Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a8e7f proferida nos autos. RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TAINARA FEITOSA DA SILVA JEFERSON CHINCHE (SP76481) MARCELO FORCIONI CHINCHE (SP419264) Parte: CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS Parte: Advogado(s): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. CAROLINE MAYARA PUGA (SP395374) NATALI APARECIDA DE MARTINO (SP487375) PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA (RJ176089) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA (SP470118) Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO No RR-0011072-38.2023.5.03.0173, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 212, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /fcb SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a8e7f proferida nos autos. RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): TAINARA FEITOSA DA SILVA JEFERSON CHINCHE (SP76481) MARCELO FORCIONI CHINCHE (SP419264) Parte: CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS Parte: Advogado(s): ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. CAROLINE MAYARA PUGA (SP395374) NATALI APARECIDA DE MARTINO (SP487375) PEDRO HENRIQUE DE MELLO GOMES DA ROCHA (RJ176089) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA (SP470118) Parte: MUNICIPIO DE SAO PAULO No RR-0011072-38.2023.5.03.0173, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 212, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?" Como o recurso de revista da reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /fcb SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c793772 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001100-12.2024.5.02.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA 12ª TURMA Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando que o V. Acórdão de ID fd48e2 incorreu em omissão e violação quanto à aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral, postulando manifestação acerca da matéria. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, a medida é conhecida. A questão alusiva à responsabilidade do ente público foi objeto de análise pelo V. Acórdão desta C. Turma, a qual entendeu pela aplicação dos entendimentos constantes da ADC 16 e do RE 760.931, paradigma do Tema 246 da Repercussão Geral, conforme constou expressamente no julgado. A partir daí, o que houve foi a conclusão abaixo reproduzida: Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. Por outro lado, a questão foi decidida em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, notadamente com seu item 2: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo demais acrescentar que o pretendido pela embargante é a reforma do decidido, o que não pode ser obtido por meio da via processual eleita. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator **** VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd4d8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001100-12.2024.5.02.0014 (RORSum) ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: MÁRCIO GRANCONATO EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento integral do adicional de insalubridade, por si só, especialmente diante do pagamento parcial da verba e da controvérsia sobre o grau devido, não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aplicação do art. 483 da CLT. Ônus da prova não satisfeito pela autora. Sentença mantida. Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 1. DO CONHECIMENTO. Conheço dos apelos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1- DA RESCISÃO INDIRETA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante insiste com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência do pagamento do adicional de insalubridade. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, que deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. No que pertine ao adicional de insalubridade, a matéria é controvertida de modo que, ainda que imposta a condenação pelo Juízo de primeiro grau, não se pode considerar que a ausência do respectivo pagamento constitui falta grave a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente se tratando de diferenças de adicional de insalubridade, porquanto pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já era pago pela reclamada. Ademais, de se ressaltar que a reclamante manteve seu vínculo laboral por quase um ano, de modo a evidenciar que eventual falta cometida pela ré nesse sentido não foi grave o suficiente a motivar a ruptura contratual. Portanto, nego provimento. 2.2- DAS MULTAS DO E 467 DA CLT. Diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, indevidos os pleitos de multa dos e 477 da CLT. O da CLT prevê que: . Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela , de 5.9.2001) Trata-se, aqui, de multa decorrente da situação da lide e do processado, não se tratando de direito emergente do contrato de trabalho, em si mesmo considerado. A rescisão indireta do contrato de emprego, não reconhecida nesta oportunidade, afasta a incidência da multa prevista no artigo supratranscrito, inexistindo parcelas rescisórias que a reclamada considerasse devida à autora. Indevida, também, a multa prevista o da CLT. Negado provimento, portanto. 2.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. O reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da .'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do , da - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do , da , caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3- DO RECURSO DA RECLAMADA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); JÁ a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id 951d884). "A Reclamante realizava serviços de limpeza do chão, era responsável pela lavagem e limpeza dos banheiros femininos e masculinos PRONTO SOCORRO INFANTIL, era responsável por retirar o lixo, nesses locais há grande circulação de pessoas, retirava papeis higiênicos dos cestos de lixo contendo resíduos orgânicos (fezes, urinas e outras excreções), configurando, a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuários, e que a exposição da Reclamante aos agentes biológicos era, permanente, habitual, diário, frequente e não eventual. (...). A Reclamante, no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, EM GRAU MÁXIMO DE 40% de acordo com o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. ". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 3.3- DO SALDO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO. A r. decisão, julgou parcialmente procedente o pedido de verbas rescisórias e condenou a 1ª ré ao pagamento de saldo de salário de junho/2024 (23 dias) e 13º salário proporcional de 2024 (6/12). A reclamada se insurge, colacionando aos autos, em sede de razões de recurso, recibos de pagamento das referidas verbas. Pois bem, o momento adequado para comprovação por documentos, do adimplemento a tempo e modo das verbas pleiteadas, de modo a comprovar fato impeditivo da condenação, é o da apresentação de contestação. Os recibos de pagamento apresentados tratam-se de registros produzidos antes da prolação da sentença, de modo que não caracterizam a figura jurídica de documento novo a que alude a Súmula 08 do C. TST. O que define a condição de "documento novo" é exatamente a cronologia do mesmo, não a oportunidade de acesso da parte a este, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material ou jurídica de acesso (ao documento), situações estas que não foram comprovadas no caso dos autos. Não se conhece, portanto, os documentos apresentados com o recurso ordinário da reclamada, em virtude da preclusão da prova documental, não se tratando de documento novo, nem justificado o impedimento para sua apresentação nos termos da Súmula 08 do C. TST. Nego provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamada e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator rnqm VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme petição de id 6363a8f. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd5e04 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.São Paulo, 08 de agosto de 2024.GISELI AKIKO SAKAMOTO
DESPACHO
Vistos, etc.Considerando os termos do Ofício Circular nº 983/2024-CR, que trata sobre o plano de auxílio emergencial provisório, com a cessão pontual do Juiz(a) do Auxílio Fixo para outra localidade, redesigno audiência UNA RS para o dia 07/10/2024 às 09:30 horas, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, inclusive o link e demais instruções de acesso à plataforma de videoaudiências informadas na intimação de id c4c38d7 .Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c793772 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001100-12.2024.5.02.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA 12ª TURMA Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando que o V. Acórdão de ID fd48e2 incorreu em omissão e violação quanto à aplicação do Tema 1.118 da Repercussão Geral, postulando manifestação acerca da matéria. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, a medida é conhecida. A questão alusiva à responsabilidade do ente público foi objeto de análise pelo V. Acórdão desta C. Turma, a qual entendeu pela aplicação dos entendimentos constantes da ADC 16 e do RE 760.931, paradigma do Tema 246 da Repercussão Geral, conforme constou expressamente no julgado. A partir daí, o que houve foi a conclusão abaixo reproduzida: Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. Por outro lado, a questão foi decidida em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral, notadamente com seu item 2: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo demais acrescentar que o pretendido pela embargante é a reforma do decidido, o que não pode ser obtido por meio da via processual eleita. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela reclamante. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator **** VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd4d8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001100-12.2024.5.02.0014 (RORSum) ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: MÁRCIO GRANCONATO EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento integral do adicional de insalubridade, por si só, especialmente diante do pagamento parcial da verba e da controvérsia sobre o grau devido, não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aplicação do art. 483 da CLT. Ônus da prova não satisfeito pela autora. Sentença mantida. Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 1. DO CONHECIMENTO. Conheço dos apelos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1- DA RESCISÃO INDIRETA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante insiste com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência do pagamento do adicional de insalubridade. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, que deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. No que pertine ao adicional de insalubridade, a matéria é controvertida de modo que, ainda que imposta a condenação pelo Juízo de primeiro grau, não se pode considerar que a ausência do respectivo pagamento constitui falta grave a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente se tratando de diferenças de adicional de insalubridade, porquanto pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já era pago pela reclamada. Ademais, de se ressaltar que a reclamante manteve seu vínculo laboral por quase um ano, de modo a evidenciar que eventual falta cometida pela ré nesse sentido não foi grave o suficiente a motivar a ruptura contratual. Portanto, nego provimento. 2.2- DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. Diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, indevidos os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT. O art. 467 da CLT prevê que: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Trata-se, aqui, de multa decorrente da situação da lide e do processado, não se tratando de direito emergente do contrato de trabalho, em si mesmo considerado. A rescisão indireta do contrato de emprego, não reconhecida nesta oportunidade, afasta a incidência da multa prevista no artigo supratranscrito, inexistindo parcelas rescisórias que a reclamada considerasse devida à autora. Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT. Negado provimento, portanto. 2.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. O reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3- DO RECURSO DA RECLAMADA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); JÁ a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id 951d884). "A Reclamante realizava serviços de limpeza do chão, era responsável pela lavagem e limpeza dos banheiros femininos e masculinos PRONTO SOCORRO INFANTIL, era responsável por retirar o lixo, nesses locais há grande circulação de pessoas, retirava papeis higiênicos dos cestos de lixo contendo resíduos orgânicos (fezes, urinas e outras excreções), configurando, a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuários, e que a exposição da Reclamante aos agentes biológicos era, permanente, habitual, diário, frequente e não eventual. (...). A Reclamante, no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, EM GRAU MÁXIMO DE 40% de acordo com o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. ". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 3.3- DO SALDO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO. A r. decisão, julgou parcialmente procedente o pedido de verbas rescisórias e condenou a 1ª ré ao pagamento de saldo de salário de junho/2024 (23 dias) e 13º salário proporcional de 2024 (6/12). A reclamada se insurge, colacionando aos autos, em sede de razões de recurso, recibos de pagamento das referidas verbas. Pois bem, o momento adequado para comprovação por documentos, do adimplemento a tempo e modo das verbas pleiteadas, de modo a comprovar fato impeditivo da condenação, é o da apresentação de contestação. Os recibos de pagamento apresentados tratam-se de registros produzidos antes da prolação da sentença, de modo que não caracterizam a figura jurídica de documento novo a que alude a Súmula 08 do C. TST. O que define a condição de "documento novo" é exatamente a cronologia do mesmo, não a oportunidade de acesso da parte a este, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material ou jurídica de acesso (ao documento), situações estas que não foram comprovadas no caso dos autos. Não se conhece, portanto, os documentos apresentados com o recurso ordinário da reclamada, em virtude da preclusão da prova documental, não se tratando de documento novo, nem justificado o impedimento para sua apresentação nos termos da Súmula 08 do C. TST. Nego provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamada e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator rnqm VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd4d8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001100-12.2024.5.02.0014 (RORSum) ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: MÁRCIO GRANCONATO EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento integral do adicional de insalubridade, por si só, especialmente diante do pagamento parcial da verba e da controvérsia sobre o grau devido, não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aplicação do art. 483 da CLT. Ônus da prova não satisfeito pela autora. Sentença mantida. Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 1. DO CONHECIMENTO. Conheço dos apelos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1- DA RESCISÃO INDIRETA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante insiste com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência do pagamento do adicional de insalubridade. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, que deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. No que pertine ao adicional de insalubridade, a matéria é controvertida de modo que, ainda que imposta a condenação pelo Juízo de primeiro grau, não se pode considerar que a ausência do respectivo pagamento constitui falta grave a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente se tratando de diferenças de adicional de insalubridade, porquanto pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já era pago pela reclamada. Ademais, de se ressaltar que a reclamante manteve seu vínculo laboral por quase um ano, de modo a evidenciar que eventual falta cometida pela ré nesse sentido não foi grave o suficiente a motivar a ruptura contratual. Portanto, nego provimento. 2.2- DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. Diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, indevidos os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT. O art. 467 da CLT prevê que: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Trata-se, aqui, de multa decorrente da situação da lide e do processado, não se tratando de direito emergente do contrato de trabalho, em si mesmo considerado. A rescisão indireta do contrato de emprego, não reconhecida nesta oportunidade, afasta a incidência da multa prevista no artigo supratranscrito, inexistindo parcelas rescisórias que a reclamada considerasse devida à autora. Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT. Negado provimento, portanto. 2.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. O reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3- DO RECURSO DA RECLAMADA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); JÁ a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id 951d884). "A Reclamante realizava serviços de limpeza do chão, era responsável pela lavagem e limpeza dos banheiros femininos e masculinos PRONTO SOCORRO INFANTIL, era responsável por retirar o lixo, nesses locais há grande circulação de pessoas, retirava papeis higiênicos dos cestos de lixo contendo resíduos orgânicos (fezes, urinas e outras excreções), configurando, a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuários, e que a exposição da Reclamante aos agentes biológicos era, permanente, habitual, diário, frequente e não eventual. (...). A Reclamante, no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, EM GRAU MÁXIMO DE 40% de acordo com o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. ". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 3.3- DO SALDO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO. A r. decisão, julgou parcialmente procedente o pedido de verbas rescisórias e condenou a 1ª ré ao pagamento de saldo de salário de junho/2024 (23 dias) e 13º salário proporcional de 2024 (6/12). A reclamada se insurge, colacionando aos autos, em sede de razões de recurso, recibos de pagamento das referidas verbas. Pois bem, o momento adequado para comprovação por documentos, do adimplemento a tempo e modo das verbas pleiteadas, de modo a comprovar fato impeditivo da condenação, é o da apresentação de contestação. Os recibos de pagamento apresentados tratam-se de registros produzidos antes da prolação da sentença, de modo que não caracterizam a figura jurídica de documento novo a que alude a Súmula 08 do C. TST. O que define a condição de "documento novo" é exatamente a cronologia do mesmo, não a oportunidade de acesso da parte a este, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material ou jurídica de acesso (ao documento), situações estas que não foram comprovadas no caso dos autos. Não se conhece, portanto, os documentos apresentados com o recurso ordinário da reclamada, em virtude da preclusão da prova documental, não se tratando de documento novo, nem justificado o impedimento para sua apresentação nos termos da Súmula 08 do C. TST. Nego provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamada e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator rnqm VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECORRENTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA FEITOSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fd4d8e2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001100-12.2024.5.02.0014 (RORSum) ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: TAINARA FEITOSA DA SILVA e ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: MÁRCIO GRANCONATO EMENTA RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento integral do adicional de insalubridade, por si só, especialmente diante do pagamento parcial da verba e da controvérsia sobre o grau devido, não configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aplicação do art. 483 da CLT. Ônus da prova não satisfeito pela autora. Sentença mantida. Dispensado do relatório nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 1. DO CONHECIMENTO. Conheço dos apelos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 2.1- DA RESCISÃO INDIRETA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante insiste com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência do pagamento do adicional de insalubridade. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, que deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. No que pertine ao adicional de insalubridade, a matéria é controvertida de modo que, ainda que imposta a condenação pelo Juízo de primeiro grau, não se pode considerar que a ausência do respectivo pagamento constitui falta grave a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente se tratando de diferenças de adicional de insalubridade, porquanto pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo e o adicional em grau médio já era pago pela reclamada. Ademais, de se ressaltar que a reclamante manteve seu vínculo laboral por quase um ano, de modo a evidenciar que eventual falta cometida pela ré nesse sentido não foi grave o suficiente a motivar a ruptura contratual. Portanto, nego provimento. 2.2- DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. Diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, indevidos os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT. O art. 467 da CLT prevê que: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Trata-se, aqui, de multa decorrente da situação da lide e do processado, não se tratando de direito emergente do contrato de trabalho, em si mesmo considerado. A rescisão indireta do contrato de emprego, não reconhecida nesta oportunidade, afasta a incidência da multa prevista no artigo supratranscrito, inexistindo parcelas rescisórias que a reclamada considerasse devida à autora. Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT. Negado provimento, portanto. 2.3- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. O reclamante insiste na responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Examina-se. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento no sentido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF. No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. 3- DO RECURSO DA RECLAMADA. 3.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a sentença primária que, ao acolher a conclusão pericial, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, sem razão. Dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); JÁ a Portaria n.º 12/1979 do MTE conceitua o seguinte: "Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres" (art. 1.º, parágrafo único). Logo, para interpretar as normas relacionadas ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, é importante diferenciar as atividades classificadas em grau médio e grau máximo, considerando o tipo de exposição ao risco e as especificidades do trabalho realizado. O adicional de insalubridade de grau máximo é atribuído a atividades em que há contato permanente com um risco biológico extremo. Especificamente, são situações em que o trabalhador lida diretamente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seja, aqueles cujo quadro de saúde exige isolamento rigoroso devido à alta transmissibilidade da doença, como no caso de doenças altamente infecciosas. O risco biológico se acentua pela possibilidade de contágio direto. - Objetos utilizados por esses pacientes, desde que não tenham sido previamente esterilizados, como materiais contaminados que possam transmitir doenças severas. O contato com esses objetos sem a devida esterilização apresenta risco direto de infecção grave. Esse grau de insalubridade é aplicado quando a exposição aos agentes biológicos é considerada de risco extremo, geralmente em ambientes de tratamento intensivo ou onde há maior concentração de patógenos altamente perigosos. O adicional de insalubridade de grau médio é conferido a trabalhadores que realizam atividades com menor risco de exposição aos agentes biológicos, embora ainda significativo. Isso inclui: - Trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, desde que os trabalhadores tenham contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. Importante destacar que o adicional se aplica ao pessoal que: - Mantém contato direto com os pacientes em ambientes de atendimento geral, mas não necessariamente em condições de isolamento. - Manuseia objetos de uso dos pacientes que não foram previamente esterilizados, mas sem a mesma intensidade de risco que no grau máximo. Essas situações representam uma exposição contínua e relevante, mas não tão crítica quanto no grau máximo, pois geralmente envolvem ambientes com maior controle e protocolos de segurança. De acordo com a Portaria n.º 12/1979 do MTE, o conceito de "contato permanente" é definido como o trabalho que: - É contínuo e obrigatório, conforme previsto no contrato de trabalho. - Expõe o trabalhador de forma regular e direta aos agentes insalubres. A exposição não é eventual ou esporádica, mas constante, o que justifica o adicional de insalubridade. A diferença de grau (médio ou máximo) depende da intensidade do risco e das condições específicas de trabalho. No caso em apreço, com relação às atividades desempenhadas pelo autor, assim consignou o Expert (Id 951d884). "A Reclamante realizava serviços de limpeza do chão, era responsável pela lavagem e limpeza dos banheiros femininos e masculinos PRONTO SOCORRO INFANTIL, era responsável por retirar o lixo, nesses locais há grande circulação de pessoas, retirava papeis higiênicos dos cestos de lixo contendo resíduos orgânicos (fezes, urinas e outras excreções), configurando, a execução de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de usuários, e que a exposição da Reclamante aos agentes biológicos era, permanente, habitual, diário, frequente e não eventual. (...). A Reclamante, no exercício de suas atividades, ESTEVE EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS, EM GRAU MÁXIMO DE 40% de acordo com o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. ". O enquadramento das condições insalubres segundo determinações contidas no anexo 14, obedece a critérios qualitativos, sendo enquadrados como tal em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho da Reclamante. A prova pericial produzida nos autos foi no sentido de que o reclamante realizava atividades em ambiente hospitalar, além de circular pelas áreas internas do hospital, ficando exposto a agentes biológicos. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial para formar sua convicção, no presente caso, considero que o trabalho técnico foi realizado de maneira minuciosa e convincente, apresentando todos os elementos que embasaram as conclusões, o que contribuiu para o esclarecimento do órgão julgador. Ainda, os quesitos foram adequadamente respondidos, e não vislumbro nenhuma falha no laudo que justifique sua desconstituição. As alegações da reclamada não possuem força suficiente para desqualificar as constatações do Perito, auxiliar técnico de confiança do Juízo. Nada a rever. 3.2- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. decisão recorrida fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contra a condenação, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, uma vez que fixados em valor excessivo. Examina-se. Primeiramente, cumpre ressaltar que, consoante os fundamentos expendidos em item anterior, restou mantida a condenação da reclamada. Considerando os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, assim como a complexidade dos trabalhos apresentados, merece ser mantida verba honorária a cargo da reclamada. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais o magistrado deve considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade e o tempo despendido e as despesas do perito e, dentro do princípio da razoabilidade, fixar uma retribuição econômica justa, em face do trabalho técnico realizado, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo se falar em redução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado aos honorários periciais. Nego provimento. 3.3- DO SALDO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO. A r. decisão, julgou parcialmente procedente o pedido de verbas rescisórias e condenou a 1ª ré ao pagamento de saldo de salário de junho/2024 (23 dias) e 13º salário proporcional de 2024 (6/12). A reclamada se insurge, colacionando aos autos, em sede de razões de recurso, recibos de pagamento das referidas verbas. Pois bem, o momento adequado para comprovação por documentos, do adimplemento a tempo e modo das verbas pleiteadas, de modo a comprovar fato impeditivo da condenação, é o da apresentação de contestação. Os recibos de pagamento apresentados tratam-se de registros produzidos antes da prolação da sentença, de modo que não caracterizam a figura jurídica de documento novo a que alude a Súmula 08 do C. TST. O que define a condição de "documento novo" é exatamente a cronologia do mesmo, não a oportunidade de acesso da parte a este, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material ou jurídica de acesso (ao documento), situações estas que não foram comprovadas no caso dos autos. Não se conhece, portanto, os documentos apresentados com o recurso ordinário da reclamada, em virtude da preclusão da prova documental, não se tratando de documento novo, nem justificado o impedimento para sua apresentação nos termos da Súmula 08 do C. TST. Nego provimento, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Márcio Mendes Granconato (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário da reclamada e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator rnqm VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
Processo 1001100-12.2024.5.02.0014 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 05/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600300517200000264345985?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001100-12.2024.5.02.0014 : TAINARA FEITOSA DA SILVA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a196e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que os Recursos Ordinários apresentados por RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE SAO PAULO e por RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA encontram-se tempestivos, apresentando preparo adequado (reclamada) e subscritos por advogados que têm procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DECISÃO Vistos Diante do acima informado, processem-se, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001100-12.2024.5.02.0014 : TAINARA FEITOSA DA SILVA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a196e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que os Recursos Ordinários apresentados por RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE SAO PAULO e por RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA encontram-se tempestivos, apresentando preparo adequado (reclamada) e subscritos por advogados que têm procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DECISÃO Vistos Diante do acima informado, processem-se, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5717389 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. Em a Reclamante ter razão quanto ao fato de ter sido intimada especificamente sobre a data da perícia. O fato é que a Reclamante teve acesso aos autos ao apresentar réplica e quesitos para a perícia, tendo assim, suprido a ausência da intimação. Dito isto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5717389 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. Em a Reclamante ter razão quanto ao fato de ter sido intimada especificamente sobre a data da perícia. O fato é que a Reclamante teve acesso aos autos ao apresentar réplica e quesitos para a perícia, tendo assim, suprido a ausência da intimação. Dito isto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001100-12.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TAINARA FEITOSA DA SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 433ad17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 17 de setembro de 2024. MAYARA DA SILVA EUGENIO DESPACHO Vistos. Ante a necessidade de readequação de pauta em razão da designação da Magistrada Auxiliar para o Auxílio pontual emergencial conforme Ofício Circular CR 1006/2024, redesigno audiência UNA para o dia 18/11/2024 09:40 horas, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, inclusive o link e demais instruções de acesso à plataforma de videoaudiências informadas anteriormente nos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA FEITOSA DA SILVA