Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001112-37.2026.5.02.0602 AUTOR: EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676a8e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de agosto de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva de nº 1001042-48.2025.5.02.0604. O exequente ofertou a conta de ID e664ba7. Intimada para manifestação, a executada não se opôs às verbas apuradas, fazendo ressalva apenas quanto aos honorários sucumbenciais (ID 7e00049). Relatados, DECIDO: Preliminarmente, esclareço que a insurgência da demandada não se justifica, visto que a sentença de origem determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o valor que resultasse da liquidação e, ainda, estabeleceu que as execuções dos substituídos fossem processadas individualmente. Nesse sentido, este é o momento oportuno para apuração da despesa sucumbencial. Destarte, HOMOLOGO integralmente os cálculos do autor, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 15.528,15, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 11.909,52 (R$ 11.239,56 principal + R$ 1.385,27 juros - R$ 715,31 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.157,22 (R$ 1.040,07 FGTS principal + R$ 117,15 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 715,31; b) INSS cota do empregador: R$ 290,65; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do exequente: R$ 1.378,20; 5) CUSTAS pela executada: R$ 77,25. Os valores estão atualizados até 01/04/2026. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Considerando os termos das Portarias CR nº 4/2024 e nº 24/2025 que determinam a suspensão temporária, pela instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), dos processos em fase de execução com cálculos homologados, em face das empresas FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), determino: a-) A comunicação ao Juízo Auxiliar em Execução da presente liquidação de sentença, via correio eletrônico (juizoexecuçã[email protected]) b-) Sobrestamento do feito, até ulterior deliberação da Corregedoria ou do Juízo Auxiliar da Execução. O exequente deverá entrar em contato com o Juízo Auxiliar em Execução para mais informações. Juízo Auxiliar em Execução - Fórum Ruy Barbosa Av. Marquês de São Vicente, 235 - 2º andar - Bloco B - São Paulo - SP Tel: (011) 3525-9198/9213 E-mail: juizoexecuçã[email protected] Link para consulta de Pedido de Providências: https://ww2.trtsp.jus.br - Serviços - Consultas - Juízo Auxiliar em Execução Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. 1-) Intimem-se. 2-) Encaminhe-se o feito para a pasta Sobrestamento (motivo: Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (50127) / Número do processo: 1001751-87.2017.5.02.0467). Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001112-37.2026.5.02.0602 AUTOR: EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676a8e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 25 de agosto de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Coletiva de nº 1001042-48.2025.5.02.0604. O exequente ofertou a conta de ID e664ba7. Intimada para manifestação, a executada não se opôs às verbas apuradas, fazendo ressalva apenas quanto aos honorários sucumbenciais (ID 7e00049). Relatados, DECIDO: Preliminarmente, esclareço que a insurgência da demandada não se justifica, visto que a sentença de origem determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fossem calculados sobre o valor que resultasse da liquidação e, ainda, estabeleceu que as execuções dos substituídos fossem processadas individualmente. Nesse sentido, este é o momento oportuno para apuração da despesa sucumbencial. Destarte, HOMOLOGO integralmente os cálculos do autor, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 15.528,15, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 11.909,52 (R$ 11.239,56 principal + R$ 1.385,27 juros - R$ 715,31 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.157,22 (R$ 1.040,07 FGTS principal + R$ 117,15 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 715,31; b) INSS cota do empregador: R$ 290,65; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do exequente: R$ 1.378,20; 5) CUSTAS pela executada: . Os valores estão atualizados até 01/04/2026. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Considerando os termos das Portarias CR nº 4/2024 e nº 24/2025 que determinam a suspensão temporária, pela instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), dos processos em fase de execução com cálculos homologados, em face das empresas FUNDAÇÃO DO ABC, CNPJ 57.***.***/0001-00 (Matriz e filiais), determino: a-) A comunicação ao Juízo Auxiliar em Execução da presente liquidação de sentença, via correio eletrônico (juizoexecuçã[email protected]) b-) Sobrestamento do feito, até ulterior deliberação da Corregedoria ou do Juízo Auxiliar da Execução. O exequente deverá entrar em contato com o Juízo Auxiliar em Execução para mais informações. Juízo Auxiliar em Execução - Fórum Ruy Barbosa Av. Marquês de São Vicente, 235 - 2º andar - Bloco B - São Paulo - SP Tel: (011) 3525-9198/9213 E-mail: juizoexecuçã[email protected] Link para consulta de Pedido de Providências: https://ww2.trtsp.jus.br - Serviços - Consultas - Juízo Auxiliar em Execução Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no .022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no .026, §2º, do diploma processual civil. 1-) Intimem-se. 2-) Encaminhe-se o feito para a pasta Sobrestamento (motivo: Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (50127) / Número do processo: 1001751-87.2017.5.02.0467). . Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001112-37.2026.5.02.0602 AUTOR: EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ef6f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 25 de maio de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc.. À Contadoria. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001112-37.2026.5.02.0602 AUTOR: EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ef6f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 25 de maio de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc.. À Contadoria. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001112-37.2026.5.02.0602 AUTOR: EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8194563 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 11 de maio de 2026. SANDRA SIMPLICIA DOS SANTOS. Vistos etc.. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DIREITOS DE AÇÃO COLETIVA Trata-se de cumprimento individual de sentença para liquidação e execução dos direitos decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 1001042-48.2025.5.02.0604 proposta pelo Sindicato Comunitário SP em face de FUNDAÇÃO DO ABC nome da empresa, na qual foi a ré foi condenada ao PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE de CALCULO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE PARA O SALÁRIO BASE, DEVENDO INTEGRAR A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, REFLETINDO EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, AVISO PRÉVIO (SE APLICÁVEL NO PERÍODO) E DEPÓSITOS DO FGTS, ESTES ACRESCIDOS DA MULTA .RESCISÓRIA DE 40% NOS CASOS ESPECÍFICOS EM QUE APLICÁVEL. Cálculos da autora apresentados sob o ID nº .e664ba7 Cite-se a ré para, no prazo de 08 dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados ou forneça os que entender corretos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando: - indicação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização dos créditos trabalhistas do TRT 2ª Região; - a respeito da correção monetária, o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1- "...mês subsequente...") e, ainda, o quanto fixado pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic (que já engloba juros) a partir da distribuição; - indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido. O silêncio em relação aos cálculos apresentados pelo autor será havido como concordância tácita. SUCESSIVAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, CONFIRO À AUTORA o prazo total e preclusivo de 16 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados ou apresentar os valores que entender devidos. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Orienta-se que os cálculos sejam apresentados, preferencialmente, via PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online -> Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão). Registre-se que, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, os cálculos juntados por usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Decorrido todos os prazos, apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos para análise visando a homologação dos valores ou eventual designação de perícia contábil. No mais, não se evidencia nos presentes autos, os elementos necessários constantes do art. 300, caput do CPC para a concessão da tutela requerida, de modo que resta indeferida por ora. Intime-se autora. Cite-se a reclamada. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRUNO RAMOS DE ANDRADE
Processo 1001112-37.2026.5.02.0602 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26051000300297800000459739476?instancia=1