Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 10ª Turma
Sessão: Extraordinária Virtual
Data da sessão: 16/09/2026, às 13:00
Processo: 1001133-04.2025.5.02.0002
Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/pautas#10T-2-2026-09-16
Processo 1001133-04.2025.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 13/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d9152 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Processe-se o agravo de petição interposto pelo réu, na medida em que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal). Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e883a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação id. 28039bb, intimando-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f66a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Em análise da decisão id 90bf043, verifico que os honorários advocatícios foram julgados improcedentes, porém, constou o valor nos cálculos. De acordo com o Art. 897-A, §1°, da CLT, erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz. Assim, reconsidero a decisão id 90bf043, quanto aos honorários advocatícios, para que conste: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (Id e3cbffc) refletem os comandos da coisa julgada, exceto quanto aos honorários advocatícios relacionados ao cumprimento de sentença. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação coletiva distribuída anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, não há falar em honorários de sucumbência, uma vez que inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 791-A, da CLT. No mais, a presente ação de cumprimento constitui apenas liquidação e execução do julgado – o que, por certo, impede a condenação de honorários advocatícios, considerando a fase processual em que se encontra. Logo, indevidos os honorários advocatícios do cumprimento de sentença. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 16.418,58 Juros acumulados: R$ 10.228,65 Total geral em 01/09/2025: R$ 26.647,23 Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Proceda a secretaria da Vara à intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do , do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59472a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. LARA SIVIERO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, decorrente da Ação Coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a ré foi condenada a restabelecer os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "Incorporação Ação Judicial" e "Adicional da Incorporação Ação Judicial", nos termos da decisão de id 020b774. Foi determinada a livre distribuição das liquidações/execuções individuais - razão pela qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO distribuiu o presente processo na qualidade de substituto processual de DASIO MARIANO DOMINGOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT c/c art. 99, §3º, do CPC. Ainda, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais no importe total de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Em prosseguimento, considerando que a parte ré já contestou os cálculos apresentados pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed0aef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. #id:98c667c - ciência ao reclamante. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se o reclamante para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, de forma pormenorizada, indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (empregador e empregado), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. Apresentado os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação em 08 dias, sob pena de preclusão. Impugnados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Registre-se que em eventual impugnação devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de restar preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04618d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001133-04.2025.5.02.0002 REQUERENTE: DASIO MARIANO DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90bf043 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos do(a) reclamante (Id e3cbffc) refletem os comandos da coisa julgada, exceto quanto aos honorários advocatícios relacionados ao cumprimento de sentença. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação coletiva distribuída anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, não há falar em honorários de sucumbência, uma vez que inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 791-A, da CLT. No mais, a presente ação de cumprimento constitui apenas liquidação e execução do julgado – o que, por certo, impede a condenação de honorários advocatícios, considerando a fase processual em que se encontra. Logo, indevidos os honorários advocatícios do cumprimento de sentença. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 16.418,58 Juros acumulados: R$ 10.228,65 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.664,72 Total geral em 01/09/2025: R$ 29.311,95 Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Proceda a secretaria da Vara à intimação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, expeça-se ofício para formação de precatório utilizando-se o sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 1/2024, em beneficio do exequente. Registre-se que quanto aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais eventualmente devidos, deverão ser expedidas RPVs autônomas para pagamento de cada um destes títulos. Para tanto, deverá a secretaria preencher o formulário disponível no sistema SAGP (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), proceder à atualização dos valores por meio do sistema PJe-Calc caso os cálculos anteriores estejam defasados em mais e 20 dias úteis (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024), encaminhar o ofício por meio do sistema GPREC e juntar os documentos por meio do perfil “Central de Atendimento” por simples certidão nos autos do processo do 2º grau. Importante observar que o cálculo utilizado deverá ser juntado ao processo eletrônico por meio de arquivo "pdf" e "pjc" (§2º, do art. 2º, do Provimento GP nº 1/2024). Cumprido, dê-se ciência às partes com prazo de 5 dias para eventual manifestação, sob pena de preclusão. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, sobreste-se o andamento do feito até o efetivo pagamento do precatório. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DASIO MARIANO DOMINGOS
Processo 1001133-04.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/07/2025
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