Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO AP 1001096-57.2025.5.02.0331 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUQUITIBA AGRAVADO: CRISTIANE CAMARGO XAVIER INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:205a478 SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CAMARGO XAVIER
Processo 1001096-57.2025.5.02.0331 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 5 na data 03/02/2026
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001096-57.2025.5.02.0331 REQUERENTE: CRISTIANE CAMARGO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a6690a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 19/12/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS DECISÃO Processe-se o agravo de petição sob Id 5b9203c, eis que adequado, tempestivo (Id dcbd528) e regular a representação. Não há valor incontroverso para liberação à parte autora. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de dezembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CAMARGO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001096-57.2025.5.02.0331 REQUERENTE: CRISTIANE CAMARGO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec84f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 15/12/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (CPC, art. 535) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA, às fls. 38/47, alegando, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução pela ausência do título executivo nos autos, a inexigibilidade do título, o excesso de execução, a ausência do direito da embargada aos benefícios da justiça gratuita e a cobrança em duplicidade de honorários de sucumbência. Junta documentos. Impugnação sem resposta. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme os arts. 534 e 535 do CPC, no cumprimento de sentença que impõe o pagamento de quantia certa, a Fazenda Pública pode impugnar a execução, não havendo que se falar em recurso ordinário. A impugnação é tempestiva, adequada e subscrita por Procuradora do Município, com indicação do valor que a executada entende correto (exigência do § 2º do art. 535 do CPC na hipótese de alegação de excesso de execução), ainda que esse valor seja zero. 2. Embora a ré não tenha impugnado os cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT, para o que foi regularmente intimada, as questões arguidas dizem respeito a pressupostos de validade da própria execução, à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e à cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, ou seja, matéria que pode e deve ser examinada. 3. O título executivo (Acórdão que manteve a sentença condenatória em ação civil pública, Processo nº 1000693-64.2020.5.02.0331 desta Vara) é de pleno conhecimento da executada, que, inclusive, ajuizou ação rescisória. HÁ dezenas de ações individuais de cumprimento da sentença em curso em ambas as Varas deste Município. A ausência de cópias da sentença e do Acórdão não configura defeito formal com força suficiente para obstar o prosseguimento da execução, pois não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nem à prestação jurisdicional. Rejeito a impugnação. 4. Na ADPF nº 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e modulou os efeitos da decisão para invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias com base no art. 137 da CLT. A ata de julgamento foi publicada em 15.08.2022, a partir de quando passou a produzir efeitos. Nesse sentido: "(…) A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte". (STF - Rcl-3.632/AM AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Eros Grau, Julg. 02.02.2006, DJ 18.08.2006) Pois bem, o Acórdão da ação coletiva transitou em julgado em 25.01.2022, antes, portanto, da data fixada pelo STF para que a declaração de inconstitucionalidade invalidasse as condenações amparadas na Súmula nº 450 do TST. Vale dizer, restaram invalidadas apenas as decisões não transitadas em julgado até 15.08.2022 que, por aplicação da Súmula, houvessem por devida a dobra das férias em função do não pagamento em até dois dias antes do início do período de fruição. A ação rescisória ajuizada pela ré resultou improcedente, com trânsito em julgado em 15.05.2024, nos seguintes termos: "AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DOBRA DE FÉRIAS COM BASE NA SÚMULA 450 DO COLENDO TST, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NO BOJO DA (sic): O r. julgado proferido pelo Excelso STF no bojo da ADPF 501 invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado em data anterior à prolação da r. decisão pelo Excelso STF, em 08/08/2022, não se encontrando compreendida na modulação levada a cabo pela Suprema Corte, motivo pelo qual improcede a pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente pelo Colegiado Julgador". (TRT2 - AR 1030634-77.2023.5.02.0000, Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice, SDI-7, Julg. 11.04.2024, Publ. 15.04.2024) Quanto à alegada inexigibilidade da obrigação, não se ignora que "a sentença que afronta a Constituição contamina-se de nulidade absoluta. Para Cândido Dinamarco, o seu objeto incorre em impossibilidade jurídica, pelo que, na realidade, nem mesmo chegar-se-ia a atingir a autoridade da coisa julgada material. Com efeito, no Estado Democrático de Direito, não apenas a lei mas todos os atos de poder devem adequar-se aos padrões da ordem constitucional, de sorte que a inconstitucionalidade pode acontecer também no âmbito dos provimentos jurisdicionais, e as ideias de constitucionalidade e inconstitucionalidade resolvem-se naturalmente numa relação, ou seja, 'a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - uma norma ou um ato - que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível'. Trata-se de uma relação de validade, pois, sem que se dê a adequação entre os termos cotejados, não se poderá pensar em eficácia do ato. Donde a conclusão: da concordância com a vontade suprema da Constituição decorre a relação positiva que corresponde à 'validade do ato', e do contraste surge a relação negativa que implica 'invalidade'". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 81) Não é por outro motivo que, na linha da constitucionalização do processo, os arts. 884, § 5º, da CLT, e 525, § 12, do CPC, dispõem, respectivamente: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". "(...) considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Os §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC, por sua vez, estabelecem meios e momentos distintos para o exercício do direito à declaração de inexigibilidade da obrigação em desconformidade com a Constituição, nos seguintes termos: "§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda"., e "§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Na primeira hipótese (declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF antes do trânsito em julgado da decisão exequenda), a inexigibilidade da obrigação pode ser declarada de forma incidental no próprio processo de execução. Na segunda (declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda), a sentença é passível de corte rescisório com prazo renovado a partir do trânsito em julgado do Acórdão do STF. No caso dos autos, como visto, a decisão exequenda transitou em julgado em 25.01.2022, enquanto a ata de julgamento da ADPF nº 501, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, foi publicada em 15.08.2022, situação que se amolda à segunda hipótese acima exposta. E, de fato, o réu seguiu à risca o procedimento legal ao ajuizar a ação rescisória destinada à declaração de inexigibilidade do título, todavia sem sucesso, eis que, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF, a rescisória resultou improcedente. Por óbvio, não cabe a este ou a qualquer outro Juízo desconsiderar ou modificar a modulação dos efeitos da decisão do STF, a qual se dá no interesse social e no da segurança jurídica (CPC, art. 927, § 3º; Lei nº 9.868/99, art. 27). Sendo assim, tampouco cabe insistir, sob quaisquer argumentos, na inobservância da decisão vinculante do STF, particularmente em face da modulação dos seus efeitos, como reconhecido na ação rescisória. Rejeito a impugnação no tocante à alegada inexigibilidade do título e, por conseguinte, ao suposto excesso de execução. 5. Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, colhe-se dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST - AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, Julg. 16.06.2021, DEJT 21.06.2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR-10009624620195020038, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 18.05.2022, Publ. 27.05.2022) Nessa linha, o TST firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 21 dos recursos de revista repetitivos: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Sendo assim, em face da ausência de prova inequívoca que infirme a presunção de veracidade da declaração pessoal de insuficiência de recursos, a qual não está condicionada de forma absoluta aos ganhos da autora, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação rejeitada. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tem razão a executada. Na ação coletiva, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do Sindicato autor. A ré satisfez a obrigação e aquela execução encontra-se definitivamente extinta. A propósito, diz o art. 85, §§ 1º e 13, do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Todavia, com estrutura semelhante (regra geral no caput e enumeração de tipos específicos de ações nos parágrafos), o art. 791-A da CLT dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, (…) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (…) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Ao regular a matéria, a CLT não reproduziu, integralmente, as regras do CPC, mas estabeleceu situações e critérios próprios a serem observados no processo do trabalho, sem referência expressa ao cumprimento de sentença e à execução. Não se trata de lacuna ou incompletude que autorize a aplicação subsidiária ou supletiva da norma processual comum, mas sim de regra especial que afasta o arbitramento de honorários advocatícios na execução trabalhista. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho. Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista, diversamente do que ocorre no direito processual comum". (TRT-2 10000506120145020317, Relatora REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Publicação 22.02.2022) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Ante o disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, apenas são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento. Não há previsão legal de pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução, que se destina à satisfação do crédito do exequente quanto as verbas reconhecidas no título judicial e, apuradas em liquidação de sentença. Recurso da exequente a que se nega provimento". (TRT-2 - AP 1001843-03.2017.5.02.0714, Relatora LÍBIA DA GRAÇA PIRES, 11ª Turma, Julgamento 06.06.2022, Publicação 09.06.2022) "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A fixação dos honorários sucumbenciais se limita à fase de conhecimento. Como critério para sua fixação utiliza-se percentual sobre o valor que resultar da liquidação, entre outros, ou sobre o valor atualizado da causa. Não há na lei menção alguma à fixação de honorários na fase de execução. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento". (TRT-2 - AP 10010786920235020084, Relator WALDIR DOS SANTOS FERRO, Julgamento 20.06.2024, 18ª Turma - Cadeira 2) Na hipótese, os honorários fixados na sentença de conhecimento em favor do advogado do Sindicato autor permaneceram em execução na própria ação coletiva e foram satisfeitos, restando indevidos novos honorários na execução. Acolho a impugnação nesse tópico para excluir da execução os honorários fixados na decisão ora impugnada. 7. Além de preclusa, é inócua a concessão de prazo para a ré apresentar cálculos, pois já declarado o seu entendimento de que nada é devido. Indefiro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para excluir da execução os honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. Custas no importe de R$ 44,26, das quais a executada é isenta (CLT, arts. 789-A, V, e 790-A, I). Intimem-se as partes. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CAMARGO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001096-57.2025.5.02.0331 REQUERENTE: CRISTIANE CAMARGO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5df76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 30/10/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS DESPACHO Processe-se a impugnação de Id 46ff6e2. Intime-se a parte autora para apresentar resposta, em 5 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 30 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CAMARGO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001096-57.2025.5.02.0331 REQUERENTE: CRISTIANE CAMARGO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc857ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/10/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO Não contestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora (CLT, art. 879, § 2º) para fixar o valor do débito, atualizado até 31/07/2025, em: Valor atualizado pelo IPCA-E até novembro de 2021: R$ 6.911,29 Atualização pela SELIC a partir de dezembro de 2021: R$ 2.953,19 Total: R$ 9.864,48 Honorários advocatícios (10%): R$ 986,45 Dada a natureza indenizatória das verbas da condenação, não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC; Tema nº 21 dos recursos de revista repetitivos do TST). Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pela executada, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CAMARGO XAVIER
Processo 1001096-57.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 24/08/2025
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