Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528efc8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. No mais, pretende a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da sócia da reclamada na execução. Recebo o incidente, com base no art. 855-A da CLT. Inclua-se a sócia ANDREA ALVES DOS SANTOS, CPF 292.***.***-81, no polo passivo e, em cumprimento ao disposto no art. 135 do CPC, intime-se, via correio, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir. No mesmo prazo, também deverá indicar patrimônio societário que faça frente à presente execução, sob pena de presumir-se que a sociedade não detém patrimônio, trazendo com isso a sua responsabilização. Ainda, considerando que o § 2º do art. 855-A da CLT prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (nos termos do art. 301 do CPC), com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigos 297 e 300 do CPC) e tendo em vista que, no presente caso, ficou demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da executada, determino o imediato arresto de ativos financeiros, de veículos e de imóveis da sócia supracitada, decretando a indisponibilidade dos referidos bens. Para tanto, providencie a Secretaria da Vara a expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face dela, para todos os convênios operados pelo GAEPP. Oportunamente, tornem conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas e/ou julgamento do incidente. Assim que solucionado for, registre-se a solução no sistema, para fins estatísticos (e-Gestão). Ciência à parte autora. PRAIA GRANDE/SP, 12 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA Destinatário: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos, bem como, para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 54, § 7° do Prov. GP/CR 13/06. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional. PRAIA GRANDE/SP, 28 de maio de 2026. JOSE RICARDO DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041622e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELL. Sentença: fls.155/167; Acórdão: fls.; Trânsito em julgado: fls.192; Intimação para apresentação de cálculos: fls.195; Memoriais de cálculos: fls.170/191 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito Celso Ricardo Rodrigues da Silva, já foi requisitado às fls.193. Intime-se o réu, para juntar a carta de referência, em 10 dias, sob pena de multa diária de 1/10 do último salário básico, limitada a 2 salários básicos mais indenização de 2 salários básicos pelo não cumprimento, conforme sentença de fls. Em face da expressa concordância do réu, homologo os cálculos do autor apresentados às fls.170/191 (resumo – ID b27e6d0 - às fls. 171/172 e 189/190), corrigidos até 28/02/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados nos cálculos, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pela reclamada, cf. v. acórdão de fls.: R$ 120,00 em 25/10/2024; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do , da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 29 de janeiro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001116-63.2024.5.02.0402 : LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA : ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537caf5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Uma vez já apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 08 (oito) dias, contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá efetuar o depósito do crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Oportunamente, venham conclusos para análise e eventual prolação de sentença de liquidação, se for o caso, observada a ordem cronológica dos processos em referida tarefa. PRAIA GRANDE/SP, 09 de maio de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESKINA ASSADOS LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea71ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - diferença salarial com repercussões em saldo de salário, horas extras, férias com o terço, gratificação natalina e aviso prévio indenizado; B - diferenças de FGTS sobre as verbas pagas durante o pacto e sobre as verbas salariais deferidas, com acréscimo de 40%; C - indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; D - horas extras com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço; E - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva; Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar carta de referência, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária no valor correspondente a 1/10 do último salário-básico. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 6.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (.013 do CPC). . . Intimem-se. . FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESKINA ASSADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041622e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELL. Sentença: fls.155/167; Acórdão: fls.; Trânsito em julgado: fls.192; Intimação para apresentação de cálculos: fls.195; Memoriais de cálculos: fls.170/191 (autor). CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Os honorários periciais devidos ao perito Celso Ricardo Rodrigues da Silva, já foi requisitado às fls.193. Intime-se o réu, para juntar a carta de referência, em 10 dias, sob pena de multa diária de 1/10 do último salário básico, limitada a 2 salários básicos mais indenização de 2 salários básicos pelo não cumprimento, conforme sentença de fls. Em face da expressa concordância do réu, homologo os cálculos do autor apresentados às fls.170/191 (resumo – ID b27e6d0 - às fls. 171/172 e 189/190), corrigidos até 28/02/2025 e que serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Além dos montantes indicados nos cálculos, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - custas processuais pela reclamada, cf. v. acórdão de fls.: R$ 120,00 em 25/10/2024; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do E.STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Em caso de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art.884, da CLT. Na hipótese de pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Assim, caso não haja pagamento no prazo assinalado, a fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, providencie a Secretaria da Vara a consulta ao convênio SNIPER. Com a reposta, voltem conclusos para deliberações. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 29 de janeiro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001116-63.2024.5.02.0402 : LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA : ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537caf5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Uma vez já apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 08 (oito) dias, contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá efetuar o depósito do crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Oportunamente, venham conclusos para análise e eventual prolação de sentença de liquidação, se for o caso, observada a ordem cronológica dos processos em referida tarefa. PRAIA GRANDE/SP, 09 de maio de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea71ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, observados a dedução e os demais parâmetros da fundamentação (que integram este dispositivo), este Órgão Jurisdicional julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão contida na petição inicial, para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante (beneficiária da justiça gratuita) as seguintes verbas: A - diferença salarial com repercussões em saldo de salário, horas extras, férias com o terço, gratificação natalina e aviso prévio indenizado; B - diferenças de FGTS sobre as verbas pagas durante o pacto e sobre as verbas salariais deferidas, com acréscimo de 40%; C - indenização correspondente ao período não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; D - horas extras com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço; E - multa normativa por infração genérica à negociação coletiva; Nos termos, limites e cominações constantes da fundamentação, a parte Reclamada deverá entregar carta de referência, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação a tanto, sob pena de multa diária no valor correspondente a 1/10 do último salário-básico. Honorários advocatícios e periciais, encargos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária, nos termos e limites constantes da fundamentação. Liquidar-se-á a sentença por simples cálculos, sem limitação da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na inicial, feitos por mera estimativa. Inteligência do art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do E. TST. Custas a encargo da parte Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 6.000,00. As condições para redução e isenção do depósito recursal, assim como para sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, se for o caso, deverão ser comprovadas documentalmente no momento de interposição do recurso ou por mera indicação da página dos autos em que se encontra o documento que demonstre tal condição. Para se evitar a interposição desnecessária de embargos declaratórios, esclareça-se que: I - no dispositivo da sentença estão mencionados apenas os títulos da condenação. Os parâmetros para a liquidação devem ser buscados na fundamentação. II - o prequestionamento, de que cogita a Súmula 297 do C. TST, está relacionado à matéria ventilada em recurso, e não explicitamente apreciada pelo Tribunal, servindo como pressuposto autorizador do recurso de revista, de natureza extraordinária, sendo desnecessário em relação à sentença de primeiro, pois que não é requisito para interposição de recurso ordinário, tendo em vista a amplitude de devolução da matéria (art. 1.013 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESKINA ASSADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c81a13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Vistos, etc. Embora tenha impugnado o laudo, a parte reclamada questionou apenas a interpretação do perito, não tendo formulado quesitos complementares, não sendo necessário instar o perito para falar nos autos nesse momento. Aguarde-se a audiência já designada. PRAIA GRANDE/SP, 16 de setembro de 2024. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c81a13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Vistos, etc. Embora tenha impugnado o laudo, a parte reclamada questionou apenas a interpretação do perito, não tendo formulado quesitos complementares, não sendo necessário instar o perito para falar nos autos nesse momento. Aguarde-se a audiência já designada. PRAIA GRANDE/SP, 16 de setembro de 2024. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
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- ESKINA ASSADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA Destinatário: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 08 dias. PRAIA GRANDE/SP, 26 de agosto de 2024. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA Destinatário: ESKINA ASSADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 08 dias. PRAIA GRANDE/SP, 26 de agosto de 2024. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI Diretor de Secretaria
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- ESKINA ASSADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001116-63.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: ESKINA ASSADOS LTDA Destinatário:Advogado(a) do(a) reclamanteLEONARDO OLIVEIRA DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência agendada, de forma presencial, para 25/07/2024 10:20 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.A audiência será UNA/RS, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas).Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC, resguardado o direito das partes em ouvir, oportunamente, aquelas que não residam na Comarca, desde que previamente indicadas no rol.Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC.O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo.Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas.Manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio se aplica no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso o autor entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimado para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. PRAIA GRANDE/SP, 25 de junho de 2024.CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTIServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.