Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 1001100-12.2024.5.02.0402 AGRAVANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS AGRAVADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:b91d466 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MENINEA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 1001100-12.2024.5.02.0402 AGRAVANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS AGRAVADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:b91d466 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MENINEA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 1001100-12.2024.5.02.0402 AGRAVANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS AGRAVADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:b91d466 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MENINEA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
Processo 1001100-12.2024.5.02.0402 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 19/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022000302269200000289394374?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7685a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pela reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. PRAIA GRANDE, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de petição interposto pela reclamante, por tempestivo, adequado e formalmente regular. A decisão é recorrível e existe interesse recursal. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contraminuta. Oportunamente, ao E. TRT com as cautelas devidas. PRAIA GRANDE/SP, 19 de janeiro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada nos autos ou constante do cadastro Siscondj. PRAIA GRANDE/SP, 03 de outubro de 2025. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECORRENTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3804556 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3b560 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberem-se à parte autora os depósitos de R$2.935,00 e R$4.692,57. No mais, depreende-se da planilha de #id:327d811, que eles não são suficientes para quitação do débito. Assim, deverá a parte ré, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento atualizado da diferença ainda devida, sob pena de execução imediata. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de setembro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3b560 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liberem-se à parte autora os depósitos de R$2.935,00 e R$4.692,57. No mais, depreende-se da planilha de #id:327d811, que eles não são suficientes para quitação do débito. Assim, deverá a parte ré, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento atualizado da diferença ainda devida, sob pena de execução imediata. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 30 de setembro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa23032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa23032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9416a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.373/383, 390, 395; Acórdão: fls.429/432; Trânsito em julgado: fls.436; Intimação para apresentação de cálculos: fls.441/444; Memoriais de cálculos: fls.474/506 (réus). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Os honorários periciais devidos ao perito Marcelo Pinheiro Mateus, fixados na r. sentença de fls, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 23/10/2024, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em face do silêncio do autor em relação aos cálculos apresentados pelos réus, concordando tacitamente, homologo os cálculos dos réus apresentados às fls.474/506 (resumo – ID eb37aff - às fls.480/481 e 504), à exceção dos honorários de sucumbência do I.Patrono do réu, por indevido, cf. r. sentença de fls., corrigidos até 01/04/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - multa, cf. r. sentença de fls. – não anotação na CTPS: R$ 1.796,85 em 07/05/2025; - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls.: R$ 180,00 em 23/10/2024; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s) solidários, através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 05 de agosto de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9416a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.373/383, 390, 395; Acórdão: fls.429/432; Trânsito em julgado: fls.436; Intimação para apresentação de cálculos: fls.441/444; Memoriais de cálculos: fls.474/506 (réus). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a Secretaria da Vara às anotações determinadas em sentença, na CTPS DIGITAL do autor, através do eSocial. Os honorários periciais devidos ao perito Marcelo Pinheiro Mateus, fixados na r. sentença de fls, a cargo do autor, no importe de R$ 806,00, em 23/10/2024, serão suportados pelo E.TRT, devendo a Secretaria providenciar a requisição. Em face do silêncio do autor em relação aos cálculos apresentados pelos réus, concordando tacitamente, homologo os cálculos dos réus apresentados às fls.474/506 (resumo – ID eb37aff - às fls.480/481 e 504), à exceção dos honorários de sucumbência do I.Patrono do réu, por indevido, cf. r. sentença de fls., corrigidos até 01/04/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. Além dos montantes indicados no laudo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - multa, cf. r. sentença de fls. – não anotação na CTPS: R$ 1.796,85 em 07/05/2025; - custas processuais pela reclamada, cf. sentença de fls.: R$ 180,00 em 23/10/2024; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s) solidários, através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do , da CLT. Eventual pagamento efetuado pelo réu diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 05 de agosto de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001100-12.2024.5.02.0402 : ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS : BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291aa6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DESPACHO Vistos Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. 1 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, e Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019), quanto a Carteira de Trabalho Digital equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 10 dias, proceder à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária no valor correspondente a 2/30 do último salário-básico, limitada a 1 salário-básico, atualizado da data da rescisão para o mês da apuração e subsequentemente até o efetivo pagamento, com incidência de juros a partir da consolidação do valor (quando emerge a mora). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, a fim de que a parte autora proceda à juntada de sua CTPS física em Secretaria (oportunidade em que será previamente intimada para tanto). Neste caso, a carteira deverá ser acondicionada em envelope adequado, com identificação do número do processo, sob pena de não ser recebida em Secretaria. Na inércia da parte ré e após consolidação da multa, providencie a Secretaria da Vara diretamente via eSocial (ou mediante ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial - para vínculos anteriores a 24/09/2019). 2 - Deverá a parte RECLAMANTE, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação (exceto quanto a eventual indenização por danos morais, cuja incidência se dá a partir do respectivo arbitramento) até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total atualizado da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total atualizado da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte ré o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silente a parte autora quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a sua intimação, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 24 de março de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001100-12.2024.5.02.0402 : ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS : BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291aa6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DESPACHO Vistos Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. 1 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, e Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019), quanto a Carteira de Trabalho Digital equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 10 dias, proceder à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária no valor correspondente a 2/30 do último salário-básico, limitada a 1 salário-básico, atualizado da data da rescisão para o mês da apuração e subsequentemente até o efetivo pagamento, com incidência de juros a partir da consolidação do valor (quando emerge a mora). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, a fim de que a parte autora proceda à juntada de sua CTPS física em Secretaria (oportunidade em que será previamente intimada para tanto). Neste caso, a carteira deverá ser acondicionada em envelope adequado, com identificação do número do processo, sob pena de não ser recebida em Secretaria. Na inércia da parte ré e após consolidação da multa, providencie a Secretaria da Vara diretamente via eSocial (ou mediante ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial - para vínculos anteriores a 24/09/2019). 2 - Deverá a parte RECLAMANTE, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. , ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme , da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação (exceto quanto a eventual indenização por danos morais, cuja incidência se dá a partir do respectivo arbitramento) até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total atualizado da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total atualizado da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte ré o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (T). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do , da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silente a parte autora quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a sua intimação, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do nciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 24 de março de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECORRENTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3804556 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECORRENTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:3804556 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. CYNARA REZENDE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
Processo 1001100-12.2024.5.02.0402 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 5 na data 06/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120700301327400000252579330?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3856a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela autora encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. PRAIA GRANDE, data abaixo. EMERSON CRISTIAN ROSA LONA DECISÃO Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela autora, por tempestivo, adequado e formalmente regular. A decisão é recorrível e existe interesse recursal. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões. Oportunamente, ao E. TRT com as cautelas devidas. PRAIA GRANDE/SP, 21 de novembro de 2024. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85efdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR as Primeira e Segunda Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - 15 dias de salário de julho/21, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS acrescido de 40%, do período sem registro; B - multa normativa específica – ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS; C - multa do art. 467 da CLT; D - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada procederá à retificação da data de admissão na CTPS da parte Reclamante, sob pena de multa diária no valor correspondente a 2/30 do último salário-básico. Honorários advocatícios e pericias, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 9.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (.013 do CPC). . . Intimem-se. . FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. PRAIA GRANDE/SP, 24 de setembro de 2024. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) da perícia designada:Data: 15 de agosto de 2024.Horário: 14:15 horasLocal: Avenida São Francisco de Assis, 3685, bairro Tupiry, Praia Grande/SP.Caso o endereço esteja incorreto, solicito que as partes informem o local correto de modo a proceder a retificação.Solicitado também, cópia do PPP, PGR, PPRA, LTcat, Mapa de Risco, comprovante de treinamentos ministrados e comprovante de entrega de EPI, a ser entregue no dia da perícia de forma física ou em meio digital (DVD ou e- mail), caso os mesmos não estejam anexados nos auto PRAIA GRANDE/SP, 09 de agosto de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário:Advogado(a) do(a) reclamanteELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência agendada, de forma presencial, para 25/07/2024 09:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.A audiência será UNA/RS, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas).Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol.Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC.O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo.Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas.Manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio se aplica no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso o autor entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimado para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. PRAIA GRANDE/SP, 24 de junho de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df8b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df8b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b085842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b085842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
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- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
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- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85efdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR as Primeira e Segunda Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - 15 dias de salário de julho/21, décimo terceiro salário, férias mais um terço e FGTS acrescido de 40%, do período sem registro; B - multa normativa específica – ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS; C - multa do art. 467 da CLT; D - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva. Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada procederá à retificação da data de admissão na CTPS da parte Reclamante, sob pena de multa diária no valor correspondente a 2/30 do último salário-básico. Honorários advocatícios e pericias, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo das Reclamadas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 9.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados, em 05 dias. PRAIA GRANDE/SP, 15 de outubro de 2024. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados, em 05 dias. PRAIA GRANDE/SP, 15 de outubro de 2024. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados, em 05 dias. PRAIA GRANDE/SP, 15 de outubro de 2024. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. PRAIA GRANDE/SP, 24 de setembro de 2024. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. PRAIA GRANDE/SP, 24 de setembro de 2024. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) da perícia designada:Data: 15 de agosto de 2024.Horário: 14:15 horasLocal: Avenida São Francisco de Assis, 3685, bairro Tupiry, Praia Grande/SP.Caso o endereço esteja incorreto, solicito que as partes informem o local correto de modo a proceder a retificação.Solicitado também, cópia do PPP, PGR, PPRA, LTcat, Mapa de Risco, comprovante de treinamentos ministrados e comprovante de entrega de EPI, a ser entregue no dia da perícia de forma física ou em meio digital (DVD ou e- mail), caso os mesmos não estejam anexados nos auto PRAIA GRANDE/SP, 09 de agosto de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MENEZES & OLIVEIRA MERCADO, ACOUGUE E PADARIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica
V. Sa. intimado(a) da perícia designada:Data: 15 de agosto de 2024.Horário: 14:15 horasLocal: Avenida São Francisco de Assis, 3685, bairro Tupiry, Praia Grande/SP.Caso o endereço esteja incorreto, solicito que as partes informem o local correto de modo a proceder a retificação.Solicitado também, cópia do PPP, PGR, PPRA, LTcat, Mapa de Risco, comprovante de treinamentos ministrados e comprovante de entrega de EPI, a ser entregue no dia da perícia de forma física ou em meio digital (DVD ou e- mail), caso os mesmos não estejam anexados nos auto PRAIA GRANDE/SP, 09 de agosto de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001100-12.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIZAMA QUARESMA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL NOVO SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bfb2c5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP.PRAIA GRANDE/SP, data abaixo.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DECISÃOVistos, etc.Considerando-se que a regra para realização das audiências é a de que estas ocorram de forma presencial, objetivando a busca da verdade real, e que o contato pessoal do magistrado com as partes permite melhor cognição da lide e compreensão dos fatos, circunstâncias extraídas muitas vezes de expressões corporais, nem sempre detectáveis em ambiente virtual;Considerando-se os termos do artigo 813 da CLT, a Recomendação nº 02/GCGJT de 24/10/2022, e o que restou definido pelo CNJ no PCA 002260-11-2022-2.00.000 de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT e artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ 345/2020 e art. 2º, § 5º do Ato GP 10/2021, levando-se em conta que a oitiva de partes e testemunhas de forma telepresencial/virtual, constitui-se exceção facultada ao prudente arbítrio do magistrado, em situações excepcionais e específicas, na forma do § 3º do art. 385 e § 1º do art. 453, ambos do CPC e art. 86 e 95 do Prov. GCGJT 04/2023 e Resolução 354/2020 do CNJ; Considerando-se que não se confunde audiência telepresencial com audiência por videoconferência, na qual a comunicação é feita à distância, mas em ambiente de unidades judiciárias e, na telepresencial, a partir de ambiente externo, razão pela qual esta somente pode ocorrer em situações excepcionais (artigos 86 e 95 do Provimento GCGJT 04/2023 e da Resolução 354/2020 CNJ). Isso, evidentemente, para evitar prejuízo à necessária incomunicabilidade das partes e testemunhas, que não é controlada no ambiente externo;Considerando-se a decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500, no sentido de que:"Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC).Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz".Considerando-se a ocorrência de inúmeros problemas verificados nas audiências telepresenciais decorrentes de falhas de conexão das partes e seus patronos, além das situações em que os representantes das empresas e testemunhas encontram-se no mesmo ambiente físico, prejudicando a realização da mesma em razão da ofensa ao princípio da incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que acarreta a demora na prestação jurisdicional e aumento de dias para aprazamento das audiências da Vara; Considerando-se o despacho da D. Corregedoria deste Regional, proferido no Processo 0001077-51.2022.2.00.0500, Id 3133036, no sentido de que: "Nota-se, ainda, grande quantidade de audiências telepresenciais, o que tende a resultar em alto índice de adiamentos, à vista das instabilidades técnicas e dificuldades de acesso pelas partes à internet de qualidade. Não há razão para manutenção das audiências telepresenciais em grande quantidade, se os Magistrados devem comparecer à Unidade pelo menos 3 (três) dias por semana.";Considerando-se que o Juízo é o destinatário da prova, e responsável pela direção do processo, segundo parâmetros de conveniência e viabilidade técnica, cabendo a este deliberar sobre tal circunstância em cada caso específico, na forma do art. 3º da Recomendação 02/2022 da GCGJT e art. 765 da CLT; Considerando-se, ainda, que a prática tem demonstrado que os índices de conciliação são maiores nas audiências presenciais, e a celeridade desse tipo de audiência também é prevalente, além de um nível de tensão menor, face as inúmeras interferências que ocorrem nas audiências virtuais/telepresenciais, além da preservação da incomunicabilidade e o prestígio a verdade real, como já referido anteriormente;Considerando-se por fim, que o MM. Juiz Auxiliar do Juízo possui lesão grave e irreversível em um dos olhos, sendo monocular, e a exposição demasiada a telas de computador acarreta extremo cansaço visual, e que a realização das audiências presenciais se mostra como medida mitigadora das dificuldades advindas dessa deficiência;O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, delibera pela realização de todas as audiências de forma presencial, as quais serão realizadas nas dependências do Fórum da Comarca, na forma do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e artigo 1º do Provimento GP/CR nº 01 de 24/01/2023, ficando desde já consignado que os processos que tramitam sob "JUÍZO 100% DIGITAL", também terão suas audiências realizadas nessa modalidade - presencial - conforme previsto nas Resoluções CNJ 345/2020 e 354/2020, com as alterações da Resolução 481/2022, Ato GP/CR nº 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 01 de 24/01/2023, não acarretando qualquer impedimento à tramitação digital.Diante do exposto, a audiência designada no presente feito será realizada na modalidade presencial.A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas).As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.Registre-se, por oportuno, que inexiste previsão legal para participação do advogado por videoconferência, sendo importante ressaltar que, ao aceitar o mandato para atuar em local diverso de onde está estabelecido, o profissional tem plena ciência quanto à possibilidade de comparecimento presencial em tal local.Logo, apenas em casos excepcionais, como no caso de parte que resida em local distante e desde que devidamente comprovado, mediante decisão do Juízo poderá ser concedida autorização para participação por videoconferência ou de forma telepresencial. Em todo o caso, a parte interessada deverá informar o fato em até 15 (quinze) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento.Caso vier a ser autorizada a participação de forma telepresencial, desde já, fica a parte interessada advertida de que, à medida que a competência territorial aqui se fixou, uma vez pleiteando condições excepcionais, deverá ela garantir meios seguros e estáveis para o acesso à sessão, cuja presença é obrigatória, sob as consequências fixadas no art. 844, CLT. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol. As testemunhas intimadas pela parte interessada na sua oitiva ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva por Oficial de Justiça.Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC.O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo.Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas.As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto.Intime-se a parte autora.Cite-se a parte ré. PRAIA GRANDE/SP, 21 de junho de 2024. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
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