Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001136-81.2025.5.02.0608 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 20/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082100300762200000309183461?instancia=2
Processo 1001136-81.2025.5.02.0608 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 23/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26062400301414500000302772255?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454c055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de embargos à execução manejado por PROSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI em face do embargado WILLIAN GOMES CORREIA. Determino a retificação do valor da execução para que passe a constar como valor total R$ 57.900,74, conforme planilha atualizada pelo perito técnico (Id ff61e23). Intime-se a 1ª reclamada para substituir a apólice de seguro garantia, Id a917467, pelo depósito do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de configurar sinistro, nos termos do art. 10, I, "a" do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. Cumprido libere-se o valor a quem de direito. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$44,26, nos termos do art.789-A,V da CLT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dd5d9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELITA NUNES NOGUEIRA DESPACHO Vistos. #id:f7d9b8f: Processem-se os embargos à execução aviados por PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, intimando-se a parte contrária para apresentação de resposta, em 5 dias, na forma do art. 884, caput da CLT. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9982929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. Primeiramente, fica intimada a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda à baixa do contrato em 24.07.2023 (com projeção do aviso prévio para 25.09.2023), nos termos reconhecidos por essa decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos no eSocial, para que reflitam na CTPS digital. 1. HOMOLOGO o laudo pericial e63272f ratificado pelo perito #id:9785cf6. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.***.***-91 e-mail: [email protected] Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58, diante do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no julgado. 5. Fixo a condenação da 1ª reclamada, devedora principal, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:8d48e8e , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 36.730,75 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 16.293,23 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 5.727,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.712,63 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: 6. Fixo a condenação da 2ª reclamada, devedora subsidiária nos termos do julgado, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id #id:75aadba , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.058,92 RECOLHIMENTOS FISCAIS: HONORÁRIOS PERICIAIS PARA Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do -A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro a existência de depósito recursal realizado pela 2ª reclamada nos autos #id:b4a7c0e. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do da CLT com redação alterada pela , sob pena de aplicação do -A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do A da CLT. 18. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9982929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. Primeiramente, fica intimada a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda à baixa do contrato em 24.07.2023 (com projeção do aviso prévio para 25.09.2023), nos termos reconhecidos por essa decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos no eSocial, para que reflitam na CTPS digital. 1. HOMOLOGO o laudo pericial e63272f ratificado pelo perito #id:9785cf6. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.***.***-91 e-mail: [email protected] Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58, diante do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no julgado. 5. Fixo a condenação da 1ª reclamada, devedora principal, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:8d48e8e , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 36.730,75 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 16.293,23 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 5.727,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.712,63 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: 6. Fixo a condenação da 2ª reclamada, devedora subsidiária nos termos do julgado, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id #id:75aadba , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.058,92 RECOLHIMENTOS FISCAIS: HONORÁRIOS PERICIAIS PARA Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do -A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro a existência de depósito recursal realizado pela 2ª reclamada nos autos #id:b4a7c0e. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do da CLT com redação alterada pela , sob pena de aplicação do -A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do A da CLT. 18. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b474ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Recebo o Agravo de Petição de #id:1e5d550 porque tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Ao exequente para contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b474ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Recebo o Agravo de Petição de #id:1e5d550 porque tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Ao exequente para contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b474ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Recebo o Agravo de Petição de #id:1e5d550 porque tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Ao exequente para contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454c055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de embargos à execução manejado por PROSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI em face do embargado WILLIAN GOMES CORREIA. Determino a retificação do valor da execução para que passe a constar como valor total R$ 57.900,74, conforme planilha atualizada pelo perito técnico (Id ff61e23). Intime-se a 1ª reclamada para substituir a apólice de seguro garantia, Id a917467, pelo depósito do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de configurar sinistro, nos termos do art. 10, I, "a" do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. Cumprido libere-se o valor a quem de direito. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$44,26, nos termos do art.789-A,V da CLT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454c055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de embargos à execução manejado por PROSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI em face do embargado WILLIAN GOMES CORREIA. Determino a retificação do valor da execução para que passe a constar como valor total R$ 57.900,74, conforme planilha atualizada pelo perito técnico (Id ff61e23). Intime-se a 1ª reclamada para substituir a apólice de seguro garantia, Id a917467, pelo depósito do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de configurar sinistro, nos termos do art. 10, I, "a" do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. Cumprido libere-se o valor a quem de direito. Custas processuais a cargo da embargante no importe de R$44,26, nos termos do art.789-A,V da CLT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dd5d9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELITA NUNES NOGUEIRA DESPACHO Vistos. #id:f7d9b8f: Processem-se os embargos à execução aviados por PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, intimando-se a parte contrária para apresentação de resposta, em 5 dias, na forma do art. 884, caput da CLT. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dd5d9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELITA NUNES NOGUEIRA DESPACHO Vistos. #id:f7d9b8f: Processem-se os embargos à execução aviados por PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, intimando-se a parte contrária para apresentação de resposta, em 5 dias, na forma do art. 884, caput da CLT. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: WILLIAM GOMES CORREIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da garantia do juízo para eventual manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da garantia do juízo para eventual manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9982929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. Primeiramente, fica intimada a 1ª reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda à baixa do contrato em 24.07.2023 (com projeção do aviso prévio para 25.09.2023), nos termos reconhecidos por essa decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos no eSocial, para que reflitam na CTPS digital. 1. HOMOLOGO o laudo pericial e63272f ratificado pelo perito #id:9785cf6. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: 369.***.***-91 e-mail: [email protected] Banco do Brasil (001) agência: 1818-X conta-corrente: 222984-6 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58, diante do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no julgado. 5. Fixo a condenação da 1ª reclamada, devedora principal, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:8d48e8e , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 36.730,75 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 16.293,23 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 5.727,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.712,63 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA MANOEL JOSE BUSSACOS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 63.464,31 6. Fixo a condenação da 2ª reclamada, devedora subsidiária nos termos do julgado, atualizada até 11 de fevereiro de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id #id:75aadba , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 25.576,10 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 15.176,42 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 2.049,06 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 2.058,92 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA MANOEL JOSE BUSSACOS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas nos autos principais. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 46.860,50 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro a existência de depósito recursal realizado pela 2ª reclamada nos autos #id:b4a7c0e. 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 18. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
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- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: WILLIAM GOMES CORREIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial contábil apresentado em oito dias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Servidor
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- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial contábil apresentado em oito dias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Servidor
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- PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001136-81.2025.5.02.0608 AUTOR: WILLIAM GOMES CORREIA RÉU: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial contábil apresentado em oito dias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001136-81.2025.5.02.0608 REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORREIA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bceb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Em razão da divergência entre as contas elaboradas pelas partes e da complexidade dos cálculos (CLT, art. 879, §6º), nomeio o perito contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, o qual terá o prazo de trinta dias corridos para apresentação do laudo pericial, a contar da sua ciência acerca do encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de oito dias. Em caso de necessidade, encaminhem-se os autos ao perito contábil para que preste esclarecimentos, também em oito dias, acerca de eventuais impugnações formuladas pelas partes. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
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- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Processo 1001136-81.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 29/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001136-81.2025.5.02.0608 REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORREIA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee110c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JOAO GUILHERME BERARDI EMERENCIANO Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo autor para o cumprimento provisório da sentença prolada nos autos 1001989-61.2023.5.02.0608. Houve apresentação de recurso ordinário por todas as partes. O autor apresenta seus cálculos de liquidação no Id 7ba1cd1. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentem os seus cálculos de liquidação. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; 3. Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 4. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 5. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (-A da ). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, ). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001136-81.2025.5.02.0608 REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORREIA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bceb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Em razão da divergência entre as contas elaboradas pelas partes e da complexidade dos cálculos (CLT, art. 879, §6º), nomeio o perito contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, o qual terá o prazo de trinta dias corridos para apresentação do laudo pericial, a contar da sua ciência acerca do encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de oito dias. Em caso de necessidade, encaminhem-se os autos ao perito contábil para que preste esclarecimentos, também em oito dias, acerca de eventuais impugnações formuladas pelas partes. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
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- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001136-81.2025.5.02.0608 REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORREIA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bceb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Em razão da divergência entre as contas elaboradas pelas partes e da complexidade dos cálculos (CLT, art. 879, §6º), nomeio o perito contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, o qual terá o prazo de trinta dias corridos para apresentação do laudo pericial, a contar da sua ciência acerca do encargo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de oito dias. Em caso de necessidade, encaminhem-se os autos ao perito contábil para que preste esclarecimentos, também em oito dias, acerca de eventuais impugnações formuladas pelas partes. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
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- WILLIAM GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001136-81.2025.5.02.0608 REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORREIA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee110c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JOAO GUILHERME BERARDI EMERENCIANO Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo autor para o cumprimento provisório da sentença prolada nos autos 1001989-61.2023.5.02.0608. Houve apresentação de recurso ordinário por todas as partes. O autor apresenta seus cálculos de liquidação no Id 7ba1cd1. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentem os seus cálculos de liquidação. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de distribuição da ação e, em seguida, pelo índice 'Sem Correção' a partir da distribuição da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias; 3. Os juros deverão ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até a data de distribuição da ação; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição da ação. Os juros de mora serão apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo(a) reclamante (Súmula 200 do C. TST); 4. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 5. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
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