Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Fica o beneficiário (EDUARDO TOFOLI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Fica o beneficiário (RAFAEL BATISTA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d075e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 14.791,63 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido - dados bancários informados por meio do ID. e30b853; R$ 1.041,42 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios - dados bancários informados por meio do ID. e30b853;. R$ 241,03 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 840,69 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 3.000,00 para a perita AMANDA CAMARANE REIGADA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 5.795,64 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quantos aos títulos acima indicados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Entretanto, verifico que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. , do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e comprovar cumprimento das obrigações de fazer. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e comprovar cumprimento das obrigações de fazer. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- CONDOMINIO RM SQUARE
- BRAZILIAN FINANCIAL CENTER
- CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I
- CONDOMINIO FL CORPORATE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d075e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento espontâneo da execução, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 14.791,63 ao exequente referente ao total do seu crédito líquido - dados bancários informados por meio do ID. e30b853; R$ 1.041,42 ao patrono do reclamante referente aos seus honorários advocatícios - dados bancários informados por meio do ID. e30b853;. R$ 241,03 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 840,69 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 3.000,00 para a perita AMANDA CAMARANE REIGADA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 5.795,64 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. Decorrido o prazo de 08 dias da notificação deste despacho, a execução estará encerrada quantos aos títulos acima indicados, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocasião em que serão expedidos os respectivos alvarás. Entretanto, verifico que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intime-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f9a26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID a9a5547) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.302,40, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 10.021,95 relativos ao principal e R$ 3.280,45, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 7.488,91, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 5.642,10, relativos ao principal e R$ 1.846,81, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 191,78 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 818,95. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à primeira o pagamento de R$ 1.039,57. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA (CONDOMINIO FL CORPORATE): A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo período de 09/11/2018 e 31/03/2020. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 664,77, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 500,83 relativos ao principal e R$ 163,94, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 4.520,28, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 3.405,56, relativos ao principal e R$ 1.114,72, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 0,08 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 0,24. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à segunda o pagamento de R$ 259,25. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA (CONDOMÍNIO RM SQUARE): A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/04/2020 e 31/07/2020. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 123,47, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 93,02 relativos ao principal e R$ 30,45, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 541,81, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 408,19, relativos ao principal e R$ 133,62, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 0,02 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 0,07. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à terceira o pagamento de R$ 33,26. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUARTA RECLAMADA (BRAZILIAN FINANCIAL CENTER): A quarta reclamada é responsável subsidiária pelos períodos de 01/08/2020 e 30/04/2021 e de 01/05/2022 e 27/05/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 4.223,41, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 3.181,88 relativos ao principal e R$ 1.041,53, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.071,94, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 807,59, relativos ao principal e R$ 264,35, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 123,21 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 527,42. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à quarta o pagamento de R$ 264,77. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUINTA RECLAMADA (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PADDOCK I): A quinta reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/11/2021 e 30/04/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 2.339,19, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 1.762,33 relativos ao principal e R$ 576,86, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 1.524,46, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 1.148,52, relativos ao principal e R$ 375,94, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 40,17 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 176,65. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à quinta o pagamento de R$ 193,18. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. Custas da fase cognitiva, pelas reclamadas, no importe de R$ 460,00. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, no valor de R$ 3.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- CONDOMINIO RM SQUARE
- BRAZILIAN FINANCIAL CENTER
- CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I
- CONDOMINIO FL CORPORATE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f9a26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID a9a5547) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.302,40, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 10.021,95 relativos ao principal e R$ 3.280,45, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 7.488,91, valor atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 5.642,10, relativos ao principal e R$ 1.846,81, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 191,78 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 818,95. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à primeira o pagamento de R$ 1.039,57. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da primeira reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 2.214,11, com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA (): A segunda reclamada é responsável subsidiária pelo período de 09/11/2018 e 31/03/2020. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo , relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à segunda o pagamento de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em , com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA TERCEIRA RECLAMADA (CONDOMÍNIO RM SQUARE): A terceira reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/04/2020 e 31/07/2020. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo , relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à terceira o pagamento de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em , com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUARTA RECLAMADA (): A quarta reclamada é responsável subsidiária pelos períodos de 01/08/2020 e 30/04/2021 e de 01/05/2022 e 27/05/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo , relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à quarta o pagamento de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em , com condição suspensiva de exigibilidade. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUINTA RECLAMADA (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PADDOCK I): A quinta reclamada é responsável subsidiária pelo período de 01/11/2021 e 30/04/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em , valor atualizado até 01/05/2025, sendo , relativos ao principal e , relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária e a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 25% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas deferidas, divididas igualmente no percentual de 5% para cada reclamada, restando à quinta o pagamento de . HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, restando em , com condição suspensiva de exigibilidade. Custas da fase cognitiva, pelas reclamadas, no importe de . Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor da perita , no valor de . Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. a reclamante para ciência da presente decisão. a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001090-72.2022.5.02.0002 : RAFAEL BATISTA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740ea3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). AMANDA CAMARANE REIGADA, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001090-72.2022.5.02.0002 : RAFAEL BATISTA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740ea3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). AMANDA CAMARANE REIGADA, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- CONDOMINIO RM SQUARE
- BRAZILIAN FINANCIAL CENTER
- CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I
- CONDOMINIO FL CORPORATE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001090-72.2022.5.02.0002 : RAFAEL BATISTA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d74c98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 8 dias, acerca da impugnação apresentada pela primeira reclamada (ID. 82b6304). Após, retornem conclusos para análise dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- CONDOMINIO RM SQUARE
- BRAZILIAN FINANCIAL CENTER
- CONDOMINIO EDIFICIO PADDOCK I
- CONDOMINIO FL CORPORATE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001090-72.2022.5.02.0002 : RAFAEL BATISTA SILVA : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d74c98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 8 dias, acerca da impugnação apresentada pela primeira reclamada (ID. 82b6304). Após, retornem conclusos para análise dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: RAFAEL BATISTA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca dos documentos id 9951f4c . SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: CONDOMINIO FL CORPORATE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e comprovar cumprimento das obrigações de fazer. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO FL CORPORATE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: CONDOMINIO RM SQUARE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e comprovar cumprimento das obrigações de fazer. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RM SQUARE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: BRAZILIAN FINANCIAL CENTER INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e comprovar cumprimento das obrigações de fazer. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZILIAN FINANCIAL CENTER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001090-72.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RAFAEL BATISTA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) Destinatário: RAFAEL BATISTA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, bem como para juntar sua CTPS aos autos. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL BATISTA SILVA