.Renovo o prazo para que o autor indique meios válidos para o prosseguimento do feito. . SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:c345dc8 SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA AKEMI SANTOS SHIGUENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:c345dc8 SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:c345dc8 SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2df97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id e8e051a. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TECNOLOGIA LTDA, SPOTIFY, NETFLIX, MAGAZINE LUIZA, AMERICANAS e AMAZON, à luz dos princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais, vez que o autor não trouxe aos autos indícios mínimos de que tais diligências seriam passiveis de localizar bens dos executados no caso concreto. Indique o autor, em dez dias, meios válidos para prosseguimento do feito. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento (Motivo 12259 : Prescrição intercorrente) apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:7a42f39 SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ELISABETE APARECIDA CASASSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:7a42f39 SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ELISABETE APARECIDA CASASSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:7a42f39 SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ELISABETE APARECIDA CASASSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001072-53.2018.5.02.0079 AGRAVANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:7a42f39 SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. ELISABETE APARECIDA CASASSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA AKEMI SANTOS SHIGUENO
Processo 1001072-53.2018.5.02.0079 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 08/08/2024
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001072-53.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: VALMIR FRANCISCO DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SAKAE SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41356b5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.VITOR TADEU FERREIRA DESPACHOVistos.Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indique o autor, em trinta dias, meios válidos para prosseguimento do feito. Os documentos anexados em sigilo estão com visibilidade atribuída apenas às partes do processo, devendo ser respeitada sua confidencialidade, sob as penas da lei.O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados.No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT.Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada) apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2024. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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