Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001116-63.2023.5.02.0090 : CLEBER DIOGENES BUTRICO : REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d91d3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID, certificando que recebi os presentes autos do E. TRT, o qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença Id 6646f07. LORENA ELOI SA LUZ Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. HÁ condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, em favor do perito MARCOS THADEU CERDEIRA. Assim, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais referidos, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando-se nos autos. HÁ também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinado. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DIOGENES BUTRICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001116-63.2023.5.02.0090 : CLEBER DIOGENES BUTRICO : REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d91d3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID, certificando que recebi os presentes autos do E. TRT, o qual negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença Id 6646f07. LORENA ELOI SA LUZ Vistos, O feito foi julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado. HÁ condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, em favor do perito MARCOS THADEU CERDEIRA. Assim, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais referidos, observando-se o teto permitido pelas normas de regência vigentes, através do sistema próprio, certificando-se nos autos. HÁ também condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte adversa. A coisa julgada determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação referida, o que, por si só, não exime a responsabilidade do empregado em relação aos honorários de sucumbência. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo estabelecido na decisão transitada em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde aguardarão pelo prazo assinado. Após o decurso desse período, não havendo provocação, estará automaticamente extinta a obrigação, ficando de logo ciente a parte reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c4b91 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CLEBER DIOGENES BUTRICO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DIOGENES BUTRICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c4b91 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CLEBER DIOGENES BUTRICO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aee862 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CLEBER DIOGENES BUTRICO Recorrido(a)(s): 1. REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RECURSO DE: CLEBER DIOGENES BUTRICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2024 - Id 631e444; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id 48e74dc). Regular a representação processual (Id 2753df4). Preparo dispensado (Id 6646f07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aee862 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CLEBER DIOGENES BUTRICO Recorrido(a)(s): 1. REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA RECURSO DE: CLEBER DIOGENES BUTRICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2024 - Id 631e444; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id 48e74dc). Regular a representação processual (Id 2753df4). Preparo dispensado (Id 6646f07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:dbc3d35 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DIOGENES BUTRICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1001116-63.2023.5.02.0090 RECORRENTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECORRIDO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:dbc3d35 ), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-63.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e376b proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo.MARCIA SILVA DE OLIVEIRAProcesse-se em termos.Intime-se a reclamada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-63.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6646f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-63.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: CLEBER DIOGENES BUTRICO RECLAMADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6646f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DIOGENES BUTRICO