Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f91a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 59d6f6d) negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença (ID f4f1849) que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Informo, ainda, que foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante (ID 8a6a74d). Não há nos autos depósito(s) recursal(is)/apólice(s) de seguro garantia. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, pela perícia de insalubridade, no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f91a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 59d6f6d) negou provimento ao recurso autoral, mantendo a sentença (ID f4f1849) que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Informo, ainda, que foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante (ID 8a6a74d). Não há nos autos depósito(s) recursal(is)/apólice(s) de seguro garantia. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais ao perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, pela perícia de insalubridade, no valor máximo permitido. Após, não havendo depósitos ou numerário nos autos pendente de liberação, nem penhoras efetivadas, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECORRIDO: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a6a74d proferida nos autos. RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS FERREIRA LIMA FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES (SP322624) Recorrido: Advogado(s): ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA RECURSO DE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id dcf1da5; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 6c80e22). Regular a representação processual (Id be7dfa8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECORRIDO: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a6a74d proferida nos autos. RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS FERREIRA LIMA FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES (SP322624) Recorrido: Advogado(s): ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. DENIS SARAK (SP252006) Recorrido: ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA RECURSO DE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id dcf1da5; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 6c80e22). Regular a representação processual (Id be7dfa8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECORRIDO: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001137-57.2024.5.02.0008 : JOSE CARLOS FERREIRA LIMA : ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c266e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por JOSE CARLOS FERREIRA LIMA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001137-57.2024.5.02.0008 : JOSE CARLOS FERREIRA LIMA : ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f1849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea714a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/03/2025 09:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECORRIDO: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/05/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.
Processo 1001137-57.2024.5.02.0008 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 05/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600300517200000264345985?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001137-57.2024.5.02.0008 : JOSE CARLOS FERREIRA LIMA : ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f1849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea714a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO PARA A REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigna-se a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/03/2025 09:00, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência se realizará na forma presencial, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677fbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial apresentado, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001137-57.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FERREIRA LIMA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677fbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial apresentado, podendo sobre ele se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Havendo necessidade de esclarecimentos, o processo poderá retornar ao Sr. Perito, que fica dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE CARLOS FERREIRA LIMA