Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001103-13.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df278a6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados. Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ. CUBATAO/SP, 03 de fevereiro de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE SOUZA DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001103-13.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c6b00 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Defiro a expedição de ofício para às seguintes instituições: MASTER CARD, VISA, VIVO, CLARO NET, OI, TIM, IFOOD, NETFLIX, UBER , para que enviem em 10 dias os endereços atuais, bem como informem formas de pagamento da fatura, com indicação de conta corrente ou número de cartão de crédito, dos executados abaixo: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-51; EVERTON PINTO GONCALVES, CPF: 744.***.***-68, Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], indicando o número do processo em epígrafe. CUBATAO/SP, 11 de novembro de 2024. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001103-13.2016.5.02.0251 AGRAVANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:f91aab4 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de determinar a expedição de ofícios às empresas indicadas pela agravante, conforme requerido, e, para declarar que a indicação da exequente de como prosseguir com a execução interrompeu o prazo prescricional, tudo nos termos da fundamentação. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados SONIA MARIA LACERDA, ANA CRISTINA L. PETINATI e EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO Relator: o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) SONIA MARIA LACERDA São Paulo, 14 de outubro de 2024. Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001103-13.2016.5.02.0251 AGRAVANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:f91aab4 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de determinar a expedição de ofícios às empresas indicadas pela agravante, conforme requerido, e, para declarar que a indicação da exequente de como prosseguir com a execução interrompeu o prazo prescricional, tudo nos termos da fundamentação. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados SONIA MARIA LACERDA, ANA CRISTINA L. PETINATI e EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO Relator: o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) SONIA MARIA LACERDA São Paulo, 14 de outubro de 2024. Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001103-13.2016.5.02.0251 AGRAVANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:f91aab4 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de determinar a expedição de ofícios às empresas indicadas pela agravante, conforme requerido, e, para declarar que a indicação da exequente de como prosseguir com a execução interrompeu o prazo prescricional, tudo nos termos da fundamentação. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados SONIA MARIA LACERDA, ANA CRISTINA L. PETINATI e EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO Relator: o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) SONIA MARIA LACERDA São Paulo, 14 de outubro de 2024. Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PINTO GONCALVES
Processo 1001103-13.2016.5.02.0251 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 4 na data 20/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082100300919300000239081257?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001103-13.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a218af proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, certificando que o(s) Agravo (s) apresentado(s) encontra(m)-se tempestivo(s), apresentando preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) procuração nos autos. Cubatão, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Diante da matéria debatida, desnecessária a intimação da parte contrária. Ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 20 de agosto de 2024. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001103-13.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: ELIETE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: REFEICHEF RS RESTAURANTES CORPORATIVOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fc5b8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.Cubatão, data abaixo.WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Em que pese a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADI 5941, indefiro o requerimento de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e restrição de passaportes do(a)(s) executado(a)(s), por se tratar de medidas excepcionais que somente devem ser tomadas como último recurso para constranger o devedor ao pagamento da dívida.
No mesmo sentido, o requerente deve apresentar justificativa plausível que dê arrimo o seu pedido, o que não ocorreu in casu.No que concerne ao pedido de expedição de ofícios às plataformas Netflix, Uber e Ifood para verificação de cadastro dos executados, histórico de compras, formas de pagamento e cartões de crédito utilizados, indefiro uma vez que tais informações não trarão benefício à presente execução, uma vez que não demonstrarão a existência de eventual patrimônio passível de penhora.Indefiro a expedição dos ofícios às bandeiras Mastercard e Visa.
Inexiste qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado.Ademais, vale registrar a resposta padrão recebida de uma das principais operadoras de bandeira de cartão de crédito, elucidando quanto à completa ineficácia da medida, passo a transcrever: "Exma. Magistrada, Na condição de procuradora da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (“VISA”) (instrumento de mandato anexo), reporto-me a
V. Exa. para, em resposta ao ofício, datado de 14/03/2022, informar o quanto segue.Trata-se de decisão judicial emanada do processo em epígrafe, por meio da qual este Douto Juízo determinou que a VISA informe acerca de existência de créditos em nome das executadas elencadas no ofício, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio dos valores até o limite de R$ 110,64.Cumpre, todavia, observar que esta empresa absolutamente não possui meios de atender à solicitação, motivo pelo qual se reporta a
V. Exa. para, com todo o acatamento, justificar tal impossibilidade.A fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como bandeira de cartões e, enquanto tal, não é quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.).
Tais papéis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira.Também não constitui atribuição da VISA custodiar e/ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões. Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de venda (máquinas de cartões, também chamadas de “POS – Point of Sale”) e lhes repassam os créditos daí advindos.
Exemplos mais comuns de adquirentes no mercado interno brasileiro são as empresas CIELO e REDE.As bandeiras, por seu turno, são detentoras da tecnologia que viabiliza a existência de cartões como meio de pagamento e licenciam o uso da respectiva marca (VISA, MASTERCARD, ELO, etc.) (i) às instituições financeiras que emitem os cartões (cuja administração é realizada pelos próprios emissores para seus clientes); e (ii) às empresas credenciadoras, que têm como clientes estabelecimentos comerciais e que possibilitam a estes aceitarem cartões de certas bandeiras como meio de pagamento.Enfim, não existe relação jurídica ou negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial." Portanto, comprovado que a possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa.
Inexiste qualquer efeito prático na busca da satisfação do crédito exequendo, limitando-se a medida meramente procrastinatórias.Por fim, indefiro a expedição de ofícios às operadoras telefônicas (Claro, Vivo, Tim e Oi) para identificação do "endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, com indicação de conta corrente, no caso de débito automático, ou número de cartão de crédito e os endereços de cadastro", ante a ausência de elementos probatórios que justifiquem a medida, nada indicando que isso possa auxiliar na localização de bens.INTIME o exequente para que indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, inclusive à luz do quanto disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC, ressaltando-se que serão desconsideradas as renovações de pedidos já realizados.Em nada sendo requerido, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.Esclareço que a mera indicação de meios para prosseguimento da lide, que realizados, restarem infrutíferos, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, em consonância à decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ.
CUBATAO/SP, 08 de agosto de 2024. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular