Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (LARISSA DA SILVA LOPES LEITE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA DA SILVA LOPES LEITE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (FABRICIO MAXIMO RAMALHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (LUCAS DA SILVA GASPAR LOPES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA SILVA GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df73f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.874,81 em favor do (a) reclamante , referente ao principal e juros; - R$ 167,00 na conta vinculada do (a) reclamante, referente ao FGTS. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Data prevista para a expedição do alvará: 14.08.2026. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36cf52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Considerando-se a autuação das RPVs (ID 70706ba), o presente feito deverá permanecer em sobrestamento até a sua quitação. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “expedição de RPV”. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: MAURO GASPAR LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da requisição de pequeno valor expedida. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6185d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação de ID 1ccfacb, verifica-se, a partir da Declaração de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 968c29e), que se apresenta como único habilitado do exequente o filho Matheus da Silva Gaspar Lopes. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos os documentos pessoais de Matheus da Silva Gaspar, bem como procuração devidamente assinada, sob pena de preclusão. Após, promovida a regularização processual, prossiga-se com a formação do ofício precatório/RPV. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f1db1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte autora para efetuar a regularização do polo ativo, intime-se o patrono para, no prazo de 120 dias, cumprir a determinação de id. d19efd0, sob pena de extinção da execução. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963d388 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se o decurso do prazo de id. 6ab0b3c. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- MAURO GASPAR LOPES
2024
Intimado(s) / Citado(s)
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- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35e847 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO No silêncio, considerando os valores depositados nos autos, façam conclusos para decisão de liberação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da9cc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Vistos. ID3e3fcb3. Tendo em vista o falecimento de GECI GOMES DA SILVA (ID d0a4568), habilite-se como herdeiros de MAURO GASPAR LOPES, seus filhos LARISSA DA SILVA LOPES LEITE e LUCAS DA SILVA GASPAR LOPES, cabendo a cada um 50% do crédito trabalhista. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se a RPV, para pagamento dos honorários, será expedida em nome de advogado, sociedade de advogados ou sindicato e para juntar o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ do advogado/sindicato/sociedade de advogados, conforme o caso, sob pena de preclusão e da RPV ser expedida em nome do(a) advogado(a) cadastrado no Pje. Após, expeça-se RPV. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633ab80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Vistos. Verifica-se que o dependente habilitado no INSS, Matheus da Silva Gaspar Lopes, faleceu em 18/03/2022 não deixando filhos (ID ce4fc6d). Isso posto, verificar-se-á a sucessão nos termos da lei civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação pessoal de GECI GOMES DA SILVA, mãe e herdeira de Matheus da Silva Gaspar. Prossiga-se com a habilitação dos outros filhos\herdeiros do reclamante, LARISSA DA SILVA LOPES LEITE e LUCAS DA SILVA GASPAR LOPES (ID 1ccfacb). Regularizada a representação processual, expeça-se requisitório de pagamento, dividindo-se o crédito trabalhista, igualmente, entre os herdeiros, ou seja, Larissa, Lucas e Geci. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd7c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Diante da manifestação do reclamante de ID. b35e90c, efetue-se a pesquisa junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de localizar eventual inventário em nome de MAURO GASPAR LOPES - CPF: 101.***.***-41. Oficie-se o INSS para que envie a este Juízo, no prazo de 15 dias, a certidão de dependentes em nome do executado falecido MAURO GASPAR LOPES - CPF: 101.***.***-41. Esta decisão tem força de ofício a ser enviada pela Secretaria da Vara ao e-mail: [email protected]. Após a regularização processual, prossiga-se com a expedição do requisitório de pagamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f0ebb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tendo em vista a inércia da parte autora, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2375aac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Petição de ID. 1b01ab5: defere-se. Renove-se a intimação à parte autora para cumprir a decisão de ID. d19efd0, no prazo de 60 dias, sob a mesma cominação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- MAURO GASPAR LOPES
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001108-07.2024.5.02.0008 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19efd0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que houve o falecimento do autor MAURO GASPAR LOPES, CPF 101.***.***-41, em 2020, conforme Comprovante de Situação Cadastral do CPF acostada (id. 7abab9c). O art. 313 do CPC, aplicável subsidiariamente diante da omissão da CLT (art. 769 da CLT), determina a suspensão do processo em caso de morte da parte, seu representante legal ou seu procurador para os atos da vida civil. Diante disso, determina-se a habilitação dos herdeiros, com juntada de documentação pessoal, comprovante de endereço, comprovação da condição de sucessor, comprovação de inventário (se existente) e nova procuração, no prazo de 2 meses. Sendo falecido o beneficiário, deverá ser apresentada a certidão de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Sendo negativa a certidão de dependentes do INSS, verificar-se-á a sucessão nos termos da lei civil. Falecido o autor, sendo transmissível o direito, intimem-se os herdeiros para cumprimento da determinação supra. Na ausência de dados, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao INSS, solicitando-se a certidão de dependentes e seus endereços. Negativa, prossiga-se com a verificação de existência de Inventário Judicial, por consulta eletrônica, ou Extrajudicial, através de convênio com o Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), certificando-se nos autos. A ausência de regularização do polo ativo ensejará a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito*/ extinção da execução. Não havendo a certidão de óbito nos autos, em que pese a notícia de falecimento de MAURO GASPAR LOPES, CPF 101.***.***-41, deverá o interessado providenciá-la através de busca de registro no endereço eletrônico https://www.registrocivil.org.br/payed-search, no Portal Oficial de Registro Civil. Não obtida a certidão de óbito pelo interessado, providencie a Secretaria a busca através do convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP). Observe-se a possibilidade de busca de certidão de nascimento, busca de filiação, certidão de casamento, busca de regime de bens no casamento através do convênio ARPEN-SP, bem como busca de escritura de união estável, através do convênio CENSEC. Na ausência de reconhecimento de união estável por decisão judicial, a parte interessada poderá apresentar cópia da certidão do INSS, bem como comprovação de recebimento de benefício de pensão por morte, documento público comprobatório da união e outros documentos comprobatórios da condição de sucessor. Diante da ausência de recursos financeiros para a apresentação de procuração pública de herdeiro menor, autoriza-se, excepcionalmente, a outorga de mandato por procuração particular, devendo ser apresentada a procuração da genitora em nome próprio, como desta na qualidade de representante do menor. Apresentada a documentação pela autoria, oficie-se ao MPT para ciência. Após a regularização processual, prossiga-se com a expedição do requisitório de pagamento. Diante disso, suspenda-se o processo por 2 meses para a habilitação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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- MAURO GASPAR LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce041b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante, com alterações. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial, em vista do privilégio de execução análogo à Fazenda Pública. A execução não se encontra garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, sob o fundamento de ser devida a multa diária e de que os honorários advocatícios devem incidir sobre os valores originais, sua correção monetária e a multa. Passa-se à análise. Quanto à suposta multa diária, o Sindicato insiste na interpretação contrária ao explicitado pelo julgado, que não dá azo à dúvida, conforme já salientado no despacho de id 1d00264, nos seguintes termos: Como o reclamante insiste na imposição de multa diária e a EBCT apenas apresenta impugnação genérica, sem apresentar seus cálculos, intime-se o autor para que reapresente seus cálculos com multa única de R$ 500,00 por trabalhador, no prazo de 10 dias. Cumpre recordar que a conduta beira a litigância de má-fé, podendo ensejar a redução do crédito do exequente, em caso de apenamento. Rejeita-se. Por fim, os honorários advocatícios incidiram sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em inclusão de valores originais, correção monetária ou de multa. Rejeita-se a alegação. Destarte, não há como se acolher os cálculos ofertados pelo exequente, nem as alegações de sua impugnação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a expedição de Ofício Requisitório à Presidência, nos termos do art. 535 do CPC. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3650994 proferida nos autos. NCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho. Viviane Pemper Baldin Analista Judiciário DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Deixo de encaminhar os autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos termos do Artigo 33, do Provimento TRT2 GP 03/2023, que modificou os valores e critérios para envio e permanência de autos de processo à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVS. Por não contestados, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, corrigindo o valor da multa, Vez que não houve fixação de multa diária, e sim multa total no valor de R$ 500,00 fixando a condenação conforme apresentado abaixo: Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os valores acima estão atualizados até 01.07.2024. Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Após o decurso de prazo, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001108-07.2024.5.02.0008 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe64ee8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Diante da manifestação apresenta pelo Sindicato Autor ao id 21e5a42, intime-se a reclamada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em caso de discordância com os cálculos, deverá a reclamada impugná-los especificamente, trazendo os cálculos que entende corretos. Após, mantida a divergência ou sendo afeta a apuração de documentação, poderá ser nomeado Perito Contábil. Sendo desnecessária a perícia, após o prazo, tornem conclusos para a lavratura da homologação dos cálculos. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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