Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e6e9d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11e6e9d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e82a58 proferida nos autos. ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RECURSO DE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id f14b19c; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id d5c1c4f). Regular a representação processual (Id c9eb317). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Consta do v. acórdão: "O Juízo "a quo" afastou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos trabalhadores nas indústrias de panificação, por entender que o reclamante, na função de "Repositor de Mercadorias", integra categoria profissional diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio. Reconheceu a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato representativo desta categoria específica, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais, gratificação do dia da categoria e multas normativas. O reclamante insiste que seu enquadramento sindical deve seguir a atividade preponderante da empregadora ("Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares"), requerendo a aplicação das CCTs juntadas com a inicial e o deferimento das verbas nelas previstas. A regra geral do enquadramento sindical, ditada pelo da CLT, é a da atividade preponderante do empregador. Contudo, o §3º do mesmo artigo excepciona a regra, definindo a categoria profissional diferenciada como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A função de repositor de mercadorias, intrinsecamente ligada à venda e promoção de produtos nos pontos de venda, enquadra-se na categoria diferenciada dos vendedores e viajantes. A reclamada comprovou ter firmado Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (Id. a9773b6), entidade que legitimamente representa o autor. Nos termos do da CLT, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, correta a decisão de origem ao afastar as CCTs da categoria dos panificadores e, por conseguinte, indeferir os pleitos nelas baseados. Nego provimento." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:676a27c SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
2025
Processo 1001106-97.2025.5.02.0009 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 2 na data 25/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25112600301067100000283722680?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e82a58 proferida nos autos. ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RECURSO DE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id f14b19c; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id d5c1c4f). Regular a representação processual (Id c9eb317). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Consta do v. acórdão: "O Juízo "a quo" afastou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos trabalhadores nas indústrias de panificação, por entender que o reclamante, na função de "Repositor de Mercadorias", integra categoria profissional diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio. Reconheceu a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato representativo desta categoria específica, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais, gratificação do dia da categoria e multas normativas. O reclamante insiste que seu enquadramento sindical deve seguir a atividade preponderante da empregadora ("Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares"), requerendo a aplicação das CCTs juntadas com a inicial e o deferimento das verbas nelas previstas. A regra geral do enquadramento sindical, ditada pelo art. 511 da CLT, é a da atividade preponderante do empregador. Contudo, o §3º do mesmo artigo excepciona a regra, definindo a categoria profissional diferenciada como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A função de repositor de mercadorias, intrinsecamente ligada à venda e promoção de produtos nos pontos de venda, enquadra-se na categoria diferenciada dos vendedores e viajantes. A reclamada comprovou ter firmado Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (Id. a9773b6), entidade que legitimamente representa o autor. Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, correta a decisão de origem ao afastar as CCTs da categoria dos panificadores e, por conseguinte, indeferir os pleitos nelas baseados. Nego provimento." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001106-97.2025.5.02.0009 RECORRENTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:676a27c SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c73eab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Ante a informação acima, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665bc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e está subscritos por advogados regularmente constituídos. São Paulo, 30 de outubro de 2025. BRENNA SOUZA LACERDA DECISÃO Vistos etc. Ante a informação acima, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665bc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado encontra-se tempestivo, apresenta preparo adequado e está subscritos por advogados regularmente constituídos. São Paulo, 30 de outubro de 2025. BRENNA SOUZA LACERDA DECISÃO Vistos etc. Ante a informação acima, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8b268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, do período do início contratual até 20/06/2020, de 06/07/2022 a 15/10/2022 e de 16/02/2025 a 04/03/2025, conforme parâmetros e reflexos indicados na fundamentação; - Domingos laborados em supressão do descanso semanal remunerado, com incidência do adicional mínimo de 100% sobre o valor da hora, do período do início contratual até 20/06/2020, de 06/07/2022 a 15/10/2022 e de 16/02/2025 a 04/03/2025, conforme parâmetros detalhados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, conforme , da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos , 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. . Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8b268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, do período do início contratual até 20/06/2020, de 06/07/2022 a 15/10/2022 e de 16/02/2025 a 04/03/2025, conforme parâmetros e reflexos indicados na fundamentação; - Domingos laborados em supressão do descanso semanal remunerado, com incidência do adicional mínimo de 100% sobre o valor da hora, do período do início contratual até 20/06/2020, de 06/07/2022 a 15/10/2022 e de 16/02/2025 a 04/03/2025, conforme parâmetros detalhados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, conforme , da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos , 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. . Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001106-97.2025.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-97.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA Destinatário: THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 08/09/2025 15:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Visando a celeridade e segurança jurídica processual em relação à citação, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de inscrição da(s) reclamada(s) na Receita Federal (que pode ser obtido por meio do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) e ficha(s) cadastral(is) simplificada(s) da Jucesp (www.jucesponline.sp.gov.br). As testemunhas deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 455 do CPC e art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006, deste E. Regional, cabendo ao advogado ou à parte intimar e informar a(s) testemunha(s) o dia, a hora e o local da audiência, devendo ser juntado o comprovante de intimação até 3 dias antes da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. Serão aceitas formas virtuais de comprovação da intimação da(s) testemunha(s), como, por exemplo, mensagem por aplicativo e e-mail. A testemunha que, devidamente intimada e convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento, ficando sujeita à multa (art. 730 da CLT c/c art. 455, parágrafo 5º, do CPC). Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. BRENNA SOUZA LACERDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE
Intimado(s) / Citado(s)
- BIMBO DO BRASIL LTDA
- THIAGO QUEIROZ DE ANDRADE