Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08712b2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08712b2 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9353d96 proferida nos autos. AP 1001089-97.2025.5.02.0385 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSTEVALDO DE SOUSA SA CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RECURSO DE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 0a5dc5b,a238259; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id a8f41d6). Regular a representação processual (Id 56ae008 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 69a36e3. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e812cbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição ID nº f80cb43. Intime-se o sindicato autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito da impugnação apresentada pela reclamada. Após, tornem conclusos. OSASCO/SP, 25 de maio de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9353d96 proferida nos autos. AP 1001089-97.2025.5.02.0385 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSTEVALDO DE SOUSA SA CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RECURSO DE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 0a5dc5b,a238259; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id a8f41d6). Regular a representação processual (Id 56ae008 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 69a36e3. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001089-97.2025.5.02.0385 AGRAVANTE: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 69a36e3. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Processo 1001089-97.2025.5.02.0385 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 5 na data 18/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091900300913300000277171827?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0ce6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5 Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, 01 de setembro de 2025. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI Processe-se o agravo de petição interposto pelo exequente, intimando-se a executada, para que apresente sua contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0ce6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5 Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, 01 de setembro de 2025. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI Processe-se o agravo de petição interposto pelo exequente, intimando-se a executada, para que apresente sua contraminuta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c46bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2025. ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1001178-76.2018.5.02.0382, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, na qual a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de piso salarial, reflexos e multa normativa. A parte exequente distribuiu o presente processo, requerendo o reconhecimento do direito de receber as diferenças salariais deferidas na sentença proferida na mencionada ação coletiva. Instada a se manifestar acerca da pretensão e dos cálculos de liquidação ofertados, a reclamada, em sua impugnação alegou que o autor não faz parte da lista de substituídos homologada e não faz jus à verba pleiteada, sustentando que a abrangência da decisão da ação originária é limitada aos empregados do Centro de Distribuição 2 de Osasco. Razão assiste à ré. Analisando-se os termos da petição inicial da ação coletiva, cuja cópia instrui a petição inicial da presente ação de cumprimento, constata-se que, de fato, a abrangência da ação coletiva se restringe aos empregados do mencionado estabelecimento. Com efeito, ao qualificar a parte reclamada de sua ação coletiva, o sindicato autor expressamente indica “Centro de Distribuição 2”, com indicação do endereço e CNPJ do respectivo estabelecimento. Na página 17 de sua petição inicial, o sindicato autor expressamente diz: “Entre os diversos centros de distribuição da Reclamada espalhados pelo Brasil, em locais estratégicos, para atender a demanda vultuosa dos clientes, está o centro de distribuição (CD 2) de Osasco/SP, que ora é objeto de distribuição da presente” (grifei). Por seu turno, os documentos juntados na presente ação de cumprimento, atinentes às relações anuais de informações sociais, abrangem empregados que atuaram em estabelecimentos com endereço e CNPJ diverso do eleito pela ação originária. À vista disso e inexistindo comprovação de que o ora substituído se ativou no Centro de Distribuição 2 da Companhia Brasileira de Distribuição, não há direito a ser declarado, visto que o autor não é beneficiário da ação coletiva, ante a falta de alcance da coisa julgada. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c46bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2025. ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1001178-76.2018.5.02.0382, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, na qual a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de piso salarial, reflexos e multa normativa. A parte exequente distribuiu o presente processo, requerendo o reconhecimento do direito de receber as diferenças salariais deferidas na sentença proferida na mencionada ação coletiva. Instada a se manifestar acerca da pretensão e dos cálculos de liquidação ofertados, a reclamada, em sua impugnação alegou que o autor não faz parte da lista de substituídos homologada e não faz jus à verba pleiteada, sustentando que a abrangência da decisão da ação originária é limitada aos empregados do Centro de Distribuição 2 de Osasco. Razão assiste à ré. Analisando-se os termos da petição inicial da ação coletiva, cuja cópia instrui a petição inicial da presente ação de cumprimento, constata-se que, de fato, a abrangência da ação coletiva se restringe aos empregados do mencionado estabelecimento. Com efeito, ao qualificar a parte reclamada de sua ação coletiva, o sindicato autor expressamente indica “Centro de Distribuição 2”, com indicação do endereço e CNPJ do respectivo estabelecimento. Na página 17 de sua petição inicial, o sindicato autor expressamente diz: “Entre os diversos centros de distribuição da Reclamada espalhados pelo Brasil, em locais estratégicos, para atender a demanda vultuosa dos clientes, está o centro de distribuição (CD 2) de Osasco/SP, que ora é objeto de distribuição da presente” (grifei). Por seu turno, os documentos juntados na presente ação de cumprimento, atinentes às relações anuais de informações sociais, abrangem empregados que atuaram em estabelecimentos com endereço e CNPJ diverso do eleito pela ação originária. À vista disso e inexistindo comprovação de que o ora substituído se ativou no Centro de Distribuição 2 da Companhia Brasileira de Distribuição, não há direito a ser declarado, visto que o autor não é beneficiário da ação coletiva, ante a falta de alcance da coisa julgada. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001089-97.2025.5.02.0385 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Osasco na data 21/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9fd05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de junho de 2025. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição id nº 8ef3b8f Por tratar-se de legítima e espontânea manifestação de vontade das partes, sobreste-se o feito. OSASCO/SP, 05 de junho de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1001089-97.2025.5.02.0385 AUTOR: HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9fd05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 04 de junho de 2025. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DESPACHO Petição id nº 8ef3b8f Por tratar-se de legítima e espontânea manifestação de vontade das partes, sobreste-se o feito. OSASCO/SP, 05 de junho de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001089-97.2025.5.02.0385 : HOSTEVALDO DE SOUSA SA E OUTROS (1) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85688f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. RENATA FRANCA COUTINHO DESPACHO Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Proc. 1001178-76.2018.5.02.0382) proposta por HOSTEVALDO DE SOUSA SA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. A legitimidade dos sindicatos para ajuizar ação coletiva é ampla e abrange os direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores da categoria que representa (CF, art. 8º, III). Daí decorre a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual nas liquidações e execuções da sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos, consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 883.642/AL (Tema 823). No entanto, a legitimidade extraordinária ampla do Sindicato, conforme entendimento do STF, para atuar como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, pleiteando em nome próprio direito alheio, não contempla a prática de atos de disposição de direito em nome dos substituídos, como o levantamento de valores, ante os limites da atuação por substituição, sendo necessária autorização específica para este fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, deverá o sindicato autor, oportunamente, comprovar que detém poderes específicos para recebimento de valores outorgados pelo empregado substituído, sob pena de não levantamento dos valores a serem disponibilizados no processo. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a presente ação de cumprimento e junte a documentação necessária para liquidação da sentença exequenda, conforme pleiteado na petição inicial. OSASCO/SP, 28 de abril de 2025. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSTEVALDO DE SOUSA SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO