Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb47c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1008034-57.2026.5.02.0000. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb47c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1008034-57.2026.5.02.0000. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba45f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id c26a444 Esclarece-se que a decisão proferida em sede de liminar do MS 1008034-57.2026.5.02.0000 já foi juntada aos autos por meio do ofício ce4343b, e as respectivas informações prestadas em id f9e8f96. Por fim, em cumprimento ao determinado na decisão de liminar do MS, resta suspensa qualquer liberação de valores até julgamento do mandado de segurança, bem como restam suspensas novas ordens de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha, também cumprindo os termos determinados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e8f96 proferido nos autos. OFÍCIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Doutor DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz Convocado / Relator da SDI-3 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Ref.: Informações em Mandado de Segurança nº 1008034-57.2026.5.02.0000 Processo de Origem nº 1001087-97.2025.5.02.0007 Excelentíssimo Senhor Relator, Em atenção ao Ofício expedido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Paulista de Pedagogia Ltda. em Recuperação Judicial e outros, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas. O Mandado de Segurança ataca despacho proferido por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001087-97.2025.5.02.0007. Esclareço que o prosseguimento da execução individual em face das empresas em recuperação judicial, com a determinação de constrição de ativos via SISBAJUD (no valor de R$ 9.230,91), fundamentou-se no fato de tratar-se de título executivo judicial com força de coisa julgada, conforme assentado anteriormente no despacho de ID 7c6760b. O juízo, pautado na prerrogativa conferida pelo artigo 831 da CLT, considerou legítima a constrição para a satisfação do crédito exequendo (FGTS), indeferindo o óbice sustentado pelas executadas quanto ao processamento da Recuperação Judicial. O ato coator fundamentou-se na continuidade dos atos executórios para satisfação de crédito trabalhista (especificamente FGTS), tendo este Juízo, em 22/06/2026 (ID 9fcf541), convolado em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 9.230,91, em virtude da ausência de cumprimento voluntário do passivo fundiário, a despeito das alegações das empresas executadas quanto ao processamento da Recuperação Judicial e tratativas com a PGFN. Posteriormente, em 22/06/2026 (ID 9fcf541), este Juízo convolou o valor bloqueado em penhora para o referido pagamento, reiterando o entendimento da exigibilidade do crédito. Informo que, em observância à decisão liminar proferida por Vossa Excelência neste writ, os atos de liberação dos valores constritos foram suspensos, permanecendo o montante à disposição deste Egrégio Tribunal, estando também cessadas novas ordens de bloqueio. São estas as informações que reputo necessárias à apreciação do presente feito. Coloco-me à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6760b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 69d4fa8 Trata-se de pedido das reclamadas, em recuperação judicial, de suspensão de quaisquer atos de constrição judicial, e o reconhecimento de que o pagamento do passivo de FGTS será realizado exclusivamente por meio de transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Apresentam como justificativa a mudança de competência da Caixa Econômica Federal (CEF) para a PGFN na cobrança do FGTS e a formalização de aludida transação. Analiso. Conforme se depreende da Ata de Audiência de ID 24521f4, homologada judicialmente em 24 de julho de 2025, as partes celebraram acordo que previu expressamente, em sua alínea "b", o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de diferenças de FGTS. Tal obrigação deveria ser cumprida mediante depósito na conta vinculada do Reclamante, com base em plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal (CEF), iniciando-se o cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta. A despeito do acordo homologado e das subsequentes decisões judiciais deste Juízo (IDs 35debee e e04e3da) que determinaram o cumprimento do pactuado, inclusive indeferindo pedido de alteração da forma de quitação, a parte Reclamante, em petição de ID 69f8788, informa o descumprimento da referida obrigação e requer o prosseguimento da execução. Ademais, o extrato de FGTS acostado ao ID 770a1fd corrobora a ausência dos depósitos devidos. A presente manifestação das Reclamadas pretende, sob o argumento da transação tributária com a PGFN, modificar as condições de um acordo judicialmente homologado e descumprido neste feito. Todavia, o acordo de ID 24521f4 constitui título executivo judicial com força de coisa julgada, nos termos do artigo 831 da CLT. O seu descumprimento autoriza a imediata execução forçada, conforme preceitua o artigo 876 da CLT e o , do CPC, aplicado subsidiariamente. Embora a transação tributária com a PGFN seja um importante instrumento para a regularização de passivos fiscais em empresas em recuperação judicial, ela não tem o condão de invalidar ou alterar obrigações específicas já judicializadas e acordadas em processos trabalhistas individuais, como no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a referida transação abranja ou substitua a obrigação de de FGTS acordada e descumprida neste processo. Desta forma, o pedido de suspensão de atos constritivos com base na transação tributária com a PGFN, neste contexto, não pode ser acolhido. Deve prevalecer o cumprimento do acordo judicialmente homologado e já descumprido. , indefiro o pedido de suspensão de quaisquer bloqueios, penhoras, arrestos, indisponibilidades ou constrições de valores e o reconhecimento da transação tributária com a PGFN como meio exclusivo de pagamento do passivo de FGTS relativo a este processo. a parte Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento do acordo homologado em 24/07/2025 (ID 24521f4), especificamente quanto ao depósito das diferenças de FGTS, conforme estipulado na alínea "b" da referida ata de audiência. Na hipótese de inércia ou comprovação de cumprimento parcial, e ante o já indeferido pedido de modificação da forma de quitação, determino a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e BNDT para a pesquisa e bloqueio de valores suficientes à garantia da execução, observando-se, quanto a este último, o prazo previsto no -A da CLT. As partes ficam dispensadas de arcar com despesas cartorárias para obtenção de certidões por meio dos convênios. Caso não sejam localizados bens suficientes para a integral garantia do juízo após as pesquisas, o Reclamante para que tome ciência das respostas e indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório com início do prazo prescricional intercorrente, nos termos do -A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04e3da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO id 69f8788 Intimem-se as reclamadas para comprovarem o cumprimento do acordo no que tange às verbas de item "b" da ata de id 24521f4, a título de "diferenças de FGTS, a serem depositadas na conta vinculada da reclamante, de acordo com plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal, para início de cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta por quantia equivalente", no prazo de cinco dias. Decorrido em branco o prazo acima, determino a utilização dos convênios SISBAJUD, Renajud, Arisp, Infojud e BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. As partes estão dispensadas de efetuar quaisquer despesas cartorárias para obtenção de certidões por meio dos convênios. Após realizadas as pesquisas, caso não sejam localizados bens para integral garantia do juízo, intime-se o(a) reclamante para que tome ciência das respostas e indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de arquivamento provisório, com início do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35debee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 50de218 A Reclamada apresentou petição requerendo autorização para quitação do FGTS extraconcursal por depósito judicial, nos termos de sua proposta. Analisando os autos, verifica-se que já foi homologado acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência datada de 24 de julho de 2025. Referido acordo prevê expressamente o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de diferenças de FGTS, a serem depositados na conta vinculada do Reclamante, de acordo com plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com início de cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta. Diante da existência de acordo judicialmente homologado, que já estabeleceu a forma e as condições para a quitação das diferenças de FGTS, não há que se falar em nova autorização para pagamento nos moldes propostos pela Reclamada em sua petição. A manifestação atual da Reclamada pretende modificar o que já foi pactuado e homologado por este Juízo. Ademais, os demais documentos anexados pela Reclamada demonstram que os acordos firmados em outros processos envolvendo a mesma empresa e contexto de recuperação judicial frequentemente preveem a quitação de débitos de FGTS em conformidade com os trâmites já estabelecidos judicialmente, como ocorre no presente caso. Desta forma, INDEFIRO o pedido de autorização para quitação do FGTS extraconcursal por depósito judicial nos termos formulados pela Reclamada em sua petição. Determino que a Reclamada cumpra integralmente o acordo homologado nos autos em 24 de julho de 2025, especialmente no que tange às providências para regularização das diferenças de FGTS, conforme estipulado na referida Ata de Audiência. Intime-se a Reclamada para que apresente comprovação do cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, nos termos do acordo homologado, no prazo de 10 (dez) dias. . SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35debee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 50de218 A Reclamada apresentou petição requerendo autorização para quitação do FGTS extraconcursal por depósito judicial, nos termos de sua proposta. Analisando os autos, verifica-se que já foi homologado acordo entre as partes, conforme Ata de Audiência datada de 24 de julho de 2025. Referido acordo prevê expressamente o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de diferenças de FGTS, a serem depositados na conta vinculada do Reclamante, de acordo com plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com início de cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta. Diante da existência de acordo judicialmente homologado, que já estabeleceu a forma e as condições para a quitação das diferenças de FGTS, não há que se falar em nova autorização para pagamento nos moldes propostos pela Reclamada em sua petição. A manifestação atual da Reclamada pretende modificar o que já foi pactuado e homologado por este Juízo. Ademais, os demais documentos anexados pela Reclamada demonstram que os acordos firmados em outros processos envolvendo a mesma empresa e contexto de recuperação judicial frequentemente preveem a quitação de débitos de FGTS em conformidade com os trâmites já estabelecidos judicialmente, como ocorre no presente caso. Desta forma, INDEFIRO o pedido de autorização para quitação do FGTS extraconcursal por depósito judicial nos termos formulados pela Reclamada em sua petição. Determino que a Reclamada cumpra integralmente o acordo homologado nos autos em 24 de julho de 2025, especialmente no que tange às providências para regularização das diferenças de FGTS, conforme estipulado na referida Ata de Audiência. Intime-se a Reclamada para que apresente comprovação do cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, nos termos do acordo homologado, no prazo de 10 (dez) dias. . SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba45f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id c26a444 Esclarece-se que a decisão proferida em sede de liminar do MS 1008034-57.2026.5.02.0000 já foi juntada aos autos por meio do ofício ce4343b, e as respectivas informações prestadas em id f9e8f96. Por fim, em cumprimento ao determinado na decisão de liminar do MS, resta suspensa qualquer liberação de valores até julgamento do mandado de segurança, bem como restam suspensas novas ordens de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha, também cumprindo os termos determinados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e8f96 proferido nos autos. OFÍCIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Doutor DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz Convocado / Relator da SDI-3 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Ref.: Informações em Mandado de Segurança nº 1008034-57.2026.5.02.0000 Processo de Origem nº 1001087-97.2025.5.02.0007 Excelentíssimo Senhor Relator, Em atenção ao Ofício expedido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Paulista de Pedagogia Ltda. em Recuperação Judicial e outros, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas. O Mandado de Segurança ataca despacho proferido por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001087-97.2025.5.02.0007. Esclareço que o prosseguimento da execução individual em face das empresas em recuperação judicial, com a determinação de constrição de ativos via SISBAJUD (no valor de R$ 9.230,91), fundamentou-se no fato de tratar-se de título executivo judicial com força de coisa julgada, conforme assentado anteriormente no despacho de ID 7c6760b. O juízo, pautado na prerrogativa conferida pelo artigo 831 da CLT, considerou legítima a constrição para a satisfação do crédito exequendo (FGTS), indeferindo o óbice sustentado pelas executadas quanto ao processamento da Recuperação Judicial. O ato coator fundamentou-se na continuidade dos atos executórios para satisfação de crédito trabalhista (especificamente FGTS), tendo este Juízo, em 22/06/2026 (ID 9fcf541), convolado em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 9.230,91, em virtude da ausência de cumprimento voluntário do passivo fundiário, a despeito das alegações das empresas executadas quanto ao processamento da Recuperação Judicial e tratativas com a PGFN. Posteriormente, em 22/06/2026 (ID 9fcf541), este Juízo convolou o valor bloqueado em penhora para o referido pagamento, reiterando o entendimento da exigibilidade do crédito. Informo que, em observância à decisão liminar proferida por Vossa Excelência neste writ, os atos de liberação dos valores constritos foram suspensos, permanecendo o montante à disposição deste Egrégio Tribunal, estando também cessadas novas ordens de bloqueio. São estas as informações que reputo necessárias à apreciação do presente feito. Coloco-me à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcf541 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 0ee306e Convolo em penhora o valor bloqueado na conta bancária do(a) executado(a) INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO, no valor R$ 9.230,91. Intime-se a executada por meio de seu advogado constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo legal, transfiram-se os valores à conta vinculada da parte reclamante, a título de FGTS. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcf541 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 0ee306e Convolo em penhora o valor bloqueado na conta bancária do(a) executado(a) INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO, no valor R$ 9.230,91. Intime-se a executada por meio de seu advogado constituído nos autos. Decorrido in albis o prazo legal, transfiram-se os valores à conta vinculada da parte reclamante, a título de FGTS. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107ace6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO As Reclamadas apresentaram manifestações nos IDs 69d4fa8 e d2892a1 pleiteando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial. Argumentam que a competência para cobrança do FGTS foi transferida da Caixa Econômica Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que formalizaram transação tributária para quitação global de seus débitos fundiários. Sustentam ainda a incompetência desta Justiça Especializada para atos de expropriação em face de empresas em recuperação judicial, invocando a competência do Juízo Universal. Ocorre que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo com força de coisa julgada, conforme preceitua o artigo 831, parágrafo único, da CLT, sendo vedada a modificação unilateral de suas cláusulas e condições fora das vias rescisórias próprias. A transação tributária firmada pelas executadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não possui o condão de suspender a execução de título judicial individual e específico deste processo, especialmente quando as partes pactuaram livremente a execução direta em caso de inadimplemento. A alegação de incompetência para atos constritivos não prospera para fins de paralisação total do feito, uma vez que a execução segue os termos do título executivo que previu a quantia equivalente. A conduta das Reclamadas em reiterar pedidos já indeferidos nos IDs 35debee, e04e3da e 7c6760b aproxima-se da resistência injustificada ao andamento do processo e do intuito protelatório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da execução e de reconhecimento da transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como meio exclusivo de quitação deste débito. Mantenho integralmente as decisões anteriores que determinaram o cumprimento do acordo e o prosseguimento da execução forçada. Proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros das executadas via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de RS 9.000,00 atualizado, assim como pesquisa de veículos via RENAJUD e de imóveis via ARISP. Havendo bloqueio de valores, intimem-se as executadas para manifestação no prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107ace6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO As Reclamadas apresentaram manifestações nos IDs 69d4fa8 e d2892a1 pleiteando a suspensão de quaisquer atos de constrição judicial. Argumentam que a competência para cobrança do FGTS foi transferida da Caixa Econômica Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que formalizaram transação tributária para quitação global de seus débitos fundiários. Sustentam ainda a incompetência desta Justiça Especializada para atos de expropriação em face de empresas em recuperação judicial, invocando a competência do Juízo Universal. Ocorre que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo com força de coisa julgada, conforme preceitua o artigo 831, parágrafo único, da CLT, sendo vedada a modificação unilateral de suas cláusulas e condições fora das vias rescisórias próprias. A transação tributária firmada pelas executadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não possui o condão de suspender a execução de título judicial individual e específico deste processo, especialmente quando as partes pactuaram livremente a execução direta em caso de inadimplemento. A alegação de incompetência para atos constritivos não prospera para fins de paralisação total do feito, uma vez que a execução segue os termos do título executivo que previu a quantia equivalente. A conduta das Reclamadas em reiterar pedidos já indeferidos nos IDs 35debee, e04e3da e 7c6760b aproxima-se da resistência injustificada ao andamento do processo e do intuito protelatório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da execução e de reconhecimento da transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como meio exclusivo de quitação deste débito. Mantenho integralmente as decisões anteriores que determinaram o cumprimento do acordo e o prosseguimento da execução forçada. Proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros das executadas via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de RS 9.000,00 atualizado, assim como pesquisa de veículos via RENAJUD e de imóveis via ARISP. Havendo bloqueio de valores, intimem-se as executadas para manifestação no prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
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- PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PALADIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6760b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id 69d4fa8 Trata-se de pedido das reclamadas, em recuperação judicial, de suspensão de quaisquer atos de constrição judicial, e o reconhecimento de que o pagamento do passivo de FGTS será realizado exclusivamente por meio de transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Apresentam como justificativa a mudança de competência da Caixa Econômica Federal (CEF) para a PGFN na cobrança do FGTS e a formalização de aludida transação. Analiso. Conforme se depreende da Ata de Audiência de ID 24521f4, homologada judicialmente em 24 de julho de 2025, as partes celebraram acordo que previu expressamente, em sua alínea "b", o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de diferenças de FGTS. Tal obrigação deveria ser cumprida mediante depósito na conta vinculada do Reclamante, com base em plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal (CEF), iniciando-se o cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta. A despeito do acordo homologado e das subsequentes decisões judiciais deste Juízo (IDs 35debee e e04e3da) que determinaram o cumprimento do pactuado, inclusive indeferindo pedido de alteração da forma de quitação, a parte Reclamante, em petição de ID 69f8788, informa o descumprimento da referida obrigação e requer o prosseguimento da execução. Ademais, o extrato de FGTS acostado ao ID 770a1fd corrobora a ausência dos depósitos devidos. A presente manifestação das Reclamadas pretende, sob o argumento da transação tributária com a PGFN, modificar as condições de um acordo judicialmente homologado e descumprido neste feito. Todavia, o acordo de ID 24521f4 constitui título executivo judicial com força de coisa julgada, nos termos do artigo 831 da CLT. O seu descumprimento autoriza a imediata execução forçada, conforme preceitua o artigo 876 da CLT e o artigo 513, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Embora a transação tributária com a PGFN seja um importante instrumento para a regularização de passivos fiscais em empresas em recuperação judicial, ela não tem o condão de invalidar ou alterar obrigações específicas já judicializadas e acordadas em processos trabalhistas individuais, como no presente caso. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a referida transação abranja ou substitua a obrigação de R$ 9.000,00 de FGTS acordada e descumprida neste processo. Desta forma, o pedido de suspensão de atos constritivos com base na transação tributária com a PGFN, neste contexto, não pode ser acolhido. Deve prevalecer o cumprimento do acordo judicialmente homologado e já descumprido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de quaisquer bloqueios, penhoras, arrestos, indisponibilidades ou constrições de valores e o reconhecimento da transação tributária com a PGFN como meio exclusivo de pagamento do passivo de FGTS relativo a este processo. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento do acordo homologado em 24/07/2025 (ID 24521f4), especificamente quanto ao depósito das diferenças de FGTS, conforme estipulado na alínea "b" da referida ata de audiência. Na hipótese de inércia ou comprovação de cumprimento parcial, e ante o já indeferido pedido de modificação da forma de quitação, determino a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e BNDT para a pesquisa e bloqueio de valores suficientes à garantia da execução, observando-se, quanto a este último, o prazo previsto no artigo 883-A da CLT. As partes ficam dispensadas de arcar com despesas cartorárias para obtenção de certidões por meio dos convênios. Caso não sejam localizados bens suficientes para a integral garantia do juízo após as pesquisas, intime-se o Reclamante para que tome ciência das respostas e indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório com início do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04e3da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO id 69f8788 Intimem-se as reclamadas para comprovarem o cumprimento do acordo no que tange às verbas de item "b" da ata de id 24521f4, a título de "diferenças de FGTS, a serem depositadas na conta vinculada da reclamante, de acordo com plano de parcelamento a ser negociado com a Caixa Econômica Federal, para início de cumprimento no prazo máximo de seis meses, sob pena de execução direta por quantia equivalente", no prazo de cinco dias. Decorrido em branco o prazo acima, determino a utilização dos convênios SISBAJUD, Renajud, Arisp, Infojud e BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. As partes estão dispensadas de efetuar quaisquer despesas cartorárias para obtenção de certidões por meio dos convênios. Após realizadas as pesquisas, caso não sejam localizados bens para integral garantia do juízo, intime-se o(a) reclamante para que tome ciência das respostas e indique meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de arquivamento provisório, com início do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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Processo 1001087-97.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585555600000408772351?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001087-97.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: PAULISTA DE PEDAGOGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. RODRIGO CARDOSO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 24/07/2025 11:10 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A petição inicial poderá ser consultada pela página , digitando o https://pje.trtsp.jus.br/documentos, regularmente impresso no rodapé desta correspondência Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017,deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT . Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARDOSO DE SOUZA