Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e979f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de setembro de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Diante dos embargos à execução de #id:0ced67b, intime-se o embargado para eventual apresentação de impugnação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e979f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de setembro de 2026 ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Diante dos embargos à execução de #id:0ced67b, intime-se o embargado para eventual apresentação de impugnação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f702034 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 19 de agosto de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Sem razão a reclamada (Id. b7431b2). O laudo pericial apura corretamente o critério mais favorável em cada semana, de modo que, em nenhuma delas, houve apuração concomitante de horas extras excedentes dos limites diário e semanal. Ante a não apresentação de insurgências válidas em relação aos cálculos apresentados pelo perito, HOMOLOGO os cálculos de Id: 74c5791, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/05/2026 no importe de R$266.689,31, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$190.289,86 Juros de Mora: R$20.329,78 Honorários Advogado Reclamante: R$10.530,98 Honorários Periciais: R$2.580,52 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$9.500,67 Contribuição social da Reclamada: R$39.958,17 Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Referidos valores estão atualizados até 31/05/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$266.689,31(Id. 74c5791) em 31/05/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. . Quebra de página SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001116-63.2025.5.02.0714 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ecebf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de abril de 2026 JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes do julgado. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (aput , da ); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela , pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora ( do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos e 406 do Código Civil, com a redação dada pela , devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001116-63.2025.5.02.0714 RECORRENTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:4994894), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
2025
Processo 1001116-63.2025.5.02.0714 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 1 na data 04/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25120500301742800000284852024?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ccd63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de novembro de 2025 FELLIPE MITIYO OTANI Estagiário Conhecimento DECISÃO Vistos. Processem-se os recursos ordinários de #id:2ef65e7 e #id:17962e1, eis que tempestivos, subscritos por advogados regularmente constituídos, preparo recolhido, sendo a parte reclamante isenta de comprovação ante os benefícios da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes adversas para apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas devidas. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f702034 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 19 de agosto de 2026 Antonio Heraldo Vieira de Melo Mota Calculista DECISÃO Vistos. Sem razão a reclamada (Id. b7431b2). O laudo pericial apura corretamente o critério mais favorável em cada semana, de modo que, em nenhuma delas, houve apuração concomitante de horas extras excedentes dos limites diário e semanal. Ante a não apresentação de insurgências válidas em relação aos cálculos apresentados pelo perito, HOMOLOGO os cálculos de Id: 74c5791, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/05/2026 no importe de R$266.689,31, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$190.289,86 Juros de Mora: R$20.329,78 Honorários Advogado Reclamante: R$10.530,98 Honorários Periciais: R$2.580,52 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$9.500,67 Contribuição social da Reclamada: R$39.958,17 Arbitro os honorários da perícia contábil em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Referidos valores estão atualizados até 31/05/2026. Índice de atualização: IPCA. Juros: Taxa Legal. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar o saldo devido de R$266.689,31(Id. 74c5791) em 31/05/2026, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. Quebra de página SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001116-63.2025.5.02.0714 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANTONIO HERALDO VIEIRA DE MELO MOTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9598ced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 12 de maio de 2026 Antonio Heraldo Vieira De Melo Mota Calculista DESPACHO Vistos. Frente a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a apuração do crédito exequendo por cálculos do contador, nomeando o Sr. Perito Fabio Nagib que deverá apresentar laudo contábil por meio do Sistema de Cálculo Trabalhista Pje-Calc, até o dia 28/05/2026. Atente-se o perito às questões já relatadas nas impugnações feitas pelas partes. Tratando-se de mera apuração das verbas deferidas na sentença, é desnecessária a apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes, porquanto os parâmetros da apuração encontram-se delimitados no título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9598ced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 12 de maio de 2026 Antonio Heraldo Vieira De Melo Mota Calculista DESPACHO Vistos. Frente a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a apuração do crédito exequendo por cálculos do contador, nomeando o Sr. Perito Fabio Nagib que deverá apresentar laudo contábil por meio do Sistema de Cálculo Trabalhista Pje-Calc, até o dia 28/05/2026. Atente-se o perito às questões já relatadas nas impugnações feitas pelas partes. Tratando-se de mera apuração das verbas deferidas na sentença, é desnecessária a apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes, porquanto os parâmetros da apuração encontram-se delimitados no título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ecebf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de abril de 2026 JULIA BINA MALAFAIA PEREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes do julgado. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA-E. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001116-63.2025.5.02.0714 RECORRENTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:4994894), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ccd63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de novembro de 2025 FELLIPE MITIYO OTANI Estagiário Conhecimento DECISÃO Vistos. Processem-se os recursos ordinários de #id:2ef65e7 e #id:17962e1, eis que tempestivos, subscritos por advogados regularmente constituídos, preparo recolhido, sendo a parte reclamante isenta de comprovação ante os benefícios da Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes adversas para apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas devidas. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbc502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JOSE WALTUIR SANTOS MENDES, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/06/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nos moldes e sob as penas da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos moldes da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Aplico multa a testemunha ouvida no importe de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada nos moldes da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e o perito judicial. Nada mais. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbc502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JOSE WALTUIR SANTOS MENDES, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/06/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nos moldes e sob as penas da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais nos moldes da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Aplico multa a testemunha ouvida no importe de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada nos moldes da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e o perito judicial. Nada mais. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f029ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de outubro de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados #id:002c22a. Finalizada a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais no prazo comum preclusivo de 02 dias. Conciliação frustrada. Designo julgamento para o dia 04/11/2025, dispensadas as partes e patronos do comparecimento, com ciência via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f029ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 06 de outubro de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados #id:002c22a. Finalizada a prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais no prazo comum preclusivo de 02 dias. Conciliação frustrada. Designo julgamento para o dia 04/11/2025, dispensadas as partes e patronos do comparecimento, com ciência via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001116-63.2025.5.02.0714 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial #id:e2ac129 apresentado, no prazo de 02 dias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor
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- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001116-63.2025.5.02.0714 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES Réu: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial #id:e2ac129 apresentado, no prazo de 02 dias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do agendamento da diligência pericial conforme #id:bc89a79. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor
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- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do agendamento da diligência pericial conforme #id:bc89a79. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Servidor
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- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo 1001116-63.2025.5.02.0714 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 30/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001116-63.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSE WALTUIR SANTOS MENDES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd66e78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS DESPACHO Vistos. Recebo a petição inicial. Notifique(m) a(s) reclamada(s). Designo audiência para o dia 09/09/2025 10:45 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências desta 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, localizada na Avenida Guido Caloi nº 1.000, Bloco 03, 4º andar, Santo Amaro, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a parte autora, por meio de seu(a) patrono(a). Ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia da presente notificação para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a testemunha de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, as partes podem se fazer acompanhar de testemunhas no momento da audiência, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ante os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, ficam as partes advertidas que deverão informar a este Juízo, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual impossibilidade de comparecimento de sua patrona ou patrono à audiência ora (re)designada em decorrência de outra audiência anteriormente marcada para a mesma data em Juízo diverso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALTUIR SANTOS MENDES