Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bfdd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO ID15121f8 Nada a deferir por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de petição pendente de remessa. Apresentada contraminuta ao agravo de petição (ID 3142d4b), remeta-se ao E. TRT. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5bfdd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO ID15121f8 Nada a deferir por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de petição pendente de remessa. Apresentada contraminuta ao agravo de petição (ID 3142d4b), remeta-se ao E. TRT. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836194 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por JOYCE INACIO MARCONDES, em 26/08/2026. Delimitada a matéria (ID 86904e6), bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação (procuração no ID. 38f171a), processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f67373 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada das certidões de imóveis, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af986cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a determinação de expedição de ofícios ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, posto que em ambos os casos a solicitação pode ser realizada de forma mais célere, através do convênio ARISP. Destarte, prossiga-se com consulta ARISP para obtenção de cópia das seguintes matrículas: matrícula nº 242.512, registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo;matrículas nº 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID e088efd, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc8777 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977f8fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Petição de ID e4c0e8e: aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID. 838d873 a fim de evitar tumulto no feito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5836194 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por JOYCE INACIO MARCONDES, em 26/08/2026. Delimitada a matéria (ID 86904e6), bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação (procuração no ID. 38f171a), processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2348fdc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Retire-se o sigilo da petição de ID. e807820, pois inexiste justificativa legal para seu protocolo sob sigilo. A reclamante requer a apreciação da petição de ID. e4c0e8e. Atente-se à decisão de ID. e088efd, que já apreciou os pedidos de declaração de imposto de renda e de expedição de ofícios às Fintechs e aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Jarinu/SP, Atibaia/SP e São Paulo/SP. Nada a deferir quanto ao pedido de expedição de ofícios para que sejam encaminhadas cópias dos títulos aquisitivos e translativos registrados nas matrículas, bem como dos documentos que instruíram os respectivos registros, especialmente escrituras públicas, contratos, instrumentos particulares, dentre outros, tendo em vista que as certidões de matrícula dos imóveis nº 242.512, 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077 permitem a identificação dos adquirentes. O valor e a forma de pagamento não se mostram pertinentes, neste momento, ao prosseguimento da execução. Indefere-se o pedido de inclusão do cônjuge ALBERTO ÁLVARO DA SILVA JUNIOR no polo passivo da execução. A ampliação do polo passivo da execução somente merece acolhimento caso se enquadre nas hipóteses legais. O art. 790, IV, do CPC não inclui, em seu rol taxativo, o cônjuge do executado como responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, e o casamento sob o regime de comunhão de bens não constitui, por si só, motivo para a responsabilização do cônjuge por dívidas contraídas pelo consorte sócio devedor, como deixa claro o art. 674, § 2º, I, do CPC. Não obstante, em situação de casamento, o patrimônio do cônjuge pode, eventualmente, vir a responder pelas dívidas contraídas por seu consorte. A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro quando comprovado que a dívida contraída se reverteu em benefício do casal (arts. 790, IV, do CPC, e 1.643 e 1.644 do CC). Portanto, considerando que a parte autora não apresentou indícios suficientes de que a dívida se reverteu em benefício do casal, resta prejudicado o pedido. Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que a autora apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID. b8970ff, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJe o sobrestamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2348fdc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Retire-se o sigilo da petição de ID. e807820, pois inexiste justificativa legal para seu protocolo sob sigilo. A reclamante requer a apreciação da petição de ID. e4c0e8e. Atente-se à decisão de ID. e088efd, que já apreciou os pedidos de declaração de imposto de renda e de expedição de ofícios às Fintechs e aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Jarinu/SP, Atibaia/SP e São Paulo/SP. Nada a deferir quanto ao pedido de expedição de ofícios para que sejam encaminhadas cópias dos títulos aquisitivos e translativos registrados nas matrículas, bem como dos documentos que instruíram os respectivos registros, especialmente escrituras públicas, contratos, instrumentos particulares, dentre outros, tendo em vista que as certidões de matrícula dos imóveis nº 242.512, 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077 permitem a identificação dos adquirentes. O valor e a forma de pagamento não se mostram pertinentes, neste momento, ao prosseguimento da execução. Indefere-se o pedido de inclusão do cônjuge ALBERTO ÁLVARO DA SILVA JUNIOR no polo passivo da execução. A ampliação do polo passivo da execução somente merece acolhimento caso se enquadre nas hipóteses legais. O art. 790, IV, do CPC não inclui, em seu rol taxativo, o cônjuge do executado como responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, e o casamento sob o regime de comunhão de bens não constitui, por si só, motivo para a responsabilização do cônjuge por dívidas contraídas pelo consorte sócio devedor, como deixa claro o art. 674, § 2º, I, do CPC. Não obstante, em situação de casamento, o patrimônio do cônjuge pode, eventualmente, vir a responder pelas dívidas contraídas por seu consorte. A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro quando comprovado que a dívida contraída se reverteu em benefício do casal (arts. 790, IV, do CPC, e 1.643 e 1.644 do CC). Portanto, considerando que a parte autora não apresentou indícios suficientes de que a dívida se reverteu em benefício do casal, resta prejudicado o pedido. Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que a autora apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID. b8970ff, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJe o sobrestamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8970ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista a inércia da exequente, e ainda, considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8970ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista a inércia da exequente, e ainda, considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f67373 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada das certidões de imóveis, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af986cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Retifique-se a determinação de expedição de ofícios ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, posto que em ambos os casos a solicitação pode ser realizada de forma mais célere, através do convênio ARISP. Destarte, prossiga-se com consulta ARISP para obtenção de cópia das seguintes matrículas: matrícula nº 242.512, registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo;matrículas nº 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID e088efd, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e088efd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID b9a109e: a exequente pugna pela apreciação da manifestação de ID e4c0e8e, por meio da qual alega a insuficiência das pesquisas financeiras anteriores e apontando indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, CILENE DE PAULA RODRIGUES. A petição destaca um padrão de vida luxuoso da devedora e de sua família (viagens internacionais e festas de alto custo), incompatível com a ausência de ativos bancários, e sustenta que o cônjuge, ALBERTO ÁLVARO DA SILVA JUNIOR (CPF 321.***.***-60), atua como interposta pessoa para ocultar bens, requerendo sua inclusão no polo passivo e a realização de diversas diligências de rastreamento patrimonial (DIRPF, ofícios a fintechs e cartórios de registro de imóveis). Quanto ao pedido de complementação de pesquisa INFOJUD, nada a deferir, posto que a última pesquisa foi realizada recentemente, indicando a inexistência de declarações de IR de 2023, 2024 e 2025, bem como a inexistência de relatórios DECRED e DIMOB, sendo localizados apenas os relatórios DOI e E-FINANCEIRA (ID b0af506 e anexos), sobre os quais a autora já foi intimada (ID 159cba8). Quanto ao pedido de expedição de ofícios para Fintechs, trata-se de medida inócua para o fim de busca de ativos financeiros em nome dos executados, na medida em que o sistema SISBAJUD - que substituiu o BACENJUD - já abrange pesquisa a tais instituições. Destaca-se que a pesquisa SISBAJUD também foi recentemente realizada nos autos, inclusive na modalidade "teimosinha", com resultados negativos (ID 6dbe3d4). Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Jarinu/SP, Atibaia/SP e São Paulo/SP, para envio das matrículas atualizadas dos imóveis constantes na DOI (ID 4ee0ac2), com indicação da titularidade atual e histórico de transferências, observando-se as indicações de CILENE DE PAULA RODRIGUES como adquirente e alienante em datas posteriores ao ajuizamento da reclamação e à inclusão desta no polo passivo, defere-se. Expeça-se ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no endereço Av. Dr. Francisco Mesquita, 1000 - Vila Independência, São Paulo - SP, 03153-001, solicitando que este apresente e encaminhe a este Juízo cópia das certidões de matrícula de números 242.512, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, no endereço R. Castro Fafe, 255 - Centro, Atibaia - SP, 12940-440, solicitando que este apresente e encaminhe a este Juízo cópia das certidões de matrícula de números 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Quanto ao pedido relativo a imóveis situados no município de Jarinu/SP, observa-se que a pesquisa DOI indica que tais imóveis estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (ID 4ee0ac2). Assim, faz-se necessária a obtenção de informações atualizadas sobre eventual transferência da matrícula ao Cartório de Imóveis de Jarinu/SP, possibilitando a obtenção do número atualizado da matrícula, caso tenha efetivamente sido transferida. Por fim, quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o resultado das diligências acima para posterior apreciação, evitando-se tumulto processual. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e088efd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID b9a109e: a exequente pugna pela apreciação da manifestação de ID e4c0e8e, por meio da qual alega a insuficiência das pesquisas financeiras anteriores e apontando indícios de ocultação patrimonial por parte da executada, CILENE DE PAULA RODRIGUES. A petição destaca um padrão de vida luxuoso da devedora e de sua família (viagens internacionais e festas de alto custo), incompatível com a ausência de ativos bancários, e sustenta que o cônjuge, ALBERTO ÁLVARO DA SILVA JUNIOR (CPF 321.***.***-60), atua como interposta pessoa para ocultar bens, requerendo sua inclusão no polo passivo e a realização de diversas diligências de rastreamento patrimonial (DIRPF, ofícios a fintechs e cartórios de registro de imóveis). Quanto ao pedido de complementação de pesquisa INFOJUD, nada a deferir, posto que a última pesquisa foi realizada recentemente, indicando a inexistência de declarações de IR de 2023, 2024 e 2025, bem como a inexistência de relatórios DECRED e DIMOB, sendo localizados apenas os relatórios DOI e E-FINANCEIRA (ID b0af506 e anexos), sobre os quais a autora já foi intimada (ID 159cba8). Quanto ao pedido de expedição de ofícios para Fintechs, trata-se de medida inócua para o fim de busca de ativos financeiros em nome dos executados, na medida em que o sistema SISBAJUD - que substituiu o BACENJUD - já abrange pesquisa a tais instituições. Destaca-se que a pesquisa SISBAJUD também foi recentemente realizada nos autos, inclusive na modalidade "teimosinha", com resultados negativos (ID 6dbe3d4). Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Jarinu/SP, Atibaia/SP e São Paulo/SP, para envio das matrículas atualizadas dos imóveis constantes na DOI (ID 4ee0ac2), com indicação da titularidade atual e histórico de transferências, observando-se as indicações de CILENE DE PAULA RODRIGUES como adquirente e alienante em datas posteriores ao ajuizamento da reclamação e à inclusão desta no polo passivo, defere-se. Expeça-se ofício ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no endereço Av. Dr. Francisco Mesquita, 1000 - Vila Independência, São Paulo - SP, 03153-001, solicitando que este apresente e encaminhe a este Juízo cópia das certidões de matrícula de números 242.512, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, no endereço R. Castro Fafe, 255 - Centro, Atibaia - SP, 12940-440, solicitando que este apresente e encaminhe a este Juízo cópia das certidões de matrícula de números 1.497, 130.075, 130.076 e 130.077, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias. O não atendimento poderá configurar crime de desobediência à ordem judicial. Quanto ao pedido relativo a imóveis situados no município de Jarinu/SP, observa-se que a pesquisa DOI indica que tais imóveis estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (ID 4ee0ac2). Assim, faz-se necessária a obtenção de informações atualizadas sobre eventual transferência da matrícula ao Cartório de Imóveis de Jarinu/SP, possibilitando a obtenção do número atualizado da matrícula, caso tenha efetivamente sido transferida. Por fim, quanto aos demais requerimentos, aguarde-se o resultado das diligências acima para posterior apreciação, evitando-se tumulto processual. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159cba8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID b0af506 somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa INFOJUD, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) Destinatário: JOYCE INACIO MARCONDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de ID. 838d873. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. RICARDO JOSE BARROS REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) Fica o beneficiário (JOYCE INACIO MARCONDES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2b841 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da manifestação apresentada pelo reclamante à pág. 2cc070a, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.687,92 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2b841 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante da manifestação apresentada pelo reclamante à pág. 2cc070a, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 1.687,92 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790377c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Encerre-se o sobrestamento do feito. Conforme extrato do SISCONDJ de ID. bc8ebe7, verifica-se que foram bloqueados, pelo SISBAJUD, os valores de R$ 1.094,28 e R$ 10,42. Compulsando os autos, denota-se que houve a intimação da executada pessoa jurídica, por intermédio de seu advogado, acerca do bloqueio do primeiro valor, em 15/06/2018 (ID. a3b4a37), sem manifestação. Verifica-se, também, que não houve a intimação da executada pessoa física acerca do bloqueio do segundo valor. Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a executada CILENE DE PAULA RODRIGUES, pessoa física, por via postal, acerca do valor de R$ 10,42 bloqueado pelo SISBAJUD (ID. 839e073), para os fins do art. 884 da CLT, se ainda não precluso o referido prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados e tornem conclusos para liberação de valores. Considerando-se que não houve a garantia integral da execução, intime-se a reclamante para apresentar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de liberação de valores, aguarde-se o decurso do prazo da intimação acima. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790377c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Encerre-se o sobrestamento do feito. Conforme extrato do SISCONDJ de ID. bc8ebe7, verifica-se que foram bloqueados, pelo SISBAJUD, os valores de R$ 1.094,28 e R$ 10,42. Compulsando os autos, denota-se que houve a intimação da executada pessoa jurídica, por intermédio de seu advogado, acerca do bloqueio do primeiro valor, em 15/06/2018 (ID. a3b4a37), sem manifestação. Verifica-se, também, que não houve a intimação da executada pessoa física acerca do bloqueio do segundo valor. Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a executada CILENE DE PAULA RODRIGUES, pessoa física, por via postal, acerca do valor de R$ 10,42 bloqueado pelo SISBAJUD (ID. 839e073), para os fins do art. 884 da CLT, se ainda não precluso o referido prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados e tornem conclusos para liberação de valores. Considerando-se que não houve a garantia integral da execução, intime-se a reclamante para apresentar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de liberação de valores, aguarde-se o decurso do prazo da intimação acima. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3c065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao agravo de petição da reclamante. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Considerando que a decisão de ID 978007f foi mantida pelo TRT, retornem os autos ao sobrestamento. Consigne-se no Pje o sobrestamento do feito por "execução frustrada". Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3c065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que não deu provimento ao agravo de petição da reclamante. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Considerando que a decisão de ID 978007f foi mantida pelo TRT, retornem os autos ao sobrestamento. Consigne-se no Pje o sobrestamento do feito por "execução frustrada". Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001114-92.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: JOYCE INACIO MARCONDES AGRAVADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6071d6d ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001114-92.2016.5.02.0008 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOYCE INACIO MARCONDES AGRAVADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51, CILENE DE PAULA RODRIGUES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LAVIA LACERDA MENENDEZ RELATÓRIO Agravo de petição interposto pela exequente (1873441), em face da r. decisão de Id 1bc9f72, que indeferiu o pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da executada, formulado com fulcro no artigo 139, IV, do CPC. Contraminuta, 14d9c7d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Da medida coercitiva para viabilizar a execução - suspensão do passaporte, CNH e cartões da sócia A r. decisão agravada fundamentou (fls. 504/505): "O exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de sua sócia terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial das executadas, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que 'Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência'. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no da Constituição Federal, nos seguintes termos: 'é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do , do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e sócia para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no -A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024." Insurge-se a agravante contra a r. decisão de Origem que indeferiu o pedido atinente à tomada de medidas coercitivas a fim de forçar a executada ao cumprimento de satisfazer o crédito exequendo. Aduz que a executada faz viagens nacionais e internacionais, conforme fotos publicadas pelo esposo da agravada em redes sociais. O inconformismo não prospera. É cediço que, diante do inadimplemento da obrigação, busca-se a satisfação do crédito por meio da incursão no patrimônio do devedor. Com efeito, a responsabilidade é patrimonial, nos moldes, aliás, delineados pelo , do CPC/2015, de aplicação subsidiária, no sentido de que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo tom, dispõe o parágrafo 2º do , do CPC/2015 que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (destaques nossos). Nessa moldura, inexistem nos autos indícios de que a medida coercitiva pretendida pela exequente, a saber, suspensão do passaporte, CNH e cartões de crédito da sócia executada, trariam, sob o ponto de vista patrimonial, algum resultado útil ao cumprimento da obrigação e à efetividade da prestação jurisdicional, representando, em verdade, punição contra a própria pessoa da devedora, o que não se coaduna com a finalidade da execução. De resto, nada obstante a improcedência da ADI 5941, ajuizada perante o STF para questionar a constitucionalidade do nciso IV, do CPC, certo é que as medidas coercitivas e atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que, em diligência no endereço residencial da sócia (ID. 2f17274), a Sra. Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora, o que se coaduna com as pesquisas RENAJUD, ARISP, CENSEC, CCS, SISBAJUD (teimosinha), CAGED, INSS,SNIPER, ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista). Portanto, incensurável a r. decisão agravada. Nego provimento. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, mantendo a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora m/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f85f2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDECISÃOHouve a interposição de Agravo de Petição por JOYCE INÁCIO MARCONDES. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta.Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04936e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ROSELI SANTOS OLIVEIRADESPACHODiante da juntada de resposta da pesquisa SNIPER, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.No silêncio, prossiga-se usando o modelo executa 3.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE INACIO MARCONDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001114-92.2016.5.02.0008 AGRAVANTE: JOYCE INACIO MARCONDES AGRAVADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6071d6d ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001114-92.2016.5.02.0008 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOYCE INACIO MARCONDES AGRAVADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51, CILENE DE PAULA RODRIGUES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LAVIA LACERDA MENENDEZ RELATÓRIO Agravo de petição interposto pela exequente (1873441), em face da r. decisão de Id 1bc9f72, que indeferiu o pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da executada, formulado com fulcro no artigo 139, IV, do CPC. Contraminuta, 14d9c7d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Da medida coercitiva para viabilizar a execução - suspensão do passaporte, CNH e cartões da sócia A r. decisão agravada fundamentou (fls. 504/505): "O exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de sua sócia terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial das executadas, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que 'Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência'. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: 'é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e sócia para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024." Insurge-se a agravante contra a r. decisão de Origem que indeferiu o pedido atinente à tomada de medidas coercitivas a fim de forçar a executada ao cumprimento de satisfazer o crédito exequendo. Aduz que a executada faz viagens nacionais e internacionais, conforme fotos publicadas pelo esposo da agravada em redes sociais. O inconformismo não prospera. É cediço que, diante do inadimplemento da obrigação, busca-se a satisfação do crédito por meio da incursão no patrimônio do devedor. Com efeito, a responsabilidade é patrimonial, nos moldes, aliás, delineados pelo artigo 789, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, no sentido de que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No mesmo tom, dispõe o parágrafo 2º do artigo 829, do CPC/2015 que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (destaques nossos). Nessa moldura, inexistem nos autos indícios de que a medida coercitiva pretendida pela exequente, a saber, suspensão do passaporte, CNH e cartões de crédito da sócia executada, trariam, sob o ponto de vista patrimonial, algum resultado útil ao cumprimento da obrigação e à efetividade da prestação jurisdicional, representando, em verdade, punição contra a própria pessoa da devedora, o que não se coaduna com a finalidade da execução. De resto, nada obstante a improcedência da ADI 5941, ajuizada perante o STF para questionar a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, certo é que as medidas coercitivas e atípicas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Saliente-se que, em diligência no endereço residencial da sócia (ID. 2f17274), a Sra. Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora, o que se coaduna com as pesquisas RENAJUD, ARISP, CENSEC, CCS, SISBAJUD (teimosinha), CAGED, INSS,SNIPER, ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista). Portanto, incensurável a r. decisão agravada. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, mantendo a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora m/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f85f2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDECISÃOHouve a interposição de Agravo de Petição por JOYCE INÁCIO MARCONDES. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta.Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978007f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada.Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de sua sócia terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial das executadas, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor.Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e sócia para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 978007f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente requereu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada.Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de sua sócia terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial das executadas, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor.Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e sócia para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001114-92.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: JOYCE INACIO MARCONDES RECLAMADO: CILENE DE PAULA RODRIGUES 124.***.***-51 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04936e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ROSELI SANTOS OLIVEIRADESPACHODiante da juntada de resposta da pesquisa SNIPER, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.No silêncio, prossiga-se usando o modelo executa 3.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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