Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5763dfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... ID b72fb23. Considerando-se que os dados informados no ofício precatório estão completamente equivocados (dados estranhos ao presente feito), determino o recolhimento do ofício precatório supra, bem como determino a suspensão de eventual pagamento por parte da executada. Em prosseguimento, expeça-se novo ofício precatório, com a máxima urgência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08c5a4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0242900-15.2007.5.02.0090, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. O despacho id.ccbcb53, analisando o feito, concluiu pelo não cabimento de ação de execução individual. A decisão de id.fb1ba44 acolheu os Embargos de Declaração do autor, determinando o prosseguimento da ação e intimando a reclamada a se manifestar sobre os cálculos oferecidos pelo reclamante. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou, operando-se a preclusão. No Despacho id.10c45ee o reclamante foi intimado a retificar a atualização monetária de seus cálculos. Novos cálculos do reclamante, retificados, em id.5080cf4. Sobre os cálculos Os cálculos do reclamante estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$22.045,49, atualizado para 01/01/2026: Intime-se a reclamada (órgão da Fazenda Pública) para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 535). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c45ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0242900-15.2007.5.02.0090, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. O despacho id.ccbcb53, analisando o feito, concluiu pelo não cabimento de ação de execução individual. A decisão de id.fb1ba44 acolheu os Embargos de Declaração do reclamante, determinando o prosseguimento da ação e intimando a reclamada a se manifestar sobre os cálculos oferecidos pelo reclamante. Devidamente intimada, a reclamada não se manifestou, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos Está incorreta a atualização monetária nos cálculos do reclamante. O feito, em que pese a decisão que definiu atualização pelo IPCA-E e juros de 1%, transitou em julgado após a EC 113. Neste caso, aplica-se: 1. IPCA-E + juros de poupança (OJ 7 do TST) até dezembro/2021; 2. Somente SELIC a partir de dezembro/2021. Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, retificar a atualização, nos parâmetros indicados. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb1ba44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccbcb53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0242900-15.2007.5.02.0090, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. PROCESSO ORIGINAL - 0242900-15.2007.5.02.0090 A sentença (id.0c2928c) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado dos professores, considerando 1/6 da remuneração e mês com 4,5 semanas, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS (com 40%, quando for o caso), até março/2008. O acórdão de Recurso Ordinário (id.93a1409), com Embargos de Declaração rejeitados (id.504a4f8), negou provimento ao apelo da reclamada. Negado seguimento ao Recurso de Revista (id.35bfbe1) e Agravo de Instrumento (id.db21991). Trânsito em julgado em 17/03/2022 (id.d567ad7). Laudo pericial em id.8c76126, com esclarecimentos em id.2a5a854. A decisão em id.25cdf17, que determinou a execução por meio de ações individuais, foi revertida pelo acórdão de Agravo de Petição (id.dfda310), com Embargos de Declaração rejeitados (id.38eaca3), que determinou o prosseguimento na forma coletiva. Aguardando julgamento de Agravo de Instrumento. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O reclamante propôs ação individual para cumprimento de sentença. Considerando a decisão de Agravo de Petição (id.dfda310), que determinou o prosseguimento do processo principal na forma coletiva, não cabe, no momento, a proposição de ações individuais de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001084-57.2025.5.02.0003 AUTOR: WILSON HIROO NAKAGAWA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889437d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária (Id 21e545e). Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 2. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 3. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON HIROO NAKAGAWA
Processo 1001084-57.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025
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