Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de setembro de 2026. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 RECORRENTE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb7e1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA TATIANE SOUZA MOREIRA (SP436412) RECURSO DE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id f831483; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 71aa7fc). Regular a representação processual (Id 91cae57). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 72: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do , da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da , que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, -A), não se vislumbra ou contrariedade à ADI 5766 do STF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 RECORRENTE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:95f229a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Processo 1001138-09.2025.5.02.0331 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 2 na data 21/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022200300638300000289542912?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee0e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marizelia Nogueira Bezerra (reclamante) em face de GT Serviços & Construções LTDA (1ª reclamada) e Gran Vic Itapecerica Condomínio Amsterdã Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (2ª reclamada) para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª em caráter subsidiário, nas seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro de 2025 (23 dias), aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), férias proporcionais de 2024/2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2024 (6/12), 13º salário proporcional de 2025 (2/12); b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante por Marizelia Nogueira Bezerra, CPF: 040.***.***-76, em relação ao contrato de trabalho mantido de 08/07/2024 a 22/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) com a empresa GT Serviços & Construções LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-90, junto à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de , calculadas sobre , ora arbitrado à condenação. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes, sendo a 1ª reclamada via mandado. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 RECORRENTE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb7e1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA LEANDRO HENRIQUES GONCALVES (MG117061) Recorrido: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA TATIANE SOUZA MOREIRA (SP436412) RECURSO DE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id f831483; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 71aa7fc). Regular a representação processual (Id 91cae57). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 72: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ou contrariedade à ADI 5766 do STF. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001138-09.2025.5.02.0331 RECORRENTE: GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:95f229a), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581e9ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. Itapecerica da Serra, 05/02/2026. SUYAN CRISTINA MALHADAS DECISÃO Processe-se o recurso ordinário sob Id 5860e48, eis que adequado, tempestivo (Id 5b13fa4), regulares a representação (Id 91cae57) e o preparo (Ids c9462bd e dae8494). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRT. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 06 de fevereiro de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee0e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Marizelia Nogueira Bezerra (reclamante) em face de GT Serviços & Construções LTDA (1ª reclamada) e Gran Vic Itapecerica Condomínio Amsterdã Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA (2ª reclamada) para condenar as reclamadas, sendo a 1ª de forma principal e a 2ª em caráter subsidiário, nas seguintes parcelas: a) saldo de salário de janeiro de 2025 (23 dias), aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço (30 dias), férias proporcionais de 2024/2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2024 (6/12), 13º salário proporcional de 2025 (2/12); b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, após o trânsito em julgado, determinar o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada referente ao reclamante por Marizelia Nogueira Bezerra, CPF: 040.***.***-76, em relação ao contrato de trabalho mantido de 08/07/2024 a 22/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) com a empresa GT Serviços & Construções LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-90, junto à Caixa Econômica Federal, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, ora arbitrado à condenação. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Notifiquem-se as partes, sendo a 1ª reclamada via mandado. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, CITA GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA Expediente enviado por outro meio, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001138-09.2025.5.02.0331, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA contra RECLAMADO(A): GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA e outros (1), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una por videoconferência: 18/11/2025 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial e demais peças processuais poderão ser consultadas pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/863.***.***-72? pwd=SzFiR01PQlRrOElMY2xOLzZFbmpnUT09 ID da reunião: 863 5040 5072 Senha de acesso: 787476 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25100720415374300000424022495 Intimação Intimação 25100720415391400000424022498 Despacho Despacho 25100712165799200000423865753 Infojud (consulta 1ª ré) Infojud (consulta) 25092310354935200000421340347 02. Procuração Procuração 25092215490339500000421203254 01. GV Amsterdã - atos constitutivos (1) Contrato Social 25092215490308800000421203251 Habilitação Solicitação de Habilitação 25092215484664600000421203094 Notificação Notificação 25091911541153000000420852759 Manifestação Manifestação 25091911485778600000420850983 Intimação Intimação 25091608270703400000420072431 Despacho Despacho 25091511063236400000419861029 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25091219130720300000419751137 Notificação Notificação 25090318032116400000418072207 Mandado Mandado 25090318032093800000418072205 Intimação Intimação 25090318032065400000418072202 Decisão Decisão 25090213501432500000417776923 Certidão de Distribuição Certidão 25090123314906300000417673830 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.29 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123311306300000417673803 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.28 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123311128600000417673802 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.28 (4) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123310432700000417673799 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.28 (3) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123305599500000417673796 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.28 (2) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123304833700000417673794 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.28 (1) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123304372700000417673790 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.27 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123303634200000417673779 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.27 (2) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302819200000417673765 WhatsApp Audio 2025-04-07 at 14.40.27 (1) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302754400000417673764 WhatsApp Audio 2025-03-19 at 17.23.51 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302715500000417673763 WhatsApp Audio 2025-03-19 at 17.20.53 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302685900000417673762 WhatsApp Audio 2025-03-19 at 17.20.53 (1) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302658000000417673761 WhatsApp Audio 2025-03-19 at 17.20.52 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123302631700000417673760 watts Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25090123295869900000417673740 holerite Contracheque/Recibo de Salário 25090123295840400000417673739 pagamentos Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25090123295824500000417673738 FGTS Extrato de FGTS 25090123295811900000417673737 CTPS baixada-otimizado_1 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25090123294342500000417673726 dec-1_assinado-otimizado_1 Declaração de Hipossuficiência 25090123294331500000417673725 sentença 10010540820255020331 Sentença (cópia) 25090123294312700000417673724 sentença de extinção sem resolução do mérito Sentença (cópia) 25090123294302500000417673723 JUCEP GT SERVIÇOS Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25090123294292100000417673722 proc.-1_assinado-1-otimizado_1 Procuração 25090123294280400000417673721 end Documento Diverso 25090123294260600000417673720 Rg Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25090123294230100000417673719 Petição Inicial Petição Inicial 25090123234126400000417673494 . Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 455, §2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de outubro de 2025. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c21922 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/10/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO O endereço da 1ª reclamada cadastrado na Receita Federal, bem como obtido na pesquisa sisbajud no processo nº 1001137-24.2025.5.02.0331 é idêntico ao diligenciado negativamente, razão pela qual determino a citação via edital. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 07 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAN VIC ITAPECERICA CONDOMINIO AMSTERDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c21922 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/10/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO O endereço da 1ª reclamada cadastrado na Receita Federal, bem como obtido na pesquisa sisbajud no processo nº 1001137-24.2025.5.02.0331 é idêntico ao diligenciado negativamente, razão pela qual determino a citação via edital. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 07 de outubro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9289e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 15/09/2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS DESPACHO Ante a devolução da citação, defiro o prazo preclusivo de 5 dias para a parte autora informar o atual endereço da primeira ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I todos do Código de Processo Civil, utilizados com albergue no art. 769 da CLT. Apresentado tempestivamente o endereço, cite-se. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, retire-se o feito da pauta de audiência e façam-se os autos conclusos para julgamento. Mantida a audiência. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de setembro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001138-09.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA RECLAMADO: GT SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face do processo 1000634-03.2025.5.02.0331, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Designo audiência Una por videoconferência para o dia 18/11/2025 às 11:00, por meio da plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, qual seja a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 em 29/12/2020. O ambiente virtual deverá ser acessado pelo link, número da reunião e senha criado especialmente para a audiência virtual deste processo: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/863.***.***-72?pwd=SzFiR01PQlRrOElMY2xOLzZFbmpnUT09 ID da reunião: 863 5040 5072 Senha de acesso: 787476 Intime-se a reclamante. Citem-se as reclamadas. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de setembro de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Magistrado ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de setembro de 2025. EVELINE CAMPOS GARCIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZELIA NOGUEIRA BEZERRA
Processo 1001138-09.2025.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 01/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300475000000417675559?instancia=1