Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Cotia
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARIA APARECIDA MEDEIROS, COMERCIAL HORTIFRUTI DE COTIA LTDA
- Advogados
- JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO (OAB 361110/SP), MARCOS VINICIUS FANIL DA SILVA (OAB 368271/SP), BRUNA ENES AMENDOLA (OAB 357103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001136-81.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MEDEIROS RECLAMADO: COMERCIAL HORTIFRUTI DE COTIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ef03c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)). COTIA/SP, 29 de abril de 2026 FADLOU CHARBEL TRUDE ASSY Estagiário Conhecimento Una: 16/07/2026 10:40 DESPACHO DA AUDIÊNCIA Consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765/CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023 do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados oportunamente, priorizando-se a expedição de carta precatória/SISDOV (art. 89 do Provimento nº 4/CGJT), desde que, no prazo de 05 dias, em petição própria, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, fica designada a audiência para o dia 16/07/2026 10:40, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do /CLT. Frisa-se que as partes deverão apresentar o seu respectivo rol de testemunhas e acostar aos autos a prova do convite testemunhal até 3 (três) dias antes da audiência (/CPC) contendo a aposição da ciência da testemunha acerca do recebimento do convite, tudo sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente (/CPC). Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo abaixo, os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha multa e condução coercitiva (/CLT). Assinatura: ______________________________________ Intimem-se as partes. Se o caso, cite-se a reclamada para apresentar defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, , da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Se a citação por domicílio eletrônico tiver o prazo de ciência expirado, expeça-se citação via mandado ou via e-carta (AR). O(A) reclamado(a) que não tomar ciência de notificação pelo seu domicílio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (, §§1-B e 1-C/CPC). COTIA/SP, 30 de abril de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
