Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001119-25.2022.5.02.0002 : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5862fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001119-25.2022.5.02.0002 : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5862fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SANTANDER CumSen 1001119-25.2022.5.02.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1982263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da CEJUSC Santander/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. Certifico que dos autos constam: o acordo coletivo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000 (Id 9a6f893 ) ;Termo Individual de Adesão (Id 49efd1b ) devidamente assinado pelo credor e seu patrono, bem como pelas executadas, Banco Santander (Brasil) S.A (“Banco Santander) e Banesprev;ata de assembleia extraordinária atribuindo poderes para adesão ao acordo (id. 66dabd3 ); eprocuração (id. 237976b ).Por fim, certifico que, os valores indicados no termo de adesão correspondem àqueles apontados na planilha de cálculos juntada aos autos do PROAD nº 49700/2022 (doc. 81) e que fez parte integrante do acordo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000. São Paulo, data abaixo. MARINA HERRERA SILVA SENTENÇA Ante o acima certificado e estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. O presente acordo será quitado nos moldes indicados no termo de adesão, registrando que, em havendo óbito do exequente, conforme noticiado no acordo, as parcelas vincendas serão pagas judicialmente em parcela única, sendo de responsabilidade da secretaria da Vara a observância dos respectivos quinhões aos herdeiros habilitados com a expedição do alvará correspondente. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá comprovar, no prazo de 30 dias após o vencimento da primeira parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, se houver, em guia própria, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar recolhimento das custas processuais, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), também em guia própria e pena de execução. Os honorários periciais eventualmente devidos serão pagos no mesmo molde pelo importe fixado pelo juízo da execução e se ainda não arbitrados, na importância a ser fixada. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Remetam-se os autos para o juízo de Origem. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, haja vista a natureza jurídica do objeto do presente acordo, conforme declarado pelas partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2024. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SANTANDER CumSen 1001119-25.2022.5.02.0002 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1982263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da CEJUSC Santander/SP. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. Certifico que dos autos constam: o acordo coletivo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000 (Id 9a6f893 ) ;Termo Individual de Adesão (Id 49efd1b ) devidamente assinado pelo credor e seu patrono, bem como pelas executadas, Banco Santander (Brasil) S.A (“Banco Santander) e Banesprev;ata de assembleia extraordinária atribuindo poderes para adesão ao acordo (id. 66dabd3 ); eprocuração (id. 237976b ).Por fim, certifico que, os valores indicados no termo de adesão correspondem àqueles apontados na planilha de cálculos juntada aos autos do PROAD nº 49700/2022 (doc. 81) e que fez parte integrante do acordo firmado na RPP nº 1010270-50.2024.5.02.0000. São Paulo, data abaixo. MARINA HERRERA SILVA SENTENÇA Ante o acima certificado e estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. O presente acordo será quitado nos moldes indicados no termo de adesão, registrando que, em havendo óbito do exequente, conforme noticiado no acordo, as parcelas vincendas serão pagas judicialmente em parcela única, sendo de responsabilidade da secretaria da Vara a observância dos respectivos quinhões aos herdeiros habilitados com a expedição do alvará correspondente. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá comprovar, no prazo de 30 dias após o vencimento da primeira parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, se houver, em guia própria, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar recolhimento das custas processuais, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), também em guia própria e pena de execução. Os honorários periciais eventualmente devidos serão pagos no mesmo molde pelo importe fixado pelo juízo da execução e se ainda não arbitrados, na importância a ser fixada. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Remetam-se os autos para o juízo de Origem. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, haja vista a natureza jurídica do objeto do presente acordo, conforme declarado pelas partes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2024. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPOS