Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73590f9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73590f9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa4adc proferida nos autos. AP 1001113-76.2017.5.02.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA TEIXEIRA RODRIGUES ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (SP60388) Recorrido: Advogado(s): VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA SHARIA VEIGA LUZIANO ELIAS (SP290678) RECURSO DE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 64f344b; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 58b55c4). Regular a representação processual (Id 1c910f1 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISTINGUISHING DO TEMA 75 DO TST O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcfcm SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Processo 1001113-76.2017.5.02.0007 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 29/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3c0b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d4ab75c: recebo como simples petição, vez que a decisão impugnada (Id 82ea14e) é um despacho e não uma sentença. Não há que se falar em contradição com relação ao que foi anteriormente decidido nos autos, pois a decisão a que se refere a executada (Id d60d7f6) foi proferida em 2024, e houve mudança no entendimento jurisprudencial e deste Juízo desde então. Tal mudança foi detalhadamente explicitada na decisão Id 82ea14e, assim como a questão da atual possibilidade de penhora do salário. Fica mantida, na íntegra, a decisão Id 82ea14e. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d37a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id fe26dae: defiro a utilização/reiteração dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, em nome de todos os executados, por meio da ferramenta ARGOS. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d37a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id fe26dae: defiro a utilização/reiteração dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD, em nome de todos os executados, por meio da ferramenta ARGOS. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fa4adc proferida nos autos. AP 1001113-76.2017.5.02.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA TEIXEIRA RODRIGUES ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (SP60388) Recorrido: Advogado(s): VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA SHARIA VEIGA LUZIANO ELIAS (SP290678) RECURSO DE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 64f344b; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 58b55c4). Regular a representação processual (Id 1c910f1 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISTINGUISHING DO TEMA 75 DO TST O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcfcm SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:d25bc9f SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001113-76.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: STELLA TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:d25bc9f SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d3f62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES, pois tempestivo, subscrito por patrono constituído nos autos e devidamente delimitada a matéria. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo de oito dias. Decorrido prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d3f62 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES, pois tempestivo, subscrito por patrono constituído nos autos e devidamente delimitada a matéria. Intime-se a parte contrária para que apresente contraminuta, no prazo de oito dias. Decorrido prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3c0b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d4ab75c: recebo como simples petição, vez que a decisão impugnada (Id 82ea14e) é um despacho e não uma sentença. Não há que se falar em contradição com relação ao que foi anteriormente decidido nos autos, pois a decisão a que se refere a executada (Id d60d7f6) foi proferida em 2024, e houve mudança no entendimento jurisprudencial e deste Juízo desde então. Tal mudança foi detalhadamente explicitada na decisão Id 82ea14e, assim como a questão da atual possibilidade de penhora do salário. Fica mantida, na íntegra, a decisão Id 82ea14e. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea14e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valor bloqueado em conta poupança/salário, sob a alegação de impenhorabilidade, porquanto se trata de verba salarial e o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos. Em análise aos autos, verifica-se que a executada, por meio da petição de ID nº f92c97a, requer o desbloqueio do valor de R$157,42, constrito em conta poupança/salário mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi. Como fundamento, a executada sustenta que o valor bloqueado é remanescente de sua verba salarial, recebida para seu sustento e de sua família, e que, ademais, o montante é inferior a 40 salários-mínimos, o que o tornaria impenhorável, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, acostou cópia de extratos bancários que demonstram o recebimento de salário e movimentações cotidianas na referida conta. A despeito do argumento da executada quanto à impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e o valor ser inferior a 40 salários-mínimos, a análise dos extratos bancários acostados revela que a conta poupança em questão não tem sido utilizada primordialmente para a finalidade de reserva de valores, mas sim como uma conta corrente. Constata-se que a conta é palco de movimentações regulares, incluindo pagamentos e transferências para terceiros. Tal prática desvirtua a natureza da conta poupança, cujo escopo é a proteção de valores para eventual necessidade futura do poupador, e não a movimentação financeira diária. A proteção de valores em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, visa resguardar a reserva de emergência do cidadão. Quando a conta, apesar de ter sido designada como poupança, é utilizada como um "conta-corrente", com transferências e pagamentos corriqueiros, ela perde o caráter de impenhorabilidade intrínseca à sua finalidade de poupança. Assim, a constrição judicial sobre tais valores, que perdem a característica de reserva financeira, torna-se juridicamente possível. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. PENHORABILIDADE. O extrato da conta penhorada (ID 2033a83) demonstra que, embora as agravantes afirmem que se trata de conta-poupança, na realidade, é utilizada, não para poupança, mas como conta-corrente comum, observando-se diversas movimentações diárias para pagamento de contas (RSHOP-ANA MARIAP-01/02, RSHOP-PAG*oUTLETd-01/02, TED-237.1090MARCELLO, RSHOP-CAFÉ DO JO-08/02, RSHOP-PAG*ZaA-08/02), o que não se coaduna com a alegação de que se trata de pequeno poupador para fins de impenhorabilidade. Reitere-se que o intuito do legislador ao incluir as contas poupança entre os bens impenhoráveis é proteger, de fato, o pequeno poupador a fim de que, em caso de eventual infortúnio, possa utilizar os recursos poupados. As contas penhoradas não se prestam ao fim mencionado, como anteriormente destacado e, portanto, são penhoráveis. Mantenho. Processo 0000009-61.2017.5.02.0041, 2ª Turma do E.TRT2, acórdão proferido em 12/07/2022. No que tange à alegação de impenhorabilidade da verba salarial, é importante ressaltar que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, a jurisprudência trabalhista tem mitigado essa proteção absoluta em situações específicas, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de valores de natureza salarial, desde que observados os limites legais e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência tem admitido a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que seja resguardado o montante correspondente a um salário mínimo, garantindo assim o mínimo existencial. No caso em apreço, o salário líquido da executada é de R$ 2.643,58, e o valor bloqueado é de R$ 157,42. Dessa forma, o valor bloqueado não compromete sequer 10% do salário líquido da executada, o que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para penhora de verbas salariais, pois resguarda integralmente o mínimo existencial da executada. Diante do exposto, e considerando que a conta poupança tem sido utilizada como conta corrente, desvirtuando sua finalidade original, e que o valor bloqueado representa uma fração mínima do salário da executada, sem comprometer seu mínimo existencial, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, porquanto a constrição se mostra legítima e necessária para a satisfação do crédito exequendo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se o depósito de R$157,42 ao reclamante, indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ea14e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio de valor bloqueado em conta poupança/salário, sob a alegação de impenhorabilidade, porquanto se trata de verba salarial e o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos. Em análise aos autos, verifica-se que a executada, por meio da petição de ID nº f92c97a, requer o desbloqueio do valor de R$157,42, constrito em conta poupança/salário mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi. Como fundamento, a executada sustenta que o valor bloqueado é remanescente de sua verba salarial, recebida para seu sustento e de sua família, e que, ademais, o montante é inferior a 40 salários-mínimos, o que o tornaria impenhorável, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, acostou cópia de extratos bancários que demonstram o recebimento de salário e movimentações cotidianas na referida conta. A despeito do argumento da executada quanto à impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e o valor ser inferior a 40 salários-mínimos, a análise dos extratos bancários acostados revela que a conta poupança em questão não tem sido utilizada primordialmente para a finalidade de reserva de valores, mas sim como uma conta corrente. Constata-se que a conta é palco de movimentações regulares, incluindo pagamentos e transferências para terceiros. Tal prática desvirtua a natureza da conta poupança, cujo escopo é a proteção de valores para eventual necessidade futura do poupador, e não a movimentação financeira diária. A proteção de valores em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, visa resguardar a reserva de emergência do cidadão. Quando a conta, apesar de ter sido designada como poupança, é utilizada como um "conta-corrente", com transferências e pagamentos corriqueiros, ela perde o caráter de impenhorabilidade intrínseca à sua finalidade de poupança. Assim, a constrição judicial sobre tais valores, que perdem a característica de reserva financeira, torna-se juridicamente possível. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. PENHORABILIDADE. O extrato da conta penhorada (ID 2033a83) demonstra que, embora as agravantes afirmem que se trata de conta-poupança, na realidade, é utilizada, não para poupança, mas como conta-corrente comum, observando-se diversas movimentações diárias para pagamento de contas (RSHOP-ANA MARIAP-01/02, RSHOP-PAG*oUTLETd-01/02, TED-237.1090MARCELLO, RSHOP-CAFÉ DO JO-08/02, RSHOP-PAG*ZaA-08/02), o que não se coaduna com a alegação de que se trata de pequeno poupador para fins de impenhorabilidade. Reitere-se que o intuito do legislador ao incluir as contas poupança entre os bens impenhoráveis é proteger, de fato, o pequeno poupador a fim de que, em caso de eventual infortúnio, possa utilizar os recursos poupados. As contas penhoradas não se prestam ao fim mencionado, como anteriormente destacado e, portanto, são penhoráveis. Mantenho. Processo 0000009-61.2017.5.02.0041, 2ª Turma do E.TRT2, acórdão proferido em 12/07/2022. No que tange à alegação de impenhorabilidade da verba salarial, é importante ressaltar que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. Contudo, a jurisprudência trabalhista tem mitigado essa proteção absoluta em situações específicas, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de créditos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que é possível a penhora de valores de natureza salarial, desde que observados os limites legais e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência tem admitido a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que seja resguardado o montante correspondente a um salário mínimo, garantindo assim o mínimo existencial. No caso em apreço, o salário líquido da executada é de R$ 2.643,58, e o valor bloqueado é de R$ 157,42. Dessa forma, o valor bloqueado não compromete sequer 10% do salário líquido da executada, o que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para penhora de verbas salariais, pois resguarda integralmente o mínimo existencial da executada. Diante do exposto, e considerando que a conta poupança tem sido utilizada como conta corrente, desvirtuando sua finalidade original, e que o valor bloqueado representa uma fração mínima do salário da executada, sem comprometer seu mínimo existencial, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, porquanto a constrição se mostra legítima e necessária para a satisfação do crédito exequendo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se o depósito de R$157,42 ao reclamante, indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d33d7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO id. f92c97a: aguarde-se o retorno da ordem de pesquisas patrimoniais para que o pedido possa ser analisado, pois a documentação juntada não comprova que o bloqueio apontado tenha partido de ordem judicial determinada neste processo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f644466 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo da carta precatória Id 4d01dc3, e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f644466 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo da carta precatória Id 4d01dc3, e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7039e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 9e3ab88: defiro o requerimento de expedição de mandado de livre penhora de bens em face das executadas. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e265b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos, id b2dd5d0 A parte reclamante pleiteia a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED com o objetivo de descobrir se os executados são empregados de alguma instituição/empresa, bem como se recebem aposentadoria/benefícios para, em caso positivo, requerer a penhora sobre os referidos benefícios. No entanto, a exceção do §2º do art.833 do CPC faz referência a uma espécie restrita de verba alimentar, qual seja, a prestação alimentícia. Vale dizer, toda prestação alimentícia é verba alimentar, mas nem toda verba alimentar, como o crédito trabalhista, é prestação alimentícia. Portanto, a Lei veda expressamente a penhora sobre os salários, à exceção da penhora para satisfação da prestação alimentícia, que não se confunde com o crédito trabalhista. Indefiro. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd1c7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. O exequente requereu a realização da pesquisa SISBAJUD para penhora de valores, no entanto, considerando que essa pesquisa foi realizada recentemente, entre 11/09/2024 e 10/11/2024, e resultou na penhora de valores irrisórios em comparação ao montante devido, indefiro o pedido de nova diligência nesse sentido. A pesquisa anterior já foi realizada de maneira adequada, e os valores encontrados não são suficientes para garantir o cumprimento da execução. Portanto, não há justificativa para a repetição da medida. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60d7f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Por meio da utilização da ferramenta SISBAJUD teimosinha, foram bloqueados os valores de R$ 280,75, em 20/09/2024, e R$ 542,92, em 04/10/2024, na conta bancária da executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES mantida junto ao Banco Coopetarivo SICREDI S.A. A executada manifesta-se nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores, uma vez que seriam decorrentes de salários recebidos. Intimado para se manifestar, o exequente requer a manutenção na penhora, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito trabalhista executado, nos termos do § 2ª do artigo 833 do CPC. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a executada possui vínculo de empregado com GIOVANA MARIA PECINI (CNPJ: 32.***.***/0001-90) exercendo o cargo de assistente financeiro (#id:48ec183), tendo a empregadora efetuado 2(dois) depósitos na conta bancária da ré no mesmo dia em que ocorreram os bloqueios, conforme comprovantes de #id:48ec183 e #id:48ec183, o que leva a crer que, de fato, os valores são impenhoráveis, visto que oriundos de pagamentos de salário, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Ao exequente, cumpre esclarecer que a exceção prevista no §2º do art. 833 CPC trata especificamente da execução de dívidas originárias do direito de família (pensão alimentícia), o que não se confunde com a crédito trabalhista. Portanto, dou provimento ao apelo da executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o desbloqueio. O exequente deve indicar outros meios de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9860099 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para que, em 5 dias, se manifeste acerca das alegações da executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES (#id:5364a71). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16d894 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Defiro a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, por 60 dias consecutivos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2a3234 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.FABIO LEAL NUNESDESPACHOVistos etc.Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7039e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 9e3ab88: defiro o requerimento de expedição de mandado de livre penhora de bens em face das executadas. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BERTI BUZZI RODRIGUES
- RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA TEIXEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001113-76.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: RODOR CARGAS EXPRESSAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60d7f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Por meio da utilização da ferramenta SISBAJUD teimosinha, foram bloqueados os valores de R$ 280,75, em 20/09/2024, e R$ 542,92, em 04/10/2024, na conta bancária da executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES mantida junto ao Banco Coopetarivo SICREDI S.A. A executada manifesta-se nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores, uma vez que seriam decorrentes de salários recebidos. Intimado para se manifestar, o exequente requer a manutenção na penhora, tendo em vista a natureza alimentícia do crédito trabalhista executado, nos termos do § 2ª do artigo 833 do CPC. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a executada possui vínculo de empregado com GIOVANA MARIA PECINI (CNPJ: 32.***.***/0001-90) exercendo o cargo de assistente financeiro (#id:48ec183), tendo a empregadora efetuado 2(dois) depósitos na conta bancária da ré no mesmo dia em que ocorreram os bloqueios, conforme comprovantes de #id:48ec183 e #id:48ec183, o que leva a crer que, de fato, os valores são impenhoráveis, visto que oriundos de pagamentos de salário, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Ao exequente, cumpre esclarecer que a exceção prevista no §2º do art. 833 CPC trata especificamente da execução de dívidas originárias do direito de família (pensão alimentícia), o que não se confunde com a crédito trabalhista. Portanto, dou provimento ao apelo da executada STELLA TEIXEIRA RODRIGUES para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o desbloqueio. O exequente deve indicar outros meios de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA