Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3797e9e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3797e9e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64be7ef proferida nos autos. ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PEDRO BEZERRA DE MENEZES RIVA (SP200268) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA NATHALIA ALVES DE AZEVEDO (SP297645) Processo Associado: 1000922-07.2021.5.02.0002. RECURSO DE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A A recorrente pede que os presentes autos sejam encaminhados à 14ª Turma, para que esta efetue a adequação do v. acórdão regional ao julgamento proferido pelo STF no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Contudo, não aponta, no caso concreto, o tópico em que haveria identidade entre o tema fixado pelo STF e a matéria discutida neste processo. Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao entendimento adotado pelo STF. Ausente, pois, a divergência exigida pelo art. 1.030, II, do CPC, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 22ef791; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id e70e4d6). Regular a representação processual (Id ba65dcf e 694d785). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 34cc812, 3cbd361 e 1093f33; Custas processuais pagas no RR: id2e4c898 e baa71c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade à Súmula 443 do TST, nos termos do , "a" e "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no , alínea "a", da CLT. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, por não possuir natureza de cláusula penal, a multa cominatória (astreinte) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer não está sujeita à limitação prevista no do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/3/2019; AIRR-600-77.2013.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/2/2016; ARR-1549-53.2012.5.15.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021; RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/3/2017; RR - 307-78.2012.5.02.0445, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 5/10/2018; RR-144000-67.2009.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/5/2021; Ag-AIRR-563-57.2013.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020; AIRR-34300-65.2007.5.01.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do -G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. -A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela . Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos -A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no -G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do -G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, , "c"). DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, ante a procedência parcial dos pedidos. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (aput, da º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da (), deverá ser utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do , da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no da para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do , da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ), bem como as alterações promovidas pela , inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64be7ef proferida nos autos. ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PEDRO BEZERRA DE MENEZES RIVA (SP200268) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido: Advogado(s): VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA NATHALIA ALVES DE AZEVEDO (SP297645) Processo Associado: 1000922-07.2021.5.02.0002. RECURSO DE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A A recorrente pede que os presentes autos sejam encaminhados à 14ª Turma, para que esta efetue a adequação do v. acórdão regional ao julgamento proferido pelo STF no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Contudo, não aponta, no caso concreto, o tópico em que haveria identidade entre o tema fixado pelo STF e a matéria discutida neste processo. Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao entendimento adotado pelo STF. Ausente, pois, a divergência exigida pelo art. 1.030, II, do CPC, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 22ef791; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id e70e4d6). Regular a representação processual (Id ba65dcf e 694d785). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 34cc812, 3cbd361 e 1093f33; Custas processuais pagas no RR: id2e4c898 e baa71c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade à Súmula 443 do TST, nos termos do , "a" e "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA De início, cumpre salientar que a alegação de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no , alínea "a", da CLT. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, por não possuir natureza de cláusula penal, a multa cominatória (astreinte) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer não está sujeita à limitação prevista no do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/3/2019; AIRR-600-77.2013.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/2/2016; ARR-1549-53.2012.5.15.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021; RR-909-44.2012.5.02.0033, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/3/2017; RR - 307-78.2012.5.02.0445, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 5/10/2018; RR-144000-67.2009.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/5/2021; Ag-AIRR-563-57.2013.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020; AIRR-34300-65.2007.5.01.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do -G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. -A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela . Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos -A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no -G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do -G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O -A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, , "c"). DENEGO seguimento. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, ante a procedência parcial dos pedidos. DENEGO seguimento. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (aput, da º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da (), deverá ser utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do , da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no da para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do , da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ), bem como as alterações promovidas pela , inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:0388520. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:795dee4 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para cumprimento do r.despacho id. c376ad1 (intimação id. 14f7108), pela reclamante, razão pela qual o processo será devolvido para o órgão de origem para prosseguimento, nos termos do referido despacho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
Processo 1001131-39.2022.5.02.0002 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 3 na data 29/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25013000300884300000255636246?instancia=2
2024
Processo 1001131-39.2022.5.02.0002 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 19/12/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24122000300273400000254302300?instancia=2
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:0388520. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:795dee4 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para cumprimento do r.despacho id. c376ad1 (intimação id. 14f7108), pela reclamante, razão pela qual o processo será devolvido para o órgão de origem para prosseguimento, nos termos do referido despacho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c376ad1 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que a reclamada, intimada a apresentar proposta, informou que "não há valores de alçada liberados pela reclamada até o momento, todavia, caso seja o interesse da reclamante, para fins de economia processual, requer que seja apresentada sua pretensão para que possamos verificar internamente com o jurídico a viabilidade e posterior agendamento da sessão conciliatória" (id. 8617254). São Paulo, 13 de fevereiro de 2025 Guilherme Nery Palhares Secretário Substituto do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Em vista dos termos da petição da ré, informe a reclamante, no prazo de cinco dias, se tem interesse na conciliação e, neste caso, indique o valor da pretensão. Após, intime-se a reclamada para manifestação sobre o valor apresentado, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio ou havendo desinteresse de uma das partes na realização da audiência, retornem os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI 1001131-39.2022.5.02.0002 : VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c376ad1 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que a reclamada, intimada a apresentar proposta, informou que "não há valores de alçada liberados pela reclamada até o momento, todavia, caso seja o interesse da reclamante, para fins de economia processual, requer que seja apresentada sua pretensão para que possamos verificar internamente com o jurídico a viabilidade e posterior agendamento da sessão conciliatória" (id. 8617254). São Paulo, 13 de fevereiro de 2025 Guilherme Nery Palhares Secretário Substituto do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Em vista dos termos da petição da ré, informe a reclamante, no prazo de cinco dias, se tem interesse na conciliação e, neste caso, indique o valor da pretensão. Após, intime-se a reclamada para manifestação sobre o valor apresentado, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio ou havendo desinteresse de uma das partes na realização da audiência, retornem os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd95cf4 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo em trâmite neste Tribunal Regional, em fase recursal, que foi encaminhado ao CEJUSC-Nupemec-2 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da 2ª Região), por iniciativa do órgão julgador, para inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Com vistas a assegurar efetividade ao ato e evitar a movimentação processual desnecessária, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, indicar se tem interesse na conciliação e apresentar, neste caso, o valor da proposta. Após, intime-se o(a) reclamante para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio ou havendo desinteresse de uma das partes na realização da audiência, retornem os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento. Intimem-se. ANTERO ARANTES MARTINS Desembargador Vice-Presidente Administrativo do TRT da 2a. Região SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. ANTERO ARANTES MARTINS Conciliador
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001131-39.2022.5.02.0002 RECORRENTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd95cf4 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo em trâmite neste Tribunal Regional, em fase recursal, que foi encaminhado ao CEJUSC-Nupemec-2 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da 2ª Região), por iniciativa do órgão julgador, para inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Com vistas a assegurar efetividade ao ato e evitar a movimentação processual desnecessária, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, indicar se tem interesse na conciliação e apresentar, neste caso, o valor da proposta. Após, intime-se o(a) reclamante para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio ou havendo desinteresse de uma das partes na realização da audiência, retornem os autos ao órgão de origem para o regular prosseguimento. Intimem-se. ANTERO ARANTES MARTINS Desembargador Vice-Presidente Administrativo do TRT da 2a. Região SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. ANTERO ARANTES MARTINS Conciliador
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307617e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307617e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bd54a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9bd54a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492fbf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492fbf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0792d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada pela reclamante V. P. S. C. para condenar a reclamada I. S. H. S/A ao pagamento dos seguintes títulos, nos termos da fundamentação - observada a prescrição reconhecida: - Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; - Horas extras em razão da nulidade da escala 12x36, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% - observados os demais parâmetros e limites da fundamentação; - Diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% - observados os limites da fundamentação; - Indenização equivalente ao intervalo intrajornada não usufruído - conforme parâmetros e reflexos constantes da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais técnicos (insalubridade) são de responsabilidade da reclamada, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo. Honorários periciais médicos deverão ser pagos nos termos do provimento GP/CR nº 02/2016 deste Tribunal, arbitrados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis no crédito da parte reclamante. A reclamada condenada deverá recolher a integralidade das contribuições previdenciárias incidentes (parcelas de responsabilidade da reclamada e do reclamante), bem como o imposto de renda devido, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação supra, comprovando-os nos autos, por intermédio das guias própria. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, identifico que são verbas de natureza salarial, das deferidas em sentença: 13º salário; horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. Sobre estas, incidirão imposto de renda e contribuição social. Sobre as demais verbas, nenhuma taxação haverá. Juros de mora e a correção monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$3200,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$160.000,00. Intimem-se. Nada mais. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0792d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada pela reclamante V. P. S. C. para condenar a reclamada I. S. H. S/A ao pagamento dos seguintes títulos, nos termos da fundamentação - observada a prescrição reconhecida: - Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; - Horas extras em razão da nulidade da escala 12x36, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% - observados os demais parâmetros e limites da fundamentação; - Diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% - observados os limites da fundamentação; - Indenização equivalente ao intervalo intrajornada não usufruído - conforme parâmetros e reflexos constantes da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais técnicos (insalubridade) são de responsabilidade da reclamada, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo. Honorários periciais médicos deverão ser pagos nos termos do provimento GP/CR nº 02/2016 deste Tribunal, arbitrados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), atualizáveis a partir da data da entrega do laudo. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis no crédito da parte reclamante. A reclamada condenada deverá recolher a integralidade das contribuições previdenciárias incidentes (parcelas de responsabilidade da reclamada e do reclamante), bem como o imposto de renda devido, tudo conforme parâmetros fixados na fundamentação supra, comprovando-os nos autos, por intermédio das guias própria. Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, identifico que são verbas de natureza salarial, das deferidas em sentença: 13º salário; horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. Sobre estas, incidirão imposto de renda e contribuição social. Sobre as demais verbas, nenhuma taxação haverá. Juros de mora e a correção monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 0,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de . Intimem-se. Nada mais. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c27a5 proferido nos autos.
Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, ANTECIPA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 03/09/2024 às 9h31.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-39.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c27a5 proferido nos autos.
Vistos.Em virtude de necessidade de readequação da pauta, ANTECIPA-SE a audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, mantidas as cominações anteriores, para 03/09/2024 às 9h31.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIAN PEREIRA DA SILVA COSTA