Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001131-09.2017.5.02.0004 : JOSE AMILTON LOPES VIEIRA : DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa38f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:6a1a4ea e #id:f2aecb1: ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A respeito da pesquisa ARISP, fica desde já ciente a parte autora que o Juízo não determinará a penhora sobre imóveis que não pertençam aos executados ou que possuam registro/averbação de alienação fiduciária não quitada. No que se refere a imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento da execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001131-09.2017.5.02.0004 : JOSE AMILTON LOPES VIEIRA : DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42896ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. 9ce97b6: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. De acordo com o art. 878 da CLT, cabe à parte exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. Neste processo a parte exequente foi diligente, requereu diversas medidas executórias. Contudo, todas foram negativas. O Juízo não reconhece a inércia da parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, pelo contrário. Assim, não terá início o prazo previsto pelo art. 11-A da CLT (não será aplicada prescrição intercorrente). Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução. Sobreste-se o processo sem fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, intimando-se as partes nos termos do art. 54, § 7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário e é desnecessário que o(a) reclamante peticione porque não haverá aplicação da prescrição intercorrente. Devido aos milhares de processos na fase de execução em trâmite nesta Vara, a grande maioria na mesma situação deste, o Juízo solicita ao(à) reclamante que peticione apenas quando houver mudança na situação financeira/patrimonial da executada e de seus sócios. Isso para se evitar movimentação desnecessária do processo e também porque diligências já realizadas, em especial as pesquisas patrimoniais, não serão realizadas novamente apenas com base na questão lapso temporal desde a última realização. Novas pesquisas patrimoniais ou diligências por oficial de justiça só serão deferidas nos casos em que o(a) reclamante demonstrar que houve alteração patrimonial positiva e relevante da reclamada ou dos sócios. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo de suspensão supra, iniciar-se-á o prazo de prescrição a que alude o -A da CLT. Poderá a parte autora, a qualquer momento, requerer o desarquivamento com indicação de meios efetivos para o prosseguimento, desde que observado o disposto no -A, da CLT. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001131-09.2017.5.02.0004 : JOSE AMILTON LOPES VIEIRA : DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abadc80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3c5579f: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. #id:aab190b: O documento anexado aos autos não é da executada DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-33. Considerando que se trata de documento sensível, exclua-se o #id:aab190b. Encaminha-se comunicação à Oficial de Justiça SIMONE RANGEL MARTINS DA SILVA solicitando o envio das respostas positivas da pesquisa ARGOS requisitada no #id:a4db52a. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001131-09.2017.5.02.0004 : JOSE AMILTON LOPES VIEIRA : DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5286c04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. b5154e9. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-33 Valor da execução: R$10.834,16, em 31/03/2025 (id. 8636781). Afora isso, prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-33 Valor da execução: R$10.834,16, em 31/03/2025 (id. 8636781). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001131-09.2017.5.02.0004 : JOSE AMILTON LOPES VIEIRA : DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f47a20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. b5154e9. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 5 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001131-09.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA AGRAVADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a757c63): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 10011310920175020004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: JOSÉ AMILTON LOPES VIEIRA (exequente) AGRAVADAS: 1. AMÉLIA RODRIGUES DE ANDRADE 2. HELOÍSA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO (sócias) RECLAMADA: DARDO TRANSPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Interpôs o exequente agravo de petição sob id 2680f00, contra a r. decisão de id 6d1e570 que julgou improcedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinou a exclusão do pólo passivo das sócias Amélia Rodrigues de Andrade e Heloísa Helena Villar Reis Lidizio, alegando que, não obstante o ajuizamento da presente ação em 30.06.2017 e quando já superado o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CTL, tendo em vista a saída do quadro societário da sócia Heloísa Helena em 31.07.1991, a retirada ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho, esse que permaneceu vigente no período de 07.02.1990 a 08.12.1992, devendo permanecer a regra de direito intertemporal, prevalecendo a regra que predominava anteriormente à Reforma Trabalhista (11.11.2017) no tocante à responsabilidade dos sócios atuais e retirantes. Contraminuta pela segunda agravada ao id 8a21a72. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Conheço do apelo interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Responsabilidade. Sócio retirante: Acolhido o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, foram citadas as sócias ora agravadas, sendo que apenas a sra. Heloísa Helena Villar Reis Lidizio apresentou defesa, conforme id e2b879e, apontando ter se retirado da sociedade em 31/07/1991, muito tempo antes do ajuizamento da presente ação, levada a efeito em 30.06.2017, atraindo a aplicação do prazo previsto no art. 10-A da CLT. A questão foi dirimida na r. sentença agravada pelos seguintes fundamentos: "Aduz a suscitada , CPF: 335.***.***-00 que se retirou da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para o sócio ANTONIO DE BARROS. Juntou comprovante de alteração contratual (id. 3ef5814) [...]Em análise à cópia da mesma alteração contratual retro, verifico que a suscitada , CPF: 384.***.***-53 possui registro de retirada da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para KELMA DE SOUZA BARROS. [...] Pois bem. Antes de tudo, recordo que a presente reclamação trabalhista foi autuada aos 30/06/2017. -A da CLT: [...] VÊ-se, portanto, que as suscitadas , CPF: 384.***.***-53 e , CPF: 335.***.***-00 se retiraram da sociedade há mais de 2 (dois) anos. Não bastasse, o E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o -A, caput, da CLT, combinado com os .003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano). A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Vale mencionar, portanto, que via de regra a execução processase inicialmente contra o empregador; não havendo sucesso na satisfação do crédito, os atos executórios são dirigidos contra os atuais sócios, só o sendo contra aqueles que se retiraram da sociedade na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores (essa última condição, suspensa pelo E. TRT). Aduz a suscitada , CPF: 335.***.***-00 que se retirou da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para o sócio ANTONIO DE BARROS. Em análise à cópia da mesma alteração contratual retro, verifico que a suscitada , CPF: 384.***.***-53 possui registro de retirada da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para KELMA DE SOUZA BARROS. [...]VÊ-se, portanto, que as suscitadas , CPF: 384.***.***-53 e , CPF: 335.***.***-00 se retiraram da sociedade há mais de 2 (dois) anos. Não bastasse, o E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o -A, caput, da CLT, combinado com os .003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano) A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Por fim, vale mencionar que, via de regra a execução processase inicialmente contra o empregador; não havendo sucesso na satisfação do crédito, os atos executórios são dirigidos contra os atuais sócios, só o sendo contra aqueles que se retiraram da sociedade na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores (essa última condição, suspensa pelo E. TRT). Diante de todo o exposto julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra as suscitadas , CPF: 384.***.***-53 e , CPF: 335.***.***-00, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Sem insurgências, e decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo as suscitadas , CPF: 384.***.***-53 e , CPF: 335.***.***-00." Pois bem. Colhe-se do Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social da empresa executada Dardo Transportadora Com. Ind. Rep. Exp. Ltda, registrado na Jucesp (fls. 583 id 3ef5814), cuja desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurada a par da r. decisão de id d8e403e (fls. 570), resultando na indicação das sócias ao pólo passivo, terem sido, ambas, desligadas da sociedade em 30.07.1991. Cumpre destacar que a presente ação foi distribuída em 30.06.2017, anteriormente, portanto ao início de vigência da . Prosseguindo, prevê o -A, da CLT, incluído a partir da Reforma Trabalhista (): -A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Artigo acrescentado conforme determinado na , de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial) Decerto que a previsão nele contida envolve questão de direito material, e não de direito processual, tendo sido introduzido à Consolidação das Leis do Trabalho por força da , em vigor a partir de 11/11/2017, posteriormente ao ajuizamento da presente ação originária, ocorrido em 30.06.2017 Assim, considerando que o -A, da CLT, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, tem-se que ele não se aplica ao caso vertente, mas a regra disciplinada pelo disposto nos e 1032 do CC: . A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. . A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Com efeito, o contrato de trabalho vigorou de 07.02.1990 a 08.12.1992 (Id. 40d3d34). Mesmo considerando-se que as sócias Heloísa Helena e Amélia Rodrigues tenham se retirado do rol societário da executada durante a vigência contratual, circunstância que, via de regra, pode atrair a responsabilidade pelas verbas não contempladas ao longo do período trabalhado, e isso, conforme entendimento adotado por esta E. 10ª Turma acerca dos dispositivos legais acima transcritos, no caso específico destes autos essa possibilidade não se afigurou viável, tendo em vista que as agravadas se retiraram da sociedade muito antes de constituído o direito que ensejou a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, consubstanciado na falta de cumprimento das obrigações de fazer inerentes ao empregador diante do desligamento do empregado. Desprovejo, ainda que por fundamento diverso. a./2. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CNPJ/CPF: 384.***.***-53 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1001131-09.2017.5.02.0004, reclamante(s): JOSE AMILTON LOPES VIEIRA contra reclamado(s): DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CNPJ/CPF: 384.***.***-53 , para contraminutar(em) o Agravo de Petição, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDESDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0f124 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a757c63. Improvido o recurso da parte autora que pretendia a reforma da decisão deste juízo que que julgou improcedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinou a exclusão do polo passivo das sócias Amélia Rodrigues de Andrade e Heloísa Helena Villar Reis Lidizio. Fragmentos: Excluam-se dos autos as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0f124 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a757c63. Improvido o recurso da parte autora que pretendia a reforma da decisão deste juízo que que julgou improcedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinou a exclusão do polo passivo das sócias Amélia Rodrigues de Andrade e Heloísa Helena Villar Reis Lidizio. Fragmentos: Excluam-se dos autos as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AMILTON LOPES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001131-09.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA AGRAVADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a757c63): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 10011310920175020004 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: JOSÉ AMILTON LOPES VIEIRA (exequente) AGRAVADAS: 1. AMÉLIA RODRIGUES DE ANDRADE 2. HELOÍSA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO (sócias) RECLAMADA: DARDO TRANSPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Interpôs o exequente agravo de petição sob id 2680f00, contra a r. decisão de id 6d1e570 que julgou improcedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinou a exclusão do pólo passivo das sócias Amélia Rodrigues de Andrade e Heloísa Helena Villar Reis Lidizio, alegando que, não obstante o ajuizamento da presente ação em 30.06.2017 e quando já superado o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CTL, tendo em vista a saída do quadro societário da sócia Heloísa Helena em 31.07.1991, a retirada ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho, esse que permaneceu vigente no período de 07.02.1990 a 08.12.1992, devendo permanecer a regra de direito intertemporal, prevalecendo a regra que predominava anteriormente à Reforma Trabalhista (11.11.2017) no tocante à responsabilidade dos sócios atuais e retirantes. Contraminuta pela segunda agravada ao id 8a21a72. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Conheço do apelo interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Responsabilidade. Sócio retirante: Acolhido o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, foram citadas as sócias ora agravadas, sendo que apenas a sra. Heloísa Helena Villar Reis Lidizio apresentou defesa, conforme id e2b879e, apontando ter se retirado da sociedade em 31/07/1991, muito tempo antes do ajuizamento da presente ação, levada a efeito em 30.06.2017, atraindo a aplicação do prazo previsto no art. 10-A da CLT. A questão foi dirimida na r. sentença agravada pelos seguintes fundamentos: "Aduz a suscitada HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00 que se retirou da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para o sócio ANTONIO DE BARROS. Juntou comprovante de alteração contratual (id. 3ef5814) [...]Em análise à cópia da mesma alteração contratual retro, verifico que a suscitada AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 possui registro de retirada da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para KELMA DE SOUZA BARROS. [...] Pois bem. Antes de tudo, recordo que a presente reclamação trabalhista foi autuada aos 30/06/2017. Art. 10-A da CLT: [...] VÊ-se, portanto, que as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00 se retiraram da sociedade há mais de 2 (dois) anos. Não bastasse, o E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano). A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Vale mencionar, portanto, que via de regra a execução processase inicialmente contra o empregador; não havendo sucesso na satisfação do crédito, os atos executórios são dirigidos contra os atuais sócios, só o sendo contra aqueles que se retiraram da sociedade na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores (essa última condição, suspensa pelo E. TRT). FUNDAMENTAÇÃO Aduz a suscitada HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00 que se retirou da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para o sócio ANTONIO DE BARROS. Em análise à cópia da mesma alteração contratual retro, verifico que a suscitada AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 possui registro de retirada da sociedade aos 31/07/1991 cedendo suas cotas para KELMA DE SOUZA BARROS. [...]VÊ-se, portanto, que as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00 se retiraram da sociedade há mais de 2 (dois) anos. Não bastasse, o E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano) A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Por fim, vale mencionar que, via de regra a execução processase inicialmente contra o empregador; não havendo sucesso na satisfação do crédito, os atos executórios são dirigidos contra os atuais sócios, só o sendo contra aqueles que se retiraram da sociedade na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores (essa última condição, suspensa pelo E. TRT). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Sem insurgências, e decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00." Pois bem. Colhe-se do Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social da empresa executada Dardo Transportadora Com. Ind. Rep. Exp. Ltda, registrado na Jucesp (fls. 583 id 3ef5814), cuja desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurada a par da r. decisão de id d8e403e (fls. 570), resultando na indicação das sócias ao pólo passivo, terem sido, ambas, desligadas da sociedade em 30.07.1991. Cumpre destacar que a presente ação foi distribuída em 30.06.2017, anteriormente, portanto ao início de vigência da Lei 13.467/17. Prosseguindo, prevê o artigo 10-A, da CLT, incluído a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017, em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial) Decerto que a previsão nele contida envolve questão de direito material, e não de direito processual, tendo sido introduzido à Consolidação das Leis do Trabalho por força da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, posteriormente ao ajuizamento da presente ação originária, ocorrido em 30.06.2017 Assim, considerando que o artigo 10-A, da CLT, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, tem-se que ele não se aplica ao caso vertente, mas a regra disciplinada pelo disposto nos arts. 1003 e 1032 do CC: Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Com efeito, o contrato de trabalho vigorou de 07.02.1990 a 08.12.1992 (Id. 40d3d34). Mesmo considerando-se que as sócias Heloísa Helena e Amélia Rodrigues tenham se retirado do rol societário da executada durante a vigência contratual, circunstância que, via de regra, pode atrair a responsabilidade pelas verbas não contempladas ao longo do período trabalhado, e isso, conforme entendimento adotado por esta E. 10ª Turma acerca dos dispositivos legais acima transcritos, no caso específico destes autos essa possibilidade não se afigurou viável, tendo em vista que as agravadas se retiraram da sociedade muito antes de constituído o direito que ensejou a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, consubstanciado na falta de cumprimento das obrigações de fazer inerentes ao empregador diante do desligamento do empregado. Desprovejo, ainda que por fundamento diverso. a./2. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883de3d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos,Vistos, etc.#id:2680f00 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883de3d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos,Vistos, etc.#id:2680f00 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1e570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado.Sem insurgências, e decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00.Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-09.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE AMILTON LOPES VIEIRA RECLAMADO: DARDO TRANSP COM E IND REPRES IMP E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d1e570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado.Sem insurgências, e decorrido o prazo legal, excluam-se do polo passivo as suscitadas AMELIA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF: 384.***.***-53 e HELOISA HELENA VILLAR REIS LIDIZIO, CPF: 335.***.***-00.Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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