Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f97cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f97cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f00a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ciente as partes dos esclarecimentos periciais. Concluída a prova pericial, determino o encerramento da instrução processual e designo julgamento para o dia 23/02/2026 17:15 horas, de cujo resultado as partes serão intimadas. Razões finais, querendo, no prazo de 02 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e549b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante das alegações do expert do juízo em Id 2c03b4a, que se deslocou até o local determinado em ata de audiência para realização da inspeção judicial conjuntamente com a reclamante, encontrou as duas lojas fechadas às 09:00 horas da manhã de uma terça-feira, em pleno horário comercial, tendo indagado aos funcionários de lojas vizinhas o motivo do fechamento, estes afirmaram que a loja estava funcionando normalmente em outros dias, estando fechadas apenas no dia da diligência. Diante da regularização processual da ré (ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA) em Id 6f69716, fica intimada, no prazo de 48 horas, para informar o juízo o motivo do não atendimento da determinação judicial e ainda, deverá indicar um horário para repetição do ato processual, sob pena arcar com multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, podendo a multa ser majorada no caso de um novo descumprimento. O presente despacho, desde que assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO. A recusa no atendimento da determinação judicial poderá ser tipificada como crime de desobediência judicial, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bac7c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo RUTHI VITORIA RODRIGUES VASCONCELOS Vistos, etc. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 26/08/2025 10:50 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, 4º andar, bloco A, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara [email protected], indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, ) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, ). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do , da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do , do CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Desde já ressalto que em 24.02.2025 o C. TST pacificou a questão através de precedente vinculante: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão. A deliberação da questão se dará em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no , do CPC, regulamentado pelos , da Resolução CNJ no 455/2022, , da Portaria CNJ nº 46/2024 e , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do , do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f00a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ciente as partes dos esclarecimentos periciais. Concluída a prova pericial, determino o encerramento da instrução processual e designo julgamento para o dia 23/02/2026 17:15 horas, de cujo resultado as partes serão intimadas. Razões finais, querendo, no prazo de 02 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA Destinatário: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica intimado para ciência dos esclarecimentos periciais protocolados. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA Destinatário: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica intimado para ciência dos esclarecimentos periciais protocolados. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e549b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante das alegações do expert do juízo em Id 2c03b4a, que se deslocou até o local determinado em ata de audiência para realização da inspeção judicial conjuntamente com a reclamante, encontrou as duas lojas fechadas às 09:00 horas da manhã de uma terça-feira, em pleno horário comercial, tendo indagado aos funcionários de lojas vizinhas o motivo do fechamento, estes afirmaram que a loja estava funcionando normalmente em outros dias, estando fechadas apenas no dia da diligência. Diante da regularização processual da ré (ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA) em Id 6f69716, fica intimada, no prazo de 48 horas, para informar o juízo o motivo do não atendimento da determinação judicial e ainda, deverá indicar um horário para repetição do ato processual, sob pena arcar com multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, podendo a multa ser majorada no caso de um novo descumprimento. O presente despacho, desde que assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO. A recusa no atendimento da determinação judicial poderá ser tipificada como crime de desobediência judicial, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e052af proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante da informação apresentada pela reclamada em Id a2b44a4, indicando o mesmo endereço fornecido pela autora em audiência, determino a realização da perícia tecnica no endereço AV. Senador Teotônio Vilela, 1308, Cidade Dutra, São Paulo/SP. Deverá autorizar a entrada do perito engenheiro, partes e advogados no estabelecimento para fins de realização dos trabalhos periciais, sob pena das cominações já impostas no despacho de Id e6e549b. O presente despacho, desde que assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO., devendo ser levado pelas partes e perito no momento do ato processual. A recusa no atendimento da determinação judicial poderá ser tipificada como crime de desobediência judicial, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Redesigno a realização de perícia TÉCNICA para apuração de eventual insalubridade. 1) Perito(a): ALEXANDRE ALVES LEMOS (fone 11 98505-6446, e-mail: [email protected]) 2) Data e horário da vistoria: 18/11/2025 às 13:00 horas. 3) Local: AV. Senador Teotônio Vilela, 1308, Cidade Dutra, São Paulo/SP ( endereço fornecido em depoimento pessoal, e pela reclamada na manifestação de Id a2b44a4.) 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: comum de 5 dias; b) apresentação do laudo: 15 dias; c) eventual manifestação das partes: comum de 5 dias, a partir de 12/12/2025, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de 19/12/2025. 5) Ciência dos atos relacionados à perícia: independentemente de novas notificações (CLT 765). 6) Assistentes técnicos e partes, querendo, entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria. 7) Autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus advogados, diretamente. 8) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. As datas, horários e endereços da(s) perícia(s) ora deferida(s) e designada(s) estão devidamente especificados na ata de audiências, não sendo necessária qualquer comunicação prévia com o(s) perito(s), ainda quando anotados e-mails de advogados, de tal sorte que perícias técnicas ocorrerão independentemente do comparecimento das pessoas autorizadas e a ausência em perícia médica agendada será considerada como desistência da produção da prova. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intime-se Intime-se o expert. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e052af proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Diante da informação apresentada pela reclamada em Id a2b44a4, indicando o mesmo endereço fornecido pela autora em audiência, determino a realização da perícia tecnica no endereço AV. Senador Teotônio Vilela, 1308, Cidade Dutra, São Paulo/SP. Deverá autorizar a entrada do perito engenheiro, partes e advogados no estabelecimento para fins de realização dos trabalhos periciais, sob pena das cominações já impostas no despacho de Id e6e549b. O presente despacho, desde que assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO., devendo ser levado pelas partes e perito no momento do ato processual. A recusa no atendimento da determinação judicial poderá ser tipificada como crime de desobediência judicial, com expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Redesigno a realização de perícia TÉCNICA para apuração de eventual insalubridade. 1) Perito(a): ALEXANDRE ALVES LEMOS (fone 11 98505-6446, e-mail: [email protected]) 2) Data e horário da vistoria: 18/11/2025 às 13:00 horas. 3) Local: AV. Senador Teotônio Vilela, 1308, Cidade Dutra, São Paulo/SP ( endereço fornecido em depoimento pessoal, e pela reclamada na manifestação de Id a2b44a4.) 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: comum de 5 dias; b) apresentação do laudo: 15 dias; c) eventual manifestação das partes: comum de 5 dias, a partir de 12/12/2025, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de 19/12/2025. 5) Ciência dos atos relacionados à perícia: independentemente de novas notificações (CLT 765). 6) Assistentes técnicos e partes, querendo, entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria. 7) Autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus advogados, diretamente. 8) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. As datas, horários e endereços da(s) perícia(s) ora deferida(s) e designada(s) estão devidamente especificados na ata de audiências, não sendo necessária qualquer comunicação prévia com o(s) perito(s), ainda quando anotados e-mails de advogados, de tal sorte que perícias técnicas ocorrerão independentemente do comparecimento das pessoas autorizadas e a ausência em perícia médica agendada será considerada como desistência da produção da prova. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intime-se Intime-se o expert. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868176d proferido nos autos. A reclamada se habilitou nos autos e na mesma oportunidade alegou nulidade de sua citação (Id 6f69716), afirmando, em suma, que a citação foi inicialmente enviada para a sede da empresa, mas não houve sucesso em razão do fechamento desta. Reconhece que diante disso, o juízo determinou que a citação fosse feita no seu endereço residencial. Acrescenta que, a despeito da citação ter sido enviada para o seu endereço (que inclusive conta do seu cadastro na Receita Federal), a portaria do condomínio teria entregue a ele a contra-fé apenas após a data da audiência realizada perante este juízo. Junta protocolo interno do condomínio onde inequivocamente reside, porém alega nulidade da citação, pretendendo a decretação de nulidade dos atos até aqui praticados. A despeito do alegado, não há que se falar em nulidade da citação, já que não há dúvida de que foi enviada para o seu endereço, e a lei não exige pessoalidade para o ato. A questão interna do condomínio naquele âmbito deverá ser solucionada, não induzindo à alegada nulidade. Nesse sentido convém mencionar o maciço entendimento do C. TST, valendo a título de exemplo transcrever em parte o julgado que segue, de extrema didática a esse respeito. Considerando que trata-se de um julgado longo, sem ementa, que apresenta também discussão sobre outras matérias, transcreve-se somente o conteúdo pertinente ao assunto em discussão nestes autos. Ressalto que no bojo do julgado o Ministro relator transcreveu o acórdão proferido pelo tribunal de origem, que traz outras decisões que também merecem leitura, dada a sua clareza, porém, a fim de evitar maiores delongas, transcreve-se apenas as ponderações da lavra do C. TST: "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, da CF. Alega que houve nulidade por cerceamento de defesa, pois a citação foi recebida pelo porteiro do prédio no dia 22.05.2018, mas somente foi entregue ao sócio de empresa em 25.06.2018, depois da audiência para apresentação da defesa. É o relatório. (...) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na análise imediata acerca da revelia do reclamado. Reitera argumento de que foi válida a citação, uma vez que a própria Agravada reconhece que o endereço indicado pelo Agravante é, de fato, o endereço da empresa, onde restou enviada a citação e recebida pelo porteiro. Afirma que, tratando-se de empresário individual, e tendo sua empresa sediada no seu endereço residencial, cabe a este a organização, responsabilidade e, principalmente, a fiscalização dos documentos que são enviados para a sua empresa. Afirma que a Súmula 214 do TST, item a, comporta um interpretação mais branda, sendo plenamente cabível recurso de imediato em face de decisão com natureza interlocutória que viola jurisprudência do TST, ainda que esta não seja objeto de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula da Corte. Aduz que a decisão recorrida além de infringir lei federal e súmula do TST, contrariou e divergiu da orientação jurisprudencial de outros Tribunais Regionais e, inclusive, das decisões oriundas do TST, que entendem que o sistema para entrega de citação e notificação É O DE VIA POSTAL , tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da CLT. Pois bem. (...) I - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – VALIDADE DA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO Nos termos da fundamentação lançada no provimento do agravo de instrumento e aqui reiterados, a parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 - VALIDADE DA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO Nos termos da fundamentação lançada no provimento do agravo de instrumento e aqui reiterados, nos termos da Súmula 16 desta Corte, constitui ônus da prova do destinatário o não recebimento da citação, sendo que, no caso dos autos, a ré certamente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, e, muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo autor, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido trinta e quatro dias depois do recebimento da correspondência. Dessa forma, deve ser provido o recurso de revista para se reconhecer a validade da citação. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer a validade da citação e decretar a revelia do réu, restabelecendo a sentença de Primeiro Grau. Custas, pelo reclamado. (...) Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST" (TST - RR: 00202267320185040611, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) Na mesma direção o julgado um pouco mais antigo, RR-385646-28.1997.5.10.5555, Rel. Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DJ 24/11/2000, demonstrando que esse é o entendimento superior há mais de duas décadas. Posto isso, afasto a alegada nulidade da citação, mantendo a confissão aplicada e o reconhecimento da revelia da reclamada, que recebe os autos no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC). Resta mantida a data designada para a perícia, tal como determinado em audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868176d proferido nos autos. A reclamada se habilitou nos autos e na mesma oportunidade alegou nulidade de sua citação (Id 6f69716), afirmando, em suma, que a citação foi inicialmente enviada para a sede da empresa, mas não houve sucesso em razão do fechamento desta. Reconhece que diante disso, o juízo determinou que a citação fosse feita no seu endereço residencial. Acrescenta que, a despeito da citação ter sido enviada para o seu endereço (que inclusive conta do seu cadastro na Receita Federal), a portaria do condomínio teria entregue a ele a contra-fé apenas após a data da audiência realizada perante este juízo. Junta protocolo interno do condomínio onde inequivocamente reside, porém alega nulidade da citação, pretendendo a decretação de nulidade dos atos até aqui praticados. A despeito do alegado, não há que se falar em nulidade da citação, já que não há dúvida de que foi enviada para o seu endereço, e a lei não exige pessoalidade para o ato. A questão interna do condomínio naquele âmbito deverá ser solucionada, não induzindo à alegada nulidade. Nesse sentido convém mencionar o maciço entendimento do C. TST, valendo a título de exemplo transcrever em parte o julgado que segue, de extrema didática a esse respeito. Considerando que trata-se de um julgado longo, sem ementa, que apresenta também discussão sobre outras matérias, transcreve-se somente o conteúdo pertinente ao assunto em discussão nestes autos. Ressalto que no bojo do julgado o Ministro relator transcreveu o acórdão proferido pelo tribunal de origem, que traz outras decisões que também merecem leitura, dada a sua clareza, porém, a fim de evitar maiores delongas, transcreve-se apenas as ponderações da lavra do C. TST: "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, da CF. Alega que houve nulidade por cerceamento de defesa, pois a citação foi recebida pelo porteiro do prédio no dia 22.05.2018, mas somente foi entregue ao sócio de empresa em 25.06.2018, depois da audiência para apresentação da defesa. É o relatório. (...) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste na análise imediata acerca da revelia do reclamado. Reitera argumento de que foi válida a citação, uma vez que a própria Agravada reconhece que o endereço indicado pelo Agravante é, de fato, o endereço da empresa, onde restou enviada a citação e recebida pelo porteiro. Afirma que, tratando-se de empresário individual, e tendo sua empresa sediada no seu endereço residencial, cabe a este a organização, responsabilidade e, principalmente, a fiscalização dos documentos que são enviados para a sua empresa. Afirma que a Súmula 214 do TST, item a, comporta um interpretação mais branda, sendo plenamente cabível recurso de imediato em face de decisão com natureza interlocutória que viola jurisprudência do TST, ainda que esta não seja objeto de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula da Corte. Aduz que a decisão recorrida além de infringir lei federal e súmula do TST, contrariou e divergiu da orientação jurisprudencial de outros Tribunais Regionais e, inclusive, das decisões oriundas do TST, que entendem que o sistema para entrega de citação e notificação É O DE VIA POSTAL , tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da CLT. Pois bem. (...) I - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – VALIDADE DA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO Nos termos da fundamentação lançada no provimento do agravo de instrumento e aqui reiterados, a parte logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Dessa forma, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 - VALIDADE DA CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO Nos termos da fundamentação lançada no provimento do agravo de instrumento e aqui reiterados, nos termos da Súmula 16 desta Corte, constitui ônus da prova do destinatário o não recebimento da citação, sendo que, no caso dos autos, a ré certamente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, e, muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo autor, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido trinta e quatro dias depois do recebimento da correspondência. Dessa forma, deve ser provido o recurso de revista para se reconhecer a validade da citação. (...) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, reconhecer a validade da citação e decretar a revelia do réu, restabelecendo a sentença de Primeiro Grau. Custas, pelo reclamado. (...) Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST" (TST - RR: 00202267320185040611, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2023) Na mesma direção o julgado um pouco mais antigo, RR-385646-28.1997.5.10.5555, Rel. Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DJ 24/11/2000, demonstrando que esse é o entendimento superior há mais de duas décadas. Posto isso, afasto a alegada nulidade da citação, mantendo a confissão aplicada e o reconhecimento da revelia da reclamada, que recebe os autos no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC). Resta mantida a data designada para a perícia, tal como determinado em audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6ab3f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se na certidão JUCESP de Id a8cf2f9, que a reclamada encontra-se dissolvida, sendo assim, proceda-se a citação na pessoa responsável pela guarda dos livros constante no distrato social o Sr. CHEN ZIJAN, no endereço: RUA ELIAS ANTONIO ZOGBI, 150, APTO 211, BL 1,SANTO AMARO, SAO PAULO - SP, CEP 04746-115. Cite-se via correios. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-08.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ARMARINHOS DUTRA MINIMERCADO E UTILIDADES DO LAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36cc58 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Id b5a66b2: Considerando a devolução da notificação da reclamada com a informação "não existe o número", REDESIGNO audiência Una para o dia 07/10/2025 11:05 horas, devendo as partes comparecerem sob as penas do art. 844, da CLT. Id 6154f9b: A secretaria da vara providenciou a citação da ré através de oficial de justiça. Ficam mantidas as demais determinações anteriores já estabelecidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA
Processo 1001119-08.2025.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301436500000408802355?instancia=1
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- MARIA ESTEFANE SANTOS DA COSTA