PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-89.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: LEDIANE REIS DE MENEZES RECLAMADO: INSTITUTO DENTE DE LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a60f10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do presidente da instituição ré para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 43eccf8). Citado, o requerido não contestou. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada INSTITUTO DENTE DE LEITE, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Do mesmo modo, a pessoa jurídica não fez a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Verifica-se que o IDPJ foi apresentado em face de uma associação civil sem fins lucrativos (ID 22a50c1), fazendo-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE PRESIDENTE, SECRETÁRIOS, TESOUREIRO E CONSELHEIROS DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO ABUSO DE DIREITO. A executada não é empresa, mas associação sem fins lucrativos, ou seja, a executada não era uma empresa que buscava o lucro, mas uma associação que mantinha uma creche. Entretanto, os associados, inclusive os administradores, de uma associação sem fins lucrativos não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, quando não verificadas, de forma robusta, as hipóteses elencadas no artigo 50 do Código Civil. Este é o caso dos autos. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001612-80.2020.5.02.0613; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) In casu, a exequente não apresentou provas das situações autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica com pesquisa patrimonial em face de representante legal, indicando JOAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR como presidente da ré. Não bastasse a falta de indicação do abuso da personalidade jurídica, importa consignar também que os documentos apresentados pela exequente informam que o mandato de JOAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR como presidente da reclamada já teria se encerrado em 22/06/2023. Diante de todo o exposto, rejeita-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada INSTITUTO DENTE DE LEITE, conforme requerida pela autora no ID 814aa62. Em decorrência, exclua-se JOAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, CPF 093.***.***-77, do PJe. No silêncio, retornem os autos conclusos para decisão de prosseguimento da execução em face da ré PJ. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEDIANE REIS DE MENEZES