Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001134-48.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO RECLAMADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e5de2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do TST. O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso de agravo de petição interposto pelo autor, mantendo os fundamentos da decisão que indeferiu a apreensão dos passaportes e a suspensão das CNHS dos sócios executados. O autor interpôs recurso de revista, que foi denegado. Em seguida, interpôs recurso de agravo de instrumento e o Ministro Relator do TST negou seguimento ao recurso. As partes não interpuseram outros recursos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANTONIO LEITE MESQUITA NETO DESPACHO Vistos Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 1d1171d, intime-se o exequente (autor) para fornecer meios para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11 A, da CLT. Inerte, ficam as partes cientes do sobrestamento dos autos e do posterior decurso do prazo prescricional, após 2 anos contados do fim do prazo da publicação. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCELIO PEREIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 97b3afb, proferida nos autos. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CID JOSE VIEIRA CORDEIRO JUNIORAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a94846 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001134-48.2016.5.02.0052 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JUSCELIO PEREIRA PINTOAdvogado(a)(s):1. ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (SP - 315195)Recorrido(a)(s):1. CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA2. ALLINNE FARIAS CORREIA3. FABIO RODRIGO GARBUIOAdvogado(a)(s):3. PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP - 392710)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 4ccf6b5 ).Regular a representação processual, id. 27428da .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTEO apelo mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada, no recurso de revista, violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 97b3afb, proferida nos autos. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.CID JOSE VIEIRA CORDEIRO JUNIORAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b3afb proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE JUSCELIO PEREIRA PINTO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b3afb proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE JUSCELIO PEREIRA PINTO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a94846 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001134-48.2016.5.02.0052 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JUSCELIO PEREIRA PINTOAdvogado(a)(s):1. ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (SP - 315195)Recorrido(a)(s):1. CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA2. ALLINNE FARIAS CORREIA3. FABIO RODRIGO GARBUIOAdvogado(a)(s):3. PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP - 392710)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 4ccf6b5 ).Regular a representação processual, id. 27428da .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTEO apelo mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada, no recurso de revista, violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9a94846, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001134-48.2016.5.02.0052 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JUSCELIO PEREIRA PINTOAdvogado(a)(s):1. ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (SP - 315195)Recorrido(a)(s):1. CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA2. ALLINNE FARIAS CORREIA3. FABIO RODRIGO GARBUIOAdvogado(a)(s):3. PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP - 392710)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 4ccf6b5 ).Regular a representação processual, id. 27428da .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTEO apelo mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada, no recurso de revista, violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xsSAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024.CID JOSE VIEIRA CORDEIRO JUNIORAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001134-48.2016.5.02.0052 AGRAVANTE: JUSCELIO PEREIRA PINTO AGRAVADO: CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9a94846, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001134-48.2016.5.02.0052 - Turma 13Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. JUSCELIO PEREIRA PINTOAdvogado(a)(s):1. ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (SP - 315195)Recorrido(a)(s):1. CORREIA & GARBUIO RESTAURANTE LTDA2. ALLINNE FARIAS CORREIA3. FABIO RODRIGO GARBUIOAdvogado(a)(s):3. PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP - 392710)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 4ccf6b5 ).Regular a representação processual, id. 27428da .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTEO apelo mostra-se desfundamentado, porquanto não foi apontada, no recurso de revista, violação direta à Carta da República, de modo a propiciar a admissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xsSAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024.CID JOSE VIEIRA CORDEIRO JUNIORAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.