Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bd283 proferida nos autos. Partes legítimas e regularmente representadas (#id:d3f4c71 - reclamante e #id:9902d2c - reclamada). Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, bem como a discriminação das verbas que o compõe, nas condições estabelecidas na petição protocolada no # e na forma do parágrafo único do artigo 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Gratuidade já concedida em sentença. Custas divididas, de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, dispensada a cota do reclamante (R$ 300,00) e a reclamada deve recolher sua cota (R$ 300,00) diretamente em GRU, em até 30 dias, sob pena de execução. Vencimento da última parcela ou parcela única: 15/09/2026. Até 5 (cinco) dias após o vencimento da única parcela do acordo, a parte reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a parte reclamada ciente de que havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e parte reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Diante da natureza das verbas do acordo e da quantia devida em termos da natureza salarial, resta dispensada vistas à Autarquia Previdenciária, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013. A parte reclamada deve recolher as contribuições em guias próprias, sob pena de execução por descumprimento, no prazo de 30 dias. Registre-se a solução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bd283 proferida nos autos. Partes legítimas e regularmente representadas (#id:d3f4c71 - reclamante e #id:9902d2c - reclamada). Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, bem como a discriminação das verbas que o compõe, nas condições estabelecidas na petição protocolada no # e na forma do parágrafo único do artigo 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Gratuidade já concedida em sentença. Custas divididas, de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, dispensada a cota do reclamante (R$ 300,00) e a reclamada deve recolher sua cota (R$ 300,00) diretamente em GRU, em até 30 dias, sob pena de execução. Vencimento da última parcela ou parcela única: 15/09/2026. Até 5 (cinco) dias após o vencimento da única parcela do acordo, a parte reclamante deverá informar o seu descumprimento, sob pena de se considerar quitado, quando então os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Fica a parte reclamada ciente de que havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e parte reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Diante da natureza das verbas do acordo e da quantia devida em termos da natureza salarial, resta dispensada vistas à Autarquia Previdenciária, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013. A parte reclamada deve recolher as contribuições em guias próprias, sob pena de execução por descumprimento, no prazo de 30 dias. Registre-se a solução. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO RORSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:42d86dd SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO RORSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:42d86dd SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNETTES OPTICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO RORSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:afb47cd SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES
Processo 1001080-17.2025.5.02.0004 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 03/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400301664300000275562301?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad46725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:bb67d5e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES
Processo 1001080-17.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
- LUNETTES OPTICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO RORSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECORRIDO: LUNETTES OPTICAL LTDA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:afb47cd SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNETTES OPTICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad46725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:bb67d5e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNETTES OPTICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da514bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DELMONTE ALVES (parte autora) em face de LUNETTES OPTICAL LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 64,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNETTES OPTICAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da514bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DELMONTE ALVES (parte autora) em face de LUNETTES OPTICAL LTDA (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 64,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001080-17.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA DELMONTE ALVES RECLAMADO: LUNETTES OPTICAL LTDA DESTINATÁRIO: ANA PAULA DELMONTE ALVES INTIMAÇÃO PJe Audiência: Una (rito sumaríssimo) 06/08/2025 08:45 Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL, com fulcro no item 1 do inciso VII, do art. 6º da RESOLUÇÃO GP/CR N. 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, alterado pela RESOLUÇÃO GP/CR N. 05, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Atentem-se os optantes do juízo 100% digital sobre a modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral diante da instabilidade da rede do fórum e com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos serão praticados normalmente pelo modo virtual. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DELMONTE ALVES