Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc42d6 proferida nos autos. RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): ISABELA BACH FERNANDES BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Parte: Advogado(s): DOCERIA FISCHER LTDA MARCOS FÁBIO CASSOLI DIAS (SP0078041-D) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante (id 3f93dee) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCERIA FISCHER LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc42d6 proferida nos autos. RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): ISABELA BACH FERNANDES BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Parte: Advogado(s): DOCERIA FISCHER LTDA MARCOS FÁBIO CASSOLI DIAS (SP0078041-D) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante (id 3f93dee) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA BACH FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e29b1ee): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001074-07.2025.5.02.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ISABELA BACH FERNANDES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. cdbf77d RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, ISABELA BACH FERNANDES, em face do v. Acórdão de ID. cdbf77d, alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer a rescisão indireta, uma vez que "as faltas graves patronais cometidas pela RECLAMADA restaram claras", especificamente quanto à ausência de registro em CTPS e irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o enredo fático incontroverso torna cabível a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, citando jurisprudência do TST para fundamentar o pedido de efeito modificativo. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares, subscritos por procurador habilitado nos autos. Mérito A Embargante aponta a existência de contradição no v. Aresto, alegando, em suma, que a gravidade das faltas cometidas pela empregadora (falta de recolhimento de FGTS e ausência de registro) impõe a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, à luz da jurisprudência do C. TST. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (ex: fundamentação x dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei, ou a jurisprudência invocada pela parte. No caso em apreço, o v. Acórdão foi cristalino ao analisar a controvérsia, adotando tese explícita e fundamentada no sentido de que, para a anulação do pedido de demissão, seria imprescindível a comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu. O julgado embargado consignou expressamente que, embora graves as faltas, a iniciativa da autora em pedir demissão foi um ato de vontade válido, não contaminado automaticamente pelas infrações contratuais. Peço vênia para transcrever trecho do v. Acórdão que espanca qualquer dúvida sobre o tema: "No presente caso, a Reclamante optou por se desligar, comunicando sua decisão via WhatsApp em 18/06/2025, expressando as razões de sua insatisfação. Embora as faltas alegadas (falta de registro, FGTS, INSS e atrasos salariais) sejam graves e, em tese, poderiam justificar a rescisão indireta, a escolha da Reclamante de pedir demissão, em vez de ajuizar a ação para rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo (ou se afastando e ajuizando a ação imediatamente), indica uma manifestação de vontade válida de encerrar o contrato por sua própria iniciativa." E prosseguiu o julgado, afastando a tese agora reiterada nos embargos: "A simples existência de faltas patronais, por si só, não tem o condão de anular automaticamente um pedido de demissão manifestado de forma livre e consciente. Seria necessário demonstrar que tais faltas influenciaram diretamente a manifestação de vontade da trabalhadora, de modo a caracterizar algum dos vícios de consentimento previstos na legislação civil." Portanto, não há falar em omissão ou contradição. O que se verifica é que o Tribunal adotou entendimento diverso daquele pretendido pela Embargante. O julgado reconheceu as faltas (como a falta de registro e FGTS), mas concluiu juridicamente que, "à míngua de prova convincente de que tais faltas tenham viciado sua manifestação de vontade ao pedir demissão, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão elaborado pela autora". A alegação da Embargante de que "o enredo fático já incontroverso nos autos torna claro e elucidativo o cabimento da rescisão indireta" demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reanálise de provas e teses jurídicas, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. Se a parte entende que houve error in judicando na valoração da gravidade das faltas ou na aplicação da jurisprudência do TST, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, não sendo os Embargos de Declaração o meio apto para a reforma do mérito. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeito os embargos Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cdbf77d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001074-07.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A r. sentença assim entendeu: "A reclamante alegou que apresentou pedido de demissão em 20/06/2025 de forma equivocada, pois sua vontade era a de apresentar rescisão indireta devido a faltas graves patronais, como não recolhimento de FGTS, não assinatura da CTPS, não recolhimento do INSS e atrasos no pagamento do salário. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada alegou que a Reclamante houve por bem pedir demissão em 18/06/2025 (ou seja, antes do término do período contratual), não havendo motivo que justifique a conversão em rescisão indireta, pois a reclamante sonegou a apresentação da CTPS, faltou repetidamente e "fabricou" um ambiente para obter vantagem indevida, atribuindo à reclamada mazelas decorrentes da própria inoperância da reclamante. Fato incontroverso que a reclamante pediu demissão. A declaração de vontade é um elemento essencial para a validade dos atos jurídicos. Para que um ato seja anulado por vício de consentimento, é imprescindível a comprovação de que a vontade manifestada não corresponde à vontade real do declarante, em razão de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos artigos 138 a 157 do Código Civil. No presente caso, a Reclamante optou por se desligar, comunicando sua decisão via WhatsApp em 18/06/2025, expressando as razões de sua insatisfação. Embora as faltas alegadas (falta de registro, FGTS, INSS e atrasos salariais) sejam graves e, em tese, poderiam justificar a rescisão indireta, a escolha da Reclamante de pedir demissão, em vez de ajuizar a ação para rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo (ou se afastando e ajuizando a ação imediatamente), indica uma manifestação de vontade válida de encerrar o contrato por sua própria iniciativa. A mera existência de faltas do empregador não anula automaticamente um pedido de demissão, a menos que se comprove um vício de consentimento que macule a própria declaração de vontade. Deste modo, válido o pedido de demissão." A recorrente sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em vez do pedido de demissão, afirmando que estavam presentes faltas graves praticadas pela reclamada, tais como ausência de registro em CTPS e irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o enredo fático já incontroverso nos autos torna claro o cabimento da rescisão indireta prevista no , alínea "d" da CLT. Examino. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante pediu demissão, fato noticiado na peça de ingresso: "Em 20.06.2025, a RECLAMANTE apresentou o seu pedido de demissão de forma equivocada, tendo em vista que a sua vontade era a de apresentar a sua rescisão indireta, isto devido as faltas patronais graves que suportou durante o contrato de trabalho (...)". O cerne da controvérsia é determinar se o pedido de demissão da reclamante deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de supostas faltas graves praticadas pela reclamada. Não se olvida que o pedido de demissão elaborado pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do do CPC: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade. Como se sabe, a autora poderia ter ajuizado ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo empregatício ou após afastar-se do trabalho, o que não ocorreu. Em verdade, a mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante indica a manifestação de vontade deliberada de encerrar o contrato de trabalho, não havendo elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de qualquer vício que comprometa a validade de tal ato. Em verdade, observa-se o arrependimento posterior da reclamante, por entender, quando que foi "equivocado" o pedido de demissão. Contudo, o empregador não é obrigado a aceitar a reconsideração, conforme da CLT: - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. A simples existência de faltas patronais, por si só, não tem o condão de anular automaticamente um pedido de demissão manifestado de forma livre e consciente. Seria necessário demonstrar que tais faltas influenciaram diretamente a manifestação de vontade da trabalhadora, de modo a caracterizar algum dos vícios de consentimento previstos na legislação civil. Nesse passo, embora a reclamante indique graves irregularidades por parte da reclamada - como a falta de registro em CTPS e não recolhimento do FGTS - à míngua de prova convincente de que tais faltas tenham viciado sua manifestação de vontade ao pedir demissão, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão elaborado pela autora. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão. Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de injusta dispensa. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - Relator - t VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA BACH FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e29b1ee): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001074-07.2025.5.02.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ISABELA BACH FERNANDES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. cdbf77d RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, ISABELA BACH FERNANDES, em face do v. Acórdão de ID. cdbf77d, alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta a Embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer a rescisão indireta, uma vez que "as faltas graves patronais cometidas pela RECLAMADA restaram claras", especificamente quanto à ausência de registro em CTPS e irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o enredo fático incontroverso torna cabível a rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, citando jurisprudência do TST para fundamentar o pedido de efeito modificativo. É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares, subscritos por procurador habilitado nos autos. Mérito A Embargante aponta a existência de contradição no v. Aresto, alegando, em suma, que a gravidade das faltas cometidas pela empregadora (falta de recolhimento de FGTS e ausência de registro) impõe a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, à luz da jurisprudência do C. TST. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (ex: fundamentação x dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei, ou a jurisprudência invocada pela parte. No caso em apreço, o v. Acórdão foi cristalino ao analisar a controvérsia, adotando tese explícita e fundamentada no sentido de que, para a anulação do pedido de demissão, seria imprescindível a comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu. O julgado embargado consignou expressamente que, embora graves as faltas, a iniciativa da autora em pedir demissão foi um ato de vontade válido, não contaminado automaticamente pelas infrações contratuais. Peço vênia para transcrever trecho do v. Acórdão que espanca qualquer dúvida sobre o tema: "No presente caso, a Reclamante optou por se desligar, comunicando sua decisão via WhatsApp em 18/06/2025, expressando as razões de sua insatisfação. Embora as faltas alegadas (falta de registro, FGTS, INSS e atrasos salariais) sejam graves e, em tese, poderiam justificar a rescisão indireta, a escolha da Reclamante de pedir demissão, em vez de ajuizar a ação para rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo (ou se afastando e ajuizando a ação imediatamente), indica uma manifestação de vontade válida de encerrar o contrato por sua própria iniciativa." E prosseguiu o julgado, afastando a tese agora reiterada nos embargos: "A simples existência de faltas patronais, por si só, não tem o condão de anular automaticamente um pedido de demissão manifestado de forma livre e consciente. Seria necessário demonstrar que tais faltas influenciaram diretamente a manifestação de vontade da trabalhadora, de modo a caracterizar algum dos vícios de consentimento previstos na legislação civil." Portanto, não há falar em omissão ou contradição. O que se verifica é que o Tribunal adotou entendimento diverso daquele pretendido pela Embargante. O julgado reconheceu as faltas (como a falta de registro e FGTS), mas concluiu juridicamente que, "à míngua de prova convincente de que tais faltas tenham viciado sua manifestação de vontade ao pedir demissão, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão elaborado pela autora". A alegação da Embargante de que "o enredo fático já incontroverso nos autos torna claro e elucidativo o cabimento da rescisão indireta" demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reanálise de provas e teses jurídicas, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. Se a parte entende que houve error in judicando na valoração da gravidade das faltas ou na aplicação da jurisprudência do TST, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, não sendo os Embargos de Declaração o meio apto para a reforma do mérito. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeito os embargos Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Isabela Bach Fernandes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCERIA FISCHER LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA BACH FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cdbf77d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001074-07.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD RECORRENTE: ISABELA BACH FERNANDES RECORRIDO: DOCERIA FISCHER LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A r. sentença assim entendeu: "A reclamante alegou que apresentou pedido de demissão em 20/06/2025 de forma equivocada, pois sua vontade era a de apresentar rescisão indireta devido a faltas graves patronais, como não recolhimento de FGTS, não assinatura da CTPS, não recolhimento do INSS e atrasos no pagamento do salário. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada alegou que a Reclamante houve por bem pedir demissão em 18/06/2025 (ou seja, antes do término do período contratual), não havendo motivo que justifique a conversão em rescisão indireta, pois a reclamante sonegou a apresentação da CTPS, faltou repetidamente e "fabricou" um ambiente para obter vantagem indevida, atribuindo à reclamada mazelas decorrentes da própria inoperância da reclamante. Fato incontroverso que a reclamante pediu demissão. A declaração de vontade é um elemento essencial para a validade dos atos jurídicos. Para que um ato seja anulado por vício de consentimento, é imprescindível a comprovação de que a vontade manifestada não corresponde à vontade real do declarante, em razão de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos artigos 138 a 157 do Código Civil. No presente caso, a Reclamante optou por se desligar, comunicando sua decisão via WhatsApp em 18/06/2025, expressando as razões de sua insatisfação. Embora as faltas alegadas (falta de registro, FGTS, INSS e atrasos salariais) sejam graves e, em tese, poderiam justificar a rescisão indireta, a escolha da Reclamante de pedir demissão, em vez de ajuizar a ação para rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo (ou se afastando e ajuizando a ação imediatamente), indica uma manifestação de vontade válida de encerrar o contrato por sua própria iniciativa. A mera existência de faltas do empregador não anula automaticamente um pedido de demissão, a menos que se comprove um vício de consentimento que macule a própria declaração de vontade. Deste modo, válido o pedido de demissão." A recorrente sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em vez do pedido de demissão, afirmando que estavam presentes faltas graves praticadas pela reclamada, tais como ausência de registro em CTPS e irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o enredo fático já incontroverso nos autos torna claro o cabimento da rescisão indireta prevista no art. 483, alínea "d" da CLT. Examino. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante pediu demissão, fato noticiado na peça de ingresso: "Em 20.06.2025, a RECLAMANTE apresentou o seu pedido de demissão de forma equivocada, tendo em vista que a sua vontade era a de apresentar a sua rescisão indireta, isto devido as faltas patronais graves que suportou durante o contrato de trabalho (...)". O cerne da controvérsia é determinar se o pedido de demissão da reclamante deve ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de supostas faltas graves praticadas pela reclamada. Não se olvida que o pedido de demissão elaborado pela autora faz prova contra ela, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do artigo 408 do CPC: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário." Nada obstante, não restou carreado aos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar qualquer vício em sua manifestação da vontade. Como se sabe, a autora poderia ter ajuizado ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta enquanto mantinha o vínculo empregatício ou após afastar-se do trabalho, o que não ocorreu. Em verdade, a mensagem de WhatsApp enviada pela reclamante indica a manifestação de vontade deliberada de encerrar o contrato de trabalho, não havendo elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de qualquer vício que comprometa a validade de tal ato. Em verdade, observa-se o arrependimento posterior da reclamante, por entender, quando que foi "equivocado" o pedido de demissão. Contudo, o empregador não é obrigado a aceitar a reconsideração, conforme artigo 489 da CLT: Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. A simples existência de faltas patronais, por si só, não tem o condão de anular automaticamente um pedido de demissão manifestado de forma livre e consciente. Seria necessário demonstrar que tais faltas influenciaram diretamente a manifestação de vontade da trabalhadora, de modo a caracterizar algum dos vícios de consentimento previstos na legislação civil. Nesse passo, embora a reclamante indique graves irregularidades por parte da reclamada - como a falta de registro em CTPS e não recolhimento do FGTS - à míngua de prova convincente de que tais faltas tenham viciado sua manifestação de vontade ao pedir demissão, não há como deixar de conferir eficácia ao pedido de demissão elaborado pela autora. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão. Restam indevidos, destarte, todos os pedidos formulados com amparo na alegação de injusta dispensa. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - Relator - t VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCERIA FISCHER LTDA
Processo 1001074-07.2025.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 10/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ISABELA BACH FERNANDES RECLAMADO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c753205 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:35aee13 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA BACH FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ISABELA BACH FERNANDES RECLAMADO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c753205 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:35aee13 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- DOCERIA FISCHER LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ISABELA BACH FERNANDES RECLAMADO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1dc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação nº 1001074-07.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguir, de ofício, o pedido de recolhimentos previdenciários sem resolução do mérito. Somente são devidos os recolhimentos decorrentes das parcelas condenatórias deferidas nessa sentença; rejeitar a preliminar de inépcia; reconhecer o vínculo de emprego entre as partes; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá anotar a CTPS da autora, após intimação para que proceda a obrigação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ISABELA BACH FERNANDES RECLAMADO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1dc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação nº 1001074-07.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguir, de ofício, o pedido de recolhimentos previdenciários sem resolução do mérito. Somente são devidos os recolhimentos decorrentes das parcelas condenatórias deferidas nessa sentença; rejeitar a preliminar de inépcia; reconhecer o vínculo de emprego entre as partes; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá anotar a CTPS da autora, após intimação para que proceda a obrigação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no , da , excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001074-07.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584787800000408772310?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001074-07.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ISABELA BACH FERNANDES RECLAMADO: DOCERIA FISCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823555d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 30/07/2025 13:40 será realizada PRESENCIALMENTE. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA BACH FERNANDES
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- ISABELA BACH FERNANDES