Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf1f5d proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ISAAC FERREIRA DAMASCENO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf1f5d proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ISAAC FERREIRA DAMASCENO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd72e23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001085-64.2020.5.02.0311 - Turma 12 Recorrente(s):1. ISAAC FERREIRA DAMASCENO2. ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAAdvogado(a)(s):1. DEISE DE OLIVEIRA SOUZA KOBAYASHI (SP - 265752)2. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP - 113793)2. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ISAAC FERREIRA DAMASCENOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. 6ff8b4a).Regular a representação processual, id. 68c07b6.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/05/2024 - id. 9609070).Regular a representação processual, id. 0e2c73c.Satisfeito o preparo (id(s). 555f6d1, 388a1e6 e f833247).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Duração do Trabalho / Horas Extras.Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, o dispositivo constitucional apontado somente poderia resultar agredido, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, ), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa ao da CLT.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.A Turma não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos da CLT e 373, I, do CPC.Nesse sentido:"[...] MULTA NORMATIVA - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os da CLT e 373, I, do CPC são impertinentes, porquanto a Eg. Corte de origem decidiu as controvérsias com base na valoração das provas dos autos, e, não, pela regra de distribuição do ônus da prova. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10226-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /flu SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:02471ed proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd72e23 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001085-64.2020.5.02.0311 - Turma 12 Recorrente(s):1. ISAAC FERREIRA DAMASCENO2. ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAAdvogado(a)(s):1. DEISE DE OLIVEIRA SOUZA KOBAYASHI (SP - 265752)2. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP - 113793)2. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: ISAAC FERREIRA DAMASCENOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/05/2024 - id. 6ff8b4a).Regular a representação processual, id. 68c07b6.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/05/2024 - id. 9609070).Regular a representação processual, id. 0e2c73c.Satisfeito o preparo (id(s). 555f6d1, 388a1e6 e f833247).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Duração do Trabalho / Horas Extras.Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, o dispositivo constitucional apontado somente poderia resultar agredido, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista.A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 818 da CLT.Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.A Turma não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Nesse sentido:"[...] MULTA NORMATIVA - ÔNUS DA PROVA - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC são impertinentes, porquanto a Eg. Corte de origem decidiu as controvérsias com base na valoração das provas dos autos, e, não, pela regra de distribuição do ônus da prova. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10226-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /flu SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. 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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001085-64.2020.5.02.0311 RECORRENTE: ISAAC FERREIRA DAMASCENO RECORRIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:02471ed proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 01 de maio de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
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