Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001131-97.2026.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SABOR FACILITIES SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d8750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 287db90), no importe de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios e cumprimento de obrigações de fazer impostas à ré, com valores a serem apurados na hipótese de descumprimento, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Quanto ao honorários advocatícios, em caso de inadimplemento incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos honorários, tornando-se imediatamente exigível o montante total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta), independentemente de notificação ou interpelação prévia. Quanto às obrigações de fazer, pactuam o pagamento de multa convencional equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por trabalhador eventualmente prejudicado, revertida em favor destes, sem prejuízo da incidência da multa por inadimplemento prevista neste instrumento e do prosseguimento da execução. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ R$ 10,64, a cargo da ré, nos termos da cláusula quinta da avença. 6) Nos termos da cláusula segunda: "A Reclamada compromete-se a reconhecer o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDINUTRI-SP como legítimo representante sindical das nutricionistas integrantes de seu quadro funcional em todo o Estado de São Paulo, obrigando-se a observar integralmente as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por esta entidade. A empresa compromete-se, ainda, a cumprir integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, especialmente no que se refere à contribuição assistencial, life-card, subsídio e datas de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos". 7) Nos termos da cláusula terceira: "No que se refere ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao exercício de 2026, caso a Reclamada já possua programa firmado com a entidade sindical representativa de sua categoria preponderante, apresentará ao SINDINUTRI-SP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, proposta contendo suas bases, metas e parâmetros, em observância ao prazo e às disposições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e na Lei nº 10.101/2000;. 8) Defere-se prazo de 30 dias da quitação dos honorários advocatícios para o pagamento das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. 9) O autor reclamante dá à ré quitação quanto ao objeto da demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 500,00 e como data da última obrigação o dia 09/11/2026 (já considerado o prazo para o cumprimento das cláusulas segunda e terceira da avença). Considerando que, no atual momento, não é possível identificar/prever o número de eventuais prejudicados na hipótese de descumprimento da cláusula terceira do acordo pactuado, determino que, caso necessária, a execução desta sentença seja realizada de forma individual, através de ação autônoma e por livre distribuição, a ser promovida pelos legitimados para tanto, respeitados os parâmetros definidos pela coisa julgada, em consonância com o estabelecido no art. 520 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT. Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, registre-se o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001131-97.2026.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SABOR FACILITIES SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d8750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 287db90), no importe de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios e cumprimento de obrigações de fazer impostas à ré, com valores a serem apurados na hipótese de descumprimento, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Quanto ao honorários advocatícios, em caso de inadimplemento incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos honorários, tornando-se imediatamente exigível o montante total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta), independentemente de notificação ou interpelação prévia. Quanto às obrigações de fazer, pactuam o pagamento de multa convencional equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por trabalhador eventualmente prejudicado, revertida em favor destes, sem prejuízo da incidência da multa por inadimplemento prevista neste instrumento e do prosseguimento da execução. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, no importe de R$ R$ 10,64, a cargo da ré, nos termos da cláusula quinta da avença. 6) Nos termos da cláusula segunda: "A Reclamada compromete-se a reconhecer o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDINUTRI-SP como legítimo representante sindical das nutricionistas integrantes de seu quadro funcional em todo o Estado de São Paulo, obrigando-se a observar integralmente as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas por esta entidade. A empresa compromete-se, ainda, a cumprir integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho vigente, especialmente no que se refere à contribuição assistencial, life-card, subsídio e datas de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos". 7) Nos termos da cláusula terceira: "No que se refere ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao exercício de 2026, caso a Reclamada já possua programa firmado com a entidade sindical representativa de sua categoria preponderante, apresentará ao SINDINUTRI-SP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, proposta contendo suas bases, metas e parâmetros, em observância ao prazo e às disposições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e na ;. 8) Defere-se prazo de 30 dias da quitação dos honorários advocatícios para o pagamento das custas processuais, em guias próprias, sob pena de execução. 9) O autor reclamante dá à ré quitação quanto ao objeto da demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, como valor global do acordo o valor de e como data da última obrigação o dia 09/11/2026 (já considerado o prazo para o cumprimento das cláusulas segunda e terceira da avença). Considerando que, no atual momento, não é possível identificar/prever o número de eventuais prejudicados na hipótese de descumprimento da cláusula terceira do acordo pactuado, determino que, caso necessária, a execução desta sentença seja realizada de forma individual, através de ação autônoma e por livre distribuição, a ser promovida pelos legitimados para tanto, respeitados os parâmetros definidos pela coisa julgada, em consonância com o estabelecido no da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT. Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001131-97.2026.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SABOR FACILITIES SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648b5c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PAR": 10/09/2026 15:35 Converto a audiência designada para a modalidade virtual, ocasião em que as partes poderão comparecer de forma telepresencial. Segue o link abaixo: 2ª VT de São Paulo - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001131-97.2026.5.02.0002 Hora: 10 set. 2026 03:35 da tarde São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/851.***.***-35?pwd=4q64XFLCeTsYzVzu9EvfBME6B36yhb.1 ID da reunião: 851 2108 2935 Senha de acesso: 959618 Dispositivo móvel de um toque +551146322236,,851.***.***-35#,,,,*959618# Brasil +551146322237,,851.***.***-35#,,,,*959618# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil ID da reunião: 851 2108 2935 Senha de acesso: 959618 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kbT9q0t2o6 Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001131-97.2026.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: SABOR FACILITIES SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648b5c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "SALA PAR": 10/09/2026 15:35 Converto a audiência designada para a modalidade virtual, ocasião em que as partes poderão comparecer de forma telepresencial. Segue o link abaixo: 2ª VT de São Paulo - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001131-97.2026.5.02.0002 Hora: 10 set. 2026 03:35 da tarde São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/851.***.***-35?pwd=4q64XFLCeTsYzVzu9EvfBME6B36yhb.1 ID da reunião: 851 2108 2935 Senha de acesso: 959618 Dispositivo móvel de um toque +551146322236,,851.***.***-35#,,,,*959618# Brasil +551146322237,,851.***.***-35#,,,,*959618# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil ID da reunião: 851 2108 2935 Senha de acesso: 959618 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kbT9q0t2o6 Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABOR FACILITIES SERVICES LTDA
Processo 1001131-97.2026.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26070700300167400000472048829?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- SABOR FACILITIES SERVICES LTDA