Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2388af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, ante o processado, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do processo. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2388af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, ante o processado, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do processo. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001125-54.2018.5.02.0719 : WILSON APARECIDO DOS SANTOS : CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: WILSON APARECIDO DOS SANTOS Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001125-54.2018.5.02.0719 : WILSON APARECIDO DOS SANTOS : CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7184 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:cfa6972: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A 1ª reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada (R$ 1.835,28) ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de em 11/03/2025 (cota reclamante e reclamada); - Custas processuais no valor de em 11/03/2025; - Honorários periciais: Perito em 11/03/2025 Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7452432 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 4dad0bd. O laudo pericial foi impugnado pelas reclamadas, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id cda11ca. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 4dad0bd, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: PRINCIPAL: R$ 3.568,11 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 356,81 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 1.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 837,36 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 5.882,28 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 177,37 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 54.***.***/0001-10. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. No hipótese de redirecionamento da execução em face da 3a e 4a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: - 3a reclamada: PRINCIPAL: HONORÁRIOS ADV. AUTOR: INSS RECLAMADA: CUSTAS: TOTAL GERAL: INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): - 4a reclamada: PRINCIPAL: HONORÁRIOS ADV. AUTOR: INSS RECLAMADA: CUSTAS: TOTAL GERAL: INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1900179 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:4dad0bd: Digam as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado, no prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º da CLT). Após o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do laudo. Int. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3a97 proferido nos autos. JWFP DESPACHOOs autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:891d2aa . Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. Apresentem as Rés, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001125-54.2018.5.02.0719 : WILSON APARECIDO DOS SANTOS : CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7184 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:cfa6972: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A 1ª reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada (R$ 1.835,28) ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 1.044,46 em 11/03/2025 (cota reclamante e reclamada); - Custas processuais no valor de R$ 123,52 em 11/03/2025; - Honorários periciais: Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.029,30 em 11/03/2025 Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001125-54.2018.5.02.0719 : WILSON APARECIDO DOS SANTOS : CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa7184 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:cfa6972: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A 1ª reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente do depósito de entrada (R$ 1.835,28) ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 1.044,46 em 11/03/2025 (cota reclamante e reclamada); - Custas processuais no valor de R$ 123,52 em 11/03/2025; - Honorários periciais: Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO R$ 1.029,30 em 11/03/2025 Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7452432 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 4dad0bd. O laudo pericial foi impugnado pelas reclamadas, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id cda11ca. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 4dad0bd, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: PRINCIPAL: R$ 3.568,11 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 356,81 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 1.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 837,36 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 5.882,28 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 177,37 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 54.***.***/0001-10. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. No hipótese de redirecionamento da execução em face da 3a e 4a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: - 3a reclamada: PRINCIPAL: R$ 2.557,71 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 255,77 INSS RECLAMADA: R$ 596,65 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 3.530,13 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 126,50 - 4a reclamada: PRINCIPAL: R$ 1.810,46 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 181,05 INSS RECLAMADA: R$ 429,33 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 2.540,84 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 90,72 Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
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- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7452432 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 4dad0bd. O laudo pericial foi impugnado pelas reclamadas, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id cda11ca. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 4dad0bd, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: PRINCIPAL: R$ 3.568,11 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 356,81 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 1.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 837,36 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 5.882,28 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 177,37 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 54.***.***/0001-10. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. No hipótese de redirecionamento da execução em face da 3a e 4a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2024, em: - 3a reclamada: PRINCIPAL: R$ 2.557,71 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 255,77 INSS RECLAMADA: R$ 596,65 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 3.530,13 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 126,50 - 4a reclamada: PRINCIPAL: R$ 1.810,46 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 181,05 INSS RECLAMADA: R$ 429,33 CUSTAS: R$ 120,00 TOTAL GERAL: R$ 2.540,84 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 90,72 Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1900179 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:4dad0bd: Digam as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado, no prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º da CLT). Após o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do laudo. Int. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1900179 proferido nos autos. JWFP DESPACHO #id:4dad0bd: Digam as partes acerca do laudo pericial contábil apresentado, no prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º da CLT). Após o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do laudo. Int. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d629c15 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro o prazo de 8 dias às reclamadas para réplica de cálculos. Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da distribuição da ação, a SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, salvo nos casos em que houver sido determinada na fase de conhecimento a adoção de outro(s) índice(s). Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 não modifica o índice nas ações com trânsito em julgado. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d629c15 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro o prazo de 8 dias às reclamadas para réplica de cálculos. Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da distribuição da ação, a SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, salvo nos casos em que houver sido determinada na fase de conhecimento a adoção de outro(s) índice(s). Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 não modifica o índice nas ações com trânsito em julgado. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d629c15 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência nos cálculos das partes, defiro o prazo de 8 dias às reclamadas para réplica de cálculos. Após o decurso do prazo, caso haja concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, caso não haja concordância voluntária, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Fica, desde já, nomeado para o encargo o(a) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Conforme decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da distribuição da ação, a SELIC, nesta já inclusos os juros de mora, salvo nos casos em que houver sido determinada na fase de conhecimento a adoção de outro(s) índice(s). Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 não modifica o índice nas ações com trânsito em julgado. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3a97 proferido nos autos. JWFP DESPACHOOs autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:891d2aa . Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. Apresentem as Rés, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001125-54.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: WILSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e3a97 proferido nos autos. JWFP DESPACHOOs autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdão #id:891d2aa . Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. Apresentem as Rés, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON APARECIDO DOS SANTOS
- VIACAO CAMPO BELO LTDA