Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7502be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7502be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5599b12 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO HOMOLOGO o acordo nas condições avençadas pelas partes. As verbas deverão ser discriminadas, no prazo de 10 dias, e eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser feitos em até 30 dias do pagamento do acordo. As apólices de seguro garantia serão liberadas após o cumprimento integral do acordo. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a liberação da garantia somente pode ocorrer quando extinta a obrigação que ela visa assegurar, seja pelo pagamento integral do débito, seja pela substituição por outra garantia idônea e suficiente. Desnecessário informar seu cumprimento, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias. As custas foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada. Por força do disposto na Portaria Normativa PFG nº 47, de 2023, dispenso a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes e, cumpridas todas as determinações e ausentes impugnações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ressalte-se que os autos não serão desarquivados para repetição de atos nem por desídia das partes. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001085-64.2024.5.02.0007 RECORRENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A RECORRIDO: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e3244a8 SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI 1001085-64.2024.5.02.0007 : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A : ANTONIO JOSE ALVES CALISTA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:f0c7748 SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Processo 1001085-64.2024.5.02.0007 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 25/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600303011300000258439417?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4035a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo: CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO JOSÉ ALVES CALISTA, Reclamante, e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Reclamada, para, no MÉRITO, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da presente fundamentação. INTIMEM-SE as partes desta decisão. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Destinatário:Advogado(a) do(a) reclamanteANTONIO JOSE ALVES CALISTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 20/08/2024 10:50 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação.Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação.Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024.LUIS FABIANO LOPES DA SILVAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5599b12 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO HOMOLOGO o acordo nas condições avençadas pelas partes. As verbas deverão ser discriminadas, no prazo de 10 dias, e eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser feitos em até 30 dias do pagamento do acordo. As apólices de seguro garantia serão liberadas após o cumprimento integral do acordo. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a liberação da garantia somente pode ocorrer quando extinta a obrigação que ela visa assegurar, seja pelo pagamento integral do débito, seja pela substituição por outra garantia idônea e suficiente. Desnecessário informar seu cumprimento, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias. As custas foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada. Por força do disposto na Portaria Normativa PFG nº 47, de 2023, dispenso a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes e, cumpridas todas as determinações e ausentes impugnações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ressalte-se que os autos não serão desarquivados para repetição de atos nem por desídia das partes. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001085-64.2024.5.02.0007 RECORRENTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A RECORRIDO: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:e3244a8 SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI 1001085-64.2024.5.02.0007 : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A : ANTONIO JOSE ALVES CALISTA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:f0c7748 SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f98553 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE Vistos etc. Processe-se, em termos, o recurso ordinário interposto pela reclamada, porque tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Oportunamente, ao E.TRT2. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f98553 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. LUANDA NICOLE SOLIZ CHOQUE Vistos etc. Processe-se, em termos, o recurso ordinário interposto pela reclamada, porque tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Oportunamente, ao E.TRT2. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4035a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo: CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO JOSÉ ALVES CALISTA, Reclamante, e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Reclamada, para, no MÉRITO, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da presente fundamentação. INTIMEM-SE as partes desta decisão. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb100f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ANTÔNIO JOSÉ ALVES CALISTA, Reclamante, em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Reclamada: (i) rejeito as preliminares arguidas; e, (ii) no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para acolher a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 01/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e condenar a Reclamada ao pagamento de: - diferenças decorrentes da integração dos valores pagos a título de “prêmios” à remuneração obreira em: DSR, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário integrais e proporcionais, depósitos de FGTS e multa de 40%. Considere-se, para tanto, os valores descritos nos holerites do Reclamante a este título, bem como as informações constantes do “Consolidado de Apuração da Premiação”. - horas extras, considerando-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional convencional de 60%; e reflexos, nos termos da OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - 30 (trinta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional de 60%. Considere-se, para tanto, que ao longo do período imprescrito o Reclamante se ativou: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00min e, aos sábados, das 07h00 às 14h00; sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, e a evolução salarial do Reclamante. Deverá a Reclamada retificar a CTPS do Reclamante para fazer constar a real remuneração por ele percebida, qual seja, o salário fixo mensal, acrescido dos montantes adimplidos a título de “prêmios”, conforme indicado nos holerites e no “Consolidado de Apuração da Premiação”; tudo no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento, contados após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de “astreintes”, a ser revertida em benefício do obreiro. Após o trânsito em julgado, intime-se o Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Quanto às horas extras, observem-se os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - diferenças decorrentes da integração dos valores a título de “prêmios” em DSR e 13º salário; - horas extras e reflexos em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o obreiro e a RÉ a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$90.000,00, no importe de R$1.800,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ALVES CALISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb100f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move ANTÔNIO JOSÉ ALVES CALISTA, Reclamante, em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, Reclamada: (i) rejeito as preliminares arguidas; e, (ii) no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para acolher a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 01/07/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e condenar a Reclamada ao pagamento de: - diferenças decorrentes da integração dos valores pagos a título de “prêmios” à remuneração obreira em: DSR, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário integrais e proporcionais, depósitos de FGTS e multa de 40%. Considere-se, para tanto, os valores descritos nos holerites do Reclamante a este título, bem como as informações constantes do “Consolidado de Apuração da Premiação”. - horas extras, considerando-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional convencional de 60%; e reflexos, nos termos da OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%; - 30 (trinta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional de 60%. Considere-se, para tanto, que ao longo do período imprescrito o Reclamante se ativou: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00min e, aos sábados, das 07h00 às 14h00; sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, e a evolução salarial do Reclamante. Deverá a Reclamada retificar a CTPS do Reclamante para fazer constar a real remuneração por ele percebida, qual seja, o salário fixo mensal, acrescido dos montantes adimplidos a título de “prêmios”, conforme indicado nos holerites e no “Consolidado de Apuração da Premiação”; tudo no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento, contados após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de (cinquenta reais), até (três mil reais), fixada a título de “astreintes”, a ser revertida em benefício do obreiro. Após o trânsito em julgado, o Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Quanto às horas extras, observem-se os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da . Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do nciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (, da CLT): - diferenças decorrentes da integração dos valores a título de “prêmios” em DSR e 13º salário; - horas extras e reflexos em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o , da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em Condeno o obreiro e a RÉ a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em , no importe de . Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-64.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES CALISTA RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3082aeb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.LUIS FABIANO LOPES DA SILVADESPACHO Vistos..Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência UNA para o dia 20/08/2024 10:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei.O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação.Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. No mais, também no prazo de 5 dias, deve o autor informar o endereço do local de prestação de serviços na reclamada, indicando, inclusive, o CEP, sob as penas da lei.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A