Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81e48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Destinatário: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. A entidade devedora tem o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, nos termos do Art. 8º, do Provimento GP N. 3, de 21 de agosto de 2023. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e96c5db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando as alterações promovidas pelo PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, o bloqueio do Posto Avançado "Precatórios e RPV" e o prazo máximo de 10 dias úteis entre a assinatura da requisição de competência da Presidência do Tribunal e o envio da requisição pelo sistema GPREC à Presidência (art.2º, § 4º do Provimento); Considera-se como valor atualizado os ofícios precatórios e de RPVs expedidos e assinados pelo(a) magistrado(a) da execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da última atualização dos cálculos. (art.2º, § 3º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determina por meio do Sistema PJeCalc, juntando ao processo eletrônico de 1º Grau a respectiva planilha de cálculos em formato “.pdf” e o arquivo ".pjc" exportado (art. 22, § 6º, da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do CSJT), (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, dispensa o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução, (art.5º, do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, determina que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, faculta ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor (art.2º, § 2º do Provimento); Determino: 1. Intime-se a parte autora para juntar cálculos atualizados para 30/09/2024, bem como alertar que os cálculos de liquidação deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, em 05 dias. Deverá a parte autora juntar planilha dos cálculos, devidamente atualizados, para cumprimento da RESOLUÇÃO CSJT N.º 314/2021 e possibilitar a expedição do PRECATÓRIO/RPV, tendo em vista que a atualização está para (01/07/2024); 2. a parte exequente para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores, sob as penas do -A da CLT; 3. Determino a intimação da parte reclamante para, em 05 dias, informar nos autos acerca de eventual renúncia ao crédito remanescente, superior ao teto do pequeno valor, para a ESTADO no ano de 2024 como de pequeno valor, correspondente a , sob pena de preclusão. Após venham os autos conclusos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ec396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os embargos à execução opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e no mérito o julgo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO. Custas pela parte executada, nos importes de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V ,da CLT. Isenta. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8373e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos nº 1000695-46.2020.5.02.0036 cuja parte autora era o Sindicato dos Executores Metrologia do Estado de São Paulo - SIEMESP na qualidade de substituto processual. Considerando o trânsito em julgado desta ação em 17/03/2021 ID. #id:5c26857 (fls.286), data posterior à Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, o limite a ser considerando é de 440,214851 UFESPs, correspondente a R$15.566,00 para o ano de 2024; #id:6672b56 : O reclamante juntou a planilha devidamente atualizada, nos formatos PDF e pjc e informa que os dados da conta bancária. Providencie a r. secretaria a expedição do RPV. Valores: R$ 8.417,73 a título de Principal; R$ 2.188,95 a título de Juros s/ Principal; R$ 0,00 a título de INSS (cota patronal); R$ 0,00 a título de INSS (cota reclamante a deduzir); R$ ISENTO a título de IRRF (a deduzir) R$ 531,87 a título de honorários advocatícios; Não há recolhimentos previdenciários e fiscais - verbas indenizatórias Custas – isentas ente público; DATAS DE REFERÊNCIA Ajuizamento da ação: 06/07/2020 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 19/06/2024 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos: 24/09/2024 Atualizado até: 30/09/2024 INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
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V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b6ac4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.Dispensada a garantia do juízo.#id:63f168f - Embargo oposto pela parte INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO.Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT.
Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei.Após o prazo acima, voltem conclusos para análise.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001132-47.2024.5.02.0004
AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470af88 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 08 de agosto de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos nº 1000695-46.2020.5.02.0036 cuja parte autora era o Sindicato dos Executores Metrologia do Estado de São Paulo - SIEMESP na qualidade de substituto processual.A Reforma Trabalhista, advinda da Lei 13.467/17, ao regulamentar a matéria no art. 791-A da CLT, não consignou hipótese de cabimento de honorários distintos na fase de execução, ou mesmo em sede recursal, como ocorre no processo civil.Não se trata de execução em ação coletiva, mas de execução individual ajuizada pela autora.Ao caso, aplica-se a Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".Destarte, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora.
Ante a matéria discutida, a natureza e a importância da causa, observando os requisitos do art. 791-A da CLT, reputo razoável fixar honorários advocatícios em 5%Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante resumo fls.44 (#id:4c49802 ) inclusive em razão de dispensa de remessa à Assessoria Econômica, em razão do valor, que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 10.481,77 na data de 01/07/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 524,09 na mesma data.Valores:R$ 8.417,73 a título de Principal;R$ 2.064,04 a título de Juros s/ Principal;R$ 0,00 a título de INSS (cota patronal);R$ 0,00 a título de INSS (cota reclamante a deduzir);R$ ISENTO a título de IRRF (a deduzir) R$ 524,09 a título de honorários advocatícios;Não há recolhimentos previdenciários e fiscais - verbas indenizatóriasCustas – isentas ente público;Trata-se de execução em face de ente público.Cite-se a executada para que se manifeste acerca dos valores devidos, na forma e no prazo definido pelo art. 535 do CPC, através de sua procuradoria, por meio eletrônico.Fica a parte exequente ciente do prazo do artigo 884 da CLT.Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.Ao final, expeça-se ordem de pagamento.Intimem-se.Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular