Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do comprovante juntado ao #id:f881cfe e #id:0079286. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI Destinatário: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do comprovante juntado ao #id:bdf68d6. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cebc01 proferido nos autos. #id:7b72c79. Registre-se o pagamento realizado, e aguarde o pagamento das demais parcelas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b72c79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Vistos.... Primeiramente, dê-se ciência às partes da atualização feita pela Secretaria da Vara (ID #id:a6f9747). Sendo assim, temos como devidos os seguintes valores, atualizados até 08/04/2026. R$ 4.801,40 valor líquido devido ao autor; R$ 1.500,02 a título de FGTS R$ 485,41 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor R$ 719,72 INSS; R$ 215,59 custas. ID: fbdaa62. A executada apresenta manifestação, requerendo o pagamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC (pagamento parcelamento da dívida). A opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução e, consequentemente, torna o crédito incontroverso, conforme § 6º do referido artigo. Sendo assim, diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Caso aceite, fica, desde já, deferido o pagamento da dívida na forma prevista no artigo 916 do CPC (em 06 parcelas mensais). O vencimento da primeira das 6 parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial (30%) e as demais parcelas deverão ser corrigidas e pagas sempre no mesmo dia, do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas coincidirem com sábados, domingos e feriados nacionais. Para viabilizar o pagamento direto à parte interessada, sem a necessidade de expedição de alvará pelo Juízo, apenas o crédito líquido (e os honorários sucumbenciais, se for o caso), será considerado no parcelamento; portanto, o FGTS e a multa fundiária, honorários periciais, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e demais verbas, eventualmente devidas, não serão computados. Para tanto, por celeridade processual, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta corrente. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará no depósito em Juízo pela executada e na liberação das parcelas depositadas apenas por meio de alvará. As contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), fiscais (imposto de renda), o FGTS e a multa fundiária, as custas, os honorários periciais (se houver), assim como qualquer outro valor devido mas não destinado ao exequente, devem ser comprovados nos autos em até 30 dias do adimplemento da última parcela, em guias próprias, tais como DARF (INSS e IR), GRU (custas) ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. O inadimplemento acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos ( ,do CPC). Observo que caberá à executada recolher, além da cota patronal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda do autor, se constantes da sentença de liquidação, pois, como dito acima, já foram descontados de seu crédito (crédito líquido). O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. A liberação, se pertinente, dar-se-á por alvará judicial. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir do vencimento da parcela, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a1d95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho id.195ff0c, analisado o feito, a reclamada foi intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. Concordância da reclamada com os cálculos, propondo parcelamento em doze vezes (id.0cc85d1). Reclamante não concorda com o parcelamento proposto, requerendo o prosseguimento do feito (id.86d0c61). Sobre os cálculos Os cálculos do reclamante estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$10.910,78, atualizado para 01/03/2016: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI Destinatário: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento oferecida pela reclamada em id.0cc85d1. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. TANIA CHRISTINA ZOTTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.86e683f) julgou a ação improcedente, condenando o reclamante a honorários periciais e sucumbenciais. O acórdão de Recurso Ordinário (id.4b48eab) reconheceu a relação de emprego no período de 23/02 a 20/06/2023, determinando o retorno dos autos para nova sentença. Nova sentença (id.33bcb2c): I. Julgou o feito improcedente em relação à 2ª reclamada; II. Julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o reclamante, sucumbente, a honorários periciais de R$806,00, a requisitar à União; III. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) saldo salarial de 20 dias de junho/2023; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias+1/3 proporcionais (4/12); d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS+40% sobre as verbas anteriores, observando-se a OJ 195 do TST, e FGTS do contrato; f) multa do art. 477 da CLT; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58. O acórdão de Recurso Ordinário (id.80ecd61) negou provimento ao apelo do reclamante. Negado seguimento ao Recurso de Revista (id.b808dc7). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (id.45ea2fa). Trânsito em julgado em 03/10/2025 (id.488ed11). Requisição dos honorários periciais (id.dea4fda). Cálculos do reclamante em id.f804232. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, em caso de não concordância. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd94d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada para reconhecer a existência da relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada (MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA) no período informado na inicial, de 23/02/2023 e 20/06/2023. Determinado o retorno dos autos para serem apreciados os demais pedidos, este Juízo proferiu nova sentença (ID 33bcb2c), o qual foi mantido pelas instâncias superiores. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd94d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada para reconhecer a existência da relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada (MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA) no período informado na inicial, de 23/02/2023 e 20/06/2023. Determinado o retorno dos autos para serem apreciados os demais pedidos, este Juízo proferiu nova sentença (ID 33bcb2c), o qual foi mantido pelas instâncias superiores. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cebc01 proferido nos autos. #id:7b72c79. Registre-se o pagamento realizado, e aguarde o pagamento das demais parcelas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI Fica o beneficiário (FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI Fica V. Sa ciente do #id:4791334. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b72c79 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a manifestação apresentada pela reclamada, requerendo o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Vistos.... Primeiramente, dê-se ciência às partes da atualização feita pela Secretaria da Vara (ID #id:a6f9747). Sendo assim, temos como devidos os seguintes valores, atualizados até 08/04/2026. R$ 4.801,40 valor líquido devido ao autor; R$ 1.500,02 a título de FGTS R$ 485,41 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor R$ 719,72 INSS; R$ 215,59 custas. ID: fbdaa62. A executada apresenta manifestação, requerendo o pagamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC (pagamento parcelamento da dívida). A opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução e, consequentemente, torna o crédito incontroverso, conforme § 6º do referido artigo. Sendo assim, diante do pedido de pagamento parcelado, bem como o depósito de 30% do valor da execução, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 916, parágrafo 1º do CPC. Na hipótese de não aceitação do parcelamento, fica desde já o reclamante intimado a indicar bens livres e desembaraçados para fins do prosseguimento e garantia da execução. Caso aceite, fica, desde já, deferido o pagamento da dívida na forma prevista no artigo 916 do CPC (em 06 parcelas mensais). O vencimento da primeira das 6 parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial (30%) e as demais parcelas deverão ser corrigidas e pagas sempre no mesmo dia, do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas coincidirem com sábados, domingos e feriados nacionais. Para viabilizar o pagamento direto à parte interessada, sem a necessidade de expedição de alvará pelo Juízo, apenas o crédito líquido (e os honorários sucumbenciais, se for o caso), será considerado no parcelamento; portanto, o FGTS e a multa fundiária, honorários periciais, as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e demais verbas, eventualmente devidas, não serão computados. Para tanto, por celeridade processual, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta corrente. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará no depósito em Juízo pela executada e na liberação das parcelas depositadas apenas por meio de alvará. As contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador), fiscais (imposto de renda), o FGTS e a multa fundiária, as custas, os honorários periciais (se houver), assim como qualquer outro valor devido mas não destinado ao exequente, devem ser comprovados nos autos em até 30 dias do adimplemento da última parcela, em guias próprias, tais como DARF (INSS e IR), GRU (custas) ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. O inadimplemento acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos (art. 916, §5º,I ,do CPC). Observo que caberá à executada recolher, além da cota patronal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda do autor, se constantes da sentença de liquidação, pois, como dito acima, já foram descontados de seu crédito (crédito líquido). O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. A liberação, se pertinente, dar-se-á por alvará judicial. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir do vencimento da parcela, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Consigno à executada que enquanto não for apreciado o requerimento, deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas, sem prejuízo de levantamento pelo exequente (artigo 916, parágrafo 2º do CPC). Após, tornem conclusos para demais deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a1d95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho id.195ff0c, analisado o feito, a reclamada foi intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. Concordância da reclamada com os cálculos, propondo parcelamento em doze vezes (id.0cc85d1). Reclamante não concorda com o parcelamento proposto, requerendo o prosseguimento do feito (id.86d0c61). Sobre os cálculos Os cálculos do reclamante estão regulares. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, fixando o valor da execução em R$10.910,78, atualizado para 01/03/2016: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.86e683f) julgou a ação improcedente, condenando o reclamante a honorários periciais e sucumbenciais. O acórdão de Recurso Ordinário (id.4b48eab) reconheceu a relação de emprego no período de 23/02 a 20/06/2023, determinando o retorno dos autos para nova sentença. Nova sentença (id.33bcb2c): I. Julgou o feito improcedente em relação à 2ª reclamada; II. Julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o reclamante, sucumbente, a honorários periciais de R$806,00, a requisitar à União; III. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) saldo salarial de 20 dias de junho/2023; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias+1/3 proporcionais (4/12); d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS+40% sobre as verbas anteriores, observando-se a OJ 195 do TST, e FGTS do contrato; f) multa do art. 477 da CLT; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58. O acórdão de Recurso Ordinário (id.80ecd61) negou provimento ao apelo do reclamante. Negado seguimento ao Recurso de Revista (id.b808dc7). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (id.45ea2fa). Trânsito em julgado em 03/10/2025 (id.488ed11). Requisição dos honorários periciais (id.dea4fda). Cálculos do reclamante em id.f804232. Intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, em caso de não concordância. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a39c19 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a39c19 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b808dc7 proferida nos autos. RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS JEFERSON CHINCHE (SP76481) Recorrido: Advogado(s): GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA ERIC ROBERTO DO NASCIMENTO MESCHIATTI (SP317096) FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (SP270512) Recorrido: Advogado(s): MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI ERIC ROBERTO DO NASCIMENTO MESCHIATTI (SP317096) FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (SP270512) RECURSO DE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 2c4de31; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 729db2b). Regular a representação processual (Id f3e4eaf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegação genérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b808dc7 proferida nos autos. RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS JEFERSON CHINCHE (SP76481) Recorrido: Advogado(s): GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA ERIC ROBERTO DO NASCIMENTO MESCHIATTI (SP317096) FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (SP270512) Recorrido: Advogado(s): MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI ERIC ROBERTO DO NASCIMENTO MESCHIATTI (SP317096) FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (SP270512) RECURSO DE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 2c4de31; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 729db2b). Regular a representação processual (Id f3e4eaf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegação genérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tac SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001097-27.2023.5.02.0003 : FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS : GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:80ecd61 SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001097-27.2023.5.02.0003 : FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS : GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:80ecd61 SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA 1001097-27.2023.5.02.0003 : FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS : GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:80ecd61 SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
Processo 1001097-27.2023.5.02.0003 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 21/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300300400000255277964?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde4889 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 10/12/2024. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde4889 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 10/12/2024. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33bcb2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS em face de GENERAL GALINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES seus pleitos em face de MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE – EIRELI, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Determinar que a primeira reclamada anote o contrato de emprego na CTPS digital obreira, fazendo constar data de admissão 23/02/2023, data de saída 20/06/2023, função de auxiliar de serviços gerais e remuneração mensal fixa no valor de R$ 1.780,12, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 – Condenar a primeira reclamada nos seguintes valores: a – pagamento de: saldo salário referente a vinte dias do mês de junho de 2023; indenização de 30 dias do aviso-prévio; férias proporcionais de 4/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 4/12 avos de 2023 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato de emprego. b - pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT; c – DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do pacto laboral. d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de saldo salário referente a vinte dias do mês de junho de 2023; indenização de 30 dias do aviso-prévio; férias proporcionais de 4/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 4/12 avos de 2023 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato de emprego, DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do pacto laboral, multa do da CLT. 4 - Condenar o reclamante nos seguintes valores: a - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da segunda reclamada, no importe de (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como multas dos e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Honorários periciais no importe de (oitocentos e seis reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela primeira reclamada no importe de (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (sete mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7635379 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E. TRT. sentença de origem foi reformada para reconhecer a existência da relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada (MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA) no período informado na inicial, de 23/02/2023 e 20/06/2023, e, a fim de que não ocorra supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Origem para que sejam apreciados os demais pedidos, inclusive aquele relacionado com a responsabilidade da 2ª ré, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante ao teor do V. Acórdão, designo julgamento para o dia 14/11/2024, de cujo teor as partes serão intimadas por Diário Oficial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4b48eab SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e49e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 14/05/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante.2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção.3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa.4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e683f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS em face de MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE – EIRELI e GENERAL GALINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores dos reclamados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 447,86 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 22.393,06 (vinte e dois mil trezentos e noventa e três reais e seis centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33bcb2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS em face de GENERAL GALINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES seus pleitos em face de MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE – EIRELI, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Determinar que a primeira reclamada anote o contrato de emprego na CTPS digital obreira, fazendo constar data de admissão 23/02/2023, data de saída 20/06/2023, função de auxiliar de serviços gerais e remuneração mensal fixa no valor de R$ 1.780,12, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 – Condenar a primeira reclamada nos seguintes valores: a – pagamento de: saldo salário referente a vinte dias do mês de junho de 2023; indenização de 30 dias do aviso-prévio; férias proporcionais de 4/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 4/12 avos de 2023 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato de emprego. b - pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT; c – DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do pacto laboral. d - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de saldo salário referente a vinte dias do mês de junho de 2023; indenização de 30 dias do aviso-prévio; férias proporcionais de 4/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 4/12 avos de 2023 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante o contrato de emprego, DEPÓSITO do FGTS devido ao longo do pacto laboral, multa do artigo 477 da CLT. 4 - Condenar o reclamante nos seguintes valores: a - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da primeira reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da segunda reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por serem verbas de natureza indenizatória. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7635379 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do E. TRT. sentença de origem foi reformada para reconhecer a existência da relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada (MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA) no período informado na inicial, de 23/02/2023 e 20/06/2023, e, a fim de que não ocorra supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Origem para que sejam apreciados os demais pedidos, inclusive aquele relacionado com a responsabilidade da 2ª ré, com a prolação de nova sentença, como se entender de direito. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante ao teor do V. Acórdão, designo julgamento para o dia 14/11/2024, de cujo teor as partes serão intimadas por Diário Oficial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4b48eab SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RORSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECORRENTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECORRIDO: GENERAL GALINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:4b48eab SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e49e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, 14/05/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante.2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção.3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa.4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001097-27.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS RECLAMADO: MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e683f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de FRANCILEIDE BRUNA DOS SANTOS em face de MARECHAL GALO CHOPERIA E RESTAURANTE – EIRELI e GENERAL GALINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores dos reclamados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 447,86 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 22.393,06 (vinte e dois mil trezentos e noventa e três reais e seis centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.