Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001139-97.2023.5.02.0481 : RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE 1001139-97.2023.5.02.0481 : RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5327b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA SAO VICENTE/SP, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA DOMINGUES GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d66693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o comprovante de pagamento id.e2a4cda. SAO VICENTE/SP, 19 de dezembro de 2024. OSWALDO TAVARES BARBOSA DECISÃO Após o decurso do prazo legal, diante do depósito de id. e2a4cda e da atualização do débito de id. d4665c7, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, sendo R$ 31.539,69 do depósito de 13/11/2024 e R$ 39.625,67 do depósito de 29/11/2024; 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 7.643,28; 3 - Liberem-se os honorários periciais, ao Sr. SÉRGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES, R$ 3.053,10. Intime-se a executada para que comprove os recolhimentos previdenciários, em 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. SAO VICENTE/SP, 19 de dezembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ Fica V.Sa. INTIMADO(A) para manifestação sobre a impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. SAO VICENTE/SP, 03 de outubro de 2024. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d66693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o comprovante de pagamento id.e2a4cda. SAO VICENTE/SP, 19 de dezembro de 2024. OSWALDO TAVARES BARBOSA DECISÃO Após o decurso do prazo legal, diante do depósito de id. e2a4cda e da atualização do débito de id. d4665c7, determino: 1- Libere-se à parte exequente o valor de seu crédito líquido, sendo R$ 31.539,69 do depósito de 13/11/2024 e R$ 39.625,67 do depósito de 29/11/2024; 2 - Libere-se ao patrono da parte exequente o valor de seus honorários, R$ 7.643,28; 3 - Liberem-se os honorários periciais, ao Sr. SÉRGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES, R$ 3.053,10. Intime-se a executada para que comprove os recolhimentos previdenciários, em 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. SAO VICENTE/SP, 19 de dezembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c17c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SÃO VICENTE/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Vistos. O reclamante não aderiu à transação processual proposta pela reclamada. Reitero que o § 7º do art. 916, do CPC estabelece que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Desse modo, o parcelamento requerido não constitui direito da executada, como esta pretende fazer crer. Pelo contrário; há expressa vedação legal. Em caso de anuência do exequente, poderia haver transação processual, mas não é esse o caso dos autos, ao menos até o presente momento, vez que a transação processual pode ser realizada em qualquer momento. Neste sentido: “EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Embora o art. 916 do CPC de 2015 seja aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT e art. 3º, XXI, da IN 39 do TST, é certo que por expressa disposição do seu § 7º, o disposto no artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Neste diapasão e considerando ainda o princípio da conciliação aplicável ao processo do trabalho, o parcelamento do débito decorrente de cumprimento de sentença proferida em processo trabalhista, só será possível se houver expressa concordância do exequente.(TRT-3 - AP: 00105203120165030137 0010520-31.2016.5.03.0137, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. Consoante o item XXI, do art. 3º, da IN nº 39/2016 do TST, aplica-se no Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, o art. 916 do CPC e respectivos parágrafos, que tratam do parcelamento do crédito exequendo. Mas essa possibilidade encontra limitações no § 7º do mesmo dispositivo da lei processual comum, qual seja: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Assim, tratando-se de título executivo judicial decorrente de sentença prolatada nos autos na fase de conhecimento, em que foram reconhecidos direitos trabalhistas posteriormente liquidados na fase processual própria, somente se poderia falar em parcelamento do crédito trabalhista remanescente se houver concordância da parte exequente. (TRT-3 - AP: 00008756020145030069 MG 0000875-60.2014.5.03.0069, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 17/03/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 18/03/2021.)” "PARCELAMENTO DE DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA SE AUSENTE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE AQUIESCÊNCIA A QUALQUER MOMENTO. A finalidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC é a diminuição da litigiosidade em execuções judiciais de título executivo extrajudicial. O benefício serve como um incentivo ao pagamento para aqueles executados que, muitas vezes, apresentam embargos pela dificuldade momentânea de disponibilização de recursos financeiros. Em regra, não se aplica o referido mecanismo à execução de sentença trabalhista, pois o reconhecimento do crédito inerente ao parcelamento é incompatível com as finalidades da execução de sentença trabalhista, de liquidar valores e buscar a célere satisfação da pretensão executória. A executada não tem o direito de obter o parcelamento nos moldes propugnados. O exequente é que poderá, a qualquer momento, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, aquiescer com a pretensão da executada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011099-71.2017.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 09/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Cabe ressaltar, ainda, que a reclamada é empresa de notória capacidade econômica, de modo que seria irrazoável submeter o exequente a ainda maior espera para satisfação da dívida. Por todo o exposto, com fulcro no que dispõe o § 7º, do artigo 916, do CPC, mantenho o indeferimento do requerimento da executada pelo parcelamento da execução. Nego seguimento ao agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Considerando os valores depositados pela executada, convolo-os em penhora para todos os efeitos legais, devendo a mesma efetuar o depósito do saldo devedor, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo acima sem pagamento da diferença devida, liberem-se os valores existentes com as cautelas de praxe em favor do exequente e proceda-se à penhora do remanescente. Intimem-se as partes. SAO VICENTE/SP, 17 de dezembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c17c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SÃO VICENTE/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Vistos. O reclamante não aderiu à transação processual proposta pela reclamada. Reitero que o § 7º do art. 916, do CPC estabelece que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Desse modo, o parcelamento requerido não constitui direito da executada, como esta pretende fazer crer. Pelo contrário; há expressa vedação legal. Em caso de anuência do exequente, poderia haver transação processual, mas não é esse o caso dos autos, ao menos até o presente momento, vez que a transação processual pode ser realizada em qualquer momento. Neste sentido: “EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. Embora o art. 916 do CPC de 2015 seja aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT e art. 3º, XXI, da IN 39 do TST, é certo que por expressa disposição do seu § 7º, o disposto no artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Neste diapasão e considerando ainda o princípio da conciliação aplicável ao processo do trabalho, o parcelamento do débito decorrente de cumprimento de sentença proferida em processo trabalhista, só será possível se houver expressa concordância do exequente.(TRT-3 - AP: 00105203120165030137 0010520-31.2016.5.03.0137, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Oitava Turma)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. Consoante o item XXI, do art. 3º, da IN nº 39/2016 do TST, aplica-se no Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, o art. 916 do CPC e respectivos parágrafos, que tratam do parcelamento do crédito exequendo. Mas essa possibilidade encontra limitações no § 7º do mesmo dispositivo da lei processual comum, qual seja: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Assim, tratando-se de título executivo judicial decorrente de sentença prolatada nos autos na fase de conhecimento, em que foram reconhecidos direitos trabalhistas posteriormente liquidados na fase processual própria, somente se poderia falar em parcelamento do crédito trabalhista remanescente se houver concordância da parte exequente. (TRT-3 - AP: 00008756020145030069 MG 0000875-60.2014.5.03.0069, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 17/03/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 18/03/2021.)” "PARCELAMENTO DE DÍVIDA NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA SE AUSENTE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE AQUIESCÊNCIA A QUALQUER MOMENTO. A finalidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC é a diminuição da litigiosidade em execuções judiciais de título executivo extrajudicial. O benefício serve como um incentivo ao pagamento para aqueles executados que, muitas vezes, apresentam embargos pela dificuldade momentânea de disponibilização de recursos financeiros. Em regra, não se aplica o referido mecanismo à execução de sentença trabalhista, pois o reconhecimento do crédito inerente ao parcelamento é incompatível com as finalidades da execução de sentença trabalhista, de liquidar valores e buscar a célere satisfação da pretensão executória. A executada não tem o direito de obter o parcelamento nos moldes propugnados. O exequente é que poderá, a qualquer momento, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, aquiescer com a pretensão da executada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011099-71.2017.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 09/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1239; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Cabe ressaltar, ainda, que a reclamada é empresa de notória capacidade econômica, de modo que seria irrazoável submeter o exequente a ainda maior espera para satisfação da dívida. Por todo o exposto, com fulcro no que dispõe o § 7º, do artigo 916, do CPC, mantenho o indeferimento do requerimento da executada pelo parcelamento da execução. Nego seguimento ao agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Considerando os valores depositados pela executada, convolo-os em penhora para todos os efeitos legais, devendo a mesma efetuar o depósito do saldo devedor, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo acima sem pagamento da diferença devida, liberem-se os valores existentes com as cautelas de praxe em favor do exequente e proceda-se à penhora do remanescente. Intimem-se as partes. SAO VICENTE/SP, 17 de dezembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873f74f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SÃO VICENTE/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Vistos. O § 7º do art. 916 do CPC estabelece que o parcelamento previsto no caput não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do C. STJ é nesse exato sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Nesse contexto, diga o autor em cinco dias se adere à transação proposta pela executada. O silêncio será tido como discordância. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do agravo de petição interposto. SAO VICENTE/SP, 29 de novembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873f74f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SÃO VICENTE/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Vistos. O § 7º do art. 916 do CPC estabelece que o parcelamento previsto no caput não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do C. STJ é nesse exato sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes ( do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no , do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no , do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Nesse contexto, diga o autor em cinco dias se adere à transação proposta pela executada. O silêncio será tido como discordância. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do agravo de petição interposto. SAO VICENTE/SP, 29 de novembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8550e3f proferido nos autos. GMG CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id 2904748 O parcelamento do débito previsto no artigo 916 do CPC não é uma garantia da parte executada, mas uma faculdade do Juiz, ainda que preenchidos os requisitos legais. No caso, a parte executada possui inequívoca capacidade econômica para quitar o débito em parcela única, nesse contexto o parcelamento seria irrazoável, por prejudicar sobremaneira a celeridade processual. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Intime-se a devedora para que efetue o pagamento do saldo remanescente em 5 dias, sob pena de execução. SAO VICENTE/SP, 19 de novembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b506b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃODiante da concordância do(a) reclamante com os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, HOMOLOGO os cálculos id 4e4b5ba, fixando o principal bruto em R$67.220,05, além de juros de mora no valor de R$7.883,42, atualizados até 30.09.2024 (pela taxa Selic). Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$5.127,90, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$18.142,66. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, inclusive dos honorários da perícia técnica e honorários advocatícios ao patrono do reclamante (R$3.000,00 e R$7.510,35, respectivamente), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB), em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, CNPJ: 42.***.***/0001-43. Int SAO VICENTE/SP, 29 de outubro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b506b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃODiante da concordância do(a) reclamante com os cálculos apresentados pelo(a) reclamada, HOMOLOGO os cálculos id 4e4b5ba, fixando o principal bruto em R$67.220,05, além de juros de mora no valor de R$7.883,42, atualizados até 30.09.2024 (pela taxa Selic). Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$5.127,90, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$18.142,66. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, inclusive dos honorários da perícia técnica e honorários advocatícios ao patrono do reclamante (R$3.000,00 e R$7.510,35, respectivamente), no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB), em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, CNPJ: 42.***.***/0001-43. Int SAO VICENTE/SP, 29 de outubro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ Fica V.Sa. INTIMADO(A) para manifestação sobre os cálculos reapresentados pela reclamada, no prazo de 05 dias. SAO VICENTE/SP, 25 de outubro de 2024. RICARDO MARTINS DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04abe5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Em respeito à coisa julgada, todos os pedidos acatados pela sentença deverão observar os valores limites estabelecidos pelo reclamante em sua petição inicial. Nesse sentido, acolho a impugnação da reclamada no aspecto. Contudo, os cálculos da reclamada deverão ser retificados no tocante ao imposto de renda, a fim de computar a correta quantidade de meses do contrato de trabalho (56). Tornem à reclamada para retificação de seus cálculos, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao reclamante para manifestação em igual prazo e tornem conclusos para homologação. SAO VICENTE/SP, 16 de outubro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
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- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04abe5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Em respeito à coisa julgada, todos os pedidos acatados pela sentença deverão observar os valores limites estabelecidos pelo reclamante em sua petição inicial. Nesse sentido, acolho a impugnação da reclamada no aspecto. Contudo, os cálculos da reclamada deverão ser retificados no tocante ao imposto de renda, a fim de computar a correta quantidade de meses do contrato de trabalho (56). Tornem à reclamada para retificação de seus cálculos, no prazo de 05 dias. Após, dê-se vista ao reclamante para manifestação em igual prazo e tornem conclusos para homologação. SAO VICENTE/SP, 16 de outubro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Destinatário: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO VICENTE/SP, 23 de setembro de 2024. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Destinatário: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO VICENTE/SP, 23 de setembro de 2024. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335a706 proferido nos autos. RMSDESPACHO Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF, se o caso. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe à parte credora a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Na hipótese de existência de Ente Público no polo passivo, o que ensejará a expedição de RPV/Precatório, os cálculos deverão indicar: Parcela tributável: valor e porcentagem; Parcela não tributável: valor e porcentagem; Número de meses atrelado ao demonstrativo de IR, de modo a permitir a retenção do Imposto de Renda ou, ainda, a demonstração da isenção. Apresentados os cálculos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para que apresente(m) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, no prazo de 8 dias, preferencialmente no formato Pje-Calc Cidadão acima detalhado. Ressalta-se que a planilha de cálculos juntada no formato PJC e anexada ao PJE, permite ao Juízo eventuais retificações, em caso de divergências, se necessário. Em caso de apresentação de impugnação de cálculos pela(s) reclamada(s), a parte exequente deverá ser intimada para nova manifestação no prazo de 8 dias e, após o prazo, os autos deverão ser remetidos à conclusão para apreciação. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do julgado. Int. SAO VICENTE/SP, 10 de setembro de 2024. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001139-97.2023.5.02.0481 RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e973930 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "diferenças de aviso prévio" e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001139-97.2023.5.02.0481 RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e973930 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "diferenças de aviso prévio" e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001139-97.2023.5.02.0481 RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e973930 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "diferenças de aviso prévio" e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001139-97.2023.5.02.0481 RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e973930 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos dos litigantes, salvo no tocante ao tópico "diferenças de aviso prévio" e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
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- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001139-97.2023.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fb116 proferida nos autos. PTSSDECISÃOid:9cd7fb8: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ.Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo legal.Após, subam os autos ao E. TRT.Int. SAO VICENTE/SP, 09 de maio de 2024. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- RODRIGO ARAUJO DE QUEIROZ
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