Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded8c60 proferida nos autos. ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 - 4ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO Recorrido: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/12/2024 - Id dca9a52; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id f38419f). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reformada a decisão, em razão da fundamentação de inversão do ônus da prova para condenação do ente público. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao demandado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pelo Sindicato como devedor em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira. Entretanto, sustentou o ente público que incumbia ao Sindicato a apresentação do rol de trabalhadores que lhe prestou serviços. Nesse contexto, tendo em vista ser incontroversa a celebração de contrato entre os réus, entendo que era ônus do ente público carrear lista ao processado com o elenco de trabalhadores encaminhado pela contratada junto à qual se apropriou de mão-de-obra. Todavia, deste ônus não se desvencilhou. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a Lei 13.429/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei 6.019/74, também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do artigo 10) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do artigo 5º-A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. No caso em exame, verifica-se que a primeira ré não cumpriu algumas obrigações emergentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elementode convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). AÍ está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) (g.n.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. A controvérsia reside em saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. Processo: RR - 1511-02.2014.5.11.0005. Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: Joao Batista Brito Pereira Julgamento: 17/06/2020 Publicação: 22/06/2020 Tipo de Documento: Acordão Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo aos empregados da primeira ré. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa dos empregados da primeira ré, e que, sem dúvida, não podem sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pelos empregados da primeira ré posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos trabalhadores substituídos. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos, inclusive no que se refere às multas normativas. Ante o exposto, nada a modificar." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jclsj SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded8c60 proferida nos autos. ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 - 4ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO Recorrido: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/12/2024 - Id dca9a52; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id f38419f). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reformada a decisão, em razão da fundamentação de inversão do ônus da prova para condenação do ente público. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao demandado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pelo Sindicato como devedor em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira. Entretanto, sustentou o ente público que incumbia ao Sindicato a apresentação do rol de trabalhadores que lhe prestou serviços. Nesse contexto, tendo em vista ser incontroversa a celebração de contrato entre os réus, entendo que era ônus do ente público carrear lista ao processado com o elenco de trabalhadores encaminhado pela contratada junto à qual se apropriou de mão-de-obra. Todavia, deste ônus não se desvencilhou. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ( da º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a , que alterou diversos dispositivos da , também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do ) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do -A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em No caso em exame, verifica-se que a primeira ré não cumpriu algumas obrigações emergentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no da º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no da º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela ( da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (T, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elementode convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). AÍ está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) (g.n.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no .030, inc. II, do CPC. A controvérsia reside em saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. Processo: RR - 1511-02.2014.5.11.0005. Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: Joao Batista Brito Pereira Julgamento: 17/06/2020 Publicação: 22/06/2020 Tipo de Documento: Acordão Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o da , a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo aos empregados da primeira ré. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa dos empregados da primeira ré, e que, sem dúvida, não podem sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pelos empregados da primeira ré posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos trabalhadores substituídos. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos, inclusive no que se refere às multas normativas. , nada a modificar." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao , da . Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o , da veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (, 58, 67 e 78, VII, DA .) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do da , declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jclsj SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP PROCESSO nº 1001085-54.2016.5.02.0004 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO RECORRIDA: SUPERVISÃO SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES RELATÓRIO Contra a respeitável sentença de Id 96ee31d, que julgou procedente em parte a ação coletiva, recorrem ordinariamente o ente público e o Sindicato-autor. O ente público, por meio do arrazoado de Id 562a746, suscita, de início, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argui, ainda, a irregularidade de representação, a falta de interesse de agir, bem como a falta de adequação em relação ao pedido de condenação ao pagamento das multas normativas. Requer, outrossim, o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, bem como da condenação ao pagamento de multas normativas e de indenização por danos morais. Postula, por derradeiro, seja revista a decisão de piso em relação aos critérios fixados para fins de incidência de juros e correção monetária. O Sindicato-autor, por sua vez, com as razões de Id 013a323, insiste no pleito de condenação patronal ao pagamento de indenização substitutiva de cesta-básica, além de se insurgir contra a determinação de liquidação e execução individual. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões sob a Id c787697, pelo Sindicato. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob a Id fd2c65e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE - DA ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS MULTAS Razão não socorre ao ente público, senão vejamos. A ação em comento reúne todas as condições. Com efeito, não há impossibilidade jurídica do pedido porque a pretensão não é vedada a priori pelas normas vigentes. O interesse de agir, ou interesse processual, por seu turno, resume-se na "necessidade" que leva a parte a procurar uma solução judicial para ter satisfeita uma pretensão ou o direito de que se afirma titular, e na "adequação" do provimento solicitado para a obtenção do bem da vida, requisitos também verificados no caso em exame. No mais, a respeito da legitimidade processual dos entes sindicais, é imprescindível lembrar o teor do , da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A abrangência do referido dispositivo foi matéria de intensa controvérsia, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente sobre a questão no bojo do RE-163231-3/SP (Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/06/2001), consagrando a interpretação de que a capacidade processual atribuída aos entes sindicais abriga, além dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, todos os direitos individuais homogêneos. Tal fato, inclusive, ensejou o cancelamento da Súmula nº 310, do C. TST. Diante das premissas expostas, percebe-se que a resolução da controvérsia atinente à legitimidade do ente sindical reside em saber se as pretensões de direito material expostas na prefacial podem ser enquadradas na categoria de direitos individuais homogêneos. O conceito de direitos individuais homogêneos é dado pelo , do Código de Defesa do Consumidor: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Inequívoco, portanto, que o fator que confere homogeneidade aos direitos é a origem comum. No caso em tela, o sindicato-autor postula o deferimento de indenização substitutiva de cesta-básica, de multas normativas e de indenização por danos morais, sustentando o descumprimento de normas coletivas pelas rés. Ou seja, in casu, entendo que efetivamente são direitos individuais homogêneos, haja vista que a irregular conduta patronal alcançou todos os empregados da primeira ré. Assim, há legitimidade da parte autora no particular, eis que as cláusulas normativas integram as condições de trabalho dos substituídos. A ação coletiva que objetiva a defesa de direitos individuais homogêneos visa a facilitação de ingresso da demanda, tramitação e apreciação judicial dos direitos, os quais podem ser analisados num único feito, poupando o ingresso de várias ações e a movimentação de todo o aparato judiciário em muitos feitos que poderiam ser decididos conjuntamente, num único processado. Para tanto, é necessário que os direitos invocados sejam de mesma classe e homogêneos, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do instituto, uma vez que pretensões divisíveis e distintas (não homogêneas) requerem apreciação caso a caso, à luz da prova particularizada, vez que sua análise em uma única ação acarretaria tumulto, atrasos e dificuldades que se tornariam mais um entrave do que um meio para solução de conflitos. Nesse passo, entendo prescindível na hipótese em exame a juntada do rol dos substituídos, considerando o teor da decisão prolatada na Reclamação de nº 573.232, pelo E. STF, posto que o posicionamento adotado pela suprema corte foi no sentido de exigir a autorização expressa dos substituídos para a propositura de ações pelas associações, e não pelos sindicatos. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.056 - MT (2014/0341041-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES ADVOGADO : VALERIANO LEÃO DE CAMARGO Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no , a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado (fl. 162, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. 1. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa" (AgRg no Ag 1.153.516-GO, r. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma do STJ). 2. Agravo regimental da União desprovido. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos e 535 do Código de Processo Civil, 2º-A, parágrafo único, da , sob o fundamento de que, nas ações coletivas propostas por entidade associativa, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.1.2015. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária ajuizada pela agravada, Associação Brasileira de Contribuintes, com a finalidade obter restituição de indébito favorável aos seus filiados, determinou a juntada de relação nominal e a indicação dos respectivos endereços dos associados. A demanda originária fora deduzida por associação, não por sindicato, e essa distinção é fundamental para a resolução da presente controvérsia. O , da Constituição Federal confere legitimidade às associações para a representação de seus filiados, quando expressamente autorizadas. Por outro lado, seu ontempla hipótese de substituição processual em favor dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem a ressalva da necessidade de expressa autorização. Esse o discrímen adotado pelo STF, que, sob o regime da repercussão geral, assentou a obrigatoriedade da autorização expressa dos filiados e da juntada da relação nominal deles à petição inicial, quando se tratar de representação por associação. Confira-se: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS NCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no nciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-182 19.9.2014). Ao acompanhar o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, o Ministro Teori Zavascki, com a precisão técnica que lhe é peculiar, bem explicitou a diferença entre os institutos: Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no , da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações expressamente autorizadas a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e da ). O caso concreto não se refere, vale frisar, à propositura de ação por sindicato, nem tampouco a Mandado de Segurança coletivo. Desse modo, legítima a exigência imposta pelo magistrado de 1º grau. , nos termos do do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.( AREsp 645056 MT 014/0341041-4 - Relator Ministro Herman Benjamin - Publicação: DJ 14/05/2015)". , nada a modificar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao demandado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pelo Sindicato como devedor em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira. Entretanto, sustentou o ente público que incumbia ao Sindicato a apresentação do rol de trabalhadores que lhe prestou serviços. Nesse contexto, tendo em vista ser incontroversa a celebração de contrato entre os réus, entendo que era ônus do ente público carrear lista ao processado com o elenco de trabalhadores encaminhado pela contratada junto à qual se apropriou de mão-de-obra. Todavia, deste ônus não se desvencilhou. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ( da º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a , que alterou diversos dispositivos da , também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do ) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do -A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em No caso em exame, verifica-se que a primeira ré não cumpriu algumas obrigações emergentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no da º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no da º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela ( da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (T, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elementode convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). AÍ está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da " . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da , a exemplo, especialmente, dos ; 67, caput e seu § 1º; e dos ; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) (g.n.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no .030, inc. II, do CPC. A controvérsia reside em saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. Processo: RR - 1511-02.2014.5.11.0005. Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: Joao Batista Brito Pereira Julgamento: 17/06/2020 Publicação: 22/06/2020 Tipo de Documento: Acordão Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o da , a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo aos empregados da primeira ré. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa dos empregados da primeira ré, e que, sem dúvida, não podem sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pelos empregados da primeira ré posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos trabalhadores substituídos. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos, inclusive no que se refere às multas normativas. , nada a modificar. DAS MULTAS CONVENCIONAIS A irresignação do ente público não merece acolhida. Reconhecida a afronta ao disposto na CCT da categoria obreira relativamente ao fornecimento de cesta-básica aos trabalhadores da primeira ré, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das multas normativas respectivas, com incidência por cláusula e convenção infringida, observando-se os importes indicados na norma convencional, determinando-se a observância do do CC. Nada a reformar, portanto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão. Inexiste interesse recursal do ente público no particular, eis que não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Com efeito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, com acórdão publicado em 07/04/2021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de incidência de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Especializada. Restou deliberado, outrossim, que até manifestação do Poder Legislativo sobre a matéria, seja aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, após a distribuição da reclamação, a Taxa Selic, a teor do do CC, ressaltando-se que a última abarcará a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, decidiram os E. Ministros que a modulação dos efeitos do julgado deverá observar os parâmetros a seguir destacados: ": DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. , E , DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO , E AO , DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do -F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4º, da ; 61, § 3º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (g.n.). Ressalte-se, contudo, que ao julgar embargos declaratórios opostos em face da supracitada decisão, esclareceu a Corte Suprema que em relação que, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991)". Nesse contexto, quando da apreciação das Reclamações Constitucionais de n. 58.399/MG e n 59.599/MG, assim se manifestaram os E. Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, respectivamente, in verbis: "21. Para fins de síntese do que decidido nesta via reclamatória, esclareço que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, entendeu aplicável a atualização monetária do crédito trabalhista nas fases extrajudicial e judicial, tanto por índices de correção monetária como de juros de mora. Em âmbito extrajudicial, portanto, incidirá IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (índice de juros de mora), e, na fase judicial, incidirá o índice Selic, que remunera o crédito trabalhista em ambas as esferas. 22. , julgo procedente a presente reclamação, com base no , parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada na parte em que conflitante com o entendimento fixado nos paradigmas. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." (Rcl nº 58.399/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe - 26/03/2023)" (g.n.). ", com base no , parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada, no que se refere ao capítulo dos juros e correção monetária, e DETERMINAR que a autoridade reclamada observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no da na fase extrajudicial" (Rcl nº 59.599/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe - 09/05/2023)" (g.n.). Ou seja, restou definida a aplicabilidade da cumulação do IPCA-E e da TRD na fase pré-processual. Na mesma linha, passou a decidir o C. TST: " (...) III - RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no aput , da , na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-Ag-AIRR-61-24.2021.5.09.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023)" (g.n.). Portanto, em relação à fase pré-judicial, é cabível a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do aput,da º 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora No mais, cabe salientar ser necessário distinguir as ações movidas por servidores e empregados públicos contra a Fazenda, daquelas demandas movidas por empregados celetistas contra empresas privadas contratantes, as quais vieram a prestar serviços à administração pública direta ou indireta, tornando-a responsável subsidiária na qualidade de tomadora dos serviços. Essa distinção, para efeitos dos cálculos de juros, repousa cristalina na ideia de que a condenação seja imposta à Fazenda Pública, por óbvio, como devedora principal, bem como que as verbas trabalhistas sejam devidas a servidores e empregados públicos. É fácil constatar, assim, que nenhuma dessas condições se faz presente na situação dos autos. Assim, não há como acatar os argumentos da recorrente, quanto aos juros de mora em relação à Fazenda, nas hipóteses em que esta é apenas subsidiariamente responsável pelos créditos devidos aos empregados da primeira ré. Com efeito, na hipótese dos autos, o responsável direto pelos créditos dos trabalhadores é a primeira ré, pessoa jurídica privada que não conta com os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Desse modo, a condenação e respectiva execução deve observar o tratamento legal conferido ao devedor principal e, na qualidade de devedora subsidiária, o ente público deve receber a dívida tal como posta, sem o benefício legal. Destarte, nada a modificar. RECURSO DO SINDICATO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA CESTA-BÁSICA Inconformado com a decisão de piso, recorre o Sindicato-autor, insistindo no pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de cesta-básica aos trabalhadores substituídos, sustentando inadmissível descumprimento de norma convencional. Todavia, sem razão, senão vejamos. Ab initio, impõe-se citar o teor da cláusula 18ª, da CCT 2016, celebrada entre as entidades representativas das empresas e dos trabalhadores que atuam no ramo de segurança privada no âmbito do Estado de São Paulo, in verbis: "As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador de serviços, que implique no repasse de totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de (cento e vinte e quadro reais e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica (g.n.). Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para a definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo". In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira, bem como a existência de previsão no edital acerca da obrigatoriedade de fornecimento de cesta básica. Desse modo, muito embora o caput da referida cláusula 18ª indique que o fornecimento da benesse se trata de mera liberalidade, tenho que a previsão no edital torna compulsória a oferta da cesta básica aos trabalhadores da primeira demandada. Feita essas considerações, cabe salientar, outrossim, a tese veiculada pelo Sindicato-autor na exordial no sentido de que "a reclamada fornece cesta básica in natura, em total desacordo com o parágrafo segundo da cláusula 18, que prevê o fornecimento em cartão magnético ou, quando o contrato ou tomador exigir, o fornecimento em produto desde que a empresa realize acordo coletivo com o Sindicato Laboral, o que não ocorreu por parte da reclamada, devendo assim ser condenada ao pagamento do valor do vale refeição em cartão magnético, conforme previsto em CCT vigente" (g.n.). Assim, a despeito de o Magistrado de piso ter atendido as diligências solicitadas pelo , que postulou a apresentação de extensa documentação pela primeira ré para fins de comprovação do correto fornecimento de cesta-básica, obrigação da qual a empresa desvencilhou-se apenas parcialmente, entendo que o caso em exame deve ser analisado sob a perspectiva do Sindicato-autor, qual seja, de que houve cumprimento da previsão normativa de forma alternativa, mediante o fornecimento da benesse in natura, em detrimento da concessão por meio de cartão magnético, em observância ao princípio da adstrição. No mais, cumpre destacar, ainda, que o direito pleiteado resta restrito ao interregno de 01/01/2016 a 31/12/2016, período em que vigorou a norma convencional carreada ao processado, de modo que não há falar em inadimplemento do benefício em relação aos trabalhadores Douglas de Freitas Barbosa, Eronildo Aquino de Oliveira, Tiane Batista Nunes, Alexandre Luiz de Almeida e Islanio Carlos dos Santos, considerando a admissão dos referidos obreiros aos quadros da primeira demandada no ano de 2017. Nesse contexto, impõe-se concluir, assim como o Julgador originário, que a primeira reclamada procedeu à entrega de cesta-básica a todos seus empregados, ainda que de forma diversa da prevista pela norma coletiva, de modo que não há falar em condenação patronal ao pagamento de indenização substitutiva da benesse, sob pena de caracterização de quitação do benefício em duplicidade, situação que afrontaria o princípio da razoabilidade no meu sentir. Ademais, considero que a condenação patronal ao pagamento das multas normativas deferidas na Origem são suficientes no caso em exame, razão pela qual mantenho. DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Sorte não socorre ao Sindicato-autor. Com efeito, a despeito de ser faculdade dos trabalhadores substituídos proceder à execução de forma individual ou coletiva, nos moldes do do CDC, entendo que, in casu, agiu acertadamente o Magistrado de piso, considerando, a disposição contida no , do CPC, ao prever que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, entendo que a decisão de piso merece ser mantida no particular. Nessa linha, julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE . AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE . OFENSA AO .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO , DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos , e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5. Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual (", do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do , do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu , prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021) Nada a reformar, portanto. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Razão assiste ao Sindicato. In casu, trata-se de Ação Coletiva Trabalhista ajuizada pelo Sindicato. Nesse contexto, insta consignar que no Direito Pátrio as ações coletivas, como a presente, são reguladas pelas Leis 7.347/85 e 8.078/80, respectivamente, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. Dispõe, textualmente, o da primeira citada, com a redação que lhe deu a segunda: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela , de 1990)". No caso em exame, o Sindicato-autor não litigou de má fé em qualquer momento deste processo, razão pela qual, ante a legislação especial, efetivamente tem direito à gratuidade judiciária. , impõe-se a modificação da decisão primária para deferir os benefícios da gratuidade judiciária ao Sindicato-autor. Reformo, portanto. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ente público, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Sindicato-autor, para, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001085-54.2016.5.02.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP PROCESSO nº 1001085-54.2016.5.02.0004 (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO RECORRIDA: SUPERVISÃO SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES RELATÓRIO Contra a respeitável sentença de Id 96ee31d, que julgou procedente em parte a ação coletiva, recorrem ordinariamente o ente público e o Sindicato-autor. O ente público, por meio do arrazoado de Id 562a746, suscita, de início, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argui, ainda, a irregularidade de representação, a falta de interesse de agir, bem como a falta de adequação em relação ao pedido de condenação ao pagamento das multas normativas. Requer, outrossim, o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, bem como da condenação ao pagamento de multas normativas e de indenização por danos morais. Postula, por derradeiro, seja revista a decisão de piso em relação aos critérios fixados para fins de incidência de juros e correção monetária. O Sindicato-autor, por sua vez, com as razões de Id 013a323, insiste no pleito de condenação patronal ao pagamento de indenização substitutiva de cesta-básica, além de se insurgir contra a determinação de liquidação e execução individual. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões sob a Id c787697, pelo Sindicato. Parecer do Ministério Público do Trabalho sob a Id fd2c65e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE - DA ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS MULTAS Razão não socorre ao ente público, senão vejamos. A ação em comento reúne todas as condições. Com efeito, não há impossibilidade jurídica do pedido porque a pretensão não é vedada a priori pelas normas vigentes. O interesse de agir, ou interesse processual, por seu turno, resume-se na "necessidade" que leva a parte a procurar uma solução judicial para ter satisfeita uma pretensão ou o direito de que se afirma titular, e na "adequação" do provimento solicitado para a obtenção do bem da vida, requisitos também verificados no caso em exame. No mais, a respeito da legitimidade processual dos entes sindicais, é imprescindível lembrar o teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A abrangência do referido dispositivo foi matéria de intensa controvérsia, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente sobre a questão no bojo do RE-163231-3/SP (Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/06/2001), consagrando a interpretação de que a capacidade processual atribuída aos entes sindicais abriga, além dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, todos os direitos individuais homogêneos. Tal fato, inclusive, ensejou o cancelamento da Súmula nº 310, do C. TST. Diante das premissas expostas, percebe-se que a resolução da controvérsia atinente à legitimidade do ente sindical reside em saber se as pretensões de direito material expostas na prefacial podem ser enquadradas na categoria de direitos individuais homogêneos. O conceito de direitos individuais homogêneos é dado pelo artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Inequívoco, portanto, que o fator que confere homogeneidade aos direitos é a origem comum. No caso em tela, o sindicato-autor postula o deferimento de indenização substitutiva de cesta-básica, de multas normativas e de indenização por danos morais, sustentando o descumprimento de normas coletivas pelas rés. Ou seja, in casu, entendo que efetivamente são direitos individuais homogêneos, haja vista que a irregular conduta patronal alcançou todos os empregados da primeira ré. Assim, há legitimidade da parte autora no particular, eis que as cláusulas normativas integram as condições de trabalho dos substituídos. A ação coletiva que objetiva a defesa de direitos individuais homogêneos visa a facilitação de ingresso da demanda, tramitação e apreciação judicial dos direitos, os quais podem ser analisados num único feito, poupando o ingresso de várias ações e a movimentação de todo o aparato judiciário em muitos feitos que poderiam ser decididos conjuntamente, num único processado. Para tanto, é necessário que os direitos invocados sejam de mesma classe e homogêneos, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do instituto, uma vez que pretensões divisíveis e distintas (não homogêneas) requerem apreciação caso a caso, à luz da prova particularizada, vez que sua análise em uma única ação acarretaria tumulto, atrasos e dificuldades que se tornariam mais um entrave do que um meio para solução de conflitos. Nesse passo, entendo prescindível na hipótese em exame a juntada do rol dos substituídos, considerando o teor da decisão prolatada na Reclamação de nº 573.232, pelo E. STF, posto que o posicionamento adotado pela suprema corte foi no sentido de exigir a autorização expressa dos substituídos para a propositura de ações pelas associações, e não pelos sindicatos. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.056 - MT (2014/0341041-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES ADVOGADO : VALERIANO LEÃO DE CAMARGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado (fl. 162, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. 1. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa" (AgRg no Ag 1.153.516-GO, r. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma do STJ). 2. Agravo regimental da União desprovido. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, sob o fundamento de que, nas ações coletivas propostas por entidade associativa, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.1.2015. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Ordinária ajuizada pela agravada, Associação Brasileira de Contribuintes, com a finalidade obter restituição de indébito favorável aos seus filiados, determinou a juntada de relação nominal e a indicação dos respectivos endereços dos associados. A demanda originária fora deduzida por associação, não por sindicato, e essa distinção é fundamental para a resolução da presente controvérsia. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal confere legitimidade às associações para a representação de seus filiados, quando expressamente autorizadas. Por outro lado, seu art. 8º, III, contempla hipótese de substituição processual em favor dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sem a ressalva da necessidade de expressa autorização. Esse o discrímen adotado pelo STF, que, sob o regime da repercussão geral, assentou a obrigatoriedade da autorização expressa dos filiados e da juntada da relação nominal deles à petição inicial, quando se tratar de representação por associação. Confira-se: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-182 19.9.2014). Ao acompanhar o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, o Ministro Teori Zavascki, com a precisão técnica que lhe é peculiar, bem explicitou a diferença entre os institutos: Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações expressamente autorizadas a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). O caso concreto não se refere, vale frisar, à propositura de ação por sindicato, nem tampouco a Mandado de Segurança coletivo. Desse modo, legítima a exigência imposta pelo magistrado de 1º grau. Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.( AREsp 645056 MT 014/0341041-4 - Relator Ministro Herman Benjamin - Publicação: DJ 14/05/2015)". Ante o exposto, nada a modificar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao demandado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pelo Sindicato como devedor em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira. Entretanto, sustentou o ente público que incumbia ao Sindicato a apresentação do rol de trabalhadores que lhe prestou serviços. Nesse contexto, tendo em vista ser incontroversa a celebração de contrato entre os réus, entendo que era ônus do ente público carrear lista ao processado com o elenco de trabalhadores encaminhado pela contratada junto à qual se apropriou de mão-de-obra. Todavia, deste ônus não se desvencilhou. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a Lei 13.429/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei 6.019/74, também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do artigo 10) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do artigo 5º-A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. No caso em exame, verifica-se que a primeira ré não cumpriu algumas obrigações emergentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elementode convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). AÍ está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) (g.n.). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. A controvérsia reside em saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade de ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional. Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST. Processo: RR - 1511-02.2014.5.11.0005. Orgão Judicante: 8ª Turma Relator: Joao Batista Brito Pereira Julgamento: 17/06/2020 Publicação: 22/06/2020 Tipo de Documento: Acordão Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo aos empregados da primeira ré. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa dos empregados da primeira ré, e que, sem dúvida, não podem sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pelos empregados da primeira ré posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos dos trabalhadores substituídos. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos, inclusive no que se refere às multas normativas. Ante o exposto, nada a modificar. DAS MULTAS CONVENCIONAIS A irresignação do ente público não merece acolhida. Reconhecida a afronta ao disposto na CCT da categoria obreira relativamente ao fornecimento de cesta-básica aos trabalhadores da primeira ré, impõe-se a condenação patronal ao pagamento das multas normativas respectivas, com incidência por cláusula e convenção infringida, observando-se os importes indicados na norma convencional, determinando-se a observância do artigo 412 do CC. Nada a reformar, portanto. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão. Inexiste interesse recursal do ente público no particular, eis que não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Com efeito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, com acórdão publicado em 07/04/2021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de incidência de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Especializada. Restou deliberado, outrossim, que até manifestação do Poder Legislativo sobre a matéria, seja aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, após a distribuição da reclamação, a Taxa Selic, a teor do artigo 406 do CC, ressaltando-se que a última abarcará a correção monetária e os juros moratórios. Ademais, decidiram os E. Ministros que a modulação dos efeitos do julgado deverá observar os parâmetros a seguir destacados: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (g.n.). Ressalte-se, contudo, que ao julgar embargos declaratórios opostos em face da supracitada decisão, esclareceu a Corte Suprema que em relação que, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Nesse contexto, quando da apreciação das Reclamações Constitucionais de n. 58.399/MG e n 59.599/MG, assim se manifestaram os E. Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, respectivamente, in verbis: "21. Para fins de síntese do que decidido nesta via reclamatória, esclareço que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, entendeu aplicável a atualização monetária do crédito trabalhista nas fases extrajudicial e judicial, tanto por índices de correção monetária como de juros de mora. Em âmbito extrajudicial, portanto, incidirá IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (índice de juros de mora), e, na fase judicial, incidirá o índice Selic, que remunera o crédito trabalhista em ambas as esferas. 22. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada na parte em que conflitante com o entendimento fixado nos paradigmas. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." (Rcl nº 58.399/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe - 26/03/2023)" (g.n.). "Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada, no que se refere ao capítulo dos juros e correção monetária, e DETERMINAR que a autoridade reclamada observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), de modo a aplicar o IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial" (Rcl nº 59.599/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe - 09/05/2023)" (g.n.). Ou seja, restou definida a aplicabilidade da cumulação do IPCA-E e da TRD na fase pré-processual. Na mesma linha, passou a decidir o C. TST: " (...) III - RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-Ag-AIRR-61-24.2021.5.09.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023)" (g.n.). Portanto, em relação à fase pré-judicial, é cabível a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, caput,da Lei n.º 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora No mais, cabe salientar ser necessário distinguir as ações movidas por servidores e empregados públicos contra a Fazenda, daquelas demandas movidas por empregados celetistas contra empresas privadas contratantes, as quais vieram a prestar serviços à administração pública direta ou indireta, tornando-a responsável subsidiária na qualidade de tomadora dos serviços. Essa distinção, para efeitos dos cálculos de juros, repousa cristalina na ideia de que a condenação seja imposta à Fazenda Pública, por óbvio, como devedora principal, bem como que as verbas trabalhistas sejam devidas a servidores e empregados públicos. É fácil constatar, assim, que nenhuma dessas condições se faz presente na situação dos autos. Assim, não há como acatar os argumentos da recorrente, quanto aos juros de mora em relação à Fazenda, nas hipóteses em que esta é apenas subsidiariamente responsável pelos créditos devidos aos empregados da primeira ré. Com efeito, na hipótese dos autos, o responsável direto pelos créditos dos trabalhadores é a primeira ré, pessoa jurídica privada que não conta com os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Desse modo, a condenação e respectiva execução deve observar o tratamento legal conferido ao devedor principal e, na qualidade de devedora subsidiária, o ente público deve receber a dívida tal como posta, sem o benefício legal. Destarte, nada a modificar. RECURSO DO SINDICATO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DA CESTA-BÁSICA Inconformado com a decisão de piso, recorre o Sindicato-autor, insistindo no pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização compensatória de cesta-básica aos trabalhadores substituídos, sustentando inadmissível descumprimento de norma convencional. Todavia, sem razão, senão vejamos. Ab initio, impõe-se citar o teor da cláusula 18ª, da CCT 2016, celebrada entre as entidades representativas das empresas e dos trabalhadores que atuam no ramo de segurança privada no âmbito do Estado de São Paulo, in verbis: "As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador de serviços, que implique no repasse de totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 124,20 (cento e vinte e quadro reais e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica (g.n.). Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para a definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo". In casu, resta incontroverso que a primeira demandada, Supervisão Soluções em Segurança Ltda venceu procedimento licitatório promovido pelo ente público para prestação de serviços de segurança junto ao Instituto Clemente Ferreira, bem como a existência de previsão no edital acerca da obrigatoriedade de fornecimento de cesta básica. Desse modo, muito embora o caput da referida cláusula 18ª indique que o fornecimento da benesse se trata de mera liberalidade, tenho que a previsão no edital torna compulsória a oferta da cesta básica aos trabalhadores da primeira demandada. Feita essas considerações, cabe salientar, outrossim, a tese veiculada pelo Sindicato-autor na exordial no sentido de que "a reclamada fornece cesta básica in natura, em total desacordo com o parágrafo segundo da cláusula 18, que prevê o fornecimento em cartão magnético ou, quando o contrato ou tomador exigir, o fornecimento em produto desde que a empresa realize acordo coletivo com o Sindicato Laboral, o que não ocorreu por parte da reclamada, devendo assim ser condenada ao pagamento do valor do vale refeição em cartão magnético, conforme previsto em CCT vigente" (g.n.). Assim, a despeito de o Magistrado de piso ter atendido as diligências solicitadas pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou a apresentação de extensa documentação pela primeira ré para fins de comprovação do correto fornecimento de cesta-básica, obrigação da qual a empresa desvencilhou-se apenas parcialmente, entendo que o caso em exame deve ser analisado sob a perspectiva do Sindicato-autor, qual seja, de que houve cumprimento da previsão normativa de forma alternativa, mediante o fornecimento da benesse in natura, em detrimento da concessão por meio de cartão magnético, em observância ao princípio da adstrição. No mais, cumpre destacar, ainda, que o direito pleiteado resta restrito ao interregno de 01/01/2016 a 31/12/2016, período em que vigorou a norma convencional carreada ao processado, de modo que não há falar em inadimplemento do benefício em relação aos trabalhadores Douglas de Freitas Barbosa, Eronildo Aquino de Oliveira, Tiane Batista Nunes, Alexandre Luiz de Almeida e Islanio Carlos dos Santos, considerando a admissão dos referidos obreiros aos quadros da primeira demandada no ano de 2017. Nesse contexto, impõe-se concluir, assim como o Julgador originário, que a primeira reclamada procedeu à entrega de cesta-básica a todos seus empregados, ainda que de forma diversa da prevista pela norma coletiva, de modo que não há falar em condenação patronal ao pagamento de indenização substitutiva da benesse, sob pena de caracterização de quitação do benefício em duplicidade, situação que afrontaria o princípio da razoabilidade no meu sentir. Ademais, considero que a condenação patronal ao pagamento das multas normativas deferidas na Origem são suficientes no caso em exame, razão pela qual mantenho. DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Sorte não socorre ao Sindicato-autor. Com efeito, a despeito de ser faculdade dos trabalhadores substituídos proceder à execução de forma individual ou coletiva, nos moldes do artigo 98 do CDC, entendo que, in casu, agiu acertadamente o Magistrado de piso, considerando, a disposição contida no artigo 113, § 1º, do CPC, ao prever que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, entendo que a decisão de piso merece ser mantida no particular. Nessa linha, julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5. Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n. 1.947.661/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021) Nada a reformar, portanto. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Razão assiste ao Sindicato. In casu, trata-se de Ação Coletiva Trabalhista ajuizada pelo Sindicato. Nesse contexto, insta consignar que no Direito Pátrio as ações coletivas, como a presente, são reguladas pelas Leis 7.347/85 e 8.078/80, respectivamente, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. Dispõe, textualmente, o artigo 18 da primeira citada, com a redação que lhe deu a segunda: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". No caso em exame, o Sindicato-autor não litigou de má fé em qualquer momento deste processo, razão pela qual, ante a legislação especial, efetivamente tem direito à gratuidade judiciária. Ante o exposto, impõe-se a modificação da decisão primária para deferir os benefícios da gratuidade judiciária ao Sindicato-autor. Reformo, portanto. Do exposto, Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ente público, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Sindicato-autor, para, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERVISAO SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - EPP