Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1c7a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.5340252: Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido e independentemente de nova intimação deverá a exequente (FUNDAÇÃO CASA SP) trazer informes atualizados sobre o desfecho da penhora que incidiu no rosto dos autos do processo 1000328-56.2022.5.02.0002 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001143-19.2023.5.02.0002 : ALEXANDRE CALIXTRO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc16a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO DESPACHO Visto, Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que foram liberados créditos ao exequente. Contudo, até a presente data não foi expedido ofício solicitando penhora no rosto dos autos, conforme determinado no despacho id. 4a73249. Diante do exposto, cumpra-se o despacho id. 4a73249 na sua integralidade, observando os cálculos id. 4bc2cce e a liberação de valores (id. 8d07058), totalizando o valor pendente de execução o total de R$ 4.412,10. Intime-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001143-19.2023.5.02.0002 : ALEXANDRE CALIXTRO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1212b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER APOLINARIO DA FONSECA DESPACHO Visto, ID. 8d07058: DÊ-se ciência ao patrono da reclamada quanto à expedição de alvará, devendo aguardar a transferência pela instituição bancária. Intime-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f4d00 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Varado Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO DECISÃO Vistos. Corretos os cálculos de atualização apresentados pela reclamada exequente (ID. 4bc2cce), assim sendo, homologo-os e determino: Libere-se o depósito ID.9156156 (bloqueio SISBAJUD) no importe de R$ 11,20 em 29/08/2024, à reclamada exequente, via guia GRU própria, relativo aos honorários de sucumbência. Libere-se o depósito ID.9156156 (bloqueio SISBAJUD) no importe de R$ 314,02 em 02/09/2024, à reclamada exequente, via guia GRU própria, relativo aos honorários de sucumbência. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. No mais, aguarde-se eventual confirmação da penhora no rosto dos autos, nos temos da decisão ID.4a73249. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a73249 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE DESPACHO Visto, Id 036a268 0 Trata-se de manifestação do executado ALEXANDRE CALIXTRO (reclamante). Alega que foi realizada penhora em sua conta salário e requer o imediato desbloqueio do valor de R$325,22 alegando ser fruto de sua única fonte de renda para seu sustento e de sua família. É a síntese do necessário Decido 1) Ab initio, impende destacar que a execução não se encontra integralmente garantida o que, a teor do art.884 da CLT, torna incabível qualquer impugnação, uma vez que prematura ante a sua extemporaneidade. Some-se a isso que não há o menor sinal de boa-fé do executado em pagar os direitos deferidos no comando judicial. 1.1) No mais, vale ressaltar que o bloqueio de valores ocorreu em conta corrente, não configurando a penhora direta sobre salário, sendo certo que a impenhorabilidade do estatuto adjetivo não possui o caráter absoluto. 1.2) Some-se a isso que o executado sequer apresentou ao menos 03 (três) meses de extratos bancários a fim de demonstrar as movimentações financeiras da conta, ou seja, não comprovou a origem exclusiva de salário do valor bloqueado. 1.3) Cumpre ainda registrar os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, exigidas por meio de execução de título judicial, razão pela qual ratifica-se a constrição judicial, devendo o bloqueio de valores prevalecer sobre quaisquer créditos em conta bancária/investimento/poupança. 2) À luz do exposto, REJEITO a impugnação oposta por ALEXANDRE CALIXTRO. Decorrido o prazo legal, libere-se o valor penhorado à reclamada (exequente). 3) ID.2feb43b: Por tudo que dos autos consta, em especial a inércia do reclamante em pagar o valor devido, e ainda, considerando a existência de reclamação entre as partes em fase de liquidação de cálculos junto ao processo 1000328-56.2022.5.02.0002 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, defiro o pedido da parte reclamada (exequente). 4) Neste sentido, expeça-se o competente expediente (Ofício de vênia e mandado) para fins de solicitar ao MM Juízo da 2ª VT/SP a penhora no rosto dos autos até o pagamento integral da execução, no valor de , atualizado até 19/01/2024. 3.1) Em prol dos princípios da celeridade e economia processual, confiro força de Ofício ao presente Despacho (conferência da autenticidade de assinatura poderá ser feita por meio do código do documento no site www.trtsp.jus.br). 3.2) Providencie, pois, o(a) D.Patrono(a) do(a) exequente a diligência diretamente junto ao(s) respectivo(s) órgão(s)/empresa(s) e, após comprove o(s) protocolo(s) nos autos. 4) Sem prejuízo, apresente a exequente a Atualização dos cálculos pelo PJe-Calc Cidadão, observando-se o abatimento de eventuais valores recebidos em 15 dias. Consigne-se que a planilha de cálculos deverá ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC. 4.1) Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). 5) Cumprida a penhora no rosto dos autos, aguarde-se eventual confirmação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo à parte exequente informar o andamento do feito. Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743c7e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO DESPACHO Vistos, Sem prejuízo da intimação da exequente para se manifestar acerca da petição do executado, dê-se ciência de que os documentos da Pesquisa Patrimonial (id. 9156156) estão com visualização permitida. Aguarde-se manifestações. Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2228d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE DESPACHO Visto, Id 036a268: Intime-se o (a) exequente acerca da manifestação do executado. Prazo de 05 dias para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberações. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61a15b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEOPOLDINO MACHADO DE CASTRO NETO DESPACHO Vistos, Convolo o bloqueio sisbajud em penhora, no valor de R$ 325,22. Intime-se o reclamante, ora executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, libere-se o valor para a reclamada, via guia GRU própria. Habilitada visualização dos documentos em sigilo id. 9156156 e anexos para a reclamada, ora exequente, acerca de todo o processado, devendo indicar outros meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito, por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-19.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CALIXTRO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662ce83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE DESPACHO Vistos, Id.6594770- Aguarde-se, por ora, o retorno da Pesquisa Patrimonial efetuada (id.969ccff). Sem prejuízo, dê-se ciência à reclamada para manifestação no prazo de 5 dias. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CALIXTRO
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 94c8b84.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cf1e997.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.