Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001132-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ARI MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CS BRASIL FROTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be32768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante a celebração de acordo entre as partes. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. Bueno Filho Analista Judiciário DECISÃO As partes entabularam acordo, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), conforme petição Id 5da7ff7 e parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, Id c45b715. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena e geral quitação ao objeto do processo, para nada mais poder reclamar seja a que título for, a qualquer tempo ou juízo. Custas processuais fixadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 200 (duzentos reais), pela parte reclamante, isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Acolho a discriminação da natureza indenizatória das verbas elencadas. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023. No caso de descumprimento do acordo a reclamada, para os fins do artigo 880 da CLT, declara-se desde já citada para a execução, prosseguindo o feito a partir das disposições do artigo 883 do mesmo diploma. Decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo, após o que fica determinado a baixa e o arquivamento dos autos. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001132-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ARI MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CS BRASIL FROTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be32768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, ante a celebração de acordo entre as partes. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. Bueno Filho Analista Judiciário DECISÃO As partes entabularam acordo, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), conforme petição Id 5da7ff7 e parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, Id c45b715. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena e geral quitação ao objeto do processo, para nada mais poder reclamar seja a que título for, a qualquer tempo ou juízo. Custas processuais fixadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 200 (duzentos reais), pela parte reclamante, isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Acolho a discriminação da natureza indenizatória das verbas elencadas. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023. No caso de descumprimento do acordo a reclamada, para os fins do artigo 880 da CLT, declara-se desde já citada para a execução, prosseguindo o feito a partir das disposições do artigo 883 do mesmo diploma. Decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo, após o que fica determinado a baixa e o arquivamento dos autos. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes e o . LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001132-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ARI MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CS BRASIL FROTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd3c08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, certificando que houve a distribuição de outros processos semelhantes, tratando da dispensa discriminatória de trabalhadores com deficiência, suposto desrespeito à cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91 e o consequente pedido de reintegração, podendo mencionar além dos presentes autos: 1000326-98.2026.5.02.0373, 1000327-83.2026.5.02.0373, 1000345-07.2026.5.02.0373, 1000350-29.2026.5.02.0373, 1000465-50.2026.5.02.0373, 1000352-96.2026.5.02.0373, 1000373-72.2026.5.02.0373, 1000471-57.2026.5.02.0373 e 1000521-83.2026.5.02.0373. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se mostrou a mesma em diversos outros processos apenas nesta Vara do Trabalho, o interesse público quanto ao tema PCD, em observância a Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91) e que, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/89, cabe ao Ministério Público intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para ciência, facultando-lhe a emissão de parecer, dentro do prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001132-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ARI MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CS BRASIL FROTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd3c08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, certificando que houve a distribuição de outros processos semelhantes, tratando da dispensa discriminatória de trabalhadores com deficiência, suposto desrespeito à cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91 e o consequente pedido de reintegração, podendo mencionar além dos presentes autos: 1000326-98.2026.5.02.0373, 1000327-83.2026.5.02.0373, 1000345-07.2026.5.02.0373, 1000350-29.2026.5.02.0373, 1000465-50.2026.5.02.0373, 1000352-96.2026.5.02.0373, 1000373-72.2026.5.02.0373, 1000471-57.2026.5.02.0373 e 1000521-83.2026.5.02.0373. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se mostrou a mesma em diversos outros processos apenas nesta Vara do Trabalho, o interesse público quanto ao tema PCD, em observância a Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91) e que, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/89, cabe ao Ministério Público intervir obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para ciência, facultando-lhe a emissão de parecer, dentro do prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CS BRASIL FROTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001132-36.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ARI MARIANO DA SILVA RECLAMADO: CS BRASIL FROTAS LTDA DESTINATÁRIO: Advogado(a) do(a) reclamante. ARI MARIANO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 14/10/2026 16:15 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 825, CLT. A audiência será presencial, UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Essas disposições aplicam-se também aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, por aplicação do princípio da imediatidade e em razão das dificuldades estruturais de acesso e confiabilidade deste por meio remoto. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de junho de 2026. HEITOR GIROLDO CASTILHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI MARIANO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CS BRASIL FROTAS LTDA
Processo 1001132-36.2026.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 16/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700300832700000467749347?instancia=1